segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho da 6ª Vara de Contagem/MG.



Processo nº . xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


sdxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , já qualificada nos autos acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão do ID ec5ea23, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:

AGRAVO DE PETIÇÃO


C
om base nos artigos 893, IV e 897, "a" ambos da CLT.

Requer, após cumpridas as formalidades e cautelas de estilo, seja conhecido o presente apelo e remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para julgamento e provimento para reformar a decisão a quo.

Procuração: ID xxxxxxxxxxxxxxxx.

Nestes termos, pede deferimento.
Bhte, 14 de dezembro de 2017

Axxxxxxxxxxxxxxxxx

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

Colenda Turma,

Nobres Julgadores,

MINUTA DO AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE/RECLAMANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

AGRAVADOS:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx







I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O presente recurso em conformidade com o art. 897, alínea “a” da CLT, visa atacar a r. Decisão proferida no ID ec5ea23, pela MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Contagem que indeferiu a inclusão de empresas pertencentes do mesmo grupo econômico em sede de execução trabalhista.

Ocorrida a publicação em 12/12/2017 (terça-feira), tem-se que o recurso é tempestivo pois aviado neste data, está dentro do prazo de oito dias previsto no caput do art. 897 da CLT c/c art. 775 da também da CLT.

Também não há que se falar em recolhimento das custas processuais para o recebimento do presente recurso, pois, a Reclamante está sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I do CPC.

I.2 – DA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO VALORES – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

O recurso visa atacar decisão proferida nos autos da Execução Provisória nº. 0012362-28.2017.5.03.0164, para incluir novas empresas do grupo econômico, da qual faz parte a Reclamada E Agravadas, que foram encontradas após a fase de conhecimento.

Com o objetivo de evitar preclusão da matéria a Agravante interpõe o presente recurso, pois na petição que iniciou a Execução Provisória e os documentos a ela juntados foram indicadas as empresas as quais se pretende incluir na fase de execução e há provas contundentes que existe grupo econômico a teor do art. 2º da CLT, mas a decisão a quo retirou as empresas o que pode inviabilizar a efetividade do processo de execução dos créditos trabalhistas.

A fase em que se encontra o processo ainda não foram apresentados cálculos pela Reclamada, razão pela o presente recurso visa atacar matéria de direito na decisão do ID ec5ea23, verbis:

Inicialmente, considerando o disposto no art. 779 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Trabalho, proceda a Secretaria da Vara à exclusão das empresas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx do cadastro dos autos, uma vez que não figuram no polo passivo da reclamação trabalhista principal.

Ocorre que a 1º Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial e foram encontradas outras empresas que compõem grupo econômico todas elas atuando no ramo da construção civil capazes de satisfazer o crédito da Agravante.

A decisão impugnada baseou-se no art. 779 do CPC para retirar as empresas do grupo econômico da fase de execução, contudo a CLT não é omissa quanto à possibilidade de se inserir na execução ou redirecioná-la, no polo passivo as empresas integrantes do grupo econômico que responderão solidariamente pelos débitos trabalhistas de seus empregados, ainda que não tenham todas elas participado da fase de conhecimento do processo trabalhista.

A responsabilidade atribuída pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, pode ser invocada a qualquer tempo. Não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase executória.

Não há óbice à responsabilização da nova empresa pelo débito trabalhista apenas em fase de execução, pois, além do art. 2º , § 2º , da CLT autorizar tal medida, não há nenhum impedimento legal ou jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase executória, especialmente após o cancelamento da Súmula 205 do TST, que exigia a formação de litisconsórcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econômico.

Como abaixo será demonstrado, contratos sociais, comprovante de inscrição de situação cadastral junto a Receita Federal e quadro de sócios, todas empresas agravadas pertencem aos sócios:

  1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

II – DO MÉRITO – INCLUSÃO DE NOVAS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA 1ª RECLAMADA

É bom lembrar que a 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme prova juntada aos autos e há respaldo legal para direcionar a execução contra empresas que embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Neste sentido o TRT-3ª Região já se manifestou:

EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com o entendimento consubstanciado no item II, da Súmula 54 editada por este Regional, "O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Processo: 0001032-36.2013.5.03.0144 - Órgão Julgador: Sexta Turma – Relator: Jorge Berg de Mendonca Publicação: 04/12/2017


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Não há impedimentos para que a execução trabalhista se processe contra empresas integrantes do mesmo grupoeconômico que não se encontram incluídas no plano de recuperação judicial. Inteligência da Súmula 54 deste E. TRT da 3ª Região. Órgão Julgador: Décima Turma. Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/12/2017.

E ainda foi editada a Súmula n° 54 deste E. TRT da 3ª Região, in verbis:


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
I. ...
  1. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

A Agravante entende que tal decisão viola as normas contidas nos arts. 3º e 769 ambos da CLT, isso porque o princípio da norma mais favorável deve ser aplicada ao trabalhador e o fato das empresas do grupo econômico não terem participado do processo de conhecimento não as exime de responsabilidade.

Como abaixo será demonstrado há existência de grupo econômico, razão pela qual deve ser direcionada a execução contra tais empresas.

Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
EMENTA: INCLUSÃO, NA EXECUÇÃO, DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O fato de a empresa integrante do mesmo grupo empresarial não ter participado da fase cognitiva, como litisconsorte, não impede que a execução do julgado se volte contra ela, tendo em vista a responsabilidade solidária de todas as empresas pertencentes ao grupo da executada. (Inteligência do art. 2º, § 2º,da CLT c/c Orientação Jurisprudência 60-II, da SDI-2, do TST). PJe:0010353-03.2017.5.03.0000 (MS) – Órgão julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais – Relator: Paulo Roberto de Castro.


AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Insolvente a reclamada quanto aos créditos do trabalhador e reconhecida, na fase executiva, a existência de grupo econômico empresarial, possível se apresenta a responsabilização de qualquer sociedade pertencente a este grupo, ainda que a devedora solidária não tenha sido incluída no título executivo judicial.3. 0000336-91.2013.5.03.0146 (AP)  (PJe - assinado em 30/11/2017) – Disponibilização 01/12/2017 - Órgão Julgador: Decima Turma – Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida


Sobre a matéria, as palavras do ilustre professor Maurício Godinho Delgado, sobre a formação de grupo econômico:


[…] grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita revestir-se das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não exige sequer prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração inter-empresarial de que falam os mencionados preceitos Consolidados e Lei do Trabalho Rural.
(in Introdução ao Direito do Trabalho, LTr, 2a. edição, p. 336).


Todas as empresas do grupo econômico são direcionadas ao ramo da construção civil em geral, instalação e manutenção elétrica.

Assim, busca o presente recurso processual dar mais efetividade da execução trabalhista e o cumprimento fiel do comando judicial, uma vez que há má-fé da executadas em ocultar patrimônio através de outras pessoas jurídicas criadas com finalidade de burlar a lei trabalhista.

B.1) BREVE RESUMO DOS FATOS.

Foi ajuizada Reclamação Trabalhista em vista da 1ª Reclamada não ter a Reclamanda recebido verbas rescisórias pois a obra de contrução do fórum de Contagem/MG foi interrompido pois a Reclamada não havia cumprido várias cláusulas contratuais.

Ocorre que a 2ª Reclamada é integrante da Administração Pública Direta e o Colendo TST em maio/2017 firmou a tese de que entes da Administração Pública Direta não respondem se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, verbis:

Em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo como paradigma o processo nº 00190-53.2015.5.03.0090, em sessão da eg. SBDI-1, no dia 11.05.2017 foi firmada a seguinte tese prevalecente:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":
(...)
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo".

Conforme se depreende do item 4 do julgado "supra" transcrito, o ente público se exime da responsabilização pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores, inclusive empregados das empreiteiras por ele contratadas, ainda que se prove a sua culpa "in elegendo" quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.

Assim é bem provável que mesmo havendo Recurso de Revista a decisão que prevalecerá será a do C. TST através da tese prevalecente do IRR 00190-53.2015.5.03.0090.

Portanto conforme será abaixo demonstrado foi descoberta a existência de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT o que torna as empresas solidariamente resposáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.



C) DO GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO.

C.1) PROVAS JUNTADAS AO AGRAVO DE PETIÇÃO.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Após pesquisas foi descoberto que exite grupo econômico de empresas voltadas ao ramo da construção civil, a saber:

Trata-se de grupo econômico do qual fazem parte de todas as sociedades empresárias o casal:

DADOS OBTIDOS NO CONTRATO SOCIAL - ID f6cb761.
  1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EMPRESA 1 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

x
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



EMPRESA 2 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

PROVA 01

x

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


EMPRESA 3 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – EDEME. PROVA 02

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Trata-se de empresa criada com o intuito de burla a fiscalização sobretudo verificando seu contrato social – PROVA 02 - com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, sobretudo no que diz respeito ao crédito trabalhista do Reclamante.

É neste panorama que se inseriu a fraude à execução pela criação de um consórcio com o mesmo nome da empresa executada e que está em Recuperação Judicial, ou seja, onde uma empresa nova é constituída para continuar com as operações de uma empresa inadimplente, sem, contudo, carregar para a nova empresa todas as dívidas e má reputação da empresa anterior, COM O OBJETIVO CLARO DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE SEUS CREDORES.











Verifica-se no contrato que firmou o consórcio NORMANDIA PHOENIX – EDEME, conforme pág. 02 no TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO que a 1ª RECLAMADA POSSUI 97,5 (NOVENTA E SETE E MEIO POR CENTO) do capital da empresa:



4 - SPE - MORADIA DO ARVOREDO LTDA

Não foi possível localizar o contrato social da empresa em epígrafe, mas verificando-se no site da Receita Federal no arquivo ora juntado com Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA, verifica-se que os sócios dela são:

  1. xxxxxxxxxxxxxxx



VALE LEMBRAR QUE ATUALMENTE A 1ª RECLAMADA ENCONTRA-SE PROTEGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS EXISTEM AS PESSOAS JURÍDICAS ACIMA LISTADAS QUE ATUAM NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NÃO PODEM SER PROTEGIDAS COM A FINALIDADE DE INADIMPLIR O CRÉDITO TRABALHISTA DO RECLAMANTE.

c) - CONCLUSÃO


Ante ao exposto, requer a V.Exa., que seja conhecidos e provido o presente recurso de modo a reformar o decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxxxx, e que sejam incluídas no polo passivo as empresas na fase de execução, todas que foram retiradas em virtude da decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxxx, abaixo listadas e que foram incluídas como agravadas.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2017.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


terça-feira, 28 de novembro de 2017

MODELO PETIÇÃO INICIAL - GENITORA DESCONHECE ENDEREÇO DO PAI

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CONTAGEM/MG







xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, sem endereço eletrônico, por seu advogado (procuração anexa) que este subscrevem, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor

AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
observando-se o procedimento especial previsto na Lei n o 5.478/68-LA em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. Obs.: (a autora não possui mais dados do réu razão pela qual pleiteia a V.Exa. diligências necessárias a sua obtenção nos termos do art. 319, §1º do CPC.


    DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Informa a Requerente que não possui condições de arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos do arts. 98 e 99, §3º do NCPC.

DA APLICAÇÃO DO ART. 319, II e §1º DO CPC.
A Autora não possui atualmente o CPF, o endereço de residência, o CPF e o local de trabalho da parte Ré da demanda.
Possui apenas o RG (graças a certidão de nascimento e telefone do pai) que às vezes entra em contato via telefone para saber se a filha está bem.
Contudo, o pai nunca contribuiu financeiramente para a criação da filha, nem mesmo com amor, afeto, carinho e a presença paternal para ajudar na sua criação.
O art. 15 da Lei n. 1 1 .419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, dispõe que:
"Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal". (grifo nosso)
A garantia constitucional do acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo , inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:
Art.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Além da Constituição Federal, o artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, também garante:

Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. Assim, o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, revelando tamanha sua importância.

Com o objetivo de garantir o acesso à justiça, a parte autora ajuiza à presente ação, fornecendo o RG (constante na certidão de nascimento), nome completo e telefone do Réu (únicas informações que possui) requerendo a V.Exa. as diligências necessárias a obtenção das informações necessárias para citação do réu exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório.


DOS FATOS.

A autora é filha do réu, conforme faz prova certidão de nascimento anexa.
Entretanto, desde que deixou o lar conjugal, o réu tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento de sua filha.
As necessidades de criança na idade do autor são muitas e notórias, englobando, entre outras: alimentação, vestuário, moradia, educação, assistência médica, lazer.
O réu encontra-se bem empregado em uma empreiteira da Cemig, embora o autor não saiba informar seu o nome da empresa, endereço, nem mesmo o seu rendimento mensal.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, considerando que a pretensão do autor encontra arrimo nos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e na Lei n o 5.478/68 (LA), requer:
a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;
b) a intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito;
c) a fixação, in limine litis, dos alimentos provisórios em 1/3 (um terço) dos rendimentos brutos do alimentante, OU 01 salário mínimo, oficiando-se ao empregador para que efetue o desconto em folha de pagamento para crédito na conta que a genitora mantém junto ao xxxxxxxxxxxxxxxxxx
d) a citação do réu para que compareça em audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada por este douto Juízo, onde, se quiser, poderá oferecer resposta, sob pena de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
e) seja, finalmente, o réu condenado a pagar pensão alimentícia mensal ao autor no valor de 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, incluindo-se 13 o salário, férias, horas extras, verbas rescisórias, excluindo-se apenas o FGTS, quando empregado, mediante desconto da pensão em folha de pagamento, oficiando-se ao empregador informado a fim de transformar em definitivos os alimentos provisórios; no caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a pensão deverá ser de 1 (um) salário mínimo nacional, com vencimento para todo dia 10 (dez) de cada mês; em nenhuma hipótese a pensão para a situação de emprego regular poderá ser inferior à pensão fixada para o caso de desemprego.
f) Requer a V.Exa. as diligências necessárias, quais sejam: consulta no Infoseg para buscar o atual endereço do Réu, seu CPF e que seja adequado o pólo passivo da demanda no PJE.
Provará o alegado por todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas, que serão levadas pela parte na audiência a ser designada, e depoimento pessoal do réu.
Dá ao pleito o valor de R$ 11.196,00 (onze mil, cento e noventa e seis reais).
Termos em que
p. deferimento.
Contagem, 12 de julho de 2017.

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO - FUNDAMENTO ADC 16 STF X IRR-190-53.2015.5.03.0090 - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO






AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDOS: ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO.




XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX , por seu procurador, nos autos do Recurso Ordinário em epígrafe, interposto em face da r. sentença proferida na Ação Trabalhista ajuizada pelo Recorrente, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE REVISTA, com fundamento no art. 896, a e c, da CLT, pelas razões anexas, requerendo sejam recebidas, autuadas e encaminhadas ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com as cautelas de estilo.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2017.
 
ARNALDO SOARES DA MATA
OAB/MG 129811












RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
AUTOS Nº XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDOS: ESTADO DE MINAS GERAIS E XXXXXXXXXXXXXXXXXX.XXX


I - TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado do acórdão no dia 17/11/17, expirando-se, para o Recorrente, em 29/11/2017, pelo novo prazo do art. 775 da CLT, o prazo para recorrer, data antes da qual é interposto o presente recurso, razão pela qual é tempestivo o presente Recurso de Revista.
II - BREVE RELATO DO OCORRIDO
O acórdão Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a r. sentença com a condenação subsidiária do ente público, sob o seguinte fundamento:
EMENTA: DONO DA OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O c. TST, quando do julgamento do IRR 00190-53.2015.5.03.0090, afastou a responsabilização da Administração Pública, quando dona da obra, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos pelas empreiteiras por si contratadas, ainda que se prove a culpa "in elegendo" do Poder Público quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.




No julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 não há óbice para a condenação subsidiária de entidades da Administração Indireta nas situações em que configurada a omissão no regular acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos de terceirização celebrados, particularmente em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas (legais e contratuais) por parte das empresas contratadas (Súmula 331, V, do col. TST).
Data venia, de forma nenhuma poderá manter-se o acórdão regional tal como consignado, pelo que se passar a expor, até porque diante do julgamento ADC 16/DF e a Súmula 331, V do TST, não é o melhor entendimento a aplicação da OJ 191 TST.
A ADC 16/DF chegou a conclusão que de fato, ao se admitir que o ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso nefasto de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito rechaçada pela jurisprudência pátria.
Assim a interpretação do IRR-190-53.2015.5.03.0090 deve ser feito à luz da ADC 16/DF que além de efeito vinculante pela hierarquia das normas deve ser respeitado o disposto no art. 102, §2º da Constituição Federal.


Ademais com a nova regra trazida pela Lei 13.467/2017, pelo art. 8º, §2º da CLT, c/c a revogação da norma que permitia a criação de incidentes de recursos repetitivos, quis o legislador impedir a eficácia jurídica IRR-190-53.2015.5.03.0090 que retirou a responsabilidade subsidiária da Recorrida, Administração Pública Direta.


III - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT


PREQUESTIONAMENTO ID c0a3f59


Em cumprimento à norma contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, no que se refere à condenação subsidiária do Estado de Minas Gerais, ponto de sua insurgência quanto ao provimento jurisdicional prestado, traz-se o trecho do v. acórdão guerreado sobre o que se tratará a presente Revista:


O acórdão que julgou os Embargos de Declaração está no ID c0a3f59
[...]
Alegando omissão no julgado, sustenta o embargante que o v. acórdão não se manifestou sobre a decisão proferida na ADC 16/DF, sobretudo quanto às provas da culpa do ente estatal na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assevera que existe prova cabal de que o Estado de Minas Gerais agiu com culpa "in vigilando".
Examino.
A propósito do prequestionamento pretendido pelo embargante, embora a Súmula 297 do c. TST a tanto se refira como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ela não instituiu um novo requisito para o conhecimento desse recurso, nem mesmo obrigou o Julgador a apreciar embargos de declaração fora dos limites impostos pelo art. 1.022 do novo CPC ou do art. 897-A da CLT.
Da argumentação utilizada nos embargos de declaração, afigura-se que a real pretensão do embargante é fustigar a decisão, porém, mediante instrumento processual que, sabidamente, não se presta a reparar eventual "error in judicando".
O órgão julgador examinou e decidiu as questões embargadas, expondo, de forma expressa, os fundamentos pelos quais entendeu afastar a responsabilidade subsidiária do ente público.
Para que fique caracterizado o prequestionamento da matéria é suficiente que na decisão tenha sido adotada, explicitamente, tese a respeito; se a tese, em vista da qual pretende o embargante opor eventual recurso, encontra-se claramente explicitada na decisão, tem-se por completa a prestação jurisdicional, nada mais havendo a ser complementado, para fim de prequestionamento. Neste sentido, dispõe a OJ 118 da SDI-1 do c. TST que é desnecessário o prequestionamento, quando existe tese explícita na decisão recorrida.
Note-se que, na verdade, o embargante não se conforma com a decisão que lhe foi desfavorável, insurgindo-se contra matéria amplamente examinada. Contudo, ele deve veicular sua pretensão através do remédio processual próprio, que não o ora eleito.




Logo, conforme se demonstrará, houve má interpretação da OJ 191 da SBDI-1 do TST e do julgamento no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, bem como da Súmula 331 V desta C. Corte, por desrespeito ao que restou decidido na ADC 16, que reputou constitucional o § 1º da Lei 8.666/1993.


O r. acórdão regional violou o decidido na ADC 16/DF sobretudo no que diz respeito à sua força vinculante por força do art. 102,§2º da Constituição Federal de 1988, dentre outros princípios básicos vigentes na Carta Magna.


O prequestionamento realizado pelo Recorrente foi feito com o escopo de que o acórdão se manifestasse quanto à aplicação dos preceitos contidos no julgamento da ADC 16/DF ou da Súmula 331, V do C. TST que prevê em casos de culpa in vigilando a possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público.


O Recorrente entende que o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, não pode ser aplicado de forma absoluta, com foi feito no acórdão ora impugnado, passando por cima do julgamento da ADC 16/DF c/c art. 102, §1º da CF/88 e da Súmula 331 do C. TST.


A redação dada ao parágrafo único do art. 28 da Lei n. 9.868/99 ("... e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal") e ao § 2º do art. 102 da Constituição ("... e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal").


O desrespeito à eficácia vinculante autoriza o uso da reclamação, que poderá ser proposta por todos aqueles que forem atingidos pela decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF.

IV - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT


      - Da existência de responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais. Aplicação da Súmula 331, V do TST. Não incidência da OJ 191 da SDI-1 do TST.
        Analisando-se o v. acórdão vergastado, nota-se que, embora reconhecida a terceirização do serviço para construção do Fórum da cidade de Contagem/MG pela primeira reclamada prestasse serviços em uma das obras promovidas pelo ente público, e, ainda assim, o ente público foi absolvido da responsabilidade subsidiária do pagamento das verbas rescisórias pelo inadimplemento das verbas trabalhistas ignorando a força vinculante da ADC 16/DF e a Súmula 331, IV, do TST, ao argumento de que:
Como abaixo será amplamente demonstrado a natureza jurídica havida entre foi a de terceirização e não contrato de empreitada como aduziu o v. acórdão regional ora impugnado.
O contrato de empreitada o empreiteiro, sem qualquer subordinação, mas mediante remuneração, é contratado para realizar um trabalho para o dono da obra, com ou sem o fornecimento de material.
O Estado de Minas Gerais terceirizou o serviço de construção do fórum de Contagem/MG na medida em que possui órgão próprio, qual seja Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, responsável por realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente obras em todo o Estado.
O fórum de Contagem/MG objeto da terceirização ora discutida não foi a única obra realizada pela Recorrida pois como escopo da administração pública a execução de políticas sociais se faz necessária a manutenção de órgão público competente para fazê-los.
O órgão público mineiro de obras públicas tem como responsabilidade a construção de escolas, hospitais, fóruns, etc tendo portanto
Mesmo sendo lícita a contratação entre pessoas jurídicas, o tomador de serviços, in casu a 1ª Recorrida também tira proveito da força de trabalho despendida pelo empregado e, em razão disso, possui melhores condições de criar mecanismos contra a fornecedora de mão-de-obra, do que o Recorrente, e garantir que todas as dívidas de natureza trabalhista possam ser quitadas no momento próprio.
Como abaixo será discorrido o acórdão regional, soberano na apreciação das provas, não analisou a culpa in vigilando da Recorrida como determina o teor do julgamento da ADC 16/DF quando afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
Com efeito, cumprindo-se os ditame do art. 896, a, e §8º da CLT, traz-se julgado paradigma oriundo do Tribunal Regional da 4ª Região, para fins de cotejo analítico relativamente à similitude fática:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA. Não se aplica ao recorrente, DNIT, a OJ 191 da SDI-I do TST, no sentido de afastar a sua responsabilização pelas parcelas reconhecidas ao reclamante. O DNIT não pode ser considerado, in casu, dono da obra, porque se trata de autarquia que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias. Quando contrata terceiro para realização dessas atividades, enquadra-se na exceção prevista na OJ 191 ("salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"). Apesar de o recorrente não se tratar, a rigor, de uma empresa, suas finalidades precípuas incluem a construção e manutenção das rodovias federais. Terceirização de serviços configurada. Ausência de mínima fiscalização por parte do DNIT, caracterizando culpa in vigilando. Incidência da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST. Sentença mantida. PROCESSO nº 0020018-19.2015.5.04.0733 (RO)
RECORRENTE: DOUGLAS FREITAS LEMES, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES 
RECORRIDO: CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES 
RELATOR: CARLOS HENRIQUE SELBACH. FONTE https://pje.trt4.jus.br/visualizador/pages/conteudo.seam?p_tipo=2&p_grau=2&p_id=33NW%2FmV0UinfN5%2F5oMAy%2Bw%3D%3D&p_idpje=d0A%2BTXqDoyQ%3D&p_num=d0A%2BTXqDoyQ%3D&p_npag=x DATA DO JULGAMENTO 03/07/2017. DATA DA PUBLICAÇÃO 04/07/2017.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: CARLOS HENRIQUE SELBACH http://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17032717342301400000010877101 Número do documento: 17032717342301400000010877101
Não obstante a ementa ser clara quanto à similitude fática (reponsabilidade do ente público em casos de terceirização), observe-se o teor do voto condutor:
O DNIT não pode ser considerado, in casu, dono da obra, porque se trata de autarquia que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias. Quando contrata terceiro para realização dessas atividades, enquadra-se na exceção prevista na OJ 191 (" salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"). Apesar de o recorrente não se tratar, a rigor, de uma empresa, suas finalidades precípuas incluem a construção e manutenção das rodovias federais. Terceirização de serviços configurada.
O demandante foi admitido pela primeira reclamada, Conterra Construções e Terraplanagens Ltda., em 02/07/2014, para laborar como servente (Ficha de Registro do Empregado no Id 24265e5). Em audiência (ata do Id 9ccf1cc), a primeira acionada "efetua a baixa na CTPS do reclamante, constando como data de saída o dia 14/01/2015, sem prejuízo das teses da petição inicial e defesas". Primeiramente, entendo pela inviabilidade de adoção da OJ 191 da SDI-I do TST no sentido de afastar a responsabilização do DNIT, pois este não se caracteriza como dono da obra, mas, sim, autarquia federal que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias. Quando contrata terceiro para realização dessas atividades, enquadra-se na exceção prevista na OJ 191 ("salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"), porque, apesar de não se tratar a rigor de uma empresa, possui como finalidade precípua a construção e manutenção das rodovias federais.
E ainda, evidenciando in casu a culpa da Administração Pública, além da exceção da OJ 191 SDBI-1 do TST, quanto à aplicação da ADC 16/DF e Súmula 331, V do TST, trazemos o seguinte julgado
EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONDUTA CULPOSA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, V, DO TST. Evidenciada a conduta culposa da administração pública pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços resultantes da execução do contrato de prestação de serviços mantido com o ente público, impõe-se a declaração de sua responsabilidade subsidiária sobre a condenação ditada, na forma da súmula 331, V, do TST e da súmula 11 deste Tribunal. PROCESSO nº 0021523-20.2014.5.04.0009 (RO) R E C O R R E N T E : M U N I C I P I O D E P O R T O A L E G R E RECORRIDO: RENATO ALVES TORRES, CONTERRA CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS L T D A RELATOR: JOAO PAULO LUCENA. DATA DO JULGAMENTO 25/05/2017. PÚBLICAÇÃO 27/05/2017
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOAO PAULO LUCENA http://pje.trt4.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17042911212204600000011598096 Número do documento: 17042911212204600000011598096
O teor do julgamento do segundo acórdão acórdão paradigma do E. TRT da 4ª Região nos traz a seguinte fundamentação.
Registre-se que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
Note-se que no acórdão paradigma o caso muito se assemelha ao concreto, no qual o TRT-4ª região interpretou de forma diversa a ADC 16/DF C/C Súmula 331, V c/c , impondo-se a responsabilidade subsidiária do ente público, pelo pagamento de encargos trabalhistas, já que não se enquadrava como dono da obra por fazer parte da Administração Pública Indireta que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias, mas no a única diferença é o objeto contratado já que enquanto o acórdão divergente tinha como finalidade rodovias e acórdão ora impugnado são prédios públicos como o fórum de Contagem/MG.
Ademais, apenas para reforço, trazem-se, precedentes consolidados deste C. Tribunal Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A norma do art. 71, §1º, da Lei n.º8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula n.º 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( AIRR - 2576-71.2013.5.02.0052 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/06/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)


I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Diante da salvaguarda inscrita no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93). Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931, com repercussão geral, o ônus de provar a ausência de fiscalização da execução do contrato pertence ao trabalhador. Assim, tendo em vista a decisão do STF e diante da inexistência de elementos que demonstrem a culpa "in vigilando", não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 11734-75.2014.5.01.0204 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vezcaracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n.º 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROCESSO Nº TST-AIRR-1180-12.2015.5.17.0007 – MINISTRA RELATORA MARIA HELENA MALLMANN – DATA DO JULGAMENTO 17/05/2017
Com o objetivo de explicitar melhor sobre o tema quanto à responsabilidade do Estado em fiscalizar obras ora contratadas que gerem prejuízos aos trabalhadores, habitualmente parte mais fraca da relação jurídica havida, trazemos parte da doutrina que esclarece:
Juarez Freitas (Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65-80):
"(...) O direito fundamental à boa administração pública, assimilado com rigor, favorece a releitura da responsabilidade do Estado, notadamente para combater, além dos excessos de discricionariedade, a omissão, isto é, o não-exercício devido das competências discricionárias. De fato o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar viciado por abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por inoperância (arbitrariedade por omissão). Em ambos os casos é violado o princípio da proporcionalidade, que determina ao Estado Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente, na consecução dos objetivos constitucionais). (...) GRIFO NOSSO.
Com efeito, à luz da proporcionalidade, os requisitos da responsabilidade estatal são, em grandes traços, os seguintes:
(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiro (não necessariamente usuário dos serviços públicos, afrontando o direito fundamental à boa administração;
b) o nexo causal direto; e
  1. a conduta omissiva ou comissiva do agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. (...)
Insiste o Recorrente que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
IV.2 – DO JULGAMENTO DO IRR – 190-53.2015.5.03.0090 X RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 760931
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 30 de março de 2017 o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. Com o voto do ministro Alexandre de Moraes, o recurso da União foi parcialmente provido, confirmando-se o entendimento, adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC) 16, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.
O teor do julgamento do incidente de recurso repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, vai totalmente contra o teor do julgamento da ADC 16/DF notadamente quanto a possibilidade de responsabilidade do ente público consoante acórdas abaixo colacionados, senão vejamos:


RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA responsabilidade SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI N. 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI N 8.666/93, ART. 67) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 12.580-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.3.2013).


IV.3 - Responsabilidade subsidiária da administração pública. Interpretação da Súmula 331, V, do TST. Da violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 16.
DA ADC 16/DF X OJ 191 TST X SÚMULA 331, V DO TST X IRR-190-53.2015.5.03.0090

PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL


O princípio da norma mais favorável ao trabalhador foi uma das conquistas mais importantes da classe dos trabalhadores. Como princípio visa orientar os operadores do Direito Trabalhista tanto nos momentos de interpretação como nos de aplicação da legislação, seja em decisões, sentenças e acórdãos.


Um dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho é o princípio da norma mais favorável, que ganhou espaço na seara trabalhista, impondo ao operador do direito, na pluralidade de normas, o dever de aplicar ao caso concreto aquela que mais favorece ao trabalhador. Neste sentido, “independentemente da sua colocação na escala hierárquica das normas jurídicas, aplica-se, em cada caso, a que for mais favorável ao trabalhador” (SÜSSEKIND, Arnaldo; et al, 1997, p. 134).


Maurício Godinho ensina que não só na interpretação das normas que esse princípio deve ser observado, mas também:


no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista).(GODINHO, 2007, p.199 )


A discussão acerca da constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 teve fim no Supremo Tribunal Federal que, ao analisar a ADC 16/DF, julgando procedente o pedido, declarou a constitucionalidade do referido artigo.


Segundo a melhor interpretação do acórdão oriundo da ADC 16/DF a decisão do STF não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade do Recorrido, com base nos fatos de cada causa. O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas e princípios vigentes no ordenamento jurídico, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público. Se houver falha na fiscalização de encargos trabalhistas gera da Responsabilidade do Estado.


Os prejuízos causados a terceiros, por ente público (ainda que indiretamente), não podem permanecer sem a devida reparação. Este aspecto fortalece a tese acerca da responsabilização subsidiária da Administração Pública, sobretudo porque o ente público dispõe de meios capazes de fiscalizar a atuação da empresa prestadora de serviço público
Neste contexto, cabe salientar que o Estado assume a condição de garantidor da execução de serviços e atividades, por meio de novas formas de fiscalização e controle. A fim de corroborar, convém destacar a lição de Cláudio Gonçalves (2007, p. 47):
Entre as características principais nas transformações do Estado, destaca-se a manutenção dos princípios retores do Estado de Direito, baseados na separação dos poderes, garantia das liberdades e demais direitos individuais e submissão da Administração Pública à lei.” GONÇALVES, Cláudio Cairo. Contrato Administrativo – tendências e exigências atuais. Belo Horizonte: Fórum, 2007.


Por outro lado, a redação da Súmula 331, do TST, foi alterada pelo Col. TST, incluindo o item V, que tem a seguinte redação:
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

Mesmo havendo o julgamento do STF com a ADC 16 do DF, com efeito vinculante por determinação constitucional que assim prevê:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A referida ADC chegou a conclusão que de fato, ao se admitir que o ente público jamais pudesse ser responsabilizado na terceirização de serviços, estar-se-ia cometendo o retrocesso nefasto de se consagrar a irresponsabilidade absoluta do Estado, teoria há muito rechaçada pela jurisprudência pátria.

Sob o prisma da legislação trabalhista, cabe ao ente público, através de seu representante, exigir da empresa contratada a comprovação da quitação das verbas devidas aos trabalhadores que lhe prestam serviços e dos encargos sociais e previdenciários, demonstrando, nos autos, que verificou a regularidade do contrato, sob pena de ficar evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações legais.


V – DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA 1ª RECLAMADA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE DO RECORRENTE NÃO RECEBER NENHUMA VERBA RESCISÓRIA.


No ID 3d688c0 demonstra o despacho da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR onde mostra que a empresa prestadora de serviços encontra-se atualmente em recuperação judicial havendo a possibilida de entrar na fase de falência e o Recorrente nada receber das suas verbas rescisórias.
Nesse contexto caso seja retirada a responsabilidade subsidiária da 2ª Recorrida/Reclamada (Estado de Minas Gerais) existe a possibilidade do Recorrente ficar sem receber suas verbas rescisórias o que seria um duro golpe nos fundamentos da República previsto no art. 1º da Constituição Federal, quais sejam: dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ou seja, a Administração Pública utilizou da mão de obra do Recorrente mas por falta de fiscalização não será responsabilizada pela prática.
A atuação do Estado não pode passar ao largo da possibilidade de responsabilização subsidiária, quando ocorre o inadimplemento trabalhista decorrente do descumprimento da legislação pela empresa contratada, justamente por envolver não só o elemento culpa, mas, igualmente, a efetivação de garantias constitucionais extensivas aos cidadãos.
A submissão do Recorrente aos efeitos negativos do inadimplemento trabalhista da 1ª Reclamaada e sua possível falência, não obstante a prestação laboral, constitui afronta a vários princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Assim, verifica-se que a aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST, em detrimento da redação insculpida no art. 71 da Lei nº 8.666/93, tem o condão de resgatar a plena efetividade de um dos primados da ordem constitucional vigente, qual seja, o art. 1º e incisos da Constituição Federal de 1988:
Art. 1º A República Federal do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.”
A sociedade está ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, de forma que tais princípios poderão ser invocados sempre a contraprestação pelo serviço prestado em benefício do Recorrido/Estado de Minas Gerais não for adimplida por culpa/falha da fiscalização do Estado que tem meios e deveres de fazê-lo.


Nesses termos, o não reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Recorrida/Estado de Minas Gerais implica afronta a artigo constitucional e legal, na medida em que estes devem ser interpretados de forma a não conflitar com as disposições legais e princípios que regem a prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os trabalhadores ao desamparo. Importante salientar que a relação de emprego é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais.




VI - CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer o Recorrente o conhecimento e provimento do presente Recurso de Revista, com a consequente reforma do acórdão nos termos dos tópicos acima debatidos, para, primeiramente, reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estaod de Minas Gearis ora recorrido nos termos da Súmula 331 do TST e ADC 16/DF.
Sucessivamente requer a anulação do v. acórdão regional para que, o próprio TRT/MG, soberano no análise de provas, análise a culpa in vigilando do ente público ora recorrido, o reconhecimento da culpa in vigilando e, constatando, assim, a responsabilidade subsidiária do ente público, uniformizando-se a jurisprudência, devendo-se valer da inteligência da Súmula 331 com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16.


Pede deferimento.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 2017.
 
XXXXXXXXXXXXX