terça-feira, 28 de novembro de 2017

EMBARGOS DE TERCEIROS - SÚMULA 375 STJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG


Processo nº.



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente a presença de V.Exa., através de seus procuradores (procuração anexa), com escritório na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e-mail: arnaldomata@yahoo.com.br, oferecer

EMBARGOS DE TERCEIROS

observando-se o procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelos seguintes motivos de fato e de direito.



1 – LISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS EMBARGOS.

  1. PROVA 01 - Cadastro no Detran - XXXXXXXXXXXXXXXXX – ALIENANTE
  2. PROVA 02 – Documento do veículo sem gravame com o nome do Embargante e Alienante (último proprietário)
  3. PROVA 03 – TJMG - NADA CONSTA em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXX
  4. PROVA 04 – TRF/1ª Região – NADA CONSTA - em nome do Alienante - ROANI DE OLIVEIRA DA SILVA PIRES
  5. PROVA 05 – Pesquisa no site www.google.com.br em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  6. PROVA 06 – TRT/MG - NADA CONSTA - em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXXX


1 – DO CABIMENTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.

O despacho proferido por este d. juízo declarou fraude à execução quanto ao veículo de placa XXXXXXXXXXXXX com recibo datado de 24/04/2013 e registro em 02/05/2013 paraXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com parte do teor do seguinte despacho de fls. 391:

A presente ação foi proposta no dia 02/06/2011. O sócio/executado, XXXXXXXXXXXXXXXXXX foi incluído no polo passivo em 10/10/2012, fls. 150. Assim, verifica-se que ocorreu fraude à execução. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo de placa XXXXXXXXXXXXXXX observando-se o endereço descrito às fls. Retro, e que atualmente está na posse e propriedade do XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Belo Horizonte, 15 de julho de 2016.

O Art. 792 do CPC, caput e parágrafo quarto assim determinam:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

§4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifo nosso)

Sobre o parágrafo quarto do art. 792 do CPC, aduz com maestria o processualista Nelson Nery Júnior:

Intimação do terceiro adquirente. O parágrafo busca resguardar o direito do terceiro adquirente de boa-fé, permitindo que ele possa opor embargos de terceiro para resguardar a posse do bem objeto do negócio jurídico fraudulento. Esta disposição parece ter sido inspirada na STJ 375 (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), já que, caso não haja registro da penhora do bem alienado, o juiz só declarará a fraude caso caracterizada a má-fé do terceiro adquirente. Não havendo má-fé do terceiro comprovada, deve-se-lhe conferir o prazo para a interposição dos embargos de terceiro. (Júnior, 2016, pág. 1730) (grifo nosso).

O Embargante no caso em tela não foi intimado do despacho proferido por este d. juízo que declarou fraude à execução, EM 15 DE JULHO DE 2016 - no veículo de placa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Como abaixo será demonstrado é o caso de aplicação da Súmula 375 do STJ, pois provado com documentos que o Sócio-Reclamado-Executado-Embargado da ação trabalhista que gerou a constrição judicial foi o antepenúltimo proprietário do veículo e o atual proprietário o adquiriu de boa-fé sem nenhuma constrição judicial no veículo no Detran/MG em nenhum dos tribunais que pudessem gerar algum impedimento.

O Embargante não adquiriu o bem diretamente com o Embargado/Executado, mas de um terceiro: Roani de Oliveira Silva Pires, conforme PROVA 02.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – SÚMULA 375 DO STJ.

Não há qualquer indício de que o Embargante tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do Embargado, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada do Detran/MG.

O Embargado alienou o veículo para XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que o comprou conforme documento do DETRAN/MG em anexo com data de recibo: 21/05/2014.

O Embargante comprou o veículo com registro em 24/02/2016 de XXXXXXXXXXXXXXXXX, quando ainda não havia qualquer impedimento nele, sendo que o alienante não está incluído na ação trabalhista que gerou a constrição judicial e não há notícias de que o SR. XXXXXXXXXXXXXXXXX, tenha ou tivesse qualquer ação figurando no polo passivo, conforme provas em anexo.

Assim tem como escopo os Embargos de Terceiros revisar o r. Despacho de fls. 393 da ação trabalhista XXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

A cronologia na ordem de proprietários do bem em discussão foram:

1º XXXXXXXXXXXXXXXX. - EMBARGADO
2º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - ALIENANTE
3º XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. - EMBARGANTE.

Quanto à aquisição de boa-fé de um bem que venha a sofrer constrição judicial posteriormente, sem conhecimento do adquirente é preciso a demonstração cabal de má-fé, pois neste caso a boa-fé se presume e a má-fé é necessária sua comprovação, razão pela qual surgiu a Súmula 375 do STJ.
O STJ se pronunciou sobre a configuração de fraude à execução em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa do julgado, muito embora seja do antigo CPC, ainda se aplicam os institutos:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
  1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto:
2.1. Aplicação da tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes." (REsp n. 956.943/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1/12/2014.) (Grifo nosso).

Também é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, sobre a aplicação da Súmula 375 do STJ e a prova da má-fé do terceiro adquirente, senão vejamos:

EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no artigo 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ. (01053-2003-001-03-00-9 AP), Órgão julgador: Primeira Turma. Relator Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Revisor: Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro. Vara de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Publicação 11/08/17. (Grifo nosso).

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação de bens de executados. Todavia, trata-se de presunção meramente relativa, a qual não subsiste quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso vertente, em que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da mesma família do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno conhecimento acerca da existência de execução em curso capaz de reduzir o familiar à insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792, IV, do CPC/2015, configura-se a fraude à execução. PROCESSO nº 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP) AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA AGRAVADO: GILBERTO CARLOS DA SILVA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/10/2017. (Grifo nosso).

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação de bens de executados. Todavia, trata-se de presunção meramente relativa, a qual não subsiste quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso vertente, em que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da mesma família do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno conhecimento acerca da existência de execução em curso capaz de reduzir o familiar à insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792, IV, do CPC/2015, configura-se a fraude à execução. Órgão julgador: Segunda Turma. 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP) 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP)

EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Sem prova nos autos de que o terceiro adquirente, no caso a agravante, tenha agido de má-fé, que não pode ser presumida, perfeitamente aplicável a regra constante na Súmula nº 375 do STJ ao presente caso.Dessa forma, não havendo qualquer indício de fraude à execução, deve ser considerada insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel de terceiro de boa-fé. PROCESSO nº 0011801-24.2016.5.03.0007 (AP) AGRAVANTE: RODRIGO GOUVEA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ALDEMIR DOS SANTOS SOARES, MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., VALORE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNAND SÉRGIO DA CRUZ, CARLOS ALBERTO DA CRUZ RELATOR: MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. Sessão Ordinária realizada em 27 de setembro de 2017.

"FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. 1. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Todavia, para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência desse processo e do estado de insolvência do alienante. 3. Sem a presença de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), não se cogita de fraude à execução, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido.(Processo: RO - 871-73.2011.5.09.0000 Data de Julgamento: 02/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)". (Grifo nosso).


AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O requisito para a caracterização da fraude à execução é a alienação de bens por parte do devedor quando existia demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). No caso, comprovado que a venda do imóvel constrito foi feita antes do início da execução, não se reconhece a ocorrência de fraude, pois à época da celebração daquele negócio jurídico o bem estava livre de qualquer restrição. PROCESSO nº 0010799-46.2017.5.03.0019 (AP) AGRAVANTE: CAMPIONE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CLEMILSON VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA. JULGAMENTO 29 de agosto de 201


Como abaixo será demonstrado a penhora de propriedade do Embargante decorreu por débito oriundo do Embargado - antepenúltimo proprietário do veículo - em discussão nestes embargos.




Em fls. 391, foi determinado por este d. juízo:

Vistos, etc.
Ciente do acima certificado.
Por ora, através do RENAJUD, proceda-se a pesquisa do veículo de placa XXXXXXXXXXXXXXX, para verificação do atual proprietário e o endereço. (Grifo nosso)

Já em fls. 392 verifica-se que o veículo objeto dos embargos de terceiros, se encontrava com o atual proprietário/Embargante, segundo proprietário após o executado/Embargado XXXXXXXXXXXXXX

Somente em fls. 396, no dia 27 de setembro de 2016, quando o sr. Oficial de Justiça foi à casa do Embargante, é que este soube da ação trabalhista em curso neste juízo e a determinação da apreensão do veículo.

Em fls. 409, no despacho com data 17/02/2017 foi lançado restrição de circulação do veículo.

Em 04/02/2016, o Embargante, terceiro de boa-fé, adquiriu o veículo sem qualquer impedimento no Detran/MG, que através de um ato administrativo, transferiu em 23/12/2015 para o Embargante.

O Embargante não tem qualquer ligação com o Embargado, não existem provas de há algum vício no negócio jurídico realizado haja vista que não havia registro no órgão responsável pela transferência do veículo.


3 – DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo nos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a citação dos embargados, na pessoa do seu Procurador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

c) que seja julgado totalmente procedente os Embargos de Terceiros determinando a liberação da constrição judicial, qual seja: impedimento de circulação, imposto ao veículo de placa GXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., de propriedade e posse da embargante.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal dos embargados.

Dá ao pleito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que
p. deferimento.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2017.

Arnaldo Soares da Mata
OAB/MG 129811


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