terça-feira, 30 de agosto de 2016

Alterações da redação de súmulas do TST - Novo Código de Processo Civil

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Resolução nº 211, de 22 de agosto de 2016, promoveu importantes modificações à sua jurisprudência, como medida a adequá-la ao Novo Código de Processo Civil de 2015.
A primeira mudança ocorrida se deu na Súmula nº 299 do C. TST, cuja nova redação conferida ao item II mostrou-se necessária para atender ao comando do artigo 321 do NCPC/15, que prevê agora o prazo de 15 (quinze) dias, e não mais de 10 (dez) dias, para possibilitar à parte a juntada de documento comprobatório em ação rescisória, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Eis o teor da redação da Súmula nº 299 do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA Nº 299 DO TST.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS. (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015).
I – É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.
III – A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.
IV – O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.” (destacou-se)
Já a segunda e maior novidade foi realizada na Súmula nº 303 do C. TST, a qual trata da temática relacionada ao reexame necessário, também chamado de duplo grau de jurisdição obrigatório ou de remessa “ex-officio”.
Apesar de a referida súmula agora trazer a expressão “reexame necessário”, no lugar de “duplo grau de jurisdição”, certo é que a ideia central do instituto continua sendo mesma. Assim, não se está diante de uma modalidade recursal propriamente dita, mas sim de uma verdadeira condição de eficácia da decisão judicial.
Além disso, o texto da Súmula nº 303 passa, praticamente, a estar em conformidade com a previsão do artigo 496, que disciplina a matéria no âmbito do Novo Código de Processo Civil de 2015. Deste modo, não mais se fala em limite único de 60 (sessenta) salários-mínimos, para fins de aplicação do reexame necessário, teto esse então adotado pelo Código de Processo Civil de 1973.
A crítica, porém, que se faz à diretriz trazida pelo novo verbete sumular é que ele não incorpora, em seu conteúdo, a orientação do § 3º do artigo 496 do NCPC/15, o qual prevê ser inaplicável a remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa não for de valor certo. Isso representa dizer que, no âmbito dos processos trabalhistas, haverá a dispensa do reexame obrigatório em ações trabalhistas com decisões ilíquidas, caso se evidencie que os valores da condenação não ultrapassem aqueles estabelecidos por força de lei.
Diante disso, é possível afirmar que a Justiça do Trabalho definitivamente afasta o entendimento consubstanciado na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que não dispensa o reexame necessário em casos de sentenças ilíquidas.
Para tanto, de se mencionar o teor nova redação da Súmula nº 303 do TST:
SÚMULA Nº 303 DO TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a: a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em: a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III – Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores.
IV – Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.” (destacou-se)
A terceira grande alteração foi promovida na Súmula nº 395 da Corte Superior Trabalhista que, a um só tempo, reformulou as redações de seus itens I e II, além de trazer novo entendimento contido agora no atual inciso V.
Nesse sentido, como medida a sanar vícios meramente formais, o Tribunal Superior do Trabalho possibilita que a irregularidade de representação, verificada em instrumento de mandato e/ou substabelecimento, seja corrigido em prazo razoável designado pelo Magistrado, mesmo que o feito esteja em grau recursal.
Trata-se da aplicação do regramento previsto no § 2º do artigo 76 do NCPC/15, o qual, inclusive, já foi utilizado pelo Pleno do TST ao alterar a redação da Súmula nº 383, a partir da edição da Resolução nº 210, de 27 de junho de 2016.
De se destacar, assim, o texto da atual Súmula nº 395 do C. TST:
SÚMULA Nº 395 DO TST
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015)
I – Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015) .
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.
III – São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
IV – Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).” (destacou-se)
O último verbete sumular alterado e que, uma vez mais, decorre da diretriz trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, diz respeito à Súmula nº 456 da Corte Superior Trabalhista. Aqui se nota, ainda com maior ênfase, a preocupação do legislador ordinário com o cumprimento integral do princípio da primazia do julgamento do mérito.
Para isso, novamente o Pleno do TST se valeu do comando do § 2º do artigo 76 do NCPC/15, permitindo a correção da irregularidade de representação contida na procuração da pessoa jurídica, no que se refere à identificação do outorgante e de seu representante. Assim, para conferir preponderância ao julgamento de mérito, se viabiliza à parte o prazo de 5 (cinco) dias para que, em instância originária ou em fase recursal, tenha a oportunidade de sanar o vício contido no instrumento de mandato.
De se enfatizar, para tanto, a nova redação da Súmula nº 456 do C. TST:
SÚMULA Nº 456 DO TST
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE (inseridos os itens II e III em decorrência do CPC de 2015)
I – É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III – Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).” (destacou-se)
Quanto às Orientações Jurisprudenciais, o destaque ficou por conta da OJ nº 151 da SBDI-2 do C. TST que, em sentido contrário à sua então redação, agora permite que a correção do defeito de representação processual existente em procuração outorgada para fins específicos de propositura da ação rescisória e de mandado de segurança. E isso para se sanar o vício mesmo que verificado em fase recursal.
Neste viés, principal fundamento a que se pautou o Pleno do TST para promover a modificação de seu entendimento está no item II de sua Súmula 383, a qual estabelece que “verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
Nota-se, portanto, que a atual OJ nº 151 da SBDI-2 guarda compatibilidade com a referida Súmula nº 383, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, além de reafirmar a regra do § 2º do artigo 76 do Novo Código de Processo Civil de 2015:
OJ Nº 151 DA SBDI-II
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.” (destacou-se)
Em conclusão, evidente a dinâmica constatada no âmbito da jurisprudência da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, a qual certamente continuará a sofrer impactantes reflexos após a vigência do Novo CPC de 2015, cuja aplicabilidade ao processo do trabalho foi referendada pela Instrução Normativa nº 39 de 2016.

Ricardo Souza Calcini
Especialista em Direito Social pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura do TJ/SP.
Instrutor de Cursos e Treinamentos “In Company” e Eventos Corporativos.
Coordenador Acadêmico e Professor da Escola Nacional do Direito e de Fabre Cursos Jurídicos.
Professor Convidado e Palestrante em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação;
Assessor de Desembargador no TRT/SP da 2ª Região
Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDConst, do IDA e do IBDD.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

MODELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ART. 489 DO NOVO CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG.



Autos do processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx




                            xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,  em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1022 do CPC, o que faz nos seguintes termos:

                           
a) - Da Oportunidade e Propriedade

                            Os presentes embargos são próprios, vez que de acordo com o art. 1022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, in casu, a decisão do ID xxxxx.

O decisão judicial, que indeferiu a justiça gratuita ao embargante, foi publicada dia 10/08/2016, iniciando sua contagem no dia 11/08/2016.

Assim considerando que nos termos do art. 219 na contagem de prazo em dias, estabelecido pelo juiz, computar-se-ão somente os dia úteis.

Dia
Dia da semana
Prazo
11/08/2016
Quinta-feira
1º dia
12/08/2016
Sexta-feira
2º dia
15/08/2016
Segunda-feira
3º dia
16/08/2016
Terça-feira
4º dia
17/08/2016
Quarta-feira
5º dia

                            Vale ressaltar que de fato há omissão na r. sentença, vez que de acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC, considera-se omissa a decisão que:

II – incorra em qualquer das condutas do art. 489, §1º do CPC.

b) Do Mérito

Na r. decisão que indeferiu a justiça gratuita a parte autora, V.Exa. assim fundamentou:

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos colacionados aos autos não comprovam a hipossuficiência sustentada. (Grifo nosso).

Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

O art. 489, §1º do CPC, assim estabelece,

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

O professor e colaborador para edição do novo CPC, Fredie Didier (Didier, 2016, pág. 326), aduz sobre o art. 489, com muita clareza:

O art. 489, § 1°, d o CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição Federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal.

E ainda sobre o tema do art. 489 do Novo Código de Processo Civil, arremata com maestria:

O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzidas pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que "ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento" (Grifo nosso)


O processualista Alexandre Câmara (Câmara, 2016, pág. 277) ao comentar o art. 489 do NCPC ensina com maestria que:

A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação dos motivos que justificam, juridicamente, a conclusão que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar e justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. (Grifo nosso)

O autor José Miguel Garcia Medina em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado (Ed. RT, 2016, pág. 472) aduz sobre o art. 489 e o dever de fundamentar do magistrado, verbis:

Trata-se de dar uma resposta às partes, como é evidente, e também permitir que o rigor do raciocínio desenvolvido na decisão possa ser submetido ao controle de outras instâncias judiciais.

A parte autora utiliza-se de meios legais para entender que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita não foi devidamente fundamentada à luz do Novo Código de Processo Civil pelas seguintes provas trazidas aos autos:

A declaração de hipossuficiência trazida no ID 4495925 à luz da revogada Lei 1060/50, então vigente a época de sua juntada, no art. 4º previa que:
§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Neste caso pela então Lei 1060/50 não prova em contrário nos autos que possa afirmar o contrário da declaração juntada no ID 4495925.

  1. ID´s xxxxxxxxxxxxxxxx – Comprovante de renda do autor: R$ 551,65 – Autor aposentado recebe apenas 01 (um) salário mínimo mensal.
  2. ID xxxxxxxxxxxxxxxx– mostra a conta de água do Embargante no valor de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos).


O Autor aproveita o presente embargos para apresentar as seguintes faturas para demonstrar a hipossuficiência econômica:

1.   Conta de telefone: R$ 41,57
2.   Conta de luz: R$ 49,51.
3.   Cartão de crédito: R$ 40,17 – limite de gastos: R$ 300,00.

No mesmo sentido, pelas provas trazidas aos autos o Egrégio TJMG já se manifestou sobre a concessão do pedido de justiça gratuita quanto aos documentos ora juntados.



AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUNTADA DE CERTIDÕES DO REGISTRO IMÓBILIÁRIO DOS CONFINANTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo. Restando evidenciada nos autos a situação de hipossuficiência da parte requerente, notadamente diante dos comprovantes de recebimento de aposentadoria por idade, em importe aproximado a um salário mínimo, é de se deferir os benefícios da justiça gratuita. Segundo entendimento do STJ, a determinação do artigo 942 do CPC diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, não se exigindo a juntada de Certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.13.002560-6/002      0677506-44.2015.8.13.0000 (1) - Des.(a) Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL – data do julgamento 23/02/2016


Partilhando do mesmo pensamento, Vicente Grecco Filho (Direito processual civil brasileiro, p. 108.), afirma de forma peremptória que:

uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz pública, não deveria trazer ônus econômico aqueles que dela necessitam. 

O entendimento da parte Autora é que o Estado tem o dever constitucional de prover o livre e gratuito acesso à Justiça, mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando devidamente comprovada à miserabilidade econômica e é o que foi feito nos autos.

Trata-se a presente ação de reintegração de posse pelo fato do autor, com 69 (sessenta e nove) anos, idoso, ter sido esbulhado de sua única propriedade, por isso busca no Estado a tutela do seu direito, qual seja, poder usar, gozar, fluir e dispor daquilo que lhe é garantido pelo art. 5º da CF/88, qual seja: o direito à propriedade.



c) - Conclusão


                            Assim, ante ao exposto, requer a V.Exa., que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos, para fim de declarar e sanar a omissão apontada, e traz pedido de reconsideração da decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxpara deferir o benefício da justiça gratuita pois o Embargante tem o direito.

Na eventualidade do presente recurso ser improvido, requer a V.Exa. que seja reaberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora possa exercer o direito ao duplo grau de jurisidição.

                           
                                   Termos em que,
                            Pede deferimento.
                            Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016.




ARNALDO SOARES DA MATA

OAB-MG: 129.811

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Tomadora de serviço pode ser executada antes de sócios de terceirizada



Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que um grupo de comunicação possa ser executado antes dos sócios de uma empresa de vigilância por dívidas a terceirizado. Na decisão, o colegiado considerou correto que primeiro a empresa de vigilância seja executada. Contudo, caso seja infrutífera a execução, ela pode ser direcionada ao grupo, na condição de devedor subsidiário.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a empresa de vigilância e o grupo de comunicação, visando ao recebimento de verbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou o grupo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas destacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a empresa de vigilância e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra o grupo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é a de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios. "Isso se dá em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo caso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora antes de executar a devedora subsidiária", explicou.
A exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo de buscar bens passíveis de penhora, "retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução", afirmou o relator. Ele entende que o grupo de comunicação responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora subsidiária, "exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária".
O relator enfatizou ainda que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. No entanto, esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-99-62.2012.5.01.0012

sábado, 13 de agosto de 2016

Dano existencial

Dano existencial - Um motorista de Jundiaí (SP) conquistou o direito de ser indenizado por dano existencial. Em decisão unânime, os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas condenaram a empresa Transpaese Transporte a pagar R$ 20 mil ao empregado. Ao analisar o processo, eles constataram que a transportadora submetia o trabalhador a uma jornada que o afastava do convívio social e contribuía para desestruturar sua família. Além da transportadora, também foi condenada subsidiariamente a indústria Amcor Rigid Plastics do Brasil, para quem o motorista prestava serviços. O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com jornadas diárias de 12 horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência, voltava por mais quatro dias, das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social. "A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado", afirmou o relator, desembargador João Batista Martins César. (Valor, 20.7.16)