segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho da 6ª Vara de Contagem/MG.



Processo nº . xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


sdxxxxxxxxxxxxxxxxxxx , já qualificada nos autos acima descrito, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão do ID ec5ea23, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor:

AGRAVO DE PETIÇÃO


C
om base nos artigos 893, IV e 897, "a" ambos da CLT.

Requer, após cumpridas as formalidades e cautelas de estilo, seja conhecido o presente apelo e remetido ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para julgamento e provimento para reformar a decisão a quo.

Procuração: ID xxxxxxxxxxxxxxxx.

Nestes termos, pede deferimento.
Bhte, 14 de dezembro de 2017

Axxxxxxxxxxxxxxxxx

AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 3ª REGIÃO

Colenda Turma,

Nobres Julgadores,

MINUTA DO AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE/RECLAMANTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxx

AGRAVADOS:

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx







I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO

O presente recurso em conformidade com o art. 897, alínea “a” da CLT, visa atacar a r. Decisão proferida no ID ec5ea23, pela MMª Juíza da 6ª Vara do Trabalho de Contagem que indeferiu a inclusão de empresas pertencentes do mesmo grupo econômico em sede de execução trabalhista.

Ocorrida a publicação em 12/12/2017 (terça-feira), tem-se que o recurso é tempestivo pois aviado neste data, está dentro do prazo de oito dias previsto no caput do art. 897 da CLT c/c art. 775 da também da CLT.

Também não há que se falar em recolhimento das custas processuais para o recebimento do presente recurso, pois, a Reclamante está sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §1º, I do CPC.

I.2 – DA DESNECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO VALORES – EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

O recurso visa atacar decisão proferida nos autos da Execução Provisória nº. 0012362-28.2017.5.03.0164, para incluir novas empresas do grupo econômico, da qual faz parte a Reclamada E Agravadas, que foram encontradas após a fase de conhecimento.

Com o objetivo de evitar preclusão da matéria a Agravante interpõe o presente recurso, pois na petição que iniciou a Execução Provisória e os documentos a ela juntados foram indicadas as empresas as quais se pretende incluir na fase de execução e há provas contundentes que existe grupo econômico a teor do art. 2º da CLT, mas a decisão a quo retirou as empresas o que pode inviabilizar a efetividade do processo de execução dos créditos trabalhistas.

A fase em que se encontra o processo ainda não foram apresentados cálculos pela Reclamada, razão pela o presente recurso visa atacar matéria de direito na decisão do ID ec5ea23, verbis:

Inicialmente, considerando o disposto no art. 779 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo Trabalho, proceda a Secretaria da Vara à exclusão das empresas xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx do cadastro dos autos, uma vez que não figuram no polo passivo da reclamação trabalhista principal.

Ocorre que a 1º Reclamada encontra-se em Recuperação Judicial e foram encontradas outras empresas que compõem grupo econômico todas elas atuando no ramo da construção civil capazes de satisfazer o crédito da Agravante.

A decisão impugnada baseou-se no art. 779 do CPC para retirar as empresas do grupo econômico da fase de execução, contudo a CLT não é omissa quanto à possibilidade de se inserir na execução ou redirecioná-la, no polo passivo as empresas integrantes do grupo econômico que responderão solidariamente pelos débitos trabalhistas de seus empregados, ainda que não tenham todas elas participado da fase de conhecimento do processo trabalhista.

A responsabilidade atribuída pelo artigo 2º, § 2º, da CLT, pode ser invocada a qualquer tempo. Não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase executória.

Não há óbice à responsabilização da nova empresa pelo débito trabalhista apenas em fase de execução, pois, além do art. 2º , § 2º , da CLT autorizar tal medida, não há nenhum impedimento legal ou jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase executória, especialmente após o cancelamento da Súmula 205 do TST, que exigia a formação de litisconsórcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econômico.

Como abaixo será demonstrado, contratos sociais, comprovante de inscrição de situação cadastral junto a Receita Federal e quadro de sócios, todas empresas agravadas pertencem aos sócios:

  1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

II – DO MÉRITO – INCLUSÃO DE NOVAS EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA 1ª RECLAMADA

É bom lembrar que a 1ª Reclamada encontra-se em recuperação judicial conforme prova juntada aos autos e há respaldo legal para direcionar a execução contra empresas que embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Neste sentido o TRT-3ª Região já se manifestou:

EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. De acordo com o entendimento consubstanciado no item II, da Súmula 54 editada por este Regional, "O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Processo: 0001032-36.2013.5.03.0144 - Órgão Julgador: Sexta Turma – Relator: Jorge Berg de Mendonca Publicação: 04/12/2017


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. Não há impedimentos para que a execução trabalhista se processe contra empresas integrantes do mesmo grupoeconômico que não se encontram incluídas no plano de recuperação judicial. Inteligência da Súmula 54 deste E. TRT da 3ª Região. Órgão Julgador: Décima Turma. Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Publicado(a) o(a) Acórdão em 06/12/2017.

E ainda foi editada a Súmula n° 54 deste E. TRT da 3ª Região, in verbis:


RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
I. ...
  1. O deferimento da recuperação judicial ao devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em relação aos sócios, sucessores (excetuadas as hipóteses do art. 60 da Lei n. 11.101/2005) e integrantes do mesmo grupo econômico, no que respeita, entretanto, a bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

A Agravante entende que tal decisão viola as normas contidas nos arts. 3º e 769 ambos da CLT, isso porque o princípio da norma mais favorável deve ser aplicada ao trabalhador e o fato das empresas do grupo econômico não terem participado do processo de conhecimento não as exime de responsabilidade.

Como abaixo será demonstrado há existência de grupo econômico, razão pela qual deve ser direcionada a execução contra tais empresas.

Nesse sentido é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
EMENTA: INCLUSÃO, NA EXECUÇÃO, DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. - O fato de a empresa integrante do mesmo grupo empresarial não ter participado da fase cognitiva, como litisconsorte, não impede que a execução do julgado se volte contra ela, tendo em vista a responsabilidade solidária de todas as empresas pertencentes ao grupo da executada. (Inteligência do art. 2º, § 2º,da CLT c/c Orientação Jurisprudência 60-II, da SDI-2, do TST). PJe:0010353-03.2017.5.03.0000 (MS) – Órgão julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais – Relator: Paulo Roberto de Castro.


AGRAVO DE PETIÇÃO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Insolvente a reclamada quanto aos créditos do trabalhador e reconhecida, na fase executiva, a existência de grupo econômico empresarial, possível se apresenta a responsabilização de qualquer sociedade pertencente a este grupo, ainda que a devedora solidária não tenha sido incluída no título executivo judicial.3. 0000336-91.2013.5.03.0146 (AP)  (PJe - assinado em 30/11/2017) – Disponibilização 01/12/2017 - Órgão Julgador: Decima Turma – Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida


Sobre a matéria, as palavras do ilustre professor Maurício Godinho Delgado, sobre a formação de grupo econômico:


[…] grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita revestir-se das modalidades jurídicas típicas do Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não exige sequer prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração inter-empresarial de que falam os mencionados preceitos Consolidados e Lei do Trabalho Rural.
(in Introdução ao Direito do Trabalho, LTr, 2a. edição, p. 336).


Todas as empresas do grupo econômico são direcionadas ao ramo da construção civil em geral, instalação e manutenção elétrica.

Assim, busca o presente recurso processual dar mais efetividade da execução trabalhista e o cumprimento fiel do comando judicial, uma vez que há má-fé da executadas em ocultar patrimônio através de outras pessoas jurídicas criadas com finalidade de burlar a lei trabalhista.

B.1) BREVE RESUMO DOS FATOS.

Foi ajuizada Reclamação Trabalhista em vista da 1ª Reclamada não ter a Reclamanda recebido verbas rescisórias pois a obra de contrução do fórum de Contagem/MG foi interrompido pois a Reclamada não havia cumprido várias cláusulas contratuais.

Ocorre que a 2ª Reclamada é integrante da Administração Pública Direta e o Colendo TST em maio/2017 firmou a tese de que entes da Administração Pública Direta não respondem se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, verbis:

Em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, tendo como paradigma o processo nº 00190-53.2015.5.03.0090, em sessão da eg. SBDI-1, no dia 11.05.2017 foi firmada a seguinte tese prevalecente:

"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":
(...)
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo".

Conforme se depreende do item 4 do julgado "supra" transcrito, o ente público se exime da responsabilização pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores, inclusive empregados das empreiteiras por ele contratadas, ainda que se prove a sua culpa "in elegendo" quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.

Assim é bem provável que mesmo havendo Recurso de Revista a decisão que prevalecerá será a do C. TST através da tese prevalecente do IRR 00190-53.2015.5.03.0090.

Portanto conforme será abaixo demonstrado foi descoberta a existência de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT o que torna as empresas solidariamente resposáveis pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.



C) DO GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO.

C.1) PROVAS JUNTADAS AO AGRAVO DE PETIÇÃO.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Após pesquisas foi descoberto que exite grupo econômico de empresas voltadas ao ramo da construção civil, a saber:

Trata-se de grupo econômico do qual fazem parte de todas as sociedades empresárias o casal:

DADOS OBTIDOS NO CONTRATO SOCIAL - ID f6cb761.
  1. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

EMPRESA 1 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

x
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx



EMPRESA 2 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

PROVA 01

x

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EMPRESA 3 - xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – EDEME. PROVA 02

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

Trata-se de empresa criada com o intuito de burla a fiscalização sobretudo verificando seu contrato social – PROVA 02 - com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT, sobretudo no que diz respeito ao crédito trabalhista do Reclamante.

É neste panorama que se inseriu a fraude à execução pela criação de um consórcio com o mesmo nome da empresa executada e que está em Recuperação Judicial, ou seja, onde uma empresa nova é constituída para continuar com as operações de uma empresa inadimplente, sem, contudo, carregar para a nova empresa todas as dívidas e má reputação da empresa anterior, COM O OBJETIVO CLARO DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE SEUS CREDORES.











Verifica-se no contrato que firmou o consórcio NORMANDIA PHOENIX – EDEME, conforme pág. 02 no TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO que a 1ª RECLAMADA POSSUI 97,5 (NOVENTA E SETE E MEIO POR CENTO) do capital da empresa:



4 - SPE - MORADIA DO ARVOREDO LTDA

Não foi possível localizar o contrato social da empresa em epígrafe, mas verificando-se no site da Receita Federal no arquivo ora juntado com Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA, verifica-se que os sócios dela são:

  1. xxxxxxxxxxxxxxx



VALE LEMBRAR QUE ATUALMENTE A 1ª RECLAMADA ENCONTRA-SE PROTEGIDA PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS EXISTEM AS PESSOAS JURÍDICAS ACIMA LISTADAS QUE ATUAM NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E NÃO PODEM SER PROTEGIDAS COM A FINALIDADE DE INADIMPLIR O CRÉDITO TRABALHISTA DO RECLAMANTE.

c) - CONCLUSÃO


Ante ao exposto, requer a V.Exa., que seja conhecidos e provido o presente recurso de modo a reformar o decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxxxx, e que sejam incluídas no polo passivo as empresas na fase de execução, todas que foram retiradas em virtude da decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxxx, abaixo listadas e que foram incluídas como agravadas.


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Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 13 de dezembro de 2017.


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