Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter
cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não gera automaticamente dano moral ao
empregado, mormente quando não há prova de prejuízo. No caso concreto, não houve prova efetiva
de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor.
Ademais, ressaltou-se que a inexistência de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura
mera irregularidade administrativa que pode ser sanada por determinação judicial ou pela própria
secretaria da vara do trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu
do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TSTE-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203,
SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário