terça-feira, 28 de novembro de 2017

CONTESTACAO - JUIZADO ESPECIAL - EVICÇÃO COM PEDIDO CONTRAPOSTO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 07ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG



Processo nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já qualificado nos autos da ação supra, vem respeitosamente a presença de V.Exa., através de seus procuradores (procuração anexa) apresentar CONTESTAÇÃO pelos seguintes motivos de fato e de direito.


1 – DAS PRELIMINARES.


  1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTOR E RÉU. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO.

PROVA 01 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA

ART. 30 DA LEI 9.099/95

O art. 337 do CPC estabelece que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: incompetência absoluta e relativa.

O autor é pessoa jurídica de direito privado, agência de compra e venda de veículos, inserido no art. 3º do CDC e o Réu na qualidade de consumidor está inserido no art. 2º da mesma lei, pois adquiriu o produto como destinatário final, já o Autor o fez para revenda o que torna em caso este juízo incompetente para julgar a ação.

Assim requer a V.Exa. que seja declarada a incompetência deste juízo e remetido os autos para o juízo de relações de consumo para julgamento da demanda.

2 – DA PROPOSTA DE ACORDO.

O Autor é proprietário de uma agência de veículos e continua na posse do bem.

Com o objetivo de resolver a lide de forma amigável, nos termos do art. 2º da Lei 9.9099/95, e pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos o Réu propõe que seja realizado amigavelmente acordo com o objetivo de retirar a penhora realizada no veículo, pelos seguintes motivos:

O Art. 792 do CPC, caput e parágrafo quarto assim determinam:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

§4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

O PROMOVIDO NÃO FOI INTIMADO DA PENHORA RAZÃO PELA QUAL CABE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS.

NATURALMENTE O PROMOVENTE POR SER UM PROFISSIONAL NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, FEZ A VERIFICAÇÃO NO ATO DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONSTATOU QUE NÃO HAVIA IMPEDIMENTO TENDO ESTE ADVINDO APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA.

O réu propõe acordo no sentido de opor Embargos de Terceiros, tendo em vista que o Promovido não foi intimado da penhora e segundo entendimento da Justiça do Trabalho senão vejamos:

"FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que a adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face da antiga proprietária do bem, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no art. 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ(processo 01371-2012-071-03-00-1-AP - publicação em 26/06/2013)".
No mesmo sentido, a d. maioria trouxe à colação o posicionamento do Col. TST nos julgamentos de processos dessa natureza:
"FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. 1. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Todavia, para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência desse processo e do estado de insolvência do alienante. 3. Sem a presença de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), não se cogita de fraude à execução, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido.(Processo: RO - 871-73.2011.5.09.0000 Data de Julgamento: 02/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)".


COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação de bens de executados. Todavia, trata-se de presunção meramente relativa, a qual não subsiste quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso vertente, em que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da mesma família do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno conhecimento acerca da existência de execução em curso capaz de reduzir o familiar à insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792, IV, do CPC/2015, configura-se a fraude à execução. Órgão julgador: Segunda Turma. 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP) 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP)
PENHORA NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO SOBRE BEM DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. Conforme entendimento prevalecente nesta d. Turma, a fraude à execução só ocorre quando a penhora estiver registrada ou se comprovada a má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, à época da alienação do bem em disputa, não havia sido registrada no cartório de imóveis qualquer restrição sobre ele. Além disso, a boa-fé dos adquirentes restou demonstrada. Fraude à execução não configurada.

E ainda o Egrégio TJMG já se manifestou:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Apresentado recurso debatendo a contento as questões analisadas em sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica, a ensejar o seu não conhecimento. - Nos termos da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, além da ocorrência de uma ação em curso, com citação válida, e da comprovação de que em razão da alienação do bem o vendedor se tornou insolvente, "
o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente".  (TJMG -  Apelação Cível  1.0411.12.000425-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2017, publicação da súmula em 25/10/2017)


Como abaixo será demonstrado a penhora decorreu por débito oriundo do antepenúltimo proprietário do veículo em discussão na presente lide.
A cronologia na ordem de proprietários do bem em discussão foram:

1º SXXXXXXXXXXXXXXXXXX. - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
2º RXXXXXXXXXXXXXXXXXX
3ºXXXXXXXXXXXXXXXXXX. - RÉU PRESENTE AÇÃO

Pelo princípio da continuação do negócio jurídico o Promovido propõe que as partes oponham Embargos de Terceiros junto da justiça trabalhista para retirar a penhora dos veículo.

Assim o Promovido requer a suspensão do feito para que juntos as partes possam retirar a penhora do bem pois não houve intimação do Réu da penhora a teor do art. 792, §4º do CPC.


3 – DA VERDADE DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO PARCIAL OU TOTAL.

A evicção tem por causa um vicio existente no titulo do alienante, ou seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente. É necessário que a perda da propriedade ou da posse da coisa para terceiro decorra de uma causa jurídica, visto que as turbações de fato podem por ele ser afastadas mediante o recurso aos remédios possessórios.

Silvio Salvo Venosa explica muito o que é o instituto da evicção, senão vejamos: (2012, p.549)

Para que seja operada a garantia da evicção, em primeiro lugar é indispensável que ocorra uma perturbação de direito, qual seja, fundada em causa jurídica. As turbações de fato proveniente de terceiros devem ser protegidas pelo próprio adquirente, que tem a sua disposição os remédios possessórios. A periclitaçao de direito fica patente em toda pretensão ou defesa deduzida em juízo por um terceiro, que possa culminar na perda da propriedade ou da posse do adquirente total ou parcial. Essa turbação pode fundar-se em direito real (propriedade e usufruto), ou em direito pessoal (arrendamento), arvorado pelo terceiro em relação à coisa.

Como afirmado na peça inicial o negócio jurídico se deu em agosto/2016, ou seja, o Réu para comprar um carro da Marca Fiat, Modelo Siena, entregou um veículo da Marca Fiat, Modelo Fiorino.

O Autor é um empresário do ramo de vendas de veículos e com sua experiência verificou no ato do negócio jurídico que não havia impedimento no veículo conforme provas anexas aos autos. O Réu na qualidade de consumidor ao realizar a troca de veículos agiu de boa-fé, pagou quantia maior para obter um bem de melhor qualidade.

NATURALMENTE O PROMOVENTE POR SER UM PROFISSIONAL NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, FEZ A VERIFICAÇÃO NO ATO DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONSTATOU QUE NÃO HAVIA IMPEDIMENTO TENDO ESTE ADVINDO APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA.

A cronologia na ordem de proprietários do bem em discussão foram:


O Réu adquiriu o veículo para revenda conforme contrato de compra e venda em anexo.

FINANCIAMENTO
R$ 9.000,00
FIAT FIORINO que sofreu a penhora após o negócio jurídico.
R$ 7.000,00
Valor pago em dinheiro
R$ 9.900,00
Total
R$ 25.900,00

Ocorre que como será demonstrado é o caso da aplicação da Súmula 375 do STJ c/c art. 455 do Código Civil, pois o Réu estranho a relação processual trabalhista que originou a penhora no veículo, a ainda a evicção foi parcial.

4 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO.


A aplicação da Súmula 375 do STJ é necessária na medida em que o próprio despacho da justiça do trabalho se deu em 15/07/2016 e o Réu é estranho a relação processual trabalhista pois de acordo com o andamento processual em anexo, consta como partes:


RECLAMANTE (S)



RECLAMADO (S)



A súmula 375 do STJ assim dispõe:

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Conforme PROVA 01, documentos juntados pelo Réu o veículo em questão não tinha qualquer impedimento judicial à época de sua aquisição o que demonstra a boa-fé do Réu ao adquirir o veículo.

Muito embora a fraude à execução tenha caráter declaratório, com eficácia ex tunc o princípio da boa-fé objetiva que impera nas relações civis mostram que o Réu não deu causa nem foi responsável à penhora no veículo.

No caso em tela não foi comprovado a má-fé do Réu ao repassar um veículo livre de ônus ou qualquer gravame no Detran/MG, pois a penhora ao veículo se deu após ao ato jurídico perfeito, após tê-lo adquirido junto ao Sr. ROANI DE OLIVEIRA SILVA PIRES – PROVA 02.

Assim deve ser julgado totalmente improcedente o pedido quanto ao pagamento da indenização pleiteada pelo Autor no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois de acordo com a súmula 375 do STJ não foi comprovada a má-fé do Réu pois alienou um bem livre de qualquer ônus.

    1. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

O Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na ideia de sua função social, já que eles criam e permitem a circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e, consequentemente, a sua dignidade.
Nesse sentido é o Enunciado nº 22, do Conselho da Justiça Federal:
A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.

Assim, pelo princípio da conservação do negócio jurídico, tendo em vista que o Réu é a parte mais fraca da relação que seja julgado totalmente improcedente o pedido do Autor e caso seja julgado procedente retornar o status quo ante é medida de mais lídima justiça, conforme pedido contraposto a seguir exposto.

5. DO PEDIDO CONTRAPOSTO.

5.1 – DA APLICAÇÃO DO ART. 455 DO CÓDIGO CIVIL

Retorno dos contratantes ao status quo ante

Como narrado na peça inicial e nas provas juntadas aos autos NÃO HOUVE APREENSÃO DO BEM mas tão somente o gravame gerado pelo antepenúltimo proprietário do veículo.

"In casu", a resolução do contrato é imperativo não somente legal, como também, e principalmente, de JUSTIÇA, devendo as partes retomar ao "status quo", devolvendo ao reu os valores recebidos da autora, e vice-versa, atinando ao magistério de Orlando Gomes:

"Situações supervenientes impedem muitas vezes que o contrato seja executado. Sua extinção mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes, denominando-se entre nós, rescisão quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento. Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial." (Contratos, Ed. Forense, 13ª ed., pág.: 133).

Como ocorreu fato futuro e incerto, alheia à vontade das partes, que impediu a perpetuação do negócio jurídico objeto de contrato de compra e venda, o qual dela depende para a sua eficácia, necessário se faz o retorno do status quo ante para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.

Na petição inicial o Autor requereu, mesmo que indiretamente, a rescisão contratual na medida em que requer nos pedidos.

no sentido da condenação do Réu pela restituição do preço pago no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescidos ambos de juros de mora e correção monetária contados das datas de seu respectivo pagamento

Os requisitos da evicção são a onerosidade e a comutatividade do contrato in casu de compra e venda

O art. 455 do Código Civil estabelece que, em se tratando de evicção parcial:

Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

O autor Mário de Camargo Sobrinho explica o art. 455 do Código Civil. (Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2017/pág. 430)

Este artigo disciplina que, se a evicção for parcial, ou seja, quando o adquirente perder uma parte da coisa ou de seus acessórios, ou tiver uma limitação do direito de propriedade, e sendo considerável a evicção em relação ao todo da coisa, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se ele optar pela rescisão contratual, deverá devolver a coisa ao alienante, no mesmo estado em que a recebeu, e, assim, o alienante restituirá integralmente o preço pago ao evicto, acrescido das parcelas previstas no art. 450 do CC.

É o caso em que ocorre a impossibilidade do cumprimento da obrigação em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou força maior (evento previsível, mas inevitável). Neste caso, a parte credora não poderá pleitear perdas e danos, somente podendo requerer em juízo a devolução dos valores pagos e o retorno ao status quo ante (situação anterior à formação do contrato).

Assim com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, que seja declarado a rescisão contratual parcial beneficiando apenas o fornecedor do produto, requer a V.Exa. que seja declarado a recisão contratual, retornando às partes ao status quo ante, da seguinte forma:
1 - condenando o requerente a devolver as parcelas pagas pelo Réu para a aquisição do veículo Marca Fiat Modelo Siena.
1.1 – Parcelas no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) pagos em dinheiro.
    1. Valor R$ 9.000,00 (nove mil reais) pago através de financiamento junto ao Banco Pan, em 13 parcelas de R$ 995,66 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) o que totaliza: R$ 12.943,58 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).

2. Valor total para devolução R$ 21.943,58 (vinte e um mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigido com juros e correção monetária desde agosto/2016.

    1. Subtraindo-se o valor exigido na petição inicial que seja então R$ 21.943,58 – R$ 7.000,00 = R$ 14.943,58 (quatorze mil novencentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
    2. Que as partes possam ajustar dia e hora para a troca dos veículos envolvidos no negócio jurídico, a troca do veículo Fiorino pelo Siena.

  1. DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.

Nos termos do art. 385 do CPC o Réu requer a V.Exa. o depoimento pessoal do Autor para esclarecer os fatos que geraram à presente ação, com as penas do parágrafo primeiro do mesmo artigo.

5 - DOS PEDIDOS.

Ante o expostos requer a V.Exa.:

Diante do exposto, requer:
  1. A intimação do promovente para que querendo responda o pedido contraposto, e ao final seja julgado a totalmente procedente do pedido contraposto.
 
  1. Assim deve ser julgado totalmente improcedente o pedido quanto ao pagamento da indenização pleiteada pelo Autor no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois de acordo com a súmula 375 do STJ não foi comprovada a má-fé do Réu pois alienou um bem livre de qualquer ônus.


  1. A condenação do requerente no pedido contraposto, no que pertine aos danos emergentes e lucros cessantes, como também nas despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais.


  1. Requer a suspensão do feito para que as partes possam opor embargos de terceiros junto a justiça do trabalho com o objetivo de retirar a penhora e pelo princípio da continuação do negócio jurídico.


DO PEDIDO CONTRAPOSTO – PEDIDOS


1 - condenando o requerente a devolver as parcelas pagas pelo Réu para a aquisição do veículo Marca Fiat Modelo Siena.
1.1 – Parcelas no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) pagos em dinheiro.
    1. Valor R$ 9.000,00 (nove mil reais) pago através de financiamento junto ao Banco Pan, em 13 parcelas de R$ 995,66 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) o que totaliza: R$ 12.943,58 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).

    1. Valor total para devolução R$ 21.943,58 (vinte e um mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigido com juros e correção monetária desde agosto/2016
    2. 3. Subtraindo-se o valor exigido na petição inicial que seja então R$ 29.843,58 – R$ 7.000,00 = R$ 22.843,58 (Vinte e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
    1. Que as partes possam ajustar dia e hora para a troca dos veículos envolvidos no negócio jurídico, a troca do veículo Fiorino pelo Siena.
Valor total do pedido contraposto: R$ 22.843,58 (Vinte e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).


Requer, ainda, a produção de provas no q especialmente pelo depoimento pessoal do requerido, juntada de documentos, expedição de ofícios e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.
Requer por fim os benefícios da justiça gratuita ao Réu.


Termos em que,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 05 de NOVEMBRO de 2017.



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