Prevalência do art.
193, § 2º, da CLT ante as Convenções nºs
148 e 155 da OIT.
É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e de periculosidade ante a
expressa dicção do art. 193, § 2º, da CLT. Ademais, não obstante as Convenções nºs
148 e 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) tenham sido incorporadas ao ordenamento jurídico
brasileiro, elas não se sobrepõem à norma interna que consagra entendimento diametralmente
oposto, aplicando-se tão somente às situações ainda não reguladas por lei. Sob esse fundamento, a
SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no
mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão,
relator, Augusto César de Carvalho, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre Agra Belmonte. TSTE-ARR-1081-60.2012.5.03.0064,
SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, red. p/ acórdão
Min. João Oreste Dalazen, 28.4.2016.
No TRT/MG existem algumas decisões no sentido de que é possível a cumulação. Não vejo problema caso o trabalhador esteja exposto a dois agentes seja insalubre o perigoso.
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