terça-feira, 24 de maio de 2016
Grupo econômico. Não configuração. Mera ocupação do mesmo espaço físico.
Prestação
concomitante de serviço a mais de uma empresa.
Não é suficiente à configuração de grupo econômico a mera ocupação do mesmo espaço físico ou
que os empregados prestem serviço a mais de uma empresa de forma concomitante. O art. 2º, § 2º,
da CLT exige a subordinação à mesma direção, controle ou administração, embora cada uma das
empresas possua personalidade jurídica própria. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade,
conheceu dos embargos, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria,
negou-lhes provimento, mantendo a decisão turmária que excluiu a responsabilidade solidária
imposta a uma das reclamadas por entender necessária a relação hierárquica entre as empesas, bem
como o efetivo controle de uma sobre as outras para a configuração de grupo econômico. Vencidos
os Ministros Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta. TST-E-ED-RR-996-
63.2010.5.02.0261, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 12.5.2016
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