quinta-feira, 2 de junho de 2016

Nova redação da Súmula 263 do TST em virtude do CPC de 2015.

O prazo para emenda da inicial era de 10 dias agora são 15.


Súmula nº 263 do TST

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Um comentário:

  1. Esta súmula tem como escopo o poder do juiz de dirigir o processo com vista a correta prestação jurisdicional. Os artigo 282 e 283 do CPC/1973 davam os requisitos da petição inicial. Compete ao juiz examinara a inicial antes de mandar citar a parte contraria, e, quando observava a falta de requisitos deveria intimar o autor para promover, em 10 dias, hoje 15 dias, a adequação da inicial, sob pena de indeferimento.

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