terça-feira, 19 de abril de 2016

Alterada a Súmula 288 do TST

Em 12.4.2016, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu alterar a redação da Súmula 288, que trata de complementação de aposentadoria.

O que foi alterado?

O item I teve redação alterada e foram incluídos os itens III e IV.

Notem os destaques em amarelo para as alterações de redação ou inclusões:

"COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);


II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;


III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.


IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/4/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções."


Vale recordar que, embora o Pleno do Supremo Tribunal Federal tenha declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamentos das ações referentes à previdência complementar (REs 586453), permaneceram na Justiça do Trabalho todos os processos que já tivessem sentença de mérito até a data do julgamento pelo STF (20.2.2013).


E do que tratam as leis complementares mencionadas?

A  Lei Complementar nº 109/2001 regulamenta o regime de Previdência Complementar, enquanto a Lei Complementar nº 108/2001 trata dos planos de Previdência Complementar da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e os respectivos entes da Administração Pública indireta.

A alteração promovida tem como fundamentos a segurança jurídica e o princípio da inalterabilidade das condições ajustadas, segundo o ministro relator do processo afetado ao Pleno.

Fonte:
www.tst.jus.br

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