segunda-feira, 18 de abril de 2016

Dispensado sem justa causa em 2013, o empregado recorreu à Justiça contando que anualmente era dispensado e recontratado no dia seguinte, não usufruindo as férias, apesar de recebê-las. A unicidade contratual foi reconhecida por meio de um termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público do Trabalho e a instituição.
Ele trabalhou nos postos de saúde das aldeias e assentamentos indígenas de Caarapó, na Casa Saúde Casai de Dourados e, posteriormente em postos de saúde na Aldeia Jaguapiru. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados condenou a instituição a pagar ao auxiliar de enfermagem R$ 5 mil de indenização por dano moral existencial pela não concessão das férias.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) esclareceu que todo trabalhador tem direito ao repouso anual para recompor as energias e o direito ao lazer. Como, no caso, o empregado foi privado por vários anos desse descanso, prejudicando suas relações sociais e familiares, o Regional afirmou que houve violação aos seus direitos da personalidade, o que, por si só, justifica a indenização por danos morais.
A instituição se defendeu, entendendo que o empregado não sofreu dano moral, ao contrário, se beneficiou com a supressão das férias, uma vez que recebia a verba correspondente. Alegou também que há legislação específica para o atraso na concessão das férias e, portanto, a indenização era indevida.
Segundo a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, o apelo não atendeu a exigência legal para a admissibilidade do recurso de revista, condicionado à observância dos requisitos do artigo 896, parágrafo 1º-A, da CLT, introduzidos pela Lei 13.015/2014.
A decisão foi por unanimidade.
Fonte: TST

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