segunda-feira, 18 de abril de 2016

Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga

Concurso público: direito subjetivo a nomeação e surgimento de vaga

A Primeira Turma iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança em que se pretende garantir a nomeação de candidato aprovado em concurso público fora das vagas originalmente previstas no edital. O recorrente sustenta haver direito subjetivo à nomeação, em virtude do advento de posto adicional, ainda na vigência do concurso. Isso decorreria da existência, durante a validade do certame anterior, de tratativas entre os órgãos competentes para a deflagração de novo concurso, bem como de dotação orçamentária e da necessidade de criação de novas vagas. Novo concurso fora realizado apenas dois meses depois de expirado o prazo do certame pretérito. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso. Entendeu demonstrado, no prazo de validade do processo seletivo, o surgimento da vaga. Desnecessário, para tanto, o pronunciamento no tocante à disponibilidade orçamentária, porque expressamente reconhecida, no âmbito do órgão que efetuara o concurso, a existência de posto a viabilizar a convocação do recorrente. Além disso, fora aberto novo certame pouco tempo após a homologação do anterior, o que frauda o interesse subjetivo dos candidatos aprovados, em contrariedade ao art. 37, IV, da CF. Em divergência, o Ministro Edson Fachin desproveu o recurso. Consignou que o prazo de validade do concurso em que aprovado o recorrente expirara antes da abertura do novo certame, a significar que o caso não se amoldaria ao precedente firmado pelo Plenário no RE 837.311/PI (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 811). Na ocasião, em sede de repercussão geral, o Tribunal fixara a tese de que a existência de direito subjetivo à nomeação está ligada ao surgimento de nova vaga durante a validade do certame. A mera existência de tratativas sobre a inauguração de novo concurso permite inferir, apenas, sobre a existência de vaga, mas não gera direito líquido e certo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.
RMS 31478/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.4.2016. (RMS-31478)

Nenhum comentário:

Postar um comentário