SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Repouso estabelecido no art. 3º, V, da Lei nº
5.811/1972. Reflexos das horas extras. Impossibilidade. Súmula nº 172 do TST. Inaplicabilidade.
Os repousos previstos no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72 para os petroleiros submetidos a regimes de
turnos de revezamento correspondem a folgas compensatórias concedidas em face das
peculiaridades da jornada de trabalho. De outro lado, o repouso semanal remunerado constitui
direito relacionado à saúde do trabalhador e que se vincula à frequência regular do empregado na
semana anterior e cumprimento do horário de trabalho, conforme requisitos estabelecidos no art. 6º
da Lei nº 605/49. Assim, tratando-se de institutos diversos, não se pode equipará-los com o intuito
de fazer repercutir as horas extras no pagamento das referidas folgas. Ademais, a Lei nº 5.811/72
não tratou as folgas compensatórias especificamente como repouso remunerado, razão pela qual não
se aplica a Súmula nº 172 do TST. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento,
mantendo a decisão turmária que julgara improcedente o pedido de repercussão de horas extras
habituais nas folgas compensatórias previstas na Lei nº 5.811/72. Vencido o Ministro José Roberto
Freire Pimenta. TST-E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de
Carvalho, 5.5.2016
Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Base de cálculo.
Exclusão de gratificações instituídas por leis complementares estaduais.
Não obstante o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo estabelecer que a parcela
denominada “sexta parte” deve ser calculada com base nos vencimentos integrais, é incontroversa a
existência de leis complementares estaduais que, ao instituírem algumas gratificações,
expressamente as excluíram da base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Assim,
adotando o método de interpretação restritiva, conclui-se que as leis complementares foram editadas
com a finalidade de balizar o alcance da lei maior estadual, em uma espécie de regulamentação, de
modo que para deixar de aplicá-las seria imprescindível a declaração de inconstitucionalidade pelo
TJSP. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Lelio
Bentes Corrêa, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Cláudio Mascarenhas Brandão. TST-E-RR-
1216-23.2011.5.15.0113, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, red. p/ acórdão Min. Alexandre de
Souza Agra Belmonte, 5.5.2016
Incompetência da Justiça do Trabalho. Mandado de segurança. Ato do Superintendente
Regional do Trabalho. Seguro-desemprego. Não concessão. Matéria de natureza administrativa.
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar mandado de segurança contra ato do
Superintendente Regional do Trabalho que obstou a concessão de seguro-desemprego. No caso, a
pretensão ao pagamento de parcelas do benefício em questão tem natureza administrativa, pois não
decorre de vínculo de emprego com o Estado, nem se caracteriza como obrigação atribuída ao
empregador. Assim, não se trata de matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, nos termos
do art. 114, IV, da CF. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos,
por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar a incompetência
Informativo TST - nº 135
Período: 3 a 9 de maio de 2016
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absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o mandado de segurança e, com fundamento no art.
64, § 4º, do CPC de 2015, anular todos os atos decisórios praticados até então e determinar a
remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Federal - Seção Judiciária de São Paulo. TST-E-RR-
144740-36.2008.5.02.0084, SBDI-I, rel. Min. João Oreste Dalazen, 5.5.2016
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