SÚMULA Nº 383 DO TST
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS.
104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento
da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015),
admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5
(cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do
juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou
substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do
recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a
determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou
determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, §
2º, do CPC de 2015).
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