Excelentíssimo(a) Doutor(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Contagem – Minas Gerais.
XXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus procuradores
infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional sito na
Rua Hum nº 361, bairro
Vale das Amendoeiras - Contagem/MG, CEP: 32.183-612, onde receberão intimações, ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob o RITO ORDINÁRIO
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelos seguintes fatos e fundamentos:
1. - DO CONTRATO DE EMPREGO
O Reclamante foi contratado em 19 de agosto de 2002 para
exercer as funções de XXXXXXXXXX de loja,
na sucursal da Reclamada na cidade de XXXXXXXXXXX/MG.
Seu
último salário foi de R$ XXXXXXX
Todavia
não recebeu corretamente as verbas trabalhistas a que faz jus, pelo o que
propõe a presente ação.
2. - DA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS
O Reclamante desde a sua admissão, ocorrida em 19/08/2002, até o final do contrato, desenvolveu funções típicas do cargo de Supervisor/Gerente Comercial de
loja, responsável pelo Setor de Pintura e Elétrica na sucursal da Reclamada.
O cargo de Supervisor/Gerente Comercial de loja era também exercido pelo paradigma SSSSSSSSS, que fora contratado em 07/2002, ou seja, 01 (um) mês antes da admissão do Reclamante.
Entretanto, até o final do contrato de trabalho do Reclamante a diferença salarial
entre ambos chegava a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mesmo trabalhando em idênticas condições, técnica, qualidade e produtividade,
fazendo jus, nos termos da Súmula 6, III do TST à equiparação salarial.
O Reclamante e o Paradigma ocupavam o mesmo cargo e exerciam a mesma função, cada um
supervisionava um respectivo setor da mesma loja.
As
sucursais da Reclamada, comercializam todo o tipo de material de contrução –
varejo e atacado – quais sejam: XXXXXXXXXXXXXXX., sendo que o Gerente Comercial – que na
verdade é uma espécie de supervisor de loja - é responsável por uma destas
áreas, pelas vendas, supervisão de pessoal/vendedores ligada aquela
área, e até mesmo ocorre dos gerentes/supervisores atuarem como vendedores.
Cada
setor, seja XXXXXXXXXXXXXé ocupado por um gerente/supervisor comercial, que tem
como função e é responsável pela venda dos respectivos materiais, supervisão dos vendedores ligados as áreas, entre outras funções.
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Desta forma,
nos termos da Súmula 6, III do TST, requer
a equiparação salarial ao referido paradigma,
condenando-se a Reclamada a pagar mês a mês, as diferenças salariais, durante
todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidências nas
horas extras, depósitos do FGTS, multa de 40% do FGTS, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, gratificação/bonificação
recebida - RVI, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária,
procedendo, ainda, a retificação da CTPS do Reclamante, durante o contrato de
trabalho, até a data do seu desligamento, incluindo-se aviso prévio.
Requer também, seja compelida a
Reclamada a trazer aos autos, à título
de prova, todos os recibos de pagamentos do paradigma e do
Reclamante, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a
lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS
TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.
3. - DAS
HORAS EXTRAS
VIOLAÇÃO AO ART. 62, II DA CLT
A Reclamada para não pagar
horas extras e exigir extensas jornadas de trabalho do Reclamante, alegava que
o mesmo ocupava cargo de confiança e estaria configurada a exceção do art. 62
da CLT.
Cconforme se verifica nos
demonstrativos de pagamento em anexo, o Reclamante, não recebia o adicional de
40% previsto no art. 62, parágrafo único da CLT.
Ademais o Reclamante não
tinha liberdade para atuar, não recebia valores ou efetuava pagamentos da
Reclamada, não representava a empresa perante terceiros.
O
princípio da primazia da realidade, para o direito do trabalho, importa em que
prevaleçam os fatos efetivamente ocorridos nas relações entre os empregados, em
detrimento da forma visível e aparente a terceiros. E no caso em tela tal principio deve ser aplicado.
Como narrado no tópico anterior, as lojas da
Reclamada, comercializando material de contrução eram divididas em vários
segmentos e um destes segmentos era ocupado pelo Reclamante, que tinha como
subordinados apenas alguns vendedores.
Para demitir ou admitir,
advertir qualquer funcionário era necessária a
autorização do diretor de loja, Flávio Peres ou Eduardo Gomes.
Na CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA da
CCT 2008/2009, 2009/2010, na CLÁUSULA TRIGÉSIMA das CCT´s 2010/2011 e
2011/2012., das CCT´s em anexo, item 02, ficou convencionado que:
2– JORNADA EXTERNA - CARGO DE CONFIANÇA - O Trabalhador que laborar externamente, bem
como os exercentes de cargos de confiança, tais como diretores, gerentes,
encarregados, supervisores e chefes de departamento, não estarão subordinados ao controle de horário, isento da marcação de
ponto, aplicando-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT, devendo tal condição ser anotada na CTPS e
registro de empregados.
(Grifamos)
Ao que se tem da cópia da CTPS do Reclamante em anexo, a determinação da cláusula Vigésima Nona da
CCT de 2009/2010, a cláusula trigésima da CCT´s de 2010/2011 e 2011/2012, a
condição de cargo de de confiança deve ser anotada na CTPS e registros de
empregados, o que não era feito.
Pelo
contrato, a jornada de trabalho do Reclamante seria de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Entretanto, laborava
diariamente de 08h:00 às 22h:30min, de segunda-feira a domingo, habitualmente
tendo uma folga após 8 ou 9 dias de trabalho. Quando fazia plantões que poderia
ser em qualquer dia da semana, o Reclamante trabalhava de 07:00 as 20:00 o que
ocorria em média 06 (seis) vezes por mês.
Quando
ocorria o chamado inventário na loja, em média 08 (oito) vezes por anos, o
Reclamante chegava a trabalhar absurdamente de 07:00 as 04:00, ou seja quase 21
horas seguidas.
Muito embora, a nomenclatura do cargo, não se verifica, no caso em
tela, os requisitos necessários a configuração do cargo de confiança nos termos
do art. 62, II, da CLT.
A lei prevê dois requisitos caracterizadores do
cargo de confiança:
1º -
Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir,
demitir, punir, etc;
2º -
Percepão de gratificação de função no montante mínimo de 40% sobre o salário do
cargo efetivo.
A caracterização do cargo de
confiança, necessariamente, depende de o empregado realmente possuir poderes
que interfiram diretamente nos rumos da empresa, tomando decisões de forma
autônoma, ressaltando que o Reclamante
era responsável apenas pelo setor de pintura e elétrica em toda a loja.
O exercício de cargo de
confiança capaz de excluir o direito às horas extras pressupõe o
desenvolvimento de atividades de gestão que possam colocar o empregado na
posição de verdadeiro substituto do empregador.
O Reclamante não tinha autonomia. Era
Supervisor de apenas um setor da loja.
Para
sugerir admissões e demissões, o Reclamante deveria pedir autorização ao
diretor da loja, Flávio Peres e por último ao diretor Eduardo Gomes.
A
ausência do pagamento de gratificação no montante mínimo de 40% sobre o salário
do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com
todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima devem ser
observados cumulativamente.
Assim
estabelece o Precedente administrativo nº 49:
JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está
desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de
gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de
função superior a 40% do salário efetivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art.
62, II e parágrafo único e art. 72, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT.
Desta forma, requer a condenação da
Reclamada, em todas as horas extras excedentes à oitava diária, acrescidas do
adicional de 100% (cem por cento), conforme Cláusula Oitava das CCT´s ,
observada a Súmula 347 do TST, sendo que
pelo labor aos sábados e domingos, todas as horas laboradas devem ser
consideradas como extras, em dobro, bem como os reflexos no RSR, nas férias
vencidas e proporcionais + 1/3, gratificação/bonificação recebida a título de
RVI, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, calculadas
sobre toda a remuneração do Reclamante, acrescido de juros e correção
monetária.
Requer também, seja
compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, nos termos da
Súmula 338, I do TST, todos os espelhos de ponto, durante todo o período
laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os
empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES
ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.
3.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme exposto anteriormente, pelo contrato, a jornada de trabalho do Reclamante seria de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Entretanto, laborava
diariamente de 08h:00 às 22h:30min, de segunda-feira a sábado, por várias vezes
de segunda-feira a domingo, com intervalo para descanso e refeição de
30/40 minutos. Quando fazia plantões que poderia ser em qualquer dia da semana, o
Reclamante trabalhava de 07:00 as 20:00 o que ocorria em média 04 (quatro)
vezes por mês, também, com intervalo para descanso e
refeição de 30/40 minutos.
Quando
ocorria o chamado inventário na loja, em média 08 (oito) vezes por anos, o
Reclamante chegava a trabalhar absurdamente de 07:00 as 04:00, ou seja quase 21
horas seguidas, com intervalo para descanso e refeição de
30/40 minutos, sendo frontalmente descumprido o que determina o art. 71 da CLT.
Dessa forma, nos
termos da Súmula 437 do TST, faz jus o Reclamante
ao recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para
refeição e descanso não fruído, acrescidas
do adicional de 100% (cem), observada ainda, a Súmula 347 do TST, sendo que pelo labor aos sábados e domingos, todas
as horas laboradas devem ser consideradas como extras, em dobro, bem como os
reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários,
gratificação/bonificação recebida-RVI, FGTS acrescido da multa de 40%, aviso
prévio, calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante.
Requer também, seja
compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, todos os controles
de jornada do Reclamante, durante todo o período laboral, por tratar-se de
documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE
PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS HORÁRIOS ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359
DO CPC.
3.2 - DO INTERVALO ENTRE JORNADA – VIOLADO
OJ 355 DA
SDI-1 DO TST.
Assim
estabelece o art. 66 da CLT:
SEÇÃO III - DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2
(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Conforme exposto anteriormente, durante o contrato de trabalho, o
Reclamante laborou habitualmente em extensas jornadas de trabalho bem acima do
limite legal permitido e por vezes não era respeitado o intervalo previsto no
art. 66 da CLT.
POR DIVERSAS VEZES, NÃO FOI RESPEITADO O INTERVALO ENTRE AS JORNADAS DO
RECLAMANTE.
Apurado com os cartões de ponto do Reclamante E demais provas
juntadas aos autos, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas
extras faltantes para completar 11 (onze) horas de intervalo.
Com a ocorrência da alternância da
jornada de trabalho e das dobras de jornada, não era respeitado o direito do Reclamante ao intervalo mínimo de 11
horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT.
Desta forma, as horas faltantes para
completar o intervalo de 11 horas, durante todo o contrato de trabalho, devem
ser remuneradas como extraordinárias acrescidas do adicional de 100% (cem por
cento) cláusula 8ª da CCT em anexo, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST,
observando-se o divisor 220 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização
de 40%, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, Férias vencidas e
Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados
com juros e correção monetária, eis que habituais.
3.3 - NÃO
CONCESSÃO DE FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS DOBRA
OJ 410 – SDI-1 DO TST
Como
acima descrito o Reclamante tinha a
jornada de trabalho, habitual, de segunda-feira a domingo, não lhe sendo
concedida folga semanal.
Este
é o entendimento do c. TST, na OJ-410 da SDI-1, verbis:
REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART.
7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de
repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho,
importando no seu pagamento em dobro.
Considerando que a Reclamada
determinava que o Reclamante trabalhasse mais de seis dias na semana sem folga,
deverá remunerá-las, como extra, com adicional de 100% (cento por cento), cláusula 8ª das CCT´s em anexo, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%,
gratificação/bonificação recebida a título de RVI, Férias vencidas e
Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados
com juros e correção monetária, eis que habituais.
Requer também, seja
compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, nos termos da
Súmula 338, I do TST, todos os espelhos de ponto, durante todo o período
laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os
empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES
ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.
3.4 - DA HORA EXTRA
NOTURNA REDUZIDA E DO ADICIONAL NOTURNO NÃO PAGO
O
Reclamante em razão das extensas jornadas de trabalho, habitualmente,
trabalhava após as 22:00, quando fazia plantões, inventários na loja, até mesmo
diariamente tinha que ficar até o final do expediente pois tinha que fechar a
loja.
Estabelece art. 73, 1º da CLT, que a hora do trabalho noturno será
computada como de 52 minutos e 30 segundos.
De acordo com o art. 73, §
2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho executado entre às 22 (vinte e
duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte.
Estabelece
a Súmula 60 do TST, inciso II, que cumprida integralmente a jornada no período
noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas
prorrogadas.
O PROVIMENTO Nº 04, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000, que
Disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais em
primeira instância, que para apuração da hora noturna reduzida, as horas
laboradas no horário noturno são multiplicadas por 1,142857, que corresponde a
8/7 ou 60/52,5, operando a ficção legal.
Pois bem, durante todo o
período laboral a reclamada IGNOROU o pagamento das horas noturnas
reduzidas e do adicional noturno, referente a apuração das horas trabalhadas em
horário noturno.
Assim, requer o Reclamante a
condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras noturnas reduzidas e do
adicional noturno, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100% (cem por
cento), conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se o divisor 220 horas, bem como seus
reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3,
Aviso Prévio, gratificação/bonificação
recebida a título de RVI, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção
monetária, eis que habituais.
Requer também, seja
compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, nos termos da
Súmula 338, I do TST, todos os espelhos de ponto, durante todo o período
laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores,
SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL,
ART. 355 E 359 DO CPC.
3.5 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
SÚMULA
172 DO TST.
O pagamento incorreto das horas trabalhadas em domingos e feriados e
também as horas extras em percentuais inferiores ao convencionado, causou
manifesto prejuízo ao Reclamante também no que diz respeito ao RSR, e o que
determina a Lei 605/49, por meio de seu art. 7º, “a”, in verbis:
Art. 7º A remuneração do repouso
semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia,
semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
Ademais o
TST, através da Súmula 172:
REPOUSO
REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as
horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).
Assim, apurados os valores a título de horas extras,
faz jus o Reclamante ao RSR, reflexivo, decorrente daquele extraordinário a ser
pago mensalmente nos salários sobre as verbas de adicional noturno, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, férias, 13º salários e FGTS + multa, por todo o contrato
de trabalho.
4 . - FALTA
DO ADICIONAL DE 40% - ART. 62 – PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT.
PEDIDO SUCESSIVO – ART. 289 do CPC.
Na eventualidade deste juízo entender que o Reclamante está inserido na
exceção do art. 62 da CLT, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do
adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário, nos termos do
parágrafo único do art. 62 da mesma Lei, sob pena de se configurar
enriquecimento ilícito.
Muito embora o Reclamante tenha ocupado função de Supervisor de Loja, responsável
por um segmento, deixar de condenar a Reclamada a pagar o adicional de 40%
(quarenta por cento) previsto no art. 62 da CLT é dar um duro golpe na
dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, assim como todos os
direitos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Com fundamento no valor social do trabalho como elemento
fundamental da ordem econômica e a dignidade da pessoa humana, mesmo na absurda
hipótese de não condenar a Reclamada as horas extras, deve a mesma ser
condenada ao pagamento da gratificação de função de 40%.
Sucessivamente, caso este juízo entenda não
ser cabível o pagamento de horas extraordinárias, e que o Reclamante esteja
inserido na exceção do art. 62 da CLT, que seja a Reclamada condenada ao
pagamento da gratificação de função, no montante de 40% sobre o salário, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, e seus reflexos em aviso prévio, horas extras, RSR, décimo terceiro
salário, férias mais 1/3, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, no FGTS e a multa de 40%, aviso prévio, tudo
com juros e correção monetária.
5 - DA MAIOR REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
Nos termos da Súmula
264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta de salário fixo + média de comissões + RSR
sobre comissão + média de horas extras + RSR sobre horas extras + gratificação de função no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, mais
multas, etc.
6 - DA INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC
O Reclamante pugna seja determinado no comando exequendo que a Reclamada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação, pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.
7 - DANOS MORAIS- – DIREITO AO LAZER –
JORNADA DE TRABALHO –
MANIFESTAMENTE ABUSIVAS.
Em
razão das extensas, absurdas e desumanas jornadas de trabalho impostas ao
Reclamante, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por
danos morais.
O
Reclamante fora contrato para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e quarenta
e quatro semanais, para de forma abusiva a Reclamada impos a ele outra jornada.
As empresas são obrigadas a garantir descanso mínimo
de 11 horas entre uma jornada e outra, e ao menos um intervalo de 24 horas
consecutivas no período de uma semana de acordo com o art. 66 da CLT, in casu, o Reclamante tinha intervalo
de 08 horas entre as jornadas.
O legislador constitucional limitou a jornada do
trabalho normal para 8 horas diárias e 44 semanais. A natureza desta norma é de direito fundamental,
pois, como já foi dito, está diretamente ligada ao direito ao lazer. Tem fundamento
na dignidade da pessoa humana.
Limitar
a jornada de trabalho, além de garantir o direito ao lazer, deve proporcionar
momentos com a familia.
A Constituição possui diversas regras limitadoras da jornada de trabalho,
tornando ainda mais explícita a intenção do legislador de garantir o direito
humano fundamental ao lazer que deve ser respeitado pelo empregador, e
garantido pelo Estado.
E ainda, há regulamentação,
na própria CLT, em harmonia com a Magna Carta, qual seja: o artigo 61, que determina as hipóteses
nas quais será imperiosa a necessidade da sobrejornada - motivo de força maior
ou causas acidentais e necessidade de realização ou conclusão de serviços
inadiáveis, cuja inexecução poderia acarretar prejuízo manifesto ao empregador.
O que de fato deve ser levado em conta para
indenização por danos morais além do total desprezo da Reclamada para com os
direitos trabalhistas do Reclamante, é que não tinha como descanso mínimo 11
horas diárias, mas tinha de intervalo de de 7 ou 8 horas interjornada.
Os danos morais, para sua
configuração, necessita que seja uma acontecimento que fuja à normalidade e
interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Nesse diapasão, preleciona
Yussef Said Cahali,
Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação
de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física
dor-sensação ou a dor moral dor-sentimento,
de causa imaterial.
É
inegável que a conduta da Reclamada gerou danos que afetaram direitos da
personalidade, pois gerou ao Reclamante, angústia, tristeza, dor, pois o
direito da Reclamante fora violado pela conduta ilícita da Reclamada.
Tal posicionamento
é defendido pelo professor e magistrado Otavio Amaral Calvet, em sua obra
"Direito ao lazer nas relações de trabalho", que prevê:
Assim, a prática constante das horas extras, sem
motivo justificado demonstra ser um exemplo de grave lesão ao direito social do
lazer em sua perspectiva humana, demandando uma reparação do agente.
O Princípio da
Dignidade da Pessoa Humana, é um princípio construído pela história e
consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa
levar ao seu desprezo, in casu, pois a Reclamante teve seu direito
fundamental ao lazer e a convivência com a família, tolhido pela Reclamada.
Hodiernamente, com o
advento da CF/88, o empregado não mais é visto sob a perspectiva econômica, (compensação
financeira do trabalho extra) mas, sob o viés social, isso porque necessita da
convivência familiar, do tempo dedicado ao lazer e do tempo para o descanso.
Nesta linha de pensamento, o
art. 226 da CF/88, deve ser interpretado
da forma mais ampla possível, colocando a família no topo do ordenamento
jurídico, que é a base da sociedade, protegendo-a a incentivando os
momentos de lazer, e sobretudo, educação para os filhos.
Assim, para arbitramento da indenização por danos
morais, é preciso levar em conta, pelo Princípio da Razoabilidade, o lucro
auferido pela 1ª Reclamada, em
razão da jornada extensa de trabalho, bem
como os danos causados ao Reclamante pelos 10 (dez) anos de contrato de
trabalho e por todo sofrimento causado.
Estando demonstrado o desprezo da Reclamada, bem
como sua conduta ilícita e os outros requisitos necessários que caracterizam a
responsabilidade das Reclamadas, surge então a obrigação de indenizar por danos
morais causandos ao Reclamante.
8) MULTA DO ART. 467 DA CLT
Caso a mora
perdure após a primeira assentada, deverão as verbas rescisórias incontroversas
serem pagas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento)
9) MULTA DO ART. 477 DA CLT
Tendo em vista
que a Reclamante recebeu a menor as parcelas constantes no instrumento de
rescisão, em função do salário a menor recebido, em razão dos direitos que não
recebeu , deve a Reclamada receber a multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
10 - DA
MAIOR REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
Nos
termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo
das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta pelo valor de frete + horas
extras e RSR + adicional noturno e RSR, etc.
11 – DA
BONIFICAÇÃO/GRATIFICAÇÃO TRIMESTRAL – RVI – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL INDIVIDUAL –
NATUREZA SALARIAL
Com habitualidade, por mera
liberalidade, em todo o contrato de trabalho, a Reclamada de forma habitual
fornecia ao Reclamante –– que era uma porcentagem fornecida em função das
vendas realizadas no setor em que era, conforme se verifica na FICHA FINANCEIRA
do Reclamante, em anexo, mas não havia os reflexos legais previstos nos arts.,
457 e 458 da CLT.
No quadro abaixo, mostrando
a realidade do ano de 2011 e 2010, conforme Demonstrativo de pagamento do
Reclamante.
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Valor
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Jullho/2010
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R$ 1.272,00
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Out/2010
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R$ 1.409,79
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Assim, deve ser integrado a
bonificação fornecida pela Reclamada com habitualidade, para o cálculo das férias + 1/3; 13º salário; FGTS, acrescido da multa de 40%; aviso prévio,
devidamente
atualizados com juros e correção monetária.
11 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do exposto, pleiteia o Reclamante:
A) Equiparação salarial com o paradigma, condenando-se a
Reclamada a pagar mês a mês, as diferenças salariais, durante todo o contrato
de trabalho, com os devidos reflexos e incidências nas horas extras, FGTS, 40%
do FGTS, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RVI – Remuneração
Variável Individual, verbas rescisórias,
tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, incluindo-se aviso
prévio .............................................................................................a apurar;
B) Condenação da Reclamada em todas as horas
extras excedentes à oitava diária, com os adicional de 100% (cem por cento)
previstos nas CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 347 do TST, bem como os reflexos no RSR, nas férias
vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%;
RVI – Remuneração Variável Individual, aviso prévio e verbas rescisórias,
calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante, devidamente
atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais......................................................................................................a apurar.
C) Condenação da Reclamada, nos termos da Súmula 437 do TST, ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia, à
título de intervalo para refeição e descanso não fruído, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento)
inclusive, observada a Súmula 347 do TST, sendo que
pelo labor aos sábados e domingos, todas as horas laboradas devem ser
consideradas como extras, em dobro, bem como os reflexos no RSR, nas férias
vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%,
aviso prévio, calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante ................................................................................................................ a apurar.
D) Condenação da Reclamada a pagar a título de
horas extras trabalhadas, sobre o intervalo entrejornadas não respeitados, as horas faltantes para completar o intervalo de 11
horas, durante todo o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como
extraordinárias acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) cláusula 8ª da
CCT em anexo, nos termos das Súmulas 264, 347 e 437 do TST, bem como seus
reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3,
Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção
monetária, eis que habituais. ...................................................................... a apurar.
E) Condenação da Reclamada ao
pagamento, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST, do 7º (sétimo) dia da semana
trabalhado, em dobro, como extra, com adicional de 100% (cento por cento), cláusula 8ª das CCT´s em anexo nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se
o divisor 220 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%,
Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s,
devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais. ................................................................................................... a apurar.
F) A condenação da Reclamada ao
pagamento dos adicionais noturnos e das horas extras noturnas reduzidas,
considerando o cômputo da hora ficta, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento),
conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos
termos da Súmula 264
e 347 do TST, observando-se o divisor 220
horas, bem como seus reflexos no FGTS e
indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º
Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que
habituais .............................................................................................................. a apurar.
G) A
condenação da Reclamada, sendo apurados
ou não, os valores a título de horas extras, faz jus o Reclamante ao RSR, reflexivo, decorrente
daquele extraordinário a ser pago mensalmente nos salários sobre as verbas de
adicional noturno, férias, 13º salários e FGTS + multa, por todo o contrato de
trabalho ... a apurar.
H) Sucessivamente, caso
este juízo entenda não ser cabível o pagamento de horas extraordinárias, que
seja a Reclamada condenada ao pagamento da gratificação de função, nos termos
do parágrafo único do art. 62 da CLT, e
seus reflexos em aviso prévio, horas extras, RSR, décimo terceiro salário,
férias mais 1/3, no FGTS e a multa de 40%, verbas recisórias e tudo mais que
lhe for de direito, tudo com juros e correção monetária ....................... a apurar.
I) A condenação da Reclamada a indenizar a título de
danos morais em função das extensas jornadas de trabalho impostas ao
Reclamante, e por ter tolhido seu direito constitucional ao lazer
.................. a apurar.
J) Multa
do art. 467......................................................a apurar;
L) Multa
do art. 477......................................................a apurar;
M) Requer o reconhecimento da base de cálculo
exposta no item 10 - MAIOR REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO, a qual se reporta;
N) A condenação da Reclamada, a integrar a bonificação fornecida pela Reclamada, a título de
RVI – Remuneração Variável Individual, para o
cálculo das férias + 1/3; 13º salário; FGTS, acrescido da multa de 40%; aviso
prévio, devidamente atualizados com juros e correção monetária.
O) Requer seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, todos os controles de
jornada e demonstrativos de pagamento do Reclamante e do paradigma apontado,
durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que
tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS
HORÁRIOS ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.
P) Requer o reconhecimento da base de cálculo
exposta no item MAIOR REMUNERAÇÃO, a qual se reporta;
Requer seja notificada a Reclamada no endereço indicado, para que, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia e demais cominações legais, quando, ao final, deverá ser a reclamatória ser julgada totalmente procedente, acrescidas de juros e correção do débito.
Requer a determinação de pagamento da condenação no prazo estabelecido no art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento).
Requer
os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre no sentido
legal, sem condições de arcar com as custas do processo ou honorários
advocatícios, nos termos do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950
e 7.115/1983 e do art. 790, § 3º, da CLT.
Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC).
Requer a expedição de ofícios ao INSS/DRT/CEF.
Finalmente, pede e espera seja a presente ação julgada procedente, com a condenação da reclamada nos pedidos, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, mais custas processuais e honorários advocatícios previstos nos artigo 133 da CF/88, artigo 20, parágrafo 3º do CPC, e art. 22 da Lei
8.906/94;
Dá-se a causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Termos
em que,
Pede deferimento.
Belo
Horizonte, 08 de dezembro de 2013.
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