Deveria ser sumulado tal entendimento em face das reiteradas decisões no mesmo sentido.
Dano moral. Transporte de valores por empregado não habilitado. Exposição do trabalhador a
risco excessivo. Indenização devida. Dano in re ipsa.
Atribuir a atividade de transporte de valores a empregado que não foi contratado para esta
finalidade, e sem o necessário treinamento, exigido pela Lei nº 7.102/83, configura exposição a
risco excessivo e, portanto, enseja o pagamento de indenização por dano moral in re ipsa. Na
hipótese, a indenização foi requerida por motorista de distribuidora de bebida que realizava
habitualmente transporte de valores, sem a devida habilitação técnica. Registrou-se, ademais, que o
transporte de valores em veículos da empresa contendo cofre evidencia o risco potencial a que
submetido o empregado responsável pela guarda do numerário recebido pelas vendas, sendo inócua
a discussão a respeito da quantidade de dinheiro existente no cofre. Sob esse entendimento, a SBDII,
por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negoulhes
provimento. TST-E-RR-514-11.2013.5.23.0008, SBDI-I, rel. Min. Walmir Oliveira da Costa,
23.6.2015
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