segunda-feira, 27 de junho de 2016

Trabalho e empréstimo consignado - Desconto nas verbas rescisórias.

 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu recurso de ex-gerente da Siemens contra decisão que considerou legal o desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente autorizados e previstos em contrato. Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou os artigos da legislação trabalhista, que limitam a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado. O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) restrinja as possibilidades de descontos, a Lei 10.820/2003 possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos respectivos contratos. A decisão do TST foi unânime. (DCI, 22.6.16)

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