Publicada no DOU de 11.5.2016 a nova lei 13.287, que acrescenta um novo dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): o artigo 394-A.
O novo dispositivo trata do afastamento de empregada gestante ou lactante de atividades, operações ou locais insalubres e tem a seguinte redação:
"Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Os Ministérios da Fazenda e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto do parágrafo único, que continha a previsão de pagamento integral do salário que vinha percebendo, incluindo o adicional de insalubridade.
Segundo as razões de veto, "ainda que meritório, o dispositivo apresenta ambiguidade que poderia ter efeito contrário ao pretendido, prejudicial à trabalhadora, na medida em que o tempo da lactação pode se estender além do período de estabilidade no emprego após o parto, e o custo adicional para o empregador poderia levá-lo à decisão de desligar a trabalhadora após a estabilidade, resultando em interpretação que redunde em eventual supressão de direitos."
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