terça-feira, 8 de julho de 2014

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS








xxxxxxxxxxxxx vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do CPC, por intermédio de seu procurador e advogado, que ao final assina interpor



AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL



xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:



PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO:


(DOC. 01) Cópia do r. despacho Agravado e respectiva certidão de intimação;
(DOC. 02) Cópia da procuração de ambos procuradores;
(DOC. 03) Cópia do despacho que deferiu assistência judiciária gratuita;
(DOC. 04)  Despacho da Vara de Registros Públicos;
(DOC. 05) Certidão do despacho da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte;
(DOC. 06) Notificação Extrajudicial.

·        Cópia da inicial;
  • Demais peças necessárias ao entendimento da ação.

ENDEREÇO  DO  PROCURADOR DO  AGRAVANTE:



ENDEREÇO DAS PROCURADORAS DA  AGRAVADA:



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS


RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: R
AGRAVADO  : 
PROCESSO  : 
ORIGEM  : 

Colenda Turma,

Nobres Julgadores.
I- DA TEMPESTIVIDADE

A decisão liminar (DOC. 01) foi disponibilizada no Diário Eletrônico do Judiciário de Minas Gerais em 29/07/2013. A data da publicação, (DOC. 02) portanto, ocorreu no dia 31/07/2013, começando a contar o prazo para interposição de Agravo no dia 01/08/2013.

         O prazo de 10 dias esgota-se no dia 10/08/2013 (sábado), prorrogando-se, assim, para o dia 12/08/2013 (segunda-Feira). Desse modo, é tempestivo o recurso.

II. DA ISENÇÃO DAS CUSTAS

Conforme se verifica em despacho anexo, ao Agravante, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual não foram recolhidas custas no presente recurso. (DOC. 03)

III – DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS

Este procurador nos termos do CPC, declara como autêntica todas as cópias desta CONTRARRAZÕES, sob sua responsabilidade pessoal.


IV - BREVE RETROSPECTO DO INCIDENTE

Trata-se de Agravo de Instrumento visando reformar a v. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c com Cobrança de Algueis , que declinou a remessa dos autos para a Vara de Registro Públicos da Comarca de Belo Horizonte, para que fosse apensada na Ação de Usucapíao, 2

Vale ressaltar, que ambas as ações tem como objeto, o mesmo bem imóvel sendo este locado pelo Agravante ao Agravado, que abusando do direito de ação, ajuizou Ação de Usucapião, conforme se verifica no contrato de locação em anexo.

Foi deferida ordem de despejo (em anexo), pelo juízo da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte.

In casu, parte da r. decisão ora impugnada, que declinou a competência para a Vara de Registros Públicos de BH, assim fundamentou:

O art. 106 do CPC, nas r. situações, fixa a competência pela prevenção, sendo prevento aquele Juízo que despachou em primeiro lugar. Pela consulta processo anexa, a ação de usucapião em trâmite perante a Vara de Registros Públicos foi distribuída  em 25.10.2013, sendo o despacho inicial publicado em 10.11.2012, enquanto o presente feito de despejo cumulado com cobrança de algueis foi distribuído para a 20ª Vara Cível em 10/01/2013. (Grifamos)

De fato, o juízo da Vara Cível é competente para processar e julgar ação de despejo c/c com Cobrança de Aluguéis e a Vara de Registro Público, por sua vez, é competente para processar e julgar Ação de Usucapião.

Juízos com a mesma competência territorial, não é qualquer despacho que determina a prevenção nas ações aonde ocorre a continência ou conexão. Somente o despacho positivo, determinando a citação, após efetuado o prévio juízo de admissibilidade analisando a validade e existência do ação.

É esse o entendimento que vem prevalecendo na doutrina e na jurísprudência, reafirmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, STJ-RT 653/216.

Como será demonstrado, inclusive com a cópia do despacho em anexo, o juízo da 20ª Vara Cível, ordenou a citação válida se tornando prevento com despacho positivo em primeiro lugar, no dia 13/03/2013 (DOC. 04), enquanto o juízo da Vara de Registros Públicos, a ordenou em 11/04/2013 (DOC. 05).

Quando a Vara de Registros Públicos, ordenou o despacho positivo em 11/04/2013, a 20ª Vara Cível desde 13/03/2013, já estava preventa, há exatamente 28  (vinte e oito) dias.

Assim, considerando que a 20ª Vara Cível de BH, ordenou a citação positiva antes da Vara de Registro Público da mesma comarca, aquela já estava preventa para processar e julgar ambas ações, razão pela qual deve ser provido o presente agravo de instrumento, de modo a reformar/anular a v. Decisão interlocutória que ordenou a remessa dos autos para a Vara de Registro Público.

V – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

V.A –COMPETÊNCIA DA 20ª VARA CÍVEL DE BH

Art. 106 c/c art. 219 do Código De Processo Civil

PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE

DESPACHO POSITIVO ORDENANDO A CITAÇÃO

Prevenção é um critério de confirmação e manutenção da competência do juiz  que conheceu a causa em primeiro lugar, perpetuando a sua jurisdição e excluindo  possíveis competências concorrentes de outros juízos.
Ocorre a prevenção de juízos com a mesma competência territorial, em que tiver havido o despacho ordinário de citação em primeiro lugar.

Neste sentido leciona ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

A prevenção é fixada de modo diverso conforme os juízos perante os quais foram ajuizadas as demandas conexas, tenham ou não idêntica competência territorial. Assim é que, tendo os juízes a mesma competência territorial, prevento é o juízo onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo (art. 106, CPC). (Lições de Direito Processual Civil, v. I, p. 109). (Grifamos)

NELSON NERY JÚNIOR, sobre a prevenção, em razão do pronunciamente judicial, assim esclarece:

Se ações conexas tramitam em comarcas diferentes, aplica-se a o CPC 219, que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar. Pela expressão despachar em primeiro lugar, deve-se entender o pronunciamento judicial positivo que determina a citação. (Código de Processo Civil Comentado, v. 1, Ed. RT – 2004). (Grifamos)

E ainda, MISAEL MONTENEGRO FILHO,

O foro em que mais tardiamente se deu a citação válida (na hipótese do art. 219) ou o juízo em que secundariamente foi lançado o despacho inaugural na ação (no caso do art. 106), determinando a citação do réu, declina da sua competência em favor do foro ou do juízo prevento. (Misael Montenegro Filho – Curso de Direito Processual Civil – Volume I – 6º Edição – Ano 2010)


Por fim, THEOTÔNIO NEGRÃO, aduz sobre a regra da prevenção em se trantando de juízes com a mesma competência terretorial:

A jurisprudência tem-se orientado para o rumo de aplicar o art. 106 apenas considerando como fator de prevenção o despacho que defere a citação do réu, e não qualquer outro despacho ordinatório do processo. (Theotônio Negra, Código Proceso Civil e Leg. Processual em Vigor, 20ª ed. Nota 1 ao art. 106, p. 103; Rev. Jur.)

A jurisprudência, conforme citado pelo processualista Thetônio Negrão, sobre a regra do art. 106 do CPC, reafirma o entendimento da doutrina:

VI.B – JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
                           
Pela expressão “despachar em primeiro lugar” deve-se entender “o pronunciamento positivo que determina a citação” – STJ-RT 653/216). No mesmo sentido: RSTJ 10/462, RJTJESP 110/408.

EXCECAO DE INCOMPETENCIA – CONEXAO – JUIZES COM MESMA COMPETENCIA TERRITORIAL – ART. 106 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPETENCIA DAQUE-LE QUE DESPACHOU EM PRIMEIRO LUGAR – DESPACHO POSITIVO, OU SEJA, ORDE-NANDO A CITACAOPRECEDENTE DO STJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO IMPROVIDO. “Processo Civil. Competencia. Conexao. Exegese do art. 106 do CPC.
1. Se as acoes conexas tramitam em comarcas diferentes aplica-se o art. 219 do CPC , que constitui a regra. Entretanto, se correm na mesma comarca, competente e o juiz que despacha em primeiro lugar (art. 106).
2. Pela expressao ‘despachar em primeiro lugar’ se deve entender o pronunciamento judicial positivo que determina a citacao.” Resp 2.099 – PA – 4 Turma do STJ – Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO (RT, 653:216).

Se as ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil.
A expressão “despachar em primeiro lugar”, inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções, deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a citação. Precedentes.
Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e julgar os feitos conexos.
(Resp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, Dje 25/03/2011)


VI.C – JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MG

Também é praticamente pacífico nas decisões do Egrégio TJMG, que verificado o despacho positivo ordenando a citação, é prevento o juízo que a ordenou primeiro, caso exista outra ação que se verifica a conexão ou continência.


EMENTA: PROCESSO CIVIL CONEXÃO OU CONTINÊNCIA – MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PREVENÇÃO – JUIZ QUE PRIMEIRO DESPACHOU – CRITÉRIO – DESPACHO ÚTIL – CONTEÚDO DECISÓRIO. Consoante Art. 102. do CPC, a competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência. Reconhece-se a conexão ou a continência e considera-se prevento, no caso de juízes com a mesma competência territorial, o juízo que despachou em primeiro lugar, nos termos do art. 106 do CPC. Esse despacho deve ter conteúdo positivo, com um juízo de regularidade processual, pressupondo o juízo de admissibilidade quanto aos pressupostos processuais de validade e existência, que propiciarão o desenvolvimento válido e regular do processo, não bastando mero despacho ordinatório que remete os autos ao Ministério Público. Agravo de Instrumento 1.0525.09.161670-2/001      1616702-80.2009.8.13.0525 (1) – Relator(a) Des.(a) Vanessa Verdolim Hudson Andrade


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSAS CONEXAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL COINCIDENTE. PREVENÇÃO. PRIMEIRO DESPACHO. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a expressão “despachar em primeiro lugar” deve ser entendida como correspondente a um pronunciamento judicial positivo, ordenando a citação (Cf. Theotônio Negrão, Cód. Proc. Civ. E Leg. Proc. Em vigor, 44ª Ed., nota 4 ao art. 106, p. 238 – AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.087662-0/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL – AGRAVADO(A)(S): BIOCOLLECTA SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA – Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata
                                                                    
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E AÇÃO DE DESPEJO – CONEXÃO – OCORRÊNCIA. PREVENÇÃO – PRIMEIRO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 106 DO CPC.
I – Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 103, que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”; já o art. 105, do mesmo código, prescreve: “havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”.
II – Presente a conexão é necessário que a distribuição do processo posterior se faça por dependência, na forma do art. 253, I, do CPC, devendo-se analisar qual é o juízo prevento para o processamento dos feitos, que por envolver juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar (ART.106, CPC). A expressão “despachar em primeiro lugar” deve ser entendia como “o pronunciamento judicial positivo que determina a citação”, (STJ-RT 653/216), ainda que, anteriormente, outro despacho ou decisão tenha sido proferida. Promoveu a citação válida, conforme art. 219, do CPC.
III – Recurso improvido, decisão agravada mantida.
EMENTA (1º Vogal): PROCESSUAL CIVIL – CONEXÃO – JUÍZES QUE POSSUEM MESMA COMPETÊNCIA TERRITORIAL – PREVENÇÃO – ART. 106 DO CPC C/C ART. 219 DO CPC – COMPETÊNCIA FIXADA PELO JUÍZO QUE PRIMEIRO DETERMINOU A CITAÇÃO. O critério que determina a competência para o processamento de ações conexas, quando se tratar de Juízes que possuem a mesma competência territorial, refere-se àquele que primeiro determinar a citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.11.185730-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ULYSSES ROCHA JUNIOR FI (ALL PARK ESTACIONAMENTO) FIRMA INDIVIDUAL – AGRAVADO(A)(S): FABIO FRANQUITO MOTTA


Por todo o exposto, verifica-se que a 20ª Vara Cível de BH, já estava preventa para processar e julgar ambas ações, despejo e usupicapião, razão pela qual deve ser provido o presente recurso de modo a impedir que os autos sejam remetidos a Vara de Registros Públicos de BH.

VII – DA CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E AÇÃO DE USUCAPIÃO

ART. 104 DO CPC
MATÉRIA PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. TJMG.

Praticamente pacífico no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que existe continência entre ação de despejo de imóvel e ação de usucapião do mesmo imóvel, porque o objeto da ação de usucapião, sendo mais amplo, abrange o objeto da ação de despejo, podendo ocasionar decisões conflitantes.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO E USUCAPIÃO – CONTINÊNCIA VERIFICADA – APENSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO – DECISÃO ANULADA. – Constata-se não a existência de conexão, mas a existência de continência entre ação de despejo de imóvel e ação de usucapião do mesmo imóvel, porque o objeto da ação de usucapião, sendo mais amplo, abrange o objeto da ação de despejo, podendo ocasionar decisões conflitantes. – O desapensamento dos processos antes da prolação da sentença, leva à nulidade da decisão, por ofensa ao art. 104, do Código de Processo Civil.VV – Reconhecida a conexão é imperativa a reunião dos autos em um mesmo juízo, cabendo ao julgador avaliar a necessidade ou não de apensamento ou mesmo julgamento simultâneo, já que o reconhecimento da conexão, por si só, não impõe automaticamente tais providências. Ainda que as ações conexas que tramitem perante o mesmo juízo sejam decididas em momentos distintos, não se decreta a sua nulidade se as decisões não forem conflitantes e não houver prejuízo às partes, em harmonia com o sistema de nulidades processuais, informado pela máxima “pas de nullité sans grief”, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo.
APELAÇÃO CÍVEL 1.0024.08.00292101/003 – COMARCA DE BELO HORIZONTE- 26ª VARA CÍVEL – APELANTE: ADILSON FRANCISCO CORREIA – APELADA: HILDA DONISETE DE MORAES.


Caso esta colenda Câmara entenda que não se aplica a regra da continência, deverá o presente recurso ser provido, aplicando-se a regra da Conexão, conforme explica o processualista FREDIE DIDIER JÚNIOR:

O regramento da continência e semelhante e, de acordo com o regramento do processo civil brasileiro, a continencia e um exemplo de conexão, produzindo os mesmos efeitos desta. Devem, pois, ser estudadas conjuntamente. O que se falar sobre a conexao vale, tambem, para a continencia, ao menos no processo civil brasileiro. (Curso de Direito Processual Civil, vol 1, 12ª ed. 2010 – Ed. Juspodvum)

V – DA MÁ-FÉ DO AGRAVADO

DOC. 06 ss.
RECUSA EM RECEBER NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Nº 1095928

PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO 06 DIAS APÓS O RECEBIMENTO  DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM ANEXO

·        Recebimento da Notificação Extrajudicial - 19/10/2012
·        Distribuição da AÇÃO DE USUCAPIÃO - 25/10/2012

Como acima transcrito, versam as ações ora conexas sobre o mesmo bem imóvel tendo como locador o Agravante e locatário o Agravado.

O Agravado, após receber Notificação Extrajudicial (em anexo), não manifestou a sua intenção de quitar os débitos, ou mesmo desocupar o imóvel e pior, procurou um escritório de advocacia que propôs a Ação de Usucapião.

Conforme certidão de casamento em anexo a ex-cônjuge do Agravante e filha do casal, emitiram Notificação Extrajudicial ao Agravado pois tem interesse nas lides conexas.

Tânia Maria de Melo Teixeira e o Agravante, eram casados na época da aquisição do imóvel em questão, sob o regime de comunhão parcial de bens, fato que gera o a legitimidade a então cônjuge a expedir a Notificação Extrajudicial.

Pelo exposto, tais fatos devem ser levados em consideração para dar provimento ao presenten recurso mantendo os autos da Ação de Despejo na 20ª Vara Cível.

Negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, é premiar a conduta desleal e a má-fé ao Agravado, pois o mesmo recusou assinar a Notificação extrajudicial e após recebê-la, procurou escritório de advocacia que abusando do direito de ação, propôs Ação de Usucapião.

V - TUTELA ANTECIPADA RECURSAL
SUSPENSÃO DA DECISÃO ANTES DA REMESSA DOS AUTOS
A VARA DE REGISTRO PÚBLICOS

O artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil confere ao Relator do recurso a possibilidade de deferir, em antecipação, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para evitar que os autos seja enviados ao distribuidor, e que seja dado baixa na 20ª Vara Cível de BH, a suspensão da decisão é medida que se faz necessária, vez que na eventualidade de ser provido o presente Agravo, será necessário repetir o procedimento.

In casu, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizadores da  pretensão recursal, estatuídos no art. 273, CPC, sendo eles: prova inequívoca da verossimilhança das alegações recursais (probabilidade de provimento do recurso: fumus boni iuris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo tem por finalidade impedir que os autos da Ação de Despejo sejam remetidos a Vara de Registros Públicos, pois a decisão ora impugnada é contrária aos ditames legais, para então ser discutido o mérito na presente, o que representa uma afronta a todo ordenamento jurídico.
 Logo, Exas., permanecendo incólume os efeitos da decisão hostilizada, até o provimento final do presente recurso, decerto, perecerá o direito do Agravante, o qual será compelido, antes mesmo da decisão final deste recurso, a acatar a r. decisão agravada, mesmo contrária a legislação vigente, sob pena de sofrer as conseqüências processuais
VI- DOS PEDIDOS

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, é a presente para requerer que:

a) Seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento e para que:

b) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que a ação de despejo, em trâmite perante o Juízo da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, tenha seu processamento trancado até o julgamento deste Agravo (CPC - art. 527, II);

c) Seja intimada a Agravada, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal;

d) Seja, no mérito, provido o presente recurso, para reformar/anular a v. decisão recorrida, a fim de que sejam acolhidas as razões deduzidas no presente Agravo de Instrumento, que seja mantida a Ação de Despejo por Falta de Pagamento na 20ª Vara Cível, sendo pois, competente para processar e julgar o feito;

Nestes termos, pede provimento.
Belo Horizonte - MG, 06 de Agosto de 2013


Arnaldo Soares da Mata

OAB/MG 129.811

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