EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO
HORIZONTE/MG
Processo
nº.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
vem
respeitosamente a presença de V.Exa., através de seus procuradores
(procuração anexa), com escritório na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
e-mail: arnaldomata@yahoo.com.br, oferecer
EMBARGOS DE
TERCEIROS
observando-se
o procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do Código de Processo
Civil, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
pelos
seguintes motivos de fato e de direito.
1 – LISTA DE
DOCUMENTOS JUNTADOS NOS EMBARGOS.
- PROVA 01 - Cadastro no Detran - XXXXXXXXXXXXXXXXX – ALIENANTE
- PROVA 02 – Documento do veículo sem gravame com o nome do Embargante e Alienante (último proprietário)
- PROVA 03 – TJMG - NADA CONSTA em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXX
- PROVA 04 – TRF/1ª Região – NADA CONSTA - em nome do Alienante - ROANI DE OLIVEIRA DA SILVA PIRES
- PROVA 05 – Pesquisa no site www.google.com.br em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
- PROVA 06 – TRT/MG - NADA CONSTA - em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXXX
1 – DO
CABIMENTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.
O despacho proferido por
este d. juízo declarou fraude à execução quanto ao veículo de
placa XXXXXXXXXXXXX com recibo datado de 24/04/2013 e registro em
02/05/2013 paraXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com parte do teor do seguinte
despacho de fls. 391:
A
presente ação foi proposta no dia 02/06/2011. O sócio/executado,
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
foi incluído no polo passivo em 10/10/2012,
fls. 150. Assim, verifica-se que ocorreu fraude à execução.
Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo de placa
XXXXXXXXXXXXXXX observando-se o endereço descrito às fls. Retro, e
que atualmente está na posse e propriedade do XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Belo Horizonte,
15 de julho de 2016.
O
Art. 792 do CPC, caput
e parágrafo quarto assim determinam:
Art.
792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
execução:
§4º
Antes
de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro
adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no
prazo de 15 (quinze) dias.
(Grifo
nosso)
Sobre o parágrafo
quarto do art. 792 do CPC, aduz com maestria o processualista Nelson
Nery Júnior:
Intimação
do terceiro adquirente. O
parágrafo busca resguardar o direito do terceiro adquirente de
boa-fé, permitindo que ele possa opor embargos de terceiro para
resguardar a posse do bem objeto do negócio jurídico fraudulento.
Esta disposição parece ter sido inspirada na STJ 375 (“O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), já
que, caso não haja registro da penhora do bem alienado, o juiz só
declarará a fraude caso caracterizada a má-fé do terceiro
adquirente. Não havendo má-fé do terceiro comprovada, deve-se-lhe
conferir o prazo para a interposição dos embargos de terceiro.
(Júnior,
2016, pág. 1730) (grifo nosso).
O Embargante no caso em
tela não foi intimado do despacho proferido por este d. juízo que
declarou fraude à execução, EM 15 DE JULHO DE 2016 - no veículo
de placa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
Como abaixo será
demonstrado é o caso de aplicação da Súmula 375 do STJ, pois
provado com documentos que o Sócio-Reclamado-Executado-Embargado da
ação trabalhista que gerou a constrição judicial foi o
antepenúltimo proprietário do veículo e o atual proprietário o
adquiriu de boa-fé sem nenhuma constrição judicial no veículo no
Detran/MG em nenhum dos tribunais que pudessem gerar algum
impedimento.
O Embargante não
adquiriu o bem diretamente com o Embargado/Executado, mas de um
terceiro: Roani
de Oliveira Silva Pires, conforme PROVA 02.
2 – DA
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – SÚMULA 375 DO STJ.
Não
há qualquer indício de que o Embargante tivesse
conhecimento acerca da existência de demanda em face do Embargado,
tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada do Detran/MG.
O
Embargado alienou o veículo para XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que o comprou
conforme documento do DETRAN/MG em anexo com data de recibo:
21/05/2014.
O
Embargante comprou o veículo com registro em 24/02/2016 de
XXXXXXXXXXXXXXXXX, quando ainda não havia qualquer impedimento nele,
sendo que o alienante não está incluído na ação trabalhista que
gerou a constrição judicial e não há notícias de que o SR.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, tenha ou tivesse qualquer ação figurando no polo
passivo, conforme provas em anexo.
Assim
tem como escopo os Embargos de Terceiros revisar o r. Despacho de
fls. 393 da ação trabalhista XXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na 18ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
A
cronologia na ordem de proprietários do bem em discussão foram:
1º
XXXXXXXXXXXXXXXX. - EMBARGADO
2º
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - ALIENANTE
3º
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. - EMBARGANTE.
Quanto
à aquisição de boa-fé de um bem que venha a sofrer constrição
judicial posteriormente, sem conhecimento do adquirente é preciso a
demonstração cabal de má-fé, pois neste caso a boa-fé se presume
e a má-fé é necessária sua comprovação, razão pela qual surgiu
a Súmula 375 do STJ.
O
STJ se pronunciou sobre a configuração de fraude à execução em
julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos.
Confira-se a ementa do julgado, muito
embora seja do antigo CPC, ainda se aplicam os institutos:
"PROCESSO
CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA.
NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À
INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS
DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA.
ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º,
DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte
orientação:
- É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2.
O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente
(Súmula n. 375/STJ).
1.3.
A
presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente
aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se
prova.
1.4.
Inexistindo
registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da
prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda
capaz de levar o alienante à insolvência,
sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do
CPC.
1.5. Conforme previsto
no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a
alienação ou oneração de bens realizada após a averbação
referida no dispositivo.
2. Para a solução do
caso concreto:
2.1. Aplicação da tese
firmada.
2.2. Recurso especial
provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e,
consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a
realização da instrução processual na forma requerida pelos
recorrentes." (REsp n. 956.943/PR, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1/12/2014.) (Grifo nosso).
Também
é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho
3ª Região, sobre a aplicação da Súmula 375 do STJ e a prova da
má-fé do terceiro adquirente, senão vejamos:
EMENTA:
FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Inexistindo
qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse
conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo
proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no
registro do imóvel,
entende-se
que não deve subsistir a penhora.
Inteligência do disposto no artigo 615-A, do CPC e
da Súmula 375 do STJ. (01053-2003-001-03-00-9
AP), Órgão julgador: Primeira Turma. Relator Jose Eduardo Resende
Chaves Jr. Revisor: Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro. Vara de
Origem: 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Publicação
11/08/17. (Grifo nosso).
COMPRA
E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A
Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a
presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação
de bens de executados. Todavia,
trata-se de presunção meramente relativa, a qual não subsiste
quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso vertente, em
que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da mesma família
do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno conhecimento acerca
da existência de execução em curso capaz de reduzir o familiar à
insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792, IV, do CPC/2015,
configura-se a fraude à execução. PROCESSO nº
0011266-03.2016.5.03.0070 (AP) AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS SILVA
PEREIRA AGRAVADO: GILBERTO CARLOS DA SILVA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
- Publicado(a)
o(a) Acórdão em 18/10/2017. (Grifo
nosso).
COMPRA
E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A
Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a
presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação
de bens de executados.
Todavia, trata-se de presunção meramente relativa, a qual não
subsiste quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso
vertente, em que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da
mesma família do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno
conhecimento acerca da existência de execução em curso capaz de
reduzir o familiar à insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792,
IV, do CPC/2015, configura-se a fraude à execução. Órgão
julgador: Segunda Turma. 0011266-03.2016.5.03.0070
(AP)
0011266-03.2016.5.03.0070
(AP)
EMBARGOS
DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Sem
prova nos autos de que o terceiro adquirente, no caso a agravante,
tenha agido de má-fé, que não pode ser presumida, perfeitamente
aplicável a regra constante na Súmula nº 375 do STJ ao
presente caso.Dessa
forma, não havendo qualquer indício de fraude à execução, deve
ser considerada insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel de
terceiro de boa-fé. PROCESSO
nº 0011801-24.2016.5.03.0007 (AP) AGRAVANTE:
RODRIGO GOUVEA DE OLIVEIRA AGRAVADOS:
ALDEMIR DOS SANTOS SOARES, MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA., VALORE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNAND SÉRGIO
DA CRUZ, CARLOS ALBERTO DA CRUZ RELATOR:
MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. Sessão Ordinária realizada em 27
de setembro de 2017.
"FRAUDE
À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO
CPC. 1. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, considera-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. Todavia, para a caracterização de fraude à execução, quando
inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não
basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso
de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo),
mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro
adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de
que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência desse
processo e do estado de insolvência do alienante. 3.
Sem a presença de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), não
se cogita de fraude à execução, sob pena de desrespeito ao
princípio da segurança jurídica. Recurso ordinário em ação
rescisória conhecido e provido.(Processo: RO - 871-73.2011.5.09.0000
Data de Julgamento: 02/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)". (Grifo
nosso).
AGRAVO
DE PETIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. O requisito para a caracterização da fraude à
execução é a alienação de bens por parte do devedor quando
existia demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do
CPC). No
caso, comprovado que a venda do imóvel constrito foi feita antes do
início da execução, não se reconhece a ocorrência de fraude,
pois
à época da celebração daquele negócio jurídico o bem estava
livre de qualquer restrição.
PROCESSO
nº 0010799-46.2017.5.03.0019 (AP) AGRAVANTE:
CAMPIONE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CLEMILSON
VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA. JULGAMENTO 29 de
agosto de 201
Como abaixo será
demonstrado a penhora de propriedade do Embargante decorreu por
débito oriundo do Embargado - antepenúltimo proprietário do
veículo - em discussão nestes embargos.
Em fls. 391, foi
determinado por este d. juízo:
Vistos, etc.
Ciente do acima
certificado.
Por
ora, através do RENAJUD, proceda-se a pesquisa do veículo de placa
XXXXXXXXXXXXXXX, para
verificação do atual proprietário e o endereço. (Grifo
nosso)
Já em fls. 392
verifica-se que o veículo objeto dos embargos de terceiros, se
encontrava com o atual proprietário/Embargante, segundo proprietário
após o executado/Embargado XXXXXXXXXXXXXX
Somente em fls. 396,
no dia 27 de setembro de 2016, quando o sr. Oficial de Justiça foi à
casa do Embargante, é que este soube da ação trabalhista em curso
neste juízo e a determinação da apreensão do veículo.
Em fls. 409, no
despacho com data 17/02/2017 foi lançado restrição de circulação
do veículo.
Em 04/02/2016, o
Embargante, terceiro de boa-fé, adquiriu o veículo sem qualquer
impedimento no Detran/MG, que através de um ato administrativo,
transferiu em 23/12/2015 para o Embargante.
O Embargante não
tem qualquer ligação com o Embargado, não existem provas de há
algum vício no negócio jurídico realizado haja vista que não
havia registro no órgão responsável pela transferência do
veículo.
3 – DOS PEDIDOS.
Ante o exposto,
considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo nos arts.
1.210 e 1.228 do Código Civil, requer:
a) os benefícios da
justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico
do termo, conforme declaração anexa;
b)
a
citação dos embargados, na pessoa do seu Procurador
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal, sob pena
de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;
c) que seja julgado
totalmente procedente os Embargos de Terceiros determinando a
liberação da constrição judicial, qual seja: impedimento de
circulação, imposto ao veículo de placa GXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., de
propriedade e posse da embargante.
Provará o que for
necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em
especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas
(rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal dos embargados.
Dá ao pleito o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Termos em que
p. deferimento.
Belo Horizonte, 09 de
novembro de 2017.
Arnaldo Soares da Mata
OAB/MG 129811
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