sexta-feira, 17 de junho de 2011

MODELO HABEAS CORPUS - STF

AO EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF.







Impetrante: xxx
Paciente: xxxxxxxxx
Impetrado: Superior Tribunal de Justiça



a xxxxxxx, por seu advogado que a esta subscreve, com fulcro no artigo 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar o presente

HABEAS CORPUS

em favor do paciente xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, estudante, residente à xxxxxxxxxxxx, beneficiário da assistência jurídica gratuita, contra ato do Eg. Superior Tribunal de Justiça, pelos argumentos de fato e de direito a seguir apresentados.


FATOS

O paciente foi preso em 19/04/2007, sendo apontado como suposto autor da conduta descrita no art. 33 da Lei 11.343/2006.

Sendo o paciente primário, de bons antecedentes, de tenra idade, com residencia fixa, requereu a liberdade provisória, indicando todos os requisitos necessários para o reconhecimento deste direito, bem como, destacando o fato de não haver nenhum impedimento para tal concessão.

O pedido foi instruído com as devidas certidões criminais, estadual e federal, cópia dos documentos do paciente e comprovante de residência.

Não obstante, o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, sem o devido apontamento dos fundamentos fáticos e jurídicos para tal entendimento. Em exame de Habeas apresentado ao Tribunal de Justiça XXXXXXXX, outra sorte não teve o paciente, permanecendo em segregação cautelar.

Apresentado Recurso em Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, aquele Corte negou provimento ao mesmo, ao fundamento de não ser suscetível de liberdade provisória o delito de tráfico de drogas, bem como que, quanto à necessidade de fundamentação para a prisão cautelar, a  prisão do paciente se deu em flagrante delito.

Tal decisão que se tem por constrangimento ilegal a merecer reparo, através deste writ, por este Colendo Supremo Tribunal Federal.

É o breve relato dos fatos. 



DOS FUNDAMENTOS


Os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a  concessão da liberdade provisória são comprovados mediante a documentação que instrui a presente.
Também de se destacar a inocorrência das hipóteses de prisão preventiva, com fulcro no art. 310, parágrafo único do CPP, sendo imperioso a colocação do paciente em liberdade, sob pena de violação ilegal à direito seu.
Não obstante, o juízo primevo manteve a prisão cautelar ao argumento de que “o réu não demonstrou, ainda, seu firme propósito de não obstruir a instrução do processo. Por sua vez, a mera alegação de que comparecerá a todos os atos do processo, bem como a alegação de sua primariedade, bons antecedentes, possuir trabalho e residência fixos, não é suficiente para a concessão do seu livramento provisório.”
Contra tal decisão absolutamente desarrazoada e carente de fundamento jurídico, foi impetrado Habeas perante o Tribunal de Justiça. O órgão ministerial, naquela instância, se manifestou pela concessão do writ, vez que evidenciada a ausência de fundamentação do decreto prisional: “Evidente a ausência de fundamentação do decreto prisional (fl. 65). Desse modo, deve ser havido como nulo e insuscetível de produzir efeitos, haja vista que toda medida cautelar que afete a liberdade do indivíduo haverá de conter os seus motivos. Tratando-se de ato sem suficiente fundamentação, é de se reconhecer, daí, que o paciente sofre coação ensejadora do habeas corpus. Ademais, a simples capitulação do crime como hediondo não impede a concessão da liberdade provisória.”
O Tribunal Estadual ao julgar o habeas, incorreu em grave erro, ao motivar a segregação cautelar pela gravidade do delito e pela presumida periculosidade do paciente. Já há muito este Supremo Tribunal vem rechaçando decisões como a proferida pelo TJPI, posto não ser nem a gravidade do delito e nem a “presumida periculosidade” do agente óbices legais à concessão da liberdade provisória.
Já a ora Autoridade Coatora, ao examinar o Recurso em Habeas apresentado pela XXXXXX, da mesma forma, deixou de motivar a necessidade da segregação provisória do paciente em estabelecimento carcerário, apenas mencionou a impossibilidade de concessão de liberdade provisória devido ao teor do art. 44, da Lei no 11.343/2006.
Inicialmente, destaque-se que a garantia constitucional da presunção de inocência somente poderia ser afastada mediante decreto de prisão devidamente fundamentado, e não tão só pelo fato da prisão ter ocorrido em flagrante delito, ou por vedação legal genérica contida na Lei 11.343/06.
Ademais, repita-se, a decisão de primeiro grau, bem como os acórdãos combatidos, em nada expõem quaisquer hipóteses de decretação de prisão preventiva, quedando-se silentes em relação a necessidade da segregação provisória. Sendo assim, é  nulo o ato decisório que indeferiu o pedido de liberdade provisória, carecendo de fundamentação e motivação, vez que, não expôs quaisquer dos motivos ensejadores de uma prisão preventiva nos moldes do art. 311 e 312 do CPP, que fora corroborado pela Autoridade Coatora, sem, também demonstrar cabalmente a necessária continuidade da prisão do ora paciente.
Ainda, de se verificar a modificação introduzida pela Lei 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º da Lei 8.072/90, excluindo a proibição da concessão de liberdade provisória aos autores dos chamados crimes hediondos e assemelhados.
Inegável estar o tráfico relacionado entre os crimes assemelhados aos hediondos. Apesar da  Lei 11.343/06  vedar expressamente a concessão de liberdade provisória nos casos do delito descrito no seu art. 33, certo é que a legislação posterior e mais benéfica deve ser aplicar no caso.
A Lei 11.464/07 promoveu verdadeira derrogação do art. 44 da Lei 11.343/06 ao retirar a proibição da concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados – entre esses o tráfico de entorpecentes descrito expressamente.
Não há que se falar em ser a Lei 11.343/06 mais específica e que, portanto, prevaleceria a vedação do art. 44, posto que a Lei 8.072/90 também é específica em elencar o tráfico no seu art. 2º. Assim, a nova redação do art. 2º da Lei 8.072/90 diz respeito especificamente também ao tráfico de entorpecentes.
Não havendo palavras ou expressões inúteis na lei, de se considerar a votante do legislador que em 2007, portanto posterior a Lei 11.343, decidiu retirar a vedação à progressão de regime aos crimes de tráfico de entorpecentes.
Por fim, requer-se a concessão de liminar, determinando-se a expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do processo, evidente a aparência do bom direito, que é a própria alteração legislativa operada pela Lei 11.464/07, e presente também o perigo da demora, posto que o paciente está preso desde 19/04/2007, portanto há quase 10 meses.



DO PEDIDO


ANTE O EXPOSTO, a impetrante vem, perante Vossa Excelência, requerer:
a) seja concedida a medida liminar, expedido alvará de soltura em favor de xxxxxxxxxxxx, para que aguarde em liberdade o julgamento do presente writ.
b) seja ao final concedida a ordem no presente Habeas, anulando-se a decisão que sem fundamentação idônea indeferiu a liberdade provisória ao paciente, ainda, reconhecendo-se a derrogação do art. 44 da Lei 11.343/06, pela Lei 11.464/07, e por fim, confirmando-se a medida liminar e mantendo o paciente em liberdade provisória até o julgamento final de seu processo acusatório, vez que preenchidos todos os requisitos legais.
c) fica requerido seja dada vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Outrossim, requer que a advogada seja intimada de todos os atos processuais, bem como para a audiência de julgamento, oportunidade em que a ampla defesa poderá ser garantida pela sustentação oral.

                              Termos em que,
 Pede e espera deferimento.

Brasília, 13 de fevereiro de 20087.


                        ADVOGADO

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