quarta-feira, 8 de junho de 2011

VOCABULÁRIO JURÍDICO

A, s. m.

Primeira letra e vogal fundamental do alfabeto português. Como numeral, indicava um entre os gregos. Como adjetivo, emprega-se em lugar do primeiro algarismo de ordem: Livro A. Junto a um algarismo, designa número de uma série primária: Camarote 5-A. Em liturgia antiga, indicava o domingo nos Livros de Ofício. Em direito romano, era abreviatura de "antiquo" (voto contra, nos comícios), e de "absolvo" (nos julgamentos). Deste último uso lhe veio a denominação "littera salutaris" ou "salutaris littera" (letra feliz). É abreviatura das palavras autor, autuada e autue-se nos escritos forenses; quando dobrada, aa., significa autores, autuados.

A BOM DIREITO

Diz-se do que é feito com base na razão; na justiça.

A CHEGAR

Em contabilidade, diz-se, com esta locação, de uma conta ou de um balanço feito e encerrado arbitrariamente, isto é, sem que as suas parcelas se ajustem aritmeticamente ou se balanceiem rigorosamente.

A CONTA

Em direito comercial, diz-se do pagamento parcial de uma dívida, que se imputar ao total definitivo.

A CONTADO ou DE CONTADO

V. À VISTA.

A CONTATO

Em direito comercial, diz-se do pagamento feito à vista, de imediato, de pronto no ato da entrega da mercadoria; vender ou comprar a contato significa que o pagamento foi feito à vista.

"A CONTRARIO SENSU" (loc. lat.)

Em sentido contrário.

A CRÉDITO

Em contabilidade, diz-se de toda e qualquer parcela que, representando um crédito, ou um haver, a favor de quem se faz o lançamento, entra para a coluna do haver, ou do crédito, em sua conta corrente.

A DÉBITO

Em contabilidade, diz-se de qualquer lançamento que é realizado no livro Contas Correntes, ou no Razão, debitando uma pessoa ou um título.

A DESCOBERTO

Em direito financeiro e, especialmente em linguagem bancária, diz-se da operação pela qual alguém se utiliza de fundos bancários, sem que tenha o necessário disponível para isto. Diz-se, assim, da operação mediante títulos, depósitos ou contas bancárias, que não estão garantidos por fundos para a cobertura.

A DIA CERTO

Em direito civil, diz-se para indicar termo inicial ou final (Cód. Civil, arts. 123 e 124).

A DINHEIRO

Diz-se do negócio, da transação, ou da operação que se fez ou se vai fazer à vista, isto é, em moeda de contado.

"A FACTO AD JUS NON DATUR CONSEQUENTIA" (loc. lat.)

Não se dá conseqüência do fato para o direito.

A FINAL, loc. adv.

Expressão que significa no fim da demanda, isto é, quando concluído o processo: custas pagas a final.

A FOGO, s. m.

Em sentido figurado, diz-se da grande aflição; da angústia.

"A FORTIORI" (loc. lat.)

Diz-se do argumento apresentado, partindo de uma razão menos evidente, para concluir pela mais evidente ou mais forte. Forçosamente.

A GRANEL

Em direito comercial, diz-se daquilo que é misturado; que está sem acondicionamento.

"A INCLUSIONE UNIUS AD EXCLUSIONEM ALTERIUS" (loc. lat.)

Da inclusão de um à exclusão do outro.

"A JUS" (loc. lat.)

Com direito.

"A LATERE" (loc. lat.)

Ao lado; do lado; argumento paralelo ao principal.

"A LIMINE" (loc. lat.)

Desde a liminar; desde o começo; sem maior exame.

A MANDO DE

Locução que significa por ordem de.

A MANOTAÇOS

Locução que significa às bofetadas.

A MEIAS

Locução que indica a metade para cada um.

A MIL

Locução que em gíria indica andar acelerado; velocidade excessiva.

A MÍNIMA

Em direito processual penal, diz-se da apelação promovida pelo promotor, quando o réu é condenado à pena mínima: apelação à mínima.

"A NON DOMINO" (loc. lat.)

De não proprietário. De quem não é proprietário. Diz-se da transferência da coisa por quem não tem domínio sobre ela, isto é, por quem não é seu proprietário.

"A NOVO" (loc. lat.)

De novo. Novamente. Em linguagem forense, diz-se para designar o processo que se encaminha a novo julgamento. Significa, também, o processo novamente iniciado perante nova autoridade judicial ou perante outro tribunal.

A OLHO

Locução que indica o que é avaliável sem necessidade de medir, pesar ou contar.

A OLHO ARMADO

Locução que indica o exame de uma coisa, utilizando-se de instrumentos.

A OLHO NU

Locução que indica o exame de uma coisa, apenas com a vista, sem auxílio de quaisquer instrumentos.

A OLHOS VISTOS

Diz-se do que é patente; do que é evidente sem necessidade de maior verificação.

"A PARI" (loc. lat.)

Pela mesma razão; por similitude.

"A PARTE ANTE" (loc. lat.)

Antes de.

"A PARTE OBJECTI" (loc. lat.)

A partir do objeto; objetivamente.

"A PARTE POST" (loc. lat.)

Depois de.

"A PARTE SUBJECTI" (loc. lat.)

A partir do sujeito; subjetivamente.

A PEDIDOS

Diz-se de seção em que se insere notícias, anúncios, artigos, pagos e a pedido dos interessados. No singular, diz-se de qualquer publicação jornalística paga pelo interessado.

"A PERSONA AD PERSONA, AB ACTIONE AD ACTIONEM, A QUALITATE AD QUANTITATEM NON FIT INTERRUPTIO, NEC ACTIVE NEC PASSIVE" (loc. lat.)

De pessoa a pessoa, de ação a ação, de qualidade a quantidade, não se dá interrupção, nem ativa nem passivamente.

"A PIRATIBUS ET LATRONIBUS CAPTI LIBERI PERMANENT" (loc. lat.)

Os presos pelos piratas e pelos ladrões permanecem livres.

A PORTAS CERRADAS

Em linguagem forense, diz-se da audiência que, por sua natureza, é realizada com as portas fechadas. Diante do princípio da publicidade dos atos judiciais, as audiências somente podem ser realizadas a portas cerradas nos casos estritamente especificados na lei.

"A POSSE AD ESSE NON VALET CONSEQUENTIA" (loc. lat.)

Da potência para a existência não vale a conseqüência.

"A POSTERIORI" (loc. lat.)

Pelo que segue. Argumentar com as conseqüências de uma hipótese ou de uma proposição. Método "a posteriori": método experimental, que procede dos fatos para os princípios ou leis.

A PRAZO

Em direito comercial e direito civil, diz-se da obrigação ou do pagamento que depende de uma data futura ou que se vence em determinado período de tempo.

A PRÊMIO

Locução que indica dinheiro posto a juros, ou rendimento.

"A PRIORI" (loc. lat.)

Sem verificação. Sem qualquer exame prévio.

"A PROPOS" (loc. franc.)

A propósito; por falar nisso.

"A QUELQUE CHOSE MALHEUR EST BON" (loc. lat.)

A desgraça serve para alguma coisa. Há males que vêm para o bem.

A QUEM DE DIREITO

Locução que se inclui em documento para indicar que ele se dirige à autoridade competente, ou pessoa apta a tomar conhecimento de certo caso ou a resolvê-lo.

A QUEM INTERESSAR POSSA

Locução que se inclui em declaração pública e dirigida a quem deva tomar conhecimento de certo ato ou fato.

"A QUO" (loc. lat.)

Do qual. Diz-se do juiz ou tribunal de instância inferior, de onde provém o processo.

"A RADICE" (loc. lat.)

Desde a raiz. Pela raiz.

A RAZÃO ESCRITA

Condição que dizia do direito romano Cristobal de Thou, pela perfeição a que chegou. Por isso, deve ser estudado como um modelo.

A ROGO

Diz-se da assinatura que alguém põe, em documento, a pedido de quem não sabe, ou não pode assinar o nome, como, por exemplo, no caso do art. 1.638, X, do Cód. Civil.

"A ROMULO INVENTA FUIT RITUS NUPTIARUM ANTIQUISSIMUS, QUO CERTIS VERBIS ET TESTIBUS DECEM PRAESENTIBUS ET SOLEMNIA FACTA SACRIFICIA, IN QUO PANIS QUOQUE FARREUS ADHIBETATUR UXOR CONVENIEBAT IN MANU MARITI" (loc. lat.)

Inventado por Rômulo, houve um rito antiquíssimo de núpcias, pelo qual a mulher se casava com seu marido por certas palavras, presentes dez testemunhas e feito um sacrifício solene, no qual também se empregava o pão de trigo.

"A SACRIS" (loc. lat.)

Das ordens (ou coisas) sagradas.

A SANGUE FRIO

Diz-se de ilicitude ou do crime praticado premeditadamente; friamente; de caso pensado.

"A SUSCEPTA TUTELLA" (loc. lat.)

(Escusa) de tutela não aceita.

"A SUSCIPIENDA TUTELLA" (loc. lat.)

(Escusa) de tutela a ser aceita.

A TEMPO

Locução adverbial que significa tempestivamente, oportunamente. Diz-se, também, do que deve ser cumprido num certo lapso de tempo, ou em data determinada.

I - A Tempo Certo da Data

Em direito comercial, diz-se da cambial passada com data de vencimento, inserida no título, cujo prazo conta a partir da emissão (Decreto n° 2.044 - Letra de Câmbio -, de 31 de dezembro de 1908, arts. 6º, III, e 9°).

II - A Tempo Certo de Vista

Diz-se da cambial passada com data certa de vencimento, cuja apresentação ao aceite, por parte do sacado, deve ser dentro do prazo nela marcado, ou, na falta de designação, dentro de seis meses contados da data da emissão do título, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o sacador, endossadores e avalistas (Decreto n° 2.044 - Letra de Câmbio -, de 31 de dezembro de 1908, arts. 6°, IV, e 9°).

A TERMO

Diz-se do contrato de compra e venda de mercadorias que serão entregues no fim do prazo convencionado.

A TÍTULO DE

Diz-se de um ato praticado em razão de uma qualidade ou de um direito: a título de doação; a título de sucessão.

I - A Título Gratuito

Locução que indica o que é feito por mera liberalidade; graciosamente.

II - A Título Lucrativo

Locução que indica o que é feito mediante remuneração ou expectativa de lucro. Diz-se, assim, do que é realizado em caráter oneroso.

III - A Título Oneroso

Diz-se de todo ato ou negócio que estabelece encargo ou obrigação.

IV - A Título Precário

Diz-se de todo ato em que se tem intenção provisória, ou do qual se desfruta temporariamente.

V - A Título de Gratuidade ou A Título Gratuito

Diz-se do contrato, ou do ato, praticado por liberalidade, e que não cria encargos nem ônus para o adquirente, como na doação.

VI - A Título de Lucro ou A Título Lucrativo

Diz-se de todo ato ou negócio que se caracteriza pelo objetivo de lucro.

VII - A Título de Proprietário

Diz-se do ato praticado por pessoa que tem a qualidade de legítimo proprietário.

A TODO RISCO

Diz-se da cláusula lançada no contrato de seguro, indicativa de que a cobertura é feita sem restrições, ou seja, sobre todos os riscos, qualquer que seja a sua natureza. É transposição da cláusula "all risks", adaptada dos seguros internacionais aos seguros feitos no Brasil.

A TOQUE DE CAIXA

Locução que indica o que é feito a toda pressa; imprudentemente.

"A VERO DOMINO" (loc. lat.)

Pelo verdadeiro dono.

À BOCA DO COFRE

Em direito comercial, diz-se do pagamento feito de imediato, à vista.

À DERIVA

Em linguagem náutica, diz-se do afastamento involuntário do navio de sua rota; do desgoverno da embarcação, arrastada pelo vento ou pela corrente.

À FÉ

Locução lançada em documentos públicos para significar que o que neles se expressa concerne à verdade e que a pessoa que o firma declara, assim, a sua fé, isto é sob sua honra, sob sua palavra ou sob sua garantia.

À FÉ DE

V. À FÉ.

À FINA FORÇA

Diz-se do que é feito de qualquer modo, sem atender a razões.

À FORÇA

Locução que indica a prática de um ato com ou por violência.

"À LA DIABLE" (loc. franc.)

Desordenadamente; a trancos e barrancos.

À LIDE

O mesmo que "AD LITEM".

À MARGEM DA LEI

Diz-se do ato praticado ilicitamente; do ato irregular ou do ato criminoso.

À ORDEM

Em terminologia comercial, diz-se da cláusula que se apõe num documento, para significar que ele pode ser transferido por endosso.

"À OUTRANCE" (loc. franc.)

Diz-se do que é feito a todo transe, sem tréguas, até o fim.

"À PRÈS MOI LE DÉLUGE" (loc. franc.)

Depois de mim, o dilúvio. Expressão atribuída a Luís XV, para significar que depois que ele morresse nada mais importava; que o mundo fosse às favas.

À QUEIMA-ROUPA

Locução que indica, ou significa, o disparo de arma de fogo bem perto da vítima.

À VISTA

Em direito comercial, a inserção da cláusula "à vista" indica que o título deve ser pago dentro de 30 dias de sua emissão. Não significa, assim, pagamento contra sua apresentação. Diz-se, também, da compra-e-venda, cujo preço é pago no ato da entrega ou da tradição da coisa.

ÀS CLARAS

Diz-se do negócio realizado publicamente, sem rodeios, sem segredos.

ÀS TANTAS

Locução que indica hora imprecisa; indeterminada.

ÀS TESTILHAS

Em jargão forense, significa entrar em luta, em conflito.

ÀS TURRAS

Locução que indica andar desavindo; andar com alternações; andar em choque com alguém.

ÀS VOLTAS COM

Locução que indica situação de dificuldade; de problemas, de perigos.


Fórmula usada no receituário médico, e que significa: partes iguais de cada coisa.

AARÔNICO, adj.

Relativo a Aarão, primeiro sumo sacerdote de Israel e irmão primogênito de Moisés.

AARONITA, adj.

Sacerdote judaico hereditário, descendente de Aarão.

"AB" (lat.)

Como preposição, indica circunstância de lugar, circunstância de tempo, proveniência, origem, causa, ou agente da voz passiva. Como prefixo, indica, de regra, afastamento, ausência ou privação.

"AB ABSURDO" (loc. lat.)

Por absurdo. Fig.: raciocinando, ou argumentando, com o absurdo.

"AB ACTO AD POSSE VALET ILLATIO" (loc. lat.)

Do ato à potência vale a conseqüência.

"AB AETERNO" (loc. lat.)

Da eternidade; eternamente.

"AB ALTO" (loc. lat.)

Por alto, por suspeita, por presunção.

"AB EXECUTIONE APPELLARI NON POSSE SATIS ET JURE ET CONSTUTIONIBUS CAUTUM EST, NISI FORTE EXECUTOR SENTENTIAE MODUM JUDICATIONIS EXCEDAT" (loc. lat.)

Está suficientemente certo, por direito e pelas constituições, não se poder apelar nas execuções, a menos que, talvez, o executor da sentença exceda o modo do julgado.

"AB EXECUTIONE INCIPIENDUM NON EST" (loc. lat.)

Não se deve iniciar da execução.

"AB FACTO AD JUREM NON DATUR CONSEQUENTIA" (loc. lat.)

Somente por si, o fato não constitui direito.

"AB HOC ET AB HAC" (loc. lat.)

Disso e daquilo; a torto e a direito.

"AB IMIS FUNDAMENTIS" (loc. lat.)

Desde os seus fundamentos, desde a base, desde o princípio.

"AB IMMEMORABILI" (loc. lat.)

Tempo imemorial. De um tempo de que não se tem notícia.

"AB IMO AD SUMMUM" (loc. lat.)

De cima a baixo; do princípio ao fim.

"AB IMO PECTORE" (loc. lat.)

Do fundo (íntimo) do peito.

"AB INITIO" (loc. lat.)

Desde o princípio.

"AB INITIO VALIDI, POST INVALIDI" (loc. lat.)

A princípio válidos, depois inválidos.

"AB INTEGRO" (loc. lat.)

Por inteiro, inteiramente.

"AB INTESTADO" (loc. lat.)

V. "AB INTESTATO".

"AB INTESTATO" (loc. lat.)

Sem testamento. Diz-se da pessoa que faleceu sem deixar testamento.

"AB IRATO" (loc. lat.)

No ímpeto da ira (sob o domínio da raiva).

"AB OMNI" (loc. lat.)

A todos os respeitos.

"AB ORIGINE" (loc. lat.)

Desde a origem.

"AB OVO" (loc. lat.)

Desde o começo. A expressão "ab ovo ad mala" (do ovo às maçãs), significa desde o começo do jantar até à sobremesa.

"AB PACE MEA" (loc. lat.)

Com minha permissão.

"AB UNO DISCANT OMNES" (loc. lat.)

Por um, aprendem todos.

"AB URBE CONDITA" (loc. lat.)

Desde a fundação de Roma.

"AB UTROQUE LATERE" (loc. lat.)

Dos dois lados, das duas partes.

"AB UTROQUE PARTE" (loc. lat.)

De uma e outra parte.

"AB UTROQUE PARTE DOLUS COMPENSANDUS" (loc. lat.)

O dolo comum é reciprocamente compensado.

ABA, s. f.

Na técnica das construções, designa tábua que guarnece os tetos de madeira junto à parede; tábua que guarnece os topos dos caibros nos telhados de beiral. (V. art. 105, do Dec. nº 24.643 - Código de Águas -, de 10.07.34).

ABACIAL, adj.

Relativo a abade ou a abadia.

ABACTO, s. m.

Diz-se do roubo de gado. V. ABIGEATO.

ABACTOR, s. m.

Ladrão de gado. Ob. O mesmo que ABÍGEO.

ABADÁGIO, s. m. (dir. can.)

Diz-se do rendimento de uma abadia.

ABADE, s. m. (dir. can.)

Superior de uma abadia; o primeiro prelado nas ordens monásticas.

ABADECIDA, s. 2 gên.

Pessoa que assassina um abade.

ABADECÍDIO, s. m.

Diz-se do assassínio de um abade.

ABADENGOS, s. m. (dir. port.)

Diz-se dos bens que pertencem ao abade ou à sua jurisdição.

ABADERNAR, v. t.

Em técnica náutica, prender ou segurar com abadernas.

ABADERNAS, s. f. pl.

Em técnica náutica, diz-se dos ganchos onde se fixam os colhedores, e outros cabos, quando se aperta a enxárcia. O mesmo que BADERNAS.

ABADESSA, s. f. (dir. can.)

Superiora de algum convento ou comunidade religiosa.

ABADIA, s. f. (dir. can.)

Diz-se do mosteiro dirigido por um abade ou por uma abadessa. Diz-se, também, da dignidade abacial; do governo ou regime do abade.

ABAIXAR, v. t.

Em linguagem comercial, é rebater, diminuir, tornar inferior, quando se refere a preços e valores.

ABAIXO, adv.

Dá a idéia do que vem a seguir; do menor ou menos elevado.

I - Abaixo-Assinado

Diz-se de ato particular escrito, dirigido a autoridade pública, assinado por mais de uma pessoa, e por intermédio do qual se pede, reivindica, ou se manifesta protesto de solidariedade ou de repúdio.

II - Abaixo da Avaliação

Diz-se do preço que se estabelece inferiormente ou menor do que o de avaliação judicial anteriormente feita.

III - Abaixo do Custo

Diz-se da venda que se faz por preço inferior ou menor que o de custo ou da avaliação da coisa. As vendas nessas condições indicam o uso de meios ruinosos ou fraudulentos, para a consecução de numerário, e são motivo para pedido de falência; estabelecem presunção de liquidação precipitada.

IV - Abaixo do Par

Em direito comercial, diz-se do preço de mercado que é inferior ao valor legal.

ABALANÇADO, adj.

Em técnica comercial, diz-se do que foi pesado em balança.

ABALANÇAMENTO, s. m.

Em técnica comercial, diz-se da ação de abalançar.

ABALANÇAR, v. t.

Em técnica comercial, pesar com balança; balancear; dar balanço a: abalançar as suas contas.

ABALIENAÇÃO, s. f.

Em direito romano, era a transferência de gados, o ato de venda desses bens.

ABALIENADO, adj.

Em direito romano, dizia-se do que fora vendido ou transferido por abalienação.

ABALIZAMENTO, s. m.

Em direito fundiário, diz-se do ato ou efeito de abalizar. Demarcação.

ABALIZAR, v. t.

Em direito fundiário, é marcar com balizas.

ABALO DE CRÉDITO

Diz-se do ato de promover contra alguém medidas injustas ou ilícitas, capazes de comprometer o conceito econômico-financeiro de que goza na praça, tais como intentar ação sem justa causa ou distribuir irregularmente títulos para protesto.

ABALROA, s. f.

Em direito marítimo, diz-se de uma espécie de arpão ou arpéu, usado para abordagem.

ABALROAÇÃO, s. f. (dir. mar.)

Choque entre duas ou mais - ou de uma com duas ou mais - embarcações de qualquer espécie, em porto, local de atracação, ou via navegável, do qual resultem danos. A responsabilidade conseqüente da abalroação vem regulada nos arts. 749 e 752 do Cód. Comercial. Ob. O mesmo que ABALROAMENTO.

ABALROADOR, s. m.

Em direito marítimo e em senso estrito, diz-se da embarcação que, por imperícia, imprudência ou negligência do capitão ou do prático que a manobra, em locais onde sua direção é exigida, choca-se com outra que navega em sentido contrário, ou à sua frente, com observância das regras náuticas. Em senso lato, diz-se de qualquer veículo que, por imperícia, imprudência ou negligência do seu condutor, choca-se com outro ou com qualquer objeto sólido, fixo ou móvel.

ABALROAMENTO, s. m. (dir. aer.)

Choque entre duas ou mais - ou de uma com duas ou mais - aeronaves, em vôo ou em manobra na superfície. O abalroamento de aeronaves e sua responsabilidade vêm regulados nos arts. 128 e 132 do Código Brasileiro do Ar (Decreto-lei n°32, de 18 de novembro de 1966). Ob. O mesmo que ABALROAÇÃO.

I - Abalroamento Culposo

Diz-se daquele que resulta da imperícia, imprudência ou negligência do capitão do navio, de condutor de aeronave ou de outro veículo, causando, culposamente, danos ao abalroado.

II - Abalroamento Fortuito

Diz-se daquele que resulta de caso fortuito ou de força maior, excludentes do dever de reparar.

III - Abalroamento Misto ou Duvidoso

Diz-se daquele cuja causa não se pode determinar, nem, por conseqüência, aferir culpa ou responsabilidade dos que nele se envolvem.

IV - Abalroamento Náutico-Aéreo

Diz-se de quando há choque entre navio e aeronave.

V - Abalroamento por Culpa Comum

Em direito marítimo, diz-se de quando não é possível avaliar-se o grau de culpa do Capitão e tripulação de cada uma das embarcações envolvidas no acidente. Neste caso, por presunção admite-se a responsabilidade recíproca em partes iguais.

ABALROAR, v. t.

Acometer com ímpeto; chocar violentamente (navio, aeronave ou qualquer veículo com outro).

ABANDEIRAR, v. intr.

Em direito marítimo, diz-se da aquisição de nacionalidade por parte de um navio. Adquirida a nacionalidade por uma embarcação, tem esta o dever de usar a bandeira do país ao qual passou a pertencer. Nos dias atuais, não se concebe que um navio navegue sem que tenha hasteada a bandeira do país a que pertence.

ABANDONADA, adj.

Diz-se da coisa ou do bem que se abandonou; do estado da coisa deixada em abandono, em virtude do que seu proprietário deixa de exercer sobre ela direito dominial. Coisa abandonada: coisa sem dono; o mesmo que "res nullius".

ABANDONADOR, s. m.

Diz-se daquele que abandona alguma coisa ou renuncia direito de que é titular.

ABANDONAR, v. t.

Deixar de prestar assistência, amparo ou proteção necessários a alguém. Renunciar a algum direito.

ABANDONATÁRIO, s. m.

Diz-se da pessoa a favor de quem, ou em cujo proveito, é feito o abandono. Diz-se, também, da pessoa que adquiriu coisas ou direitos abandonados.

ABANDONO, s. m.

Cessação de uma relação jurídica pela omissão ou pela renúncia do titular de um direito. Suspensão dos efeitos de uma relação jurídica por fato do responsável pela obrigação nela implícita. Pode ser lícito ou ilícito. Enquanto delito, vem capitulado no art. 244 do Cód. Penal.

I - Abandono Assecuratório

V. Abandono da Aeronave, Abandono do Navio e Abandono Sub-rogatório.

II - Abandono Coletivo de Trabalho (dir. pen.)

Diz-se do crime de participar e suspensão ou de abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. É crime também participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo (Cód. Penal, arts. 200 e 201).

III - Abandono Intelectual (dir. pen.)

Diz-se do delito que consiste em deixar, sem justa causa, de prover a instrução do filho em idade escolar (Cód. Penal, art. 246).

IV - Abandono Liberatório (dir. com.)

Diz-se do ato pelo qual, para livrar-se das dívidas contraídas pelo capitão em conserto, habilitação e aprovisionamento, seus proprietários ou compartes abandonam o navio, bem como os fretes vencidos e a vencer na respectiva viagem (Cód. Comercial, art. 494).

V - Abandono Material (dir. pen.)

Diz-se do crime de deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, ou de deixar, também sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo (Cód. Penal, art. 244).

VI - Abandono Mau

V. "MALITIOSA DESERTIO".

VII - Abandono Moral (dir. pen.)

Diz-se do crime de alguém permitir que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, freqüente ambientes perniciosos e capazes de pervertê-lo, ou mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública (Cód. Penal, art. 247).

VIII - Abandono Noxal (dir. civ.)

Diz-se do que faz o dono da coisa achada, em favor de quem a achou, a fim de livrar-se das despesas decorrentes da recompensa a que este faz jus (Cód. Civil, art. 604).

IX - Abandono Sub-rogatório ou Assecuratório

V. Abandono da Aeronave e Abandono do Navio.

X - Abandono da Aeronave

1 (dir. aer.) É uma forma de perda da propriedade da aeronave, e ocorre quando ela ou seus restos estiverem abandonados, quando não houver tripulação e não for possível determinar sua legítima origem, ou quando o proprietário manifestar de modo expresso o seu desejo de abandoná-la (Decreto-lei nº 32 - Cód. Bras. do Ar, de 18 de novembro de 1966, art. 17, § 2º); 2 (seg. aer.) - Ato pelo qual, em caso de avaria que atinja 75% do valor do seguro da aeronave, é ela abandonada, pelo proprietário, ao segurador, contra o pagamento integral da indenização. Em linguagem de seguro, é a chamada perda total compreensiva.

XI - Abandono da Causa (dir. proc. civ.)

Ocorre quando o autor deixa de promover os atos e diligências, que lhe competem, por mais de 30 dias; se, intimado pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas, o juiz declarará a extinção do processo, determinando o arquivamento dos autos (Cód. de Proc. Civil, art. 267, III, § 1º).

XII - Abandono da Coisa (dir. civ.)

Ato voluntário de alguém que se destitui da posse ou da propriedade de uma coisa (Cód. Civil, arts. 520, I, 589, III e 592, parágrafo único). V. DERRELIÇÃO.

XIII - Abandono da Coisa Dada em Comodato

Em direito civil, diz-se do ato de abandonar coisa não fungível e que foi objeto de contrato de empréstimo gratuito (Cód. Civil, art. 1.248).

XIV - Abandono da Coisa Dada em Depósito

Em direito civil, diz-se do ato de o depositário abandonar a coisa que lhe foi dada em depósito, omitindo-se do dever de guardá-la e conservá-la com os cuidados devidos (Cód. Civil, arts. 1.265 e 1.266).

XV - Abandono da Coisa Segurada

Em direito do seguro, diz-se da cessão feita ao segurador dos salvados do objeto segurado, quando o sinistro destrói ou inutiliza mais de setenta e cinco porcento dele. V. Perda Total Compreensiva e SALVADOS.

XVI - Abandono da Família (dir. pen.)

V. Abandono Material.

XVII - Abandono da Herança

Em direito civil, diz-se da deixação tácita da herança pelo herdeiro. Não se confunde com a renúncia, que deve ser expressa. V. Renúncia da Herança.

XVIII - Abandono da Posse (dir. civ.)

Diz-se de um dos modos de perda da posse (Cód. Civil, art. 520, I).

XIX - Abandono da Prole

V. Abandono do Filho.

XX - Abandono da Propriedade Imóvel (dir. civ.)

Diz-se de um dos modos de perda da propriedade imóvel (Cód. Civil, art. 589, I, § 2º).

XXI - Abandono de Ação

Em direito processual civil, diz-se da faculdade de quem promoveu ação judicial para não continuá-la, desistindo dela. V. Desistência da Ação.

XXII - Abandono de Animais

Diz-se da renúncia tácita, pela deixação, do direito de propriedade sobre os mesmos. Diz-se, também, da perda voluntária de sua posse (Código Civil, art. 593, II).

XXIII - Abandono de Ascendente (dir. civ.)

Diz-se do desamparo do ascendente em caso de alienação mental ou de grave enfermidade. É uma das causas que autorizam a deserdação (Cód. Civil, art. 1.744, V).

XXIV - Abandono de Carga

Em direito comercial marítimo, diz-se quando o segurado, nos casos indicados na lei, abandona os objetos segurados, para pedir ao segurador a indenização por perda total (Cód. Comercial, art. 753).

XXV - Abandono de Descendente (dir. civ.)

Diz-se do desamparo do filho ou neto em caso de alienação mental ou de grave enfermidade. É uma das causas que autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes (Cód. Civil, art. 1.795, IV).

XXVI - Abandono de Domicílio

Em direito civil, diz-se do ato pelo qual alguém deixa imotivadamente o domicílio a que está vinculado por lei. Salvo em caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 7º, § 7º).

XXVII - Abandono de Filho

Em direito civil, diz-se do ato de o pai ou a mãe deixar de prover a subsistência de filho menor ou inválido, ou de deixá-lo moralmente desamparado. É motivo para a perda, por ato judicial, do pátrio poder do pai ou da mãe (Cód. Civil, art. 395, II).

XXVIII - Abandono de Função (dir. pen.)

Diz-se do crime de abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei (Cód. Penal, art. 323).

XXIX - Abandono de Incapaz (dir. pen.)

Diz-se do crime de abandonar pessoa que se tem sob cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono (Cód. Penal, art. 133).

XXX - Abandono de Instância

Em direito processual civil, diz-se de quando o autor abandona o processo, renunciando deliberadamente a continuar os respectivos procedimentos. V. Abandono da Causa.

XXXI - Abandono de Mercadoria

Diz-se de quando alguém abandona mercadoria que lhe pertence, por motivo previsto em lei. Ao dono ou àquele que importa mercadorias, é lícito abandoná-las se lhe chegam avariadas, com a finalidade de serem leiloadas pela alfândega, revertendo o produto para os cofres públicos.

XXXII - Abandono de Pessoa

Em direito penal, diz-se do ato de abandonar quem está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

XXXIII - Abandono de Posto

Em direito penal militar, diz-se de crime que consiste em abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido consignado, ou serviço que lhe competia, antes de terminá-lo (Cód. Penal Militar, art. 195).

XXXIV - Abandono de Prédio Enfitêutico (dir. civ.)

É um modo indireto de o foreiro remir-se do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, ou pela perda total de seus frutos. No caso de o foreiro pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono (Cód. Civil, arts. 687 e 691).

XXXV - Abandono de Recém-nascido (dir. pen.)

Diz-se do crime de expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria (Cód. Penal, art. 134).

XXXVI - Abandono de Serviço

V. Abandono do Emprego.

XXXVII - Abandono de Servidão

Em direito civil, diz-se do ato de o dono do prédio serviente abandonar a propriedade ao dono do prédio dominante, para exonerar-se da obrigação, que lhe incumbe, de fazer as obras necessárias à sua conservação e uso (Cód. Civil, art. 701).

XXXVIII - Abandono do Álveo

Diz-se do abandono do leito de rio, ou da superfície que as águas cobrem, o que permite a acessão por outrem, que não era seu proprietário (Código Civil, art. 536, IV). V. ACESSÃO e ÁLVEO.

XXXIX - Abandono do Cargo (dir. adm.)

Diz-se da interrupção voluntária e injustificada do exercício de função pública por prazo superior ao que a lei permite.

XL - Abandono do Domínio

Diz-se daquele que, voluntariamente, renuncia, de modo expresso ou tácito, ao direito de propriedade, de que era titular, sobre a coisa.

XLI - Abandono do Domínio e da Posse

Em direito civil, diz-se daquele que se verifica, por ato do titular do direito, dando lugar a prescrição aquisitiva em favor de quem detiver a coisa que lhe serve de objeto.

XLII - Abandono do Emprego (dir. trab.)

Ato pelo qual alguém abandona o emprego por mais de 30 dias, e que constitui justa causa para rescisão do contrato pelo empregador (CLT, art. 482, letra i; Súmula 32 do TST). 2 (dir. pen.) - Quando o abandono do trabalho for ato coletivo, com prática de violência contra pessoa ou contra coisa, constitui crime capitulado no art. 200 do Cód. Penal.

XLIII - Abandono do Estabelecimento Comercial (dir. fal.)

Diz-se do encerramento injustificado das atividades do comerciante. É um dos fatos que caracterizam a falência. (Lei de Falências - Decreto-lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945 -, art. 2°, VIII).

XLIV - Abandono do Frete

V. Abandono Liberatório.

XLV - Abandono do Lar (dir. civ.)

Diz-se do afastamento voluntário de um dos cônjuges do lar conjugal, e que pode ser considerado grave violação dos deveres do casamento para fundamentar a separação judicial (Lei nº 6.515 - Lei do Divórcio -, de 26 de dezembro de 1977, art. 5°). Quando a mulher abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta se recusa voltar, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o seqüestro temporário de parte dos seus rendimentos (Cód. Civil, art. 234).

XLVI - Abandono do Menor (dir. civ. e dir. pen.)

Diz-se da omissão de um ou de ambos os pais, ou do tutor sob cuja responsabilidade se encontra o menor, na prestação da assistência a ele necessária; diz-se, também, do ato de corrompê-lo pelo exemplo, e de expô-lo a grave perigo para sua saúde, segurança, ou moralidade (Cód. Civil, art. 395, II; Cód. Penal, art. 244; Cód. de Menores, art. 26).

XLVII - Abandono do Navio (dir. com.)

Diz-se da deixação do navio, com o fim de receber a indenização, quando ele está prestes a naufragar, a sofrer encalhe ou qualquer outro sinistro do qual resulte impossibilidade de continuar navegando ou cujo conserto seja superior a 3/4 ou mais do valor do respectivo seguro (Cód. Comercial, art. 753, II, III e IV).

XLVIII - Abandono do Prêmio (termo comercial)

Em linguagem de Bolsa, é o ato pelo qual o operador, a que foi dada opção numa operação sobre títulos, desiste dela, pagando o prêmio, que é a indenização ajustada.

XLIX - Abandono do Produto

Em direito tributário, dispõe-se, quando se tem em vista o produto abandonado, que o imposto recai sobre ele e o seu contribuinte é o arrematante (Cód. Trib. Nacional, art. 20).

ABARATAR, v. t.

Em linguagem comercial, o mesmo que baratear.

ABARCAMENTO, s. m.

Em linguagem comercial, diz-se do ato pelo qual uma pessoa física ou jurídica, através de artifícios e fraudes, acumula em seu poder, em grandes proporções, bens ou valores negociáveis, para vendê-los a preços exorbitantes.

ABARROTADO (termo náutico)

Em linguagem náutica, diz-se quando o navio está carregado até às escotilhas. Em linguagem comercial, diz-se quando há excesso de um produto no mercado.

ABÁS, s. m.

Diz-se do peso usado no Oriente na medida ou avaliação de pérolas.

ABASSIDA, s. m. e adj.

Diz-se de quem pertence à dinastia muçulmana desse nome, que sucedeu à omíada; do que é relativo àquela dinastia.

ABASTECEDOR, s. m. e adj.

Diz-se de quem ou do que abastece.

ABASTECER, v. t.

Prover o necessário; fornecer; t. rel. prover; p. prover-se.

ABASTECIMENTO, s. m. (termo comercial)

Ato de prover as necessidades do mercado com o fornecimento de mercadorias ou de bens destinados ao consumo.

ABATER, v. t. e t. rel.

Matar (reses e aves). Abaixar; descontar; diminuir; reduzir.

ABATIMENTO, s. m.

Em linguagem comercial, diz-se da diminuição no preço de um bem, ou no valor de uma compra, em razão de uso mercantil ou de convenção entre as partes.

ABDICAÇÃO, s. f.

Diz-se do ato de abdicar; de renunciar a um direito. Em senso estrito, é a renúncia a um cargo público ou a uma dignidade.

ABDICANTE, s. 2 gên.

Diz-se de quem renuncia a um cargo, uma função ou uma vantagem. Diz-se, também, de quem desiste de uma autoridade ou de uma dignidade em que fora investido.

ABDICAR, v. t.

Renunciar a alguma dignidade, particularmente de autoridade soberana; desistir de alguma coisa.

ABDICATÁRIO, s. m.

V. ABDICANTE.

"ABDICATIO TUTELAE" (loc. lat.)

Abdicação da tutela. É a renúncia à tutela segundo as hipóteses prescritas em lei.

ABDUÇÃO, s. f.

Em direito romano, dizia-se do rapto por fraude, sedução ou violência. Em lógica, diz-se do silogismo em que a premissa maior é evidente, mas a menor, e por conseqüência a conclusão, apenas provável.

"ABDUCTIO DE LOCO AD LOCUM PER VIM AUT PER INSIDIAS" (loc. lat.)

Tirada de um lugar para outro pela força ou cilada.

ABEGÃO, s. m.

Em certas regiões portuguesas, diz-se do feitor; daquele a quem está cometida a administração de uma quinta ou herdade.

ABELHAS, s. f. pl.

Juridicamente, dizem-se silvestres ou domadas. Em estado silvestre são consideradas coisas sem dono, podendo ser apropriadas por quem as capture. Quando domadas, vivendo em colmeia ou cortiços mantidos pelo homem, pertencem aos proprietários desses. Somente podem ser apropriadas por outrem quando o proprietário as abandonar.

ABERRAÇÃO, s. f.

Juridicamente, diz-se do que se afasta do justo, do racional, do natural; do que se funda em erro, extravagância ou absurdo. É o desvio do verdadeiro, do bom, ou do normal.

I - Aberração Jurídica

Diz-se do que atenta contra a ordem jurídica; contra os princípios fundamentais do direito.

II - Aberrações do Direito

Diz-se dos princípios arbitrários da lei escrita, impostos pela força e que atentam contra a liberdade e contra os preceitos fundamentais do Direito Natural. Traduzem-se em normas contrárias aos interesses coletivos, dotadas de aspecto legal, mas despidas de legitimidade.

ABERRAR, v. int.

Desviar-se da verdade, da bondade ou da justiça; p. - Tornar-se diferente, esquisito. Desviar-se do que é normal ou natural.

"ABERRATIO CAUSAE" (loc. lat.) (dir. pen.)

Erro na causa que produz o resultado do crime. V. "DOLUS GENERALIS".

"ABERRATIO CRIMINIS" (loc. lat.) (dir. pen.)

V. "ABERRATIO DELICTI".

"ABERRATIO DELICTI" (loc. lat.) (dir. pen.)

Erro quanto à pessoa visada na execução do crime. O erro se dá quando o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra. É o "Error in Persona".

"ABERRATIO FINIS LEGIS" (loc. lat.)

Diz-se do afastamento da finalidade da lei. É a aberração jurídica.

"ABERRATIO ICTUS" (loc. lat.) (dir. pen.)

Ocorre quando o agente não atinge a pessoa visada, mas, acidentalmente, uma terceira. É o erro de alvo. V. "Error in Objecto".

"ABERRATIO PERSONAE" (loc. lat.) (dir. pen.)

Erro de pessoa.

"ABERRATIO REI" (loc. lat.)

Erro de coisa.

"ABERRATIO A PERSONA IN PERSONAM" (loc. lat.) (dir. pen.)

Erro de pessoa. O agente atinge pessoa diferente da que pretendia, por defeito de percepção.

"ABERRATIO A PERSONA IN REM" (loc. lat.) (dir. pen.)

Erro que leva a atingir-se uma pessoa, quando se visou uma coisa. V. "ABERRATIO DELICTI".

"ABERRATIO A RE IN PERSONAM" (loc. lat.) (dir. pen.)

O mesmo que "ABERRATIO A PERSONA IN REM".

ABERTA, part. pass. irreg. de abrir

Diz-se do início da execução de um ato ou da realização de um fato: aberta a audiência; aberta a falência; aberta a sessão; aberta a sucessão, indicando que um desses eventos está ou foi aberto, ou iniciado.

ABERTURA, s. f.

Diz-se do ato de dar início a certos eventos ou situações jurídicas.

I - Abertura da Herança

V. Abertura da Sucessão.

II - Abertura da Sucessão (dir. civ.)

Ocorre no momento da morte do autor da herança, com a transmissão do domínio e da posse desta aos herdeiros (Cód. Civil, arts. 1.572 e 1.578).

III - Abertura de Audiência (dir. proc.)

Diz-se da instalação dos trabalhos do juízo, anunciada pelo serventuário, com o pregão das partes, dos advogados, das testemunhas e demais interessados, que a ela devam comparecer.

IV - Abertura de Conta Corrente

Diz-se do estabelecimento de um contrato pelo qual uma pessoa, geralmente jurídica, abre a outra um crédito para ser usado, paulatinamente ou de uma só vez, segundo condições previamente firmadas. É um tipo de contrato rotativo, em que os lançamentos de crédito e débito se sucedem, enquanto a conta não se encerrar, pela superveniência de termo prefixado ou pela inadimplência de um dos contratantes.

V - Abertura de Crédito (dir. com.)

Diz-se do negócio por intermédio do qual uma provisão em dinheiro, em mercadorias, ou em quaisquer outros bens, é posta, em estabelecimento bancário ou casa comercial, à disposição de alguém ou de outra empresa, contra a obrigação do seu reembolso, total ou parceladamente, dentro do prazo convencionado.

VI - Abertura de Crédito Confirmado

Diz-se de quando o credor ou financiador concede ao vendedor financiado, o crédito por ele proposto, obrigando-se a aceitar os saques de acordo com as condições ajustadas. O crédito confirmado não pode ser revogado, passando o credor a devedor direto e autônomo, em nome próprio, desde o momento em que é expedida a carta de confirmação e esta chega ao poder do creditado.

VII - Abertura de Crédito Documentado

Diz-se daquele de duração convencionada, em razão da qual o comprador ou importador tem uma soma à sua disposição, em determinado banco ou entidade financeira, para que sobre ela, e até seu limite, o vendedor opere, sacando contra o importador uma cambial de valor da compra, que desconta, no banco ou entidade financeira, anexando-lhe e transferindo ao financiador os documentos comprobatórios da expedição da mercadoria.

VIII - Abertura de Crédito Garantida

Diz-se daquela que se esteia em fiança, penhor ou caução.

IX - Abertura de Crédito Simples

Diz-se daquele em que se estipula que o reembolso deverá ser feito integralmente, de uma só vez.

X - Abertura de Crédito a Coberto

Diz-se de quando são dados móveis, imóveis ou títulos cambiais em caução para garantia do crédito aberto.

XI - Abertura de Crédito a Descoberto ou em Branco

Diz-se de quando o credor, confiando na idoneidade moral e econômica do creditado, não lhe exige caução para garantia do crédito aberto.

XII - Abertura de Crédito em Conta-Corrente

V. Abertura de Conta-Corrente.

XIII - Abertura de Estabelecimento

Diz-se da instalação de um negócio, comercial ou de prestação de serviços, e do início de suas atividades.

XIV - Abertura de Falência (dir. fal.)

Ocorre com a caracterização da insolvência do comerciante e se materializa pelo ingresso, em juízo, do devedor ou do próprio credor, com o requerimento de falência. Não se confunde com a declaração da falência (Lei de Falências - Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de janeiro de 1945 -, arts. 1°, 2°, 8° e 9°).

XV - Abertura de Hostilidades

Em direito internacional público, diz-se do ato de iniciar o estado de guerra entre dois ou mais países.

XVI - Abertura de Prazo

É o ato ou o fato a partir do qual se inicia o lapso de tempo em que deve ser exercido um direito, cumprida uma obrigação, ou atendido um dever.

XVII - Abertura de Testamento (dir. civ.)

Ato pelo qual o juiz abre o testamento cerrado, fazendo-o registrar e arquivar no cartório competente, ordenando seu cumprimento, se não lhe achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou de falsidade (Cód. Civil, art. 645).

XVIII - Abertura de Títulos

Diz-se do ato através do qual o contador abre as epígrafes ou rubricas a que se seguem e se subordinam os lançamentos representativos de operações comerciais nos livros de uma empresa.

ABICADA, adj.

Em direito marítimo, diz-se da embarcação que, com a má distribuição da carga a bordo, mergulha a proa mais do que devia. Diz-se, também, do encalhe com a proa.

ABICAR, v. intr.

Em direito marítimo, encalhar com a proa.

ABIGEATÁRIO, s. m.

Diz-se do indivíduo que furta gado.

ABIGEATO, s. m.

Diz-se do furto de gado. V. ABACTO.

ABÍGEO, s. m.

O mesmo que ABIGEATÁRIO ou ABACTOR.

ABIOGÊNESE, s. f.

Em medicina legal, diz-se da geração espontânea.

ABIOLOGIA, s. f.

Em medicina legal, diz-se do estudo da matéria que não tem vida.

ABISSOFOBIA, s. f.

Em psicologia, diz-se do medo mórbido dos abismos, dos precipícios.

ABJUDICAÇÃO, s. f.

Ato de abjudicar. Tirar, por ordem judicial, coisa de quem a possui ilegitimamente.

ABJUDICADO, adj.

Diz-se do que foi tirado do possuidor ilegítimo, por ordem judicial.

ABJUDICADOR, s. m. e adj.

Diz-se de quem abjudica. O mesmo que ABJUDICANTE.

ABJUDICANTE, s. 2 gên.

Diz-se de quem abjudica. V. ABJUDICAR.

ABJUDICAR, v. t.

Tirar judicialmente do possuidor ilegítimo; declarar por sentença que uma coisa não pertence a certa pessoa, para lhe ser tirada, e adjudicada a outra.

ABJUGAR, v. t.

Tirar do julgo; libertar.

ABJURAÇÃO, s. f.

Diz-se do ato de renunciar a uma opinião, doutrina ou religião.

ABJURAR, v. t.

Renunciar solenemente a um opinião, a uma doutrina, a uma religião.

ABJURGAÇÃO, s. f.

Diz-se do o ato de recusar a alguém um objeto em litígio.

ABJURGAR, v. t.

Tirar judicialmente. Recusar a alguém um objeto em litígio.

ABLEGAÇÃO, s. f.

Em direito romano, dizia-se de um certo tipo de desterro, que os pais podiam impor aos filhos.

ABLEGAR, v. t.

Desterrar; exilar.

ABLEPSIA, s. f.

Em medicina legal, diz-se da perda da vista, da cegueira.

ABNETO, s. m.

O mesmo que TRINETO.

ABNUIR, v. t. e intr.

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