Mandado de segurança. Cabimento. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Teratologia do ato
coator.
É cabível mandado de segurança contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na
hipótese de teratologia do ato coator ou quando evidenciada a excepcionalidade do caso. Na
espécie, entendeu-se teratológica a decisão que negou à impetrante o direito de discutir, por meio de
exceção de pré-executividade, a adequação dos cálculos elaborados pela perita e homologados na
sentença de liquidação aos termos da coisa julgada produzida na sentença exequenda. Não se
mostra razoável exigir do devedor o ajuizamento de embargos à execução, após prévia garantia de
juízo, para demonstrar possível ofensa à coisa julgada, matéria cognoscível de ofício. Sob esse
entendimento, a SBDI-II, afastando a incidência de sua Orientação Jurisprudencial nº 92, conheceu
do recurso ordinário por unanimidade, e, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo a decisão
do Regional que concedera a segurança. Vencidos os Ministros Emmanoel Pereira e Delaíde
Miranda Arantes. TST-RO-2368-09.2011.5.06.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, red. p/
acórdão Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 23.2.2016
Ação rescisória. Imóvel destinado à moradia da família. Registro da condição de bem de família
no cartório de imóveis. Desnecessidade. Impenhorabilidade do bem constrito. Desconstituição da
sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da penhora.
A SBDI-II, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento,
mantendo, portanto, a decisão recorrida que julgou procedente o pleito rescisório da sentença
proferida nos autos de embargos de terceiros que julgara improcedente o pedido de nulidade da
penhora que recaiu sobre bem de família. Na espécie, o acórdão rescindendo registrou não se tratar
de bem de família porque demonstrado que o devedor possui mais de um imóvel e a embargante
não apresentou nenhuma certidão dos cartórios de registro de imóveis para comprovar a condição
de bem de família do bem penhorado. Todavia, a Lei nº 8.009/90 não exige que conste no registro
do imóvel a condição de bem de família. Ao prever a situação do executado que possui vários
imóveis e estabelecer que, neste caso, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se
outro tiver sido registrado como bem de família, pretendeu o legislador apenas impedir que o
devedor possa se valer do benefício da impenhorabilidade para resguardar mais de um imóvel.
Ademais, no caso concreto, a própria embargante e autora da ação rescisória indicou outro bem à
penhora e apresentou provas de que o imóvel constrito é utilizado para moradia familiar, fato não
impugnado no recurso ordinário. TST-RO-232-31.2012.5.23.0000, SBDI-II, rel. Min. Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, 17.5.2016
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