sábado, 18 de junho de 2011

MODELO DE PETIÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS JUIZADO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE XXXXX/MG









XXXXXXXXX, brasileiro, portador da RG nº. MG – XXXXXXXXX - SSP/MG, inscrito no CPF sob nº. XXXXXXX, residente e domiciliado na Av. XXXXXXXX– casa – Bairro XXXXXXXXX – Cep XXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), propor

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


em face da  XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita do CNPJ sob o nº. XXXXXXXXXX, com sede a Av. XXXXXXXX– Belo Horizonte/MG – CEP XXXXXXXX, pelos seguintes motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir aduzidos.


1. DOS FATOS

O autor possuía contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, sendo titular do número (31) XXXXXXX pelo Pacote XXXXXXXXXX.

Por decisão unilateral da requerida, foi alterado o contrato para o Pacote XXXXXXXXmin., o que agravou a situação do autor, uma vez que foram cobrados valores superiores aos pactuados inicialmente, sendo que a tarifa cobrada passou de R$ 92,11 (plano antigo XXXXXX), para R$ 189,90 (plano novo XXXXXXX).

Agindo de boa-fé e sem perceber a alteração do plano, o requerente acabou pagando várias contas de telefone com valor superior em um plano de assinatura que não solicitou.

Ao perceber as cobranças abusivas pela ré, o requerente iniciou um verdadeiro calvário na tentativa de resolver a questão, de forma administrativa, tentando por diversas vezes através do call center, popularmente chamado por “caos center”, voltar ao plano inicial, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.

Em uma das ligações a própria operadora, inicialmente prometeu efetivar a restituição dos valores cobrados indevidamente, em créditos nas faturas posteriores.

Contudo, o que mais intriga na conduta da ré, foi utilizar o malicioso artifício de fornecer o crédito prometido, e ao mesmo tempo cobrava valores elevados em sua conta, levando o cliente a ter a falsa percepção de que estaria recebendo o seu crédito. Na realidade não passava de uma mera compensação, ou seja, a operadora dava os créditos, mas os cobrava novamente na mesma fatura ou na posterior.

Verificando as faturas do autor, é praticamente impossível compreender qual o critério para concessão dos créditos, ou seja, a concessão de créditos não está de forma clara e objetiva, colidindo o frontalmente o Princípio do Direito a Informação do consumidor.
                   
Diante de confusas faturas e de difícil entendimento, o autor não conseguiu saber realmente de que forma o crédito estaria sendo fornecido.

Para se ter uma idéia da impossibilidade de compreender as faturas do requerente, tem-se que a fatura com vencimento em 07/12/2009, FOI COBRADO com o valor de R$ 113,52 (cento e treze reais e cinqüenta e dois centavos), MESMO TENDO O AUTOR CRÉDITO DE R$ 9.230,98 (nove mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos).

2 – DO DIREITO À RESTUIÇÃO EM DOBRO

A questão posta refere-se ao direito do autor em receber em dobro a restituição dos valores pagos indevidamente a título da assinatura do plano de telefonia móvel, conforme determinação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, considerando que os créditos não foram devidamente fornecidos pela ré, ou se foram, é impossível entender qual o critério adotado, é o caso de que o valor a ser restituído é R$ 9.230,98 (nove mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos).o mesmo que está discriminado na conta vencimento 07/12/2009, conta com o valor de R$ 113,52 (cento e treze reais e cinquenta e dois centavos).

Considerando ainda, que será em dobro, conforme previsão legal, totaliza a quantia de R$ 18.461,96 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos).



2.1 – DO PEDIDO SUCESSIVO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO CRÉDITO REMANESCENTE

Na eventualidade deste juízo entender ser incabível a restituição descrita no item anterior (nº. 2), e com base no art. 289 do CPC, deve a requerida ser condenada a restituir o valor de R$ 9.271,72 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), pelos seguintes motivos, a saber:

Na conta com vencimento 17/10/2010, no valor de R$ 112,81 (cento e doze reais e oitenta e um centavos) os pseudos-créditos simplesmente deixaram de ser fornecidos pela ré, o que gerou a abertura de duas reclamações pelos números: XXXXXXX e XXXXXXXXXX.

O último crédito fornecido, na conta de vencimento 07/09/2010, no importe de R$ XXXXXXXX(XXXXXXXXX), e por ser em dobro a restituição deve a ré ser condenada a restituir o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXX

2.1 – DO DIREITO A INFORMAÇÃO

A conduta da requerida se desnatura em prática abusiva, colidindo com princípios elencados do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao Direito a Informação, disposto no art. 6, III, da Lei 8078/90

Portanto, ao conceder os créditos, é obrigação da operadora de telefonia, discriminar de forma clara e objetiva os critérios adotados, e não de maneira confusa como é possível constatar nas faturas anexas.



3 – DOS DANOS MORAIS

Entre os direitos básicos do consumidor, está efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao que se tem da norma legal, visa prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, sobretudo na esfera patrimonial, responsabilizando o fornecedor de serviços pelos danos por ele causados.

Para o jurista Wilson Melo da Silva, corrobora com entendimento que:  “Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.”

Não obstante, a natureza da responsabilidade civil quanto a sua finalidade compensatória ou punitiva, ou de seu caráter dúplice, conforme se extrai dos julgados abaixo delineados. Em um primeiro momento, é defendido pelo Supremo Tribunal Federal, o caráter dúplice da indenização por danos morais:

Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008) (grifos nosso)

Não se trata de mero aborrecimento ou transtorno, a que sofreu o autor devido à prática abusiva da requerida, ressaltando que o autor, por diversas vezes entrou em contato via telefone com a requerida por diversas vezes e se dirigiu a lojas de atendimento para a solução do problema.

Por diversos anos consecutivos, as operadoras de telefonia lideram as listas como campeãs de reclamações, como é possível verificar em sítios eletrônicos do PROCON quanto do IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor).

Ressalta-se ainda, que após perceber as cobranças indevidas o autor por diversas vezes, além de gastar horas no telefone para resolver a questão, e compareceu por diversas vezes as lojas de atendimento da ré para resolver a pendenga, que teve inicio devido a prática abusiva da operadora de telefonia.

7 – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

A) Que seja determinada a citação da Ré, por carta, na forma do art. 18 da Lei 9099/95, para responder, caso queira, sob pena a pena do art. 18, § 1, da mesma lei, aos termos da presente ação, devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, e para que:

B) Seja a ré condenada a restituir os valores em dobro, totalizando a importância de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXX.

C) Caso não seja condenada a restituir o valor do item B, que seja então pelo valor dos créditos remanescentes, (descrito no item 2.1) no importe de R$ 9XXXXXXXX(nove mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos)

D) Seja, ré, condenada a pagar, a título de danos morais a importância a ser designada por este juízo.

E) Seja condenada a requerida ao pagamento dos  honorários advocatícios. 

F) Seja concedida o benefício da justiça gratuita, ao autor, na forma da Lei 1060/50.

G) Protesta-se, desde já requer, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais)

Nestes termos, pede deferimento,
Belo Horizonte, 30 de maio de 2011.

ADVOGADO

4 comentários:

  1. olá amigos. Como atribuir os valores de causa no caso das peças tributaristas?
    grata

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    1. Boa tarde Acesso Jurídico!!! Não atuo na área tributário, por isso, infelizmente não posso ajudá-la.

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  2. o valor monetario do danos moraes,arbitrados pelo juiz, que leva em consideracao o grau de constrangimento sofrido pelo o autor e justo sem ter conhecimento dos gastos do autor que deveram serem tambem em dobro ?

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