EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
xxxxxxxxxxxxx vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fundamento nos artigos 522 e seguintes do CPC, por intermédio de seu procurador e advogado, que
ao final assina interpor
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
RECURSAL
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO:
(DOC. 01) Cópia do r. despacho Agravado e respectiva certidão
de intimação;
(DOC. 02) Cópia da procuração de ambos procuradores;
(DOC. 03) Cópia do despacho que deferiu assistência judiciária
gratuita;
(DOC. 04) Despacho da
Vara de Registros Públicos;
(DOC. 05) Certidão do despacho da 20ª Vara Cível de Belo
Horizonte;
(DOC. 06) Notificação Extrajudicial.
·
Cópia da
inicial;
- Demais peças necessárias ao entendimento da ação.
ENDEREÇO DO PROCURADOR
DO AGRAVANTE:
ENDEREÇO DAS
PROCURADORAS DA AGRAVADA:
EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
RAZÕES
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: R
AGRAVADO :
PROCESSO :
ORIGEM :
Colenda
Turma,
Nobres
Julgadores.
I- DA
TEMPESTIVIDADE
A decisão liminar (DOC.
01) foi disponibilizada no Diário Eletrônico do Judiciário de Minas Gerais
em 29/07/2013. A data da publicação, (DOC. 02) portanto,
ocorreu no dia 31/07/2013, começando a contar o prazo para interposição de
Agravo no dia 01/08/2013.
O
prazo de 10 dias esgota-se no dia 10/08/2013 (sábado), prorrogando-se, assim, para o dia 12/08/2013 (segunda-Feira). Desse modo,
é tempestivo o recurso.
II. DA
ISENÇÃO DAS CUSTAS
Conforme se verifica em despacho anexo,
ao Agravante, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual
não foram recolhidas custas no presente recurso. (DOC. 03)
III – DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS
Este procurador nos
termos do CPC, declara como autêntica todas as cópias desta CONTRARRAZÕES,
sob sua responsabilidade pessoal.
IV -
BREVE RETROSPECTO DO INCIDENTE
Trata-se de Agravo de Instrumento
visando reformar a v. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara
Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Despejo por Falta de
Pagamento c/c com Cobrança de Algueis , que declinou a remessa dos autos para a
Vara de Registro Públicos da Comarca de Belo Horizonte, para que fosse apensada
na Ação de Usucapíao, 2
Vale ressaltar, que
ambas as ações tem como objeto, o mesmo bem imóvel sendo este locado pelo
Agravante ao Agravado, que abusando do direito de ação, ajuizou Ação de Usucapião,
conforme se verifica no contrato de locação em anexo.
Foi deferida ordem de
despejo (em anexo), pelo juízo da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte.
In casu, parte da
r. decisão ora impugnada, que declinou a competência para a Vara de Registros
Públicos de BH, assim fundamentou:
O
art. 106 do CPC, nas r. situações, fixa a competência pela prevenção, sendo
prevento aquele Juízo que despachou em primeiro lugar. Pela consulta processo
anexa, a ação de usucapião em trâmite perante a Vara de Registros Públicos foi
distribuída em 25.10.2013, sendo o despacho inicial publicado em
10.11.2012, enquanto o presente feito de despejo cumulado com cobrança de
algueis foi distribuído para a 20ª Vara Cível em 10/01/2013. (Grifamos)
De
fato, o juízo da Vara Cível é competente para processar e julgar ação de despejo
c/c com Cobrança de Aluguéis e a Vara de Registro Público, por sua vez, é
competente para processar e julgar Ação de Usucapião.
Juízos
com a mesma competência territorial, não é qualquer despacho que determina a prevenção nas ações aonde ocorre a
continência ou conexão. Somente o
despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de
admissibilidade analisando a validade e existência do ação.
É esse o entendimento que vem
prevalecendo na doutrina e na jurísprudência, reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ-RT 653/216.
Como será demonstrado, inclusive com
a cópia do despacho em anexo, o juízo
da 20ª Vara Cível, ordenou a citação válida se tornando prevento com despacho
positivo em primeiro lugar, no dia 13/03/2013 (DOC. 04), enquanto o juízo da Vara de Registros Públicos, a
ordenou em 11/04/2013 (DOC. 05).
Quando
a Vara de Registros Públicos, ordenou o despacho positivo em 11/04/2013, a 20ª
Vara Cível desde 13/03/2013, já estava preventa, há exatamente 28 (vinte e oito) dias.
Assim,
considerando que a 20ª Vara Cível de BH, ordenou a citação positiva antes da
Vara de Registro Público da mesma
comarca, aquela já estava preventa para processar e julgar ambas ações, razão
pela qual deve ser provido o presente agravo de instrumento, de modo a reformar/anular
a v. Decisão interlocutória que ordenou a remessa dos autos para a Vara de
Registro Público.
V – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
V.A –COMPETÊNCIA DA 20ª VARA CÍVEL DE
BH
Art. 106 c/c art. 219 do Código De Processo Civil
PREVENÇÃO
DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE
DESPACHO
POSITIVO ORDENANDO A CITAÇÃO
Prevenção é um critério de confirmação e manutenção
da competência do juiz que conheceu a causa em primeiro lugar,
perpetuando a sua jurisdição e excluindo possíveis competências
concorrentes de outros juízos.
Ocorre a prevenção de juízos
com a mesma competência territorial, em que tiver havido o despacho ordinário
de citação em primeiro lugar.
Neste sentido leciona
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
A prevenção é fixada de modo diverso conforme os juízos perante os quais foram ajuizadas as demandas conexas, tenham ou não idêntica competência territorial. Assim é que, tendo os juízes a mesma competência territorial, prevento é o juízo onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo (art. 106, CPC). (Lições de Direito Processual Civil, v. I, p. 109). (Grifamos)
NELSON NERY
JÚNIOR, sobre a prevenção, em razão do pronunciamente judicial, assim
esclarece:
Se ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se a o CPC
219, que constitui a regra. Entretanto,
se correm na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar.
Pela expressão despachar em primeiro lugar, deve-se entender o pronunciamento
judicial positivo que determina a citação. (Código de Processo Civil Comentado, v.
1, Ed. RT – 2004). (Grifamos)
E ainda, MISAEL MONTENEGRO
FILHO,
O foro em que mais
tardiamente se deu a citação válida (na hipótese do art. 219) ou o juízo em que secundariamente foi
lançado o despacho inaugural na ação (no caso do art. 106), determinando a
citação do réu, declina da sua competência em favor do foro ou do juízo prevento. (Misael
Montenegro Filho – Curso de Direito Processual Civil – Volume I – 6º Edição –
Ano 2010)
Por fim, THEOTÔNIO
NEGRÃO, aduz sobre a regra da prevenção em se trantando de juízes com a mesma
competência terretorial:
A
jurisprudência tem-se orientado para o rumo de aplicar o art. 106 apenas
considerando como fator de prevenção o despacho que defere a citação do réu, e
não qualquer outro despacho ordinatório do processo. (Theotônio Negra, Código Proceso Civil e Leg.
Processual em Vigor, 20ª ed. Nota 1 ao art. 106, p. 103; Rev. Jur.)
A jurisprudência, conforme citado pelo
processualista Thetônio Negrão, sobre a regra do art. 106 do CPC, reafirma o
entendimento da doutrina:
VI.B –
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Pela expressão “despachar em primeiro
lugar” deve-se entender “o pronunciamento positivo que determina a citação” –
STJ-RT 653/216). No mesmo sentido: RSTJ 10/462, RJTJESP 110/408.
EXCECAO DE INCOMPETENCIA – CONEXAO –
JUIZES COM MESMA COMPETENCIA TERRITORIAL – ART.
106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
COMPETENCIA DAQUE-LE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR – DESPACHO POSITIVO, OU
SEJA, ORDE-NANDO A CITACAO – PRECEDENTE DO STJ
– AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO IMPROVIDO. “Processo Civil. Competencia.
Conexao. Exegese do art. 106 do CPC.
1. Se as acoes conexas tramitam em
comarcas diferentes aplica-se o art. 219 do CPC , que constitui a
regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, competente e o juiz que despacha
em primeiro lugar (art. 106).
2.
Pela expressao ‘despachar em primeiro lugar’ se deve entender o pronunciamento
judicial positivo que determina a citacao.” Resp 2.099 – PA – 4 Turma do STJ – Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO
(RT, 653:216).
Se as
ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em
primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil.
A
expressão “despachar em primeiro lugar”, inserida no art. 106 do CPC, salvo
exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena
a citação. Precedentes.
Recurso especial provido para reconhecer a conexão
entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para
processar e julgar os feitos conexos.
(Resp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, Dje 25/03/2011)
VI.C –
JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MG
Também é praticamente pacífico nas
decisões do Egrégio TJMG, que verificado o despacho positivo ordenando a
citação, é prevento o juízo que a ordenou primeiro, caso exista outra ação que
se verifica a conexão ou continência.
EMENTA: PROCESSO CIVIL CONEXÃO OU CONTINÊNCIA – MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PREVENÇÃO – JUIZ QUE
PRIMEIRO DESPACHOU – CRITÉRIO – DESPACHO
ÚTIL – CONTEÚDO DECISÓRIO. Consoante Art. 102. do CPC, a competência, em razão
do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reconhece-se a conexão ou a continência
e considera-se prevento, no caso de juízes com a mesma competência territorial,
o juízo que despachou em primeiro lugar, nos termos do art. 106 do CPC. Esse despacho deve ter conteúdo positivo, com um juízo de regularidade
processual, pressupondo o juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos
processuais de validade e existência, que propiciarão o desenvolvimento válido
e regular do processo, não bastando mero despacho ordinatório que remete os autos ao Ministério Público.
Agravo de Instrumento 1.0525.09.161670-2/001
1616702-80.2009.8.13.0525
(1) – Relator(a) Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSAS CONEXAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL COINCIDENTE.
PREVENÇÃO. PRIMEIRO DESPACHO. De acordo com a jurisprudência
sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a expressão “despachar em primeiro lugar”
deve ser entendida como correspondente a um pronunciamento judicial positivo,
ordenando a citação (Cf. Theotônio Negrão, Cód. Proc. Civ. E Leg. Proc.
Em vigor, 44ª Ed., nota 4 ao art. 106, p. 238 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº
1.0024.11.087662-0/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): SAFRA
LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL – AGRAVADO(A)(S): BIOCOLLECTA SOLUÇÕES
AMBIENTAIS LTDA – Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO
OU INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E AÇÃO DE DESPEJO – CONEXÃO – OCORRÊNCIA.
PREVENÇÃO – PRIMEIRO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106
DO CPC.
I – Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 103, que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”; já o art. 105, do mesmo código, prescreve: “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
II – Presente a conexão é necessário que a distribuição do processo posterior se faça por dependência, na forma do art. 253, I, do CPC, devendo-se analisar qual é o juízo prevento para o processamento dos feitos, que por envolver juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (ART.106, CPC). A expressão “despachar em primeiro lugar” deve ser entendia como “o pronunciamento judicial positivo que determina a citação”, (STJ-RT 653/216), ainda que, anteriormente, outro despacho ou decisão tenha sido proferida. Promoveu a citação válida, conforme art. 219, do CPC.
III – Recurso improvido, decisão agravada mantida.
EMENTA (1º Vogal): PROCESSUAL CIVIL – CONEXÃO – JUÍZES QUE POSSUEM MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PREVENÇÃO – ART. 106 DO CPC C/C ART. 219 DO CPC – COMPETÊNCIA FIXADA PELO JUÍZO QUE PRIMEIRO DETERMINOU A CITAÇÃO. O critério que determina a competência para o processamento de ações conexas, quando se tratar de Juízes que possuem a mesma competência territorial, refere-se àquele que primeiro determinar a citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.185730-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ULYSSES ROCHA JUNIOR FI (ALL PARK ESTACIONAMENTO) FIRMA INDIVIDUAL – AGRAVADO(A)(S): FABIO FRANQUITO MOTTA
I – Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 103, que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”; já o art. 105, do mesmo código, prescreve: “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
II – Presente a conexão é necessário que a distribuição do processo posterior se faça por dependência, na forma do art. 253, I, do CPC, devendo-se analisar qual é o juízo prevento para o processamento dos feitos, que por envolver juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (ART.106, CPC). A expressão “despachar em primeiro lugar” deve ser entendia como “o pronunciamento judicial positivo que determina a citação”, (STJ-RT 653/216), ainda que, anteriormente, outro despacho ou decisão tenha sido proferida. Promoveu a citação válida, conforme art. 219, do CPC.
III – Recurso improvido, decisão agravada mantida.
EMENTA (1º Vogal): PROCESSUAL CIVIL – CONEXÃO – JUÍZES QUE POSSUEM MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PREVENÇÃO – ART. 106 DO CPC C/C ART. 219 DO CPC – COMPETÊNCIA FIXADA PELO JUÍZO QUE PRIMEIRO DETERMINOU A CITAÇÃO. O critério que determina a competência para o processamento de ações conexas, quando se tratar de Juízes que possuem a mesma competência territorial, refere-se àquele que primeiro determinar a citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.185730-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ULYSSES ROCHA JUNIOR FI (ALL PARK ESTACIONAMENTO) FIRMA INDIVIDUAL – AGRAVADO(A)(S): FABIO FRANQUITO MOTTA
Por
todo o exposto, verifica-se que a 20ª Vara Cível de BH, já estava preventa para
processar e julgar ambas ações, despejo e usupicapião, razão pela qual deve ser
provido o presente recurso de modo a impedir que os autos sejam remetidos a
Vara de Registros Públicos de BH.
VII – DA
CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E AÇÃO DE USUCAPIÃO
ART. 104 DO
CPC
MATÉRIA
PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJMG.
Praticamente pacífico no Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que existe continência entre ação de despejo
de imóvel e ação de usucapião do
mesmo imóvel, porque o objeto da ação de usucapião, sendo mais amplo, abrange o objeto da ação de despejo, podendo ocasionar decisões
conflitantes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E USUCAPIÃO
– CONTINÊNCIA VERIFICADA – APENSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO – DECISÃO
ANULADA. – Constata-se não a
existência de conexão, mas a existência de continência entre ação de despejo de
imóvel e ação de usucapião do mesmo imóvel, porque o objeto da ação de
usucapião, sendo mais amplo, abrange o objeto da ação de despejo, podendo
ocasionar decisões conflitantes. – O desapensamento dos processos antes
da prolação da sentença, leva à nulidade da decisão, por ofensa ao art. 104, do
Código de Processo Civil.VV – Reconhecida a conexão é imperativa a reunião dos
autos em um mesmo juízo, cabendo ao julgador avaliar a necessidade ou não de
apensamento ou mesmo julgamento simultâneo, já que o reconhecimento da conexão,
por si só, não impõe automaticamente tais providências. Ainda que as ações
conexas que tramitem perante o mesmo juízo sejam decididas em momentos
distintos, não se decreta a sua nulidade se as decisões não forem conflitantes
e não houver prejuízo às partes, em harmonia com o sistema de nulidades
processuais, informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual
não se decreta nulidade sem prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.08.00292101/003 – COMARCA DE BELO HORIZONTE- 26ª VARA CÍVEL – APELANTE: ADILSON FRANCISCO CORREIA – APELADA: HILDA DONISETE DE MORAES.
APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.08.00292101/003 – COMARCA DE BELO HORIZONTE- 26ª VARA CÍVEL – APELANTE: ADILSON FRANCISCO CORREIA – APELADA: HILDA DONISETE DE MORAES.
Caso esta colenda Câmara entenda que não se aplica a
regra da continência, deverá o presente recurso ser provido, aplicando-se a regra
da Conexão, conforme explica o processualista FREDIE DIDIER JÚNIOR:
O regramento da continência e semelhante e, de
acordo com o regramento do processo civil brasileiro, a continencia e um
exemplo de conexão, produzindo os mesmos efeitos desta. Devem, pois, ser
estudadas conjuntamente. O que se falar sobre a conexao vale, tambem, para a
continencia, ao menos no processo civil brasileiro. (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 12ª ed.
2010 – Ed. Juspodvum)
V – DA
MÁ-FÉ DO AGRAVADO
DOC. 06
ss.
RECUSA
EM RECEBER NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Nº 1095928
PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 06
DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EM ANEXO
·
Recebimento da Notificação Extrajudicial - 19/10/2012
·
Distribuição da AÇÃO DE USUCAPIÃO - 25/10/2012
Como acima transcrito, versam as ações ora conexas sobre o mesmo bem
imóvel tendo como locador o Agravante e locatário o Agravado.
O Agravado, após receber Notificação
Extrajudicial (em anexo), não manifestou a sua intenção de quitar os débitos, ou mesmo desocupar
o imóvel e pior, procurou um escritório de advocacia que propôs a Ação de
Usucapião.
Conforme certidão de casamento em anexo a ex-cônjuge
do Agravante e filha do casal, emitiram Notificação Extrajudicial ao Agravado
pois tem interesse nas lides conexas.
Tânia Maria de Melo Teixeira e o Agravante, eram
casados na época da aquisição do imóvel em questão, sob o regime de comunhão
parcial de bens, fato que gera o a legitimidade a então cônjuge a expedir a
Notificação Extrajudicial.
Pelo exposto, tais fatos devem ser levados em
consideração para dar provimento ao presenten recurso mantendo os autos da Ação
de Despejo na 20ª Vara Cível.
Negar provimento ao presente Agravo de Instrumento,
é premiar a conduta desleal e a má-fé ao Agravado, pois o mesmo recusou assinar
a Notificação extrajudicial e após recebê-la, procurou escritório de advocacia
que abusando do direito de ação, propôs Ação de Usucapião.
V - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
SUSPENSÃO DA DECISÃO ANTES DA REMESSA DOS AUTOS
A VARA DE REGISTRO PÚBLICOS
O artigo 527, inciso III,
do Código de Processo Civil confere ao Relator do recurso a possibilidade de
deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para
evitar que os autos seja enviados ao distribuidor, e que seja dado baixa na 20ª
Vara Cível de BH, a suspensão da decisão é medida que se faz necessária, vez
que na eventualidade de ser provido o presente Agravo, será necessário repetir
o procedimento.
In casu,
verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da pretensão
recursal, estatuídos no art. 273, CPC, sendo eles: prova inequívoca da verossimilhança das alegações recursais
(probabilidade de provimento do recurso: fumus
boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo tem por
finalidade impedir que os autos da Ação de Despejo sejam remetidos a Vara de
Registros Públicos, pois a decisão ora impugnada é contrária aos ditames
legais, para então ser discutido o mérito na presente, o que representa uma
afronta a todo ordenamento jurídico.
Logo, Exas., permanecendo incólume os efeitos da decisão
hostilizada, até o provimento final do presente recurso, decerto, perecerá o
direito do Agravante, o qual será compelido, antes mesmo da decisão final deste
recurso, a acatar a r. decisão agravada, mesmo contrária a legislação vigente,
sob pena de sofrer as conseqüências processuais
VI- DOS PEDIDOS
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a
presente para requerer que:
a) Seja conhecido e provido o presente Agravo de
Instrumento e para que:
b) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente
recurso, a fim de que a ação de despejo, em trâmite perante o Juízo da 20ª Vara
Cível de Belo Horizonte, tenha seu processamento trancado até o julgamento
deste Agravo (CPC - art. 527, II);
c) Seja intimada a Agravada, para, querendo,
apresentar resposta no prazo legal;
d) Seja, no mérito, provido o presente recurso, para
reformar/anular a v. decisão recorrida, a fim de que sejam acolhidas as razões
deduzidas no presente Agravo de Instrumento, que seja mantida a Ação de Despejo
por Falta de Pagamento na 20ª Vara Cível, sendo pois, competente para processar
e julgar o feito;
Nestes termos, pede provimento.
Belo
Horizonte - MG, 06 de Agosto de 2013
Arnaldo
Soares da Mata
OAB/MG
129.811
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