quinta-feira, 21 de abril de 2016

Laudo pericial favorável não garante adicional de insalubridade

INSTRUÇÃO NORMATIVA



No recurso, a empresa alegou que era indevido o pagamento de adicional, porque as atividades desenvolvidas pela empregada não constam no quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A primeira instância havia condenado a empresa a pagar o adicional com base em laudo pericial que enquadrou as atividades da telefonista nas normas regulamentadoras 15 e 17 do Ministério do Trabalho, com pagamento de insalubridade em grau médio.
O Ibope recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença por entender ser possível o enquadramento dos operadores de telemarketing na jornada específica de telefonistas, prevista no artigo 227 da CLT, especialmente quando as atividades apresentam "similar desgaste e penosidade".
A empresa recorreu novamente, desta vez ao TST. O relator explicou que o tribunal firmou o entendimento, na Súmula 448, de que a previsão contida no anexo 13 da NR 15 não dá motivo para o reconhecimento do adicional de insalubridade aos empregados de telefonia, uma vez que a atividade não está enquadrada na norma.
"Na esteira do artigo 190 da CLT, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-1317-52.2012.5.09.0029

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