Apenas para compararmos, a redação anterior do mencionado dispositivo assim previa:
"Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos."
Com a mudança, o artigo 22 da Lei 8.935/1994 passa a ter esta redaçao:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo,pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.” (NR)
Interessante notar que, com a mudança, consta agora no artigo 22 a palavra "civilmente" responsáveis, bem como "reparação civil" em seu parágrafo único.
A alteração está em vigor desde a publicação (11.5.2016).
Para acessar a Lei 13.286, clique AQUI.
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