terça-feira, 8 de julho de 2014

Excelentíssimo(a) Doutor(a) Juiz(a) da     Vara do Trabalho de Contagem Minas Gerais.








                              XXXXXXXXXXXXXXXXX, por seus procuradores infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional sito na Rua Hum nº 361, bairro Vale das Amendoeiras - Contagem/MG, CEP: 32.183-612, onde receberão intimações, ajuizar a presente

                            RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob o RITO ORDINÁRIO

                            em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelos seguintes fatos e fundamentos:

                            1. - DO CONTRATO DE EMPREGO

                            O Reclamante foi contratado em 19 de agosto de 2002 para exercer as funções de XXXXXXXXXX de loja, na sucursal da Reclamada na cidade de XXXXXXXXXXX/MG.

Seu último salário foi de R$ XXXXXXX

Todavia não recebeu corretamente as verbas trabalhistas a que faz jus, pelo o que propõe a presente ação.

2. - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS

O Reclamante desde a sua admissão, ocorrida em 19/08/2002, até o final do contrato, desenvolveu funções típicas do cargo de Supervisor/Gerente Comercial de loja, responsável pelo Setor de Pintura e Elétrica na sucursal da Reclamada.

O cargo de Supervisor/Gerente Comercial de loja era também exercido pelo paradigma SSSSSSSSS, que fora contratado em 07/2002, ou seja, 01 (um) mês antes da admissão do Reclamante.

Entretanto, até o final do contrato de trabalho do Reclamante a diferença salarial entre ambos chegava a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mesmo trabalhando em idênticas condições, técnica, qualidade e produtividade, fazendo jus, nos termos da Súmula 6, III do TST à equiparação salarial.

O Reclamante e o Paradigma ocupavam o mesmo cargo e exerciam a mesma função, cada um supervisionava um respectivo setor da mesma loja.

As sucursais da Reclamada, comercializam todo o tipo de material de contrução – varejo e atacado – quais sejam: XXXXXXXXXXXXXXX., sendo que o Gerente Comercial – que na verdade é uma espécie de supervisor de loja - é responsável por uma destas áreas, pelas vendas, supervisão de pessoal/vendedores ligada aquela área, e até mesmo ocorre dos gerentes/supervisores atuarem como vendedores.

Cada setor, seja XXXXXXXXXXXXXé ocupado por um gerente/supervisor comercial, que tem como função e é responsável pela venda dos respectivos materiais, supervisão dos vendedores ligados as áreas, entre outras funções.

XXXXXXXXXXXXXXXXXX

                              Desta forma, nos termos da Súmula 6, III do TST, requer a equiparação salarial ao referido paradigma, condenando-se a Reclamada a pagar mês a mês, as diferenças salariais, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidências nas horas extras, depósitos do FGTS, multa de 40% do FGTS, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, gratificação/bonificação recebida - RVI, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, procedendo, ainda, a retificação da CTPS do Reclamante, durante o contrato de trabalho, até a data do seu desligamento, incluindo-se aviso prévio.

                              Requer também, seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, todos os recibos de pagamentos do paradigma e do Reclamante, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

3. - DAS HORAS EXTRAS

VIOLAÇÃO AO ART. 62, II DA CLT

A Reclamada para não pagar horas extras e exigir extensas jornadas de trabalho do Reclamante, alegava que o mesmo ocupava cargo de confiança e estaria configurada a exceção do art. 62 da CLT.


Cconforme se verifica nos demonstrativos de pagamento em anexo, o Reclamante, não recebia o adicional de 40% previsto no art. 62, parágrafo único da CLT.

Ademais o Reclamante não tinha liberdade para atuar, não recebia valores ou efetuava pagamentos da Reclamada, não representava a empresa perante terceiros.
O princípio da primazia da realidade, para o direito do trabalho, importa em que prevaleçam os fatos efetivamente ocorridos nas relações entre os empregados, em detrimento da forma visível e aparente a terceiros. E no caso em tela tal principio deve ser aplicado.

Como narrado no tópico anterior, as lojas da Reclamada, comercializando material de contrução eram divididas em vários segmentos e um destes segmentos era ocupado pelo Reclamante, que tinha como subordinados apenas alguns vendedores.

Para demitir ou admitir, advertir qualquer funcionário era necessária a autorização do diretor de loja, Flávio Peres ou Eduardo Gomes.

Na CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA da CCT 2008/2009, 2009/2010, na CLÁUSULA TRIGÉSIMA das CCT´s 2010/2011 e 2011/2012., das CCT´s em anexo, item 02, ficou convencionado que:

2– JORNADA EXTERNA - CARGO DE CONFIANÇA - O Trabalhador que laborar externamente, bem como os exercentes de cargos de confiança, tais como diretores, gerentes, encarregados, supervisores e chefes de departamento, não estarão subordinados ao controle de horário, isento da marcação de ponto, aplicando-lhe a exceção prevista no art. 62 da CLT, devendo tal condição ser anotada na CTPS e registro de empregados. (Grifamos)

                            Ao que se tem da cópia da CTPS do Reclamante em anexo,  a determinação da cláusula Vigésima Nona da CCT de 2009/2010, a cláusula trigésima da CCT´s de 2010/2011 e 2011/2012, a condição de cargo de de confiança deve ser anotada na CTPS e registros de empregados, o que não era feito.

Pelo contrato, a jornada de trabalho do Reclamante seria de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

Entretanto, laborava diariamente de 08h:00 às 22h:30min, de segunda-feira a domingo, habitualmente tendo uma folga após 8 ou 9 dias de trabalho. Quando fazia plantões que poderia ser em qualquer dia da semana, o Reclamante trabalhava de 07:00 as 20:00 o que ocorria em média 06 (seis) vezes por mês.

Quando ocorria o chamado inventário na loja, em média 08 (oito) vezes por anos, o Reclamante chegava a trabalhar absurdamente de 07:00 as 04:00, ou seja quase 21 horas seguidas.

             Muito embora, a nomenclatura do cargo, não se verifica, no caso em tela, os requisitos necessários a configuração do cargo de confiança nos termos do art. 62, II, da CLT.

A lei prevê dois requisitos caracterizadores do cargo de confiança:

1º - Possuir encargos de gestão, ou seja, possibilidade de dar ordens, admitir, demitir, punir, etc;
2º - Percepão de gratificação de função no montante mínimo de 40% sobre o salário do cargo efetivo.

A caracterização do cargo de confiança, necessariamente, depende de o empregado realmente possuir poderes que interfiram diretamente nos rumos da empresa, tomando decisões de forma autônoma, ressaltando que o Reclamante era responsável apenas pelo setor de pintura e elétrica em toda a loja.
      
O exercício de cargo de confiança capaz de excluir o direito às horas extras pressupõe o desenvolvimento de atividades de gestão que possam colocar o empregado na posição de verdadeiro substituto do empregador.

                            O Reclamante não tinha autonomia. Era Supervisor de apenas um setor da loja.

 Para sugerir admissões e demissões, o Reclamante deveria pedir autorização ao diretor da loja, Flávio Peres e por último ao diretor Eduardo Gomes.

                              A ausência do pagamento de gratificação no montante mínimo de 40% sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima devem ser observados cumulativamente.    
        
                              Assim estabelece o Precedente administrativo nº 49:

JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.
REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

                              Desta forma, requer a condenação da Reclamada, em todas as horas extras excedentes à oitava diária, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), conforme Cláusula Oitava das CCT´s , observada a Súmula 347 do TST, sendo que pelo labor aos sábados e domingos, todas as horas laboradas devem ser consideradas como extras, em dobro, bem como os reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante, acrescido de juros e correção monetária.                 

Requer também, seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, nos termos da Súmula 338, I do TST, todos os espelhos de ponto, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

                            3.1 - DO INTERVALO INTRAJORNADA

Conforme exposto anteriormente, pelo contrato, a jornada de trabalho do Reclamante seria de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

Entretanto, laborava diariamente de 08h:00 às 22h:30min, de segunda-feira a sábado, por várias vezes de segunda-feira a domingo, com intervalo para descanso e refeição de 30/40 minutos. Quando fazia plantões que poderia ser em qualquer dia da semana, o Reclamante trabalhava de 07:00 as 20:00 o que ocorria em média 04 (quatro) vezes por mês, também, com intervalo para descanso e refeição de 30/40 minutos.

Quando ocorria o chamado inventário na loja, em média 08 (oito) vezes por anos, o Reclamante chegava a trabalhar absurdamente de 07:00 as 04:00, ou seja quase 21 horas seguidas, com intervalo para descanso e refeição de 30/40 minutos, sendo frontalmente descumprido o que determina o art. 71 da CLT.
                           
                            Dessa forma, nos termos da Súmula 437 do TST, faz jus o Reclamante ao recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, acrescidas do adicional de 100% (cem), observada ainda, a Súmula 347 do TST, sendo que pelo labor aos sábados e domingos, todas as horas laboradas devem ser consideradas como extras, em dobro, bem como os reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários, gratificação/bonificação recebida-RVI, FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante.

                            Requer também, seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, todos os controles de jornada do Reclamante, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS HORÁRIOS ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

3.2 - DO INTERVALO ENTRE JORNADA – VIOLADO

OJ  355 DA SDI-1 DO TST.  

Assim estabelece o art. 66 da CLT:

SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Conforme exposto anteriormente, durante o contrato de trabalho, o Reclamante laborou habitualmente em extensas jornadas de trabalho bem acima do limite legal permitido e por vezes não era respeitado o intervalo previsto no art. 66 da CLT.
POR DIVERSAS VEZES, NÃO FOI RESPEITADO O INTERVALO ENTRE AS JORNADAS DO RECLAMANTE.

Apurado com os cartões de ponto do Reclamante E demais provas juntadas aos autos, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras faltantes para completar 11 (onze) horas de intervalo.
        
Com a ocorrência da alternância da jornada de trabalho e das dobras de jornada, não era respeitado o direito do Reclamante ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT.

Desta forma, as horas faltantes para completar o intervalo de 11 horas, durante todo o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como extraordinárias acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) cláusula 8ª da CCT em anexo, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se o divisor 220 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

3.3 - NÃO CONCESSÃO DE FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS DOBRA

OJ 410 – SDI-1 DO TST

Como acima descrito o Reclamante tinha a jornada de trabalho, habitual, de segunda-feira a domingo, não lhe sendo concedida folga semanal.

Este é o entendimento do c. TST, na OJ-410 da SDI-1, verbis:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)  Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

                            Considerando que a Reclamada determinava que o Reclamante trabalhasse mais de seis dias na semana sem folga, deverá remunerá-las, como extra, com adicional de 100% (cento por cento), cláusula 8ª das CCT´s em anexo, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

Requer também, seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, nos termos da Súmula 338, I do TST, todos os espelhos de ponto, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

3.4 - DA HORA EXTRA NOTURNA REDUZIDA E DO ADICIONAL NOTURNO NÃO PAGO

                            O Reclamante em razão das extensas jornadas de trabalho, habitualmente, trabalhava após as 22:00, quando fazia plantões, inventários na loja, até mesmo diariamente tinha que ficar até o final do expediente pois tinha que fechar a loja.

                            Estabelece art. 73, 1º da CLT, que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

De acordo com o art. 73, § 2º da CLT, é considerado noturno, o trabalho executado entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 05 (cinco) horas do dia seguinte.

                              Estabelece a Súmula 60 do TST, inciso II, que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

O PROVIMENTO Nº 04, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000, que Disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais em primeira instância, que para apuração da hora noturna reduzida, as horas laboradas no horário noturno são multiplicadas por 1,142857, que corresponde a 8/7 ou 60/52,5, operando a ficção legal.

Pois bem, durante todo o período laboral a reclamada IGNOROU o pagamento das horas noturnas reduzidas e do adicional noturno, referente a apuração das horas trabalhadas em horário noturno.

Assim, requer o Reclamante a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras noturnas reduzidas e do adicional noturno, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se o divisor 220 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

Requer também, seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, nos termos da Súmula 338, I do TST, todos os espelhos de ponto, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

3.5 - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

SÚMULA 172 DO TST.

O pagamento incorreto das horas trabalhadas em domingos e feriados e também as horas extras em percentuais inferiores ao convencionado, causou manifesto prejuízo ao Reclamante também no que diz respeito ao RSR, e o que determina a Lei 605/49, por meio de seu art. 7º, “a”, in verbis:

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

Ademais o TST, através da Súmula 172:

REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. (ex-Prejulgado nº 52).

Assim, apurados os valores a título de horas extras, faz jus o Reclamante ao RSR, reflexivo, decorrente daquele extraordinário a ser pago mensalmente nos salários sobre as verbas de adicional noturno, gratificação/bonificação recebida a título de RVI, férias, 13º salários e FGTS + multa, por todo o contrato de trabalho.

4 . - FALTA DO ADICIONAL DE 40% - ART. 62 – PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT.
 PEDIDO SUCESSIVO – ART. 289 do CPC.

Na eventualidade deste juízo entender que o Reclamante está inserido na exceção do art. 62 da CLT, a Reclamada deve ser condenada ao pagamento do adicional de 40% (quarenta por cento), sobre o seu salário, nos termos do parágrafo único do art. 62 da mesma Lei, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.

Muito embora o Reclamante tenha ocupado função de Supervisor de Loja, responsável por um segmento, deixar de condenar a Reclamada a pagar o adicional de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 62 da CLT é dar um duro golpe na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho, assim como todos os direitos vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.
Com fundamento no valor social do trabalho como elemento fundamental da ordem econômica e a dignidade da pessoa humana, mesmo na absurda hipótese de não condenar a Reclamada as horas extras, deve a mesma ser condenada ao pagamento da gratificação de função de 40%.

Sucessivamente, caso este juízo entenda não ser cabível o pagamento de horas extraordinárias, e que o Reclamante esteja inserido na exceção do art. 62 da CLT, que seja a Reclamada condenada ao pagamento da gratificação de função, no montante de 40% sobre o salário, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, e seus reflexos em aviso prévio, horas extras, RSR, décimo terceiro salário, férias mais 1/3, gratificação/bonificação recebida a título de RVI,  no FGTS e a multa de 40%, aviso prévio, tudo com juros e correção monetária.

                             5 - DA MAIOR REMUNERAÇÃOBASE DE CÁLCULO

                            Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta de salário fixo + média de comissões + RSR sobre comissão + média de horas extras + RSR sobre horas extras + gratificação de função no importe de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, mais multas, etc.

                            6 - DA INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC

                            O Reclamante pugna seja determinado no comando exequendo que a Reclamada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação, pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.
 7 - DANOS MORAIS- – DIREITO AO LAZER –
JORNADA DE TRABALHO – MANIFESTAMENTE ABUSIVAS.

Em razão das extensas, absurdas e desumanas jornadas de trabalho impostas ao Reclamante, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

O Reclamante fora contrato para uma jornada de 08 (oito) horas diárias e quarenta e quatro semanais, para de forma abusiva a Reclamada impos a ele outra jornada.

As empresas são obrigadas a garantir descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, e ao menos um intervalo de 24 horas consecutivas no período de uma semana de acordo com o art. 66 da CLT, in casu, o Reclamante tinha intervalo de 08 horas entre as jornadas.

O legislador constitucional limitou a jornada do trabalho normal para 8 horas diárias e 44 semanais. A natureza desta norma é de direito fundamental, pois, como já foi dito, está diretamente ligada ao direito ao lazer. Tem fundamento na dignidade da pessoa humana.

Limitar a jornada de trabalho, além de garantir o direito ao lazer, deve proporcionar momentos com a familia. A Constituição possui diversas regras limitadoras da jornada de trabalho, tornando ainda mais explícita a intenção do legislador de garantir o direito humano fundamental ao lazer que deve ser respeitado pelo empregador, e garantido pelo Estado.

E ainda, há regulamentação, na própria CLT, em harmonia com a Magna Carta, qual seja: o artigo 61, que determina as hipóteses nas quais será imperiosa a necessidade da sobrejornada - motivo de força maior ou causas acidentais e necessidade de realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução poderia acarretar prejuízo manifesto ao empregador.

O que de fato deve ser levado em conta para indenização por danos morais além do total desprezo da Reclamada para com os direitos trabalhistas do Reclamante, é que não tinha como descanso mínimo 11 horas diárias, mas tinha de intervalo de de 7 ou 8 horas interjornada.

Os danos morais, para sua configuração, necessita que seja uma acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.

Nesse diapasão, preleciona Yussef Said Cahali,

Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral  dor-sentimento, de causa imaterial.
É inegável que a conduta da Reclamada gerou danos que afetaram direitos da personalidade, pois gerou ao Reclamante, angústia, tristeza, dor, pois o direito da Reclamante fora violado pela conduta ilícita da Reclamada.

Tal posicionamento é defendido pelo professor e magistrado Otavio Amaral Calvet, em sua obra "Direito ao lazer nas relações de trabalho", que prevê:

Assim, a prática constante das horas extras, sem motivo justificado demonstra ser um exemplo de grave lesão ao direito social do lazer em sua perspectiva humana, demandando uma reparação do agente.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é um princípio construído pela história e consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao seu desprezo, in casu, pois a Reclamante teve seu direito fundamental ao lazer e a convivência com a família, tolhido pela Reclamada.

Hodiernamente, com o advento da CF/88, o empregado não mais é visto sob a perspectiva econômica, (compensação financeira do trabalho extra) mas, sob o viés social, isso porque necessita da convivência familiar, do tempo dedicado ao lazer e do tempo para o descanso.

Nesta linha de pensamento, o art. 226 da CF/88, deve ser interpretado da forma mais ampla possível, colocando a família no topo do ordenamento jurídico, que é a base da sociedade, protegendo-a a incentivando os momentos de lazer, e sobretudo, educação para os filhos.

Assim, para arbitramento da indenização por danos morais, é preciso levar em conta, pelo Princípio da Razoabilidade, o lucro auferido pela 1ª Reclamada, em razão da jornada extensa  de trabalho, bem como os danos causados ao Reclamante pelos 10 (dez) anos de contrato de trabalho e por todo sofrimento causado.

Estando demonstrado o desprezo da Reclamada, bem como sua conduta ilícita e os outros requisitos necessários que caracterizam a responsabilidade das Reclamadas, surge então a obrigação de indenizar por danos morais causandos ao Reclamante.

8) MULTA DO ART. 467 DA CLT

Caso a mora perdure após a primeira assentada, deverão as verbas rescisórias incontroversas serem pagas acrescidas de 50% (cinqüenta por cento)

9) MULTA DO ART. 477 DA CLT
Tendo em vista que a Reclamante recebeu a menor as parcelas constantes no instrumento de rescisão, em função do salário a menor recebido, em razão dos direitos que não recebeu , deve a Reclamada receber a multa prevista no art. 477, §8º da CLT.

10 - DA MAIOR REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO

                            Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta pelo valor de frete + horas extras e RSR + adicional noturno e RSR, etc.

                            11 – DA BONIFICAÇÃO/GRATIFICAÇÃO TRIMESTRAL – RVI – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL INDIVIDUAL – NATUREZA SALARIAL

Com habitualidade, por mera liberalidade, em todo o contrato de trabalho, a Reclamada de forma habitual fornecia ao Reclamante –– que era uma porcentagem fornecida em função das vendas realizadas no setor em que era, conforme se verifica na FICHA FINANCEIRA do Reclamante, em anexo, mas não havia os reflexos legais previstos nos arts., 457 e 458 da CLT.

No quadro abaixo, mostrando a realidade do ano de 2011 e 2010, conforme Demonstrativo de pagamento do Reclamante.


Valor












Jullho/2010
R$ 1.272,00
Out/2010
R$ 1.409,79


Assim, deve ser integrado a bonificação fornecida pela Reclamada com habitualidade, para o cálculo das férias + 1/3; 13º salário; FGTS, acrescido da multa de 40%; aviso prévio, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                             11 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

                              Diante do exposto, pleiteia o Reclamante:

A) Equiparação salarial com o paradigma, condenando-se a Reclamada a pagar mês a mês, as diferenças salariais, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidências nas horas extras, FGTS, 40% do FGTS, RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, RVI – Remuneração Variável Individual,  verbas rescisórias, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, incluindo-se aviso prévio .............................................................................................a apurar;

B) Condenação da Reclamada em todas as horas extras excedentes à oitava diária, com os adicional de 100% (cem por cento) previstos nas CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 347 do TST, bem como os reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%; RVI – Remuneração Variável Individual, aviso prévio e verbas rescisórias, calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais......................................................................................................a apurar. 

                            C) Condenação da Reclamada, nos termos da Súmula 437 do TST,  ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) inclusive, observada a Súmula 347 do TST, sendo que pelo labor aos sábados e domingos, todas as horas laboradas devem ser consideradas como extras, em dobro, bem como os reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante ................................................................................................................ a apurar.

D) Condenação da Reclamada a pagar a título de horas extras trabalhadas, sobre o intervalo entrejornadas não respeitados, as horas faltantes para completar o intervalo de 11 horas, durante todo o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como extraordinárias acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) cláusula 8ª da CCT em anexo, nos termos das Súmulas 264, 347 e 437 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais. ...................................................................... a apurar.
E) Condenação da Reclamada ao pagamento, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST, do 7º (sétimo) dia da semana trabalhado, em dobro, como extra, com adicional de 100% (cento por cento), cláusula 8ª das CCT´s em anexo nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se o divisor 220 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais. ................................................................................................... a apurar.

F) A condenação da Reclamada ao pagamento dos adicionais noturnos e das horas extras noturnas reduzidas, considerando o cômputo da hora ficta, durante todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se o divisor 220 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais .............................................................................................................. a apurar.

G) A condenação da Reclamada, sendo apurados ou não, os valores a título de horas extras, faz jus o Reclamante ao RSR, reflexivo, decorrente daquele extraordinário a ser pago mensalmente nos salários sobre as verbas de adicional noturno, férias, 13º salários e FGTS + multa, por todo o contrato de trabalho ... a apurar.

H) Sucessivamente, caso este juízo entenda não ser cabível o pagamento de horas extraordinárias, que seja a Reclamada condenada ao pagamento da gratificação de função, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, e seus reflexos em aviso prévio, horas extras, RSR, décimo terceiro salário, férias mais 1/3, no FGTS e a multa de 40%, verbas recisórias e tudo mais que lhe for de direito, tudo com juros e correção monetária ....................... a apurar.

I) A condenação da Reclamada a indenizar a título de danos morais em função das extensas jornadas de trabalho impostas ao Reclamante, e por ter tolhido seu direito constitucional ao lazer .................. a apurar.

J) Multa do art. 467......................................................a apurar;

L) Multa do art. 477......................................................a apurar;

M) Requer o reconhecimento da base de cálculo exposta no item 10 - MAIOR REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO, a qual se reporta;

N) A condenação da Reclamada, a integrar a bonificação fornecida pela Reclamada, a título de RVI – Remuneração Variável Individual, para o cálculo das férias + 1/3; 13º salário; FGTS, acrescido da multa de 40%; aviso prévio, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

O) Requer seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, todos os controles de jornada e demonstrativos de pagamento do Reclamante e do paradigma apontado, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS HORÁRIOS ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

P) Requer o reconhecimento da base de cálculo exposta no item MAIOR REMUNERAÇÃO, a qual se reporta;

                            Requer seja notificada a Reclamada no endereço indicado, para que, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia e demais cominações legais, quando, ao final, deverá ser a reclamatória ser julgada totalmente procedente, acrescidas de juros e correção do débito.

                           
                           
                            Requer a determinação de pagamento da condenação no prazo estabelecido no art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento).

                            Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre no sentido legal, sem condições de arcar com as custas do processo ou honorários advocatícios, nos termos do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983 e do art. 790, § 3º, da CLT.

                            Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC).

                            Requer a expedição de ofícios ao INSS/DRT/CEF.

                            Finalmente, pede e espera seja a presente ação julgada procedente, com a condenação da reclamada nos pedidos, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, mais custas processuais e honorários advocatícios previstos nos artigo 133 da CF/88, artigo 20, parágrafo 3º do CPC, e art. 22 da Lei 8.906/94;

                            -se a causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

                            Termos em que,

                            Pede deferimento.

                            Belo Horizonte, 08 de dezembro de 2013.

                           


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