EXCELENTÍSSIMA
SENHORA JUÍZA DA 07ª UNIDADE JURISDICIONAL CÍVEL DO JUIZADO
ESPECIAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG
Processo
nº. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, já
qualificado nos autos da ação supra,
vem respeitosamente a presença de V.Exa., através de seus
procuradores (procuração anexa) apresentar CONTESTAÇÃO
pelos seguintes motivos de fato e de direito.
1
– DAS PRELIMINARES.
- – DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AUTOR E RÉU. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO.
PROVA 01 – CONTRATO
DE COMPRA E VENDA
ART. 30 DA LEI
9.099/95
O
art. 337 do CPC estabelece que incumbe
ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
incompetência
absoluta e relativa.
O
autor é pessoa jurídica de direito privado, agência de compra e
venda de veículos, inserido no art. 3º do CDC e o Réu na qualidade
de consumidor está inserido no art. 2º da mesma lei, pois adquiriu
o produto como destinatário final, já o Autor o fez para revenda o
que torna em caso este juízo incompetente para julgar a ação.
Assim
requer a V.Exa. que seja declarada a incompetência deste juízo e
remetido os autos para o juízo de relações de consumo para
julgamento da demanda.
2
– DA PROPOSTA DE ACORDO.
O Autor é proprietário
de uma agência de veículos e continua na posse do bem.
Com
o objetivo de resolver a lide de forma amigável, nos termos do art.
2º da Lei 9.9099/95, e
pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos
o Réu propõe que seja realizado amigavelmente acordo com o objetivo
de retirar a penhora realizada no veículo, pelos seguintes motivos:
O Art. 792 do CPC, caput
e parágrafo quarto assim determinam:
Art.
792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à
execução:
§4º
Antes
de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro
adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no
prazo de 15 (quinze) dias.
O PROMOVIDO NÃO FOI
INTIMADO DA PENHORA RAZÃO PELA QUAL CABE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIROS.
NATURALMENTE O
PROMOVENTE POR SER UM PROFISSIONAL NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, FEZ A
VERIFICAÇÃO NO ATO DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONSTATOU QUE NÃO HAVIA
IMPEDIMENTO TENDO ESTE ADVINDO APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E
VENDA.
O réu propõe acordo no
sentido de opor Embargos de Terceiros, tendo em vista que o Promovido
não foi intimado da penhora e segundo entendimento da Justiça do
Trabalho senão vejamos:
"FRAUDE
À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que a adquirente do bem
tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face da
antiga proprietária do bem, tendo em vista que nenhuma restrição
foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve
subsistir a penhora. Inteligência do disposto no art. 615-A, do CPC
e da Súmula 375 do STJ(processo
01371-2012-071-03-00-1-AP - publicação em 26/06/2013)".
No
mesmo sentido, a d. maioria trouxe à colação o posicionamento do
Col. TST nos julgamentos de processos dessa natureza:
"FRAUDE
À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO
CPC. 1. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, considera-se
fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo,
corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
2. Todavia, para a caracterização de fraude à execução, quando
inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a
constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de
processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo),
mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro
adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de
que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência desse
processo e do estado de insolvência do alienante. 3. Sem a presença
de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), não se cogita de
fraude à execução, sob pena de desrespeito ao princípio da
segurança jurídica. Recurso ordinário em ação rescisória
conhecido e provido.(Processo: RO - 871-73.2011.5.09.0000 Data de
Julgamento: 02/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)".
COMPRA
E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A
Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a
presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação
de bens de executados.
Todavia, trata-se de presunção meramente relativa, a qual não
subsiste quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso
vertente, em que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da
mesma família do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno
conhecimento acerca da existência de execução em curso capaz de
reduzir o familiar à insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792,
IV, do CPC/2015, configura-se a fraude à execução. Órgão
julgador: Segunda Turma. 0011266-03.2016.5.03.0070
(AP)
0011266-03.2016.5.03.0070
(AP)
PENHORA
NÃO REGISTRADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO SOBRE
BEM DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. Conforme
entendimento prevalecente nesta d. Turma, a fraude à execução só
ocorre quando a penhora estiver registrada ou se comprovada a má-fé
do adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ:
"O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso dos autos, à época da alienação do bem em disputa, não
havia sido registrada no cartório de imóveis qualquer restrição
sobre ele. Além disso, a boa-fé dos adquirentes restou demonstrada.
Fraude à execução não configurada.
E ainda o Egrégio TJMG
já se manifestou:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
- Apresentado recurso debatendo a contento as questões analisadas em sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica, a ensejar o seu não conhecimento. - Nos termos da súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, além da ocorrência de uma ação em curso, com citação válida, e da comprovação de que em razão da alienação do bem o vendedor se tornou insolvente, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do adquirente". (TJMG - Apelação Cível 1.0411.12.000425-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Como abaixo será
demonstrado a penhora decorreu por débito oriundo do antepenúltimo
proprietário do veículo em discussão na presente lide.
A
cronologia na ordem de proprietários do bem em discussão foram:
1º
SXXXXXXXXXXXXXXXXXX. - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
2º
RXXXXXXXXXXXXXXXXXX
3ºXXXXXXXXXXXXXXXXXX. - RÉU PRESENTE AÇÃO
Pelo princípio da
continuação do negócio jurídico o Promovido propõe que as partes
oponham Embargos de Terceiros junto da justiça trabalhista para
retirar a penhora dos veículo.
Assim o Promovido requer
a suspensão do feito para que juntos as partes possam retirar a
penhora do bem pois não houve intimação do Réu da penhora a teor
do art. 792, §4º do CPC.
3
– DA VERDADE DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO PARCIAL OU
TOTAL.
A
evicção tem por causa um vicio existente no titulo do alienante, ou
seja, um defeito do direito transmitido ao adquirente. É
necessário que a perda da propriedade ou da posse da coisa para
terceiro decorra de uma causa jurídica, visto que as turbações de
fato podem por ele ser afastadas mediante o recurso aos remédios
possessórios.
Silvio
Salvo Venosa explica muito o que é o instituto da evicção, senão
vejamos: (2012, p.549)
Para
que seja operada a garantia da evicção, em primeiro lugar é
indispensável que ocorra uma perturbação de direito, qual seja,
fundada em causa jurídica. As
turbações de fato proveniente de terceiros devem ser protegidas
pelo próprio adquirente, que tem a sua disposição os remédios
possessórios.
A periclitaçao de direito fica patente em toda pretensão ou defesa
deduzida em juízo por um terceiro, que possa culminar na perda da
propriedade ou da posse do adquirente total ou parcial. Essa turbação
pode fundar-se em direito real (propriedade e usufruto), ou em
direito pessoal (arrendamento), arvorado pelo terceiro em relação à
coisa.
Como
afirmado na peça inicial o negócio jurídico se deu em agosto/2016,
ou seja, o Réu para comprar um carro da Marca Fiat, Modelo Siena,
entregou um veículo da Marca Fiat, Modelo Fiorino.
O
Autor é um empresário do ramo de vendas de veículos e com sua
experiência verificou no ato do negócio jurídico que não havia
impedimento no veículo conforme provas anexas aos autos. O Réu na
qualidade de consumidor ao realizar a troca de veículos agiu de
boa-fé, pagou quantia maior para obter um bem de melhor qualidade.
NATURALMENTE
O PROMOVENTE POR SER UM PROFISSIONAL NO COMÉRCIO DE VEÍCULOS, FEZ A
VERIFICAÇÃO NO ATO DO NEGÓCIO JURÍDICO E CONSTATOU QUE NÃO HAVIA
IMPEDIMENTO TENDO ESTE ADVINDO APÓS A REALIZAÇÃO DA COMPRA E
VENDA.
A
cronologia na ordem de proprietários do bem em discussão foram:
O
Réu adquiriu o veículo para revenda conforme contrato de compra e
venda em anexo.
FINANCIAMENTO
|
R$
9.000,00
|
FIAT
FIORINO que sofreu a penhora após o negócio jurídico.
|
R$
7.000,00
|
Valor
pago em dinheiro
|
R$
9.900,00
|
Total
|
R$
25.900,00
|
Ocorre
que como será demonstrado é o caso da aplicação da Súmula 375 do
STJ c/c art. 455 do Código Civil, pois o Réu estranho a relação
processual trabalhista que originou a penhora no veículo, a ainda a
evicção foi parcial.
4
– APLICAÇÃO DA SÚMULA 375 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO.
A
aplicação da Súmula 375 do STJ é necessária na medida em que o
próprio despacho da justiça do trabalho se deu em 15/07/2016 e o
Réu é estranho a relação processual trabalhista pois de acordo
com o andamento processual em anexo, consta como partes:
RECLAMANTE
(S)
|
|
|
|
RECLAMADO
(S)
| |
A
súmula 375 do STJ assim dispõe:
O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora
do bem alienado ou
da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Conforme
PROVA 01, documentos juntados pelo Réu o veículo em questão não
tinha qualquer impedimento judicial à época de sua aquisição o
que demonstra a boa-fé do Réu ao adquirir o veículo.
Muito
embora a fraude à execução tenha
caráter declaratório, com eficácia ex
tunc
o
princípio da boa-fé objetiva que impera nas relações civis
mostram que o Réu não deu causa nem foi responsável à penhora no
veículo.
No
caso em tela não foi comprovado a má-fé do Réu ao repassar um
veículo livre de ônus ou qualquer gravame no Detran/MG, pois a
penhora ao veículo se deu após ao ato jurídico perfeito, após
tê-lo adquirido junto ao Sr. ROANI DE OLIVEIRA SILVA PIRES – PROVA
02.
Assim
deve ser julgado totalmente improcedente o pedido quanto ao pagamento
da indenização pleiteada pelo Autor no importe de R$ 7.000,00 (sete
mil reais), pois de acordo com a súmula 375 do STJ não foi
comprovada a má-fé do Réu pois alienou um bem livre de qualquer
ônus.
- – PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
O
Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos fundamenta-se na
ideia de sua função social, já que eles criam e permitem a
circulação de riqueza, propiciando acesso a bens e serviços que
favorecem o desenvolvimento econômico e social da pessoa humana e,
consequentemente, a sua dignidade.
Nesse sentido é o
Enunciado nº 22, do Conselho da Justiça Federal:
“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.”
Assim, pelo princípio
da conservação do negócio jurídico, tendo em vista que o Réu é
a parte mais fraca da relação que seja julgado totalmente
improcedente o pedido do Autor e caso seja julgado procedente
retornar o status quo ante é medida de mais lídima justiça,
conforme pedido contraposto a seguir exposto.
5.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
5.1
– DA APLICAÇÃO DO ART. 455 DO CÓDIGO CIVIL
Retorno
dos contratantes ao status quo ante
Como
narrado na peça inicial e nas provas juntadas aos autos NÃO
HOUVE APREENSÃO DO BEM mas
tão somente o gravame gerado pelo antepenúltimo
proprietário do veículo.
"In
casu", a resolução do contrato é imperativo não somente
legal, como também, e principalmente, de JUSTIÇA, devendo as partes
retomar ao "status quo", devolvendo ao reu os valores
recebidos da autora, e vice-versa, atinando ao magistério de Orlando
Gomes:
"Situações supervenientes impedem muitas vezes que o contrato seja executado. Sua extinção mediante resolução tem como causa, pois, a inexecução por um dos contratantes, denominando-se entre nós, rescisão quando promovida pela parte prejudicada com o inadimplemento. Resolução é, portanto, um remédio concedido à parte para romper o vínculo contratual mediante ação judicial." (Contratos, Ed. Forense, 13ª ed., pág.: 133).
Como
ocorreu fato futuro e incerto, alheia à vontade das partes, que
impediu a perpetuação do negócio jurídico objeto de contrato de
compra e venda, o qual dela depende para a sua eficácia,
necessário se faz o retorno do status quo ante para evitar
enriquecimento ilícito da parte autora.
Na
petição inicial o Autor requereu, mesmo que indiretamente, a
rescisão contratual na medida em que requer nos pedidos.
no
sentido da condenação do Réu pela restituição
do preço pago no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) acrescidos
ambos de juros de mora e correção monetária contados das datas de
seu respectivo pagamento
Os
requisitos da evicção são a onerosidade e a comutatividade do
contrato in
casu
de compra e venda
O
art. 455 do Código Civil estabelece que, em se tratando de evicção
parcial:
Se
parcial, mas considerável, for a evicção, poderá
o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da
parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
O
autor Mário de Camargo Sobrinho explica o art. 455 do Código Civil.
(Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por
parágrafo, 2017/pág. 430)
Este
artigo disciplina que, se a evicção for parcial, ou seja, quando o
adquirente perder uma parte da coisa ou de seus acessórios, ou tiver
uma limitação do direito de propriedade, e sendo considerável a
evicção em relação ao todo da coisa, poderá o evicto optar entre
a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço
correspondente ao desfalque sofrido. Se ele optar pela rescisão
contratual, deverá devolver a coisa ao alienante, no mesmo estado em
que a recebeu, e, assim, o alienante restituirá integralmente o
preço pago ao evicto, acrescido das parcelas previstas no art. 450
do CC.
É
o caso em que ocorre a impossibilidade do cumprimento da obrigação
em decorrência de caso fortuito (evento totalmente imprevisível) ou
força maior (evento previsível, mas inevitável). Neste caso, a
parte credora não poderá pleitear perdas e danos, somente podendo
requerer em juízo a devolução dos valores pagos e o retorno ao
status quo ante (situação anterior à formação do contrato).
Assim
com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa, que seja declarado
a rescisão contratual parcial beneficiando apenas o fornecedor do
produto, requer a V.Exa. que seja declarado a recisão contratual,
retornando às partes ao status quo ante, da seguinte forma:
1
- condenando o requerente a devolver as parcelas pagas pelo Réu para
a aquisição do veículo Marca Fiat Modelo Siena.
1.1
– Parcelas no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais)
pagos em dinheiro.
- – Valor R$ 9.000,00 (nove mil reais) pago através de financiamento junto ao Banco Pan, em 13 parcelas de R$ 995,66 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) o que totaliza: R$ 12.943,58 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
2.
Valor total para devolução R$ 21.943,58 (vinte e um mil novecentos
e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigido com
juros e correção monetária desde agosto/2016.
- Subtraindo-se o valor exigido na petição inicial que seja então R$ 21.943,58 – R$ 7.000,00 = R$ 14.943,58 (quatorze mil novencentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
- Que as partes possam ajustar dia e hora para a troca dos veículos envolvidos no negócio jurídico, a troca do veículo Fiorino pelo Siena.
- DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
Nos termos do art. 385
do CPC o Réu requer a V.Exa. o depoimento pessoal do Autor para
esclarecer os fatos que geraram à presente ação, com as penas do
parágrafo primeiro do mesmo artigo.
5
- DOS
PEDIDOS.
Ante
o expostos requer a V.Exa.:
Diante
do exposto, requer:
- A intimação do promovente para que querendo responda o pedido contraposto, e ao final seja julgado a totalmente procedente do pedido contraposto.
- Assim deve ser julgado totalmente improcedente o pedido quanto ao pagamento da indenização pleiteada pelo Autor no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois de acordo com a súmula 375 do STJ não foi comprovada a má-fé do Réu pois alienou um bem livre de qualquer ônus.
- A condenação do requerente no pedido contraposto, no que pertine aos danos emergentes e lucros cessantes, como também nas despesas processuais, verba honorária e demais cominações legais.
- Requer a suspensão do feito para que as partes possam opor embargos de terceiros junto a justiça do trabalho com o objetivo de retirar a penhora e pelo princípio da continuação do negócio jurídico.
DO
PEDIDO CONTRAPOSTO – PEDIDOS
1
- condenando o requerente a devolver as parcelas pagas pelo Réu para
a aquisição do veículo Marca Fiat Modelo Siena.
1.1
– Parcelas no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais)
pagos em dinheiro.
- – Valor R$ 9.000,00 (nove mil reais) pago através de financiamento junto ao Banco Pan, em 13 parcelas de R$ 995,66 (novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) o que totaliza: R$ 12.943,58 (doze mil, novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
- Valor total para devolução R$ 21.943,58 (vinte e um mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), corrigido com juros e correção monetária desde agosto/2016
- 3. Subtraindo-se o valor exigido na petição inicial que seja então R$ 29.843,58 – R$ 7.000,00 = R$ 22.843,58 (Vinte e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
- Que as partes possam ajustar dia e hora para a troca dos veículos envolvidos no negócio jurídico, a troca do veículo Fiorino pelo Siena.
Valor
total do pedido contraposto:
R$ 22.843,58 (Vinte e dois mil oitocentos e quarenta e três reais e
cinquenta e oito centavos).
Requer,
ainda, a produção de provas no q especialmente pelo depoimento
pessoal do requerido, juntada de documentos, expedição de ofícios
e precatórias, perícias e demais provas pertinentes.
Requer
por fim os benefícios da justiça gratuita ao Réu.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
Belo
Horizonte, 05 de NOVEMBRO de 2017.
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