terça-feira, 8 de julho de 2014

DEFESA SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA MAUS TRATOS LESAO CORPORAL

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ FEDERAL DA 03ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS.




Autos do processo: xxxxxxxxxxxxxxxx




                              xxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA, APREENSÃO E RESTITUIÇÃO, em epígrafe, que lhe move a ADVOCACIA GERAL UNIÃO - por seus advogados que a esta subscrevem (procuração anexo), vem respeitosamente a presença de V.Exa., apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


1 - BREVE RESUMO DOS FATOS:


O início do relacionamento do casal se deu em 2007 em Belo Horizonte/MG, sendo que o casamento ocorreu em fevereiro de 2008 na mesma cidade e em 01/03/2008 foram morar na Suíça.

O Requerente (Sr. xxxxxxxxxx) sob o argumento de que tinha emprego fixo e casa própria, prometeu a Requerida (Sra. xxxxxxxxxx) uma vida próspera na Europa, pois o ex-marido além de acumular as cidadanias brasileira e italiana, ambos poderiam transitar por toda Europa, buscando sempre novas oportunidades.

Todavia, ao chegar em Genebra/Suíça, a Requerida percebeu que as promessas do Requerente, não condiziam com a verdade pois o domicíio de ambos era em uma quitinente de 18 m2, aonde já moravam a mãe, irmão e uma criança de 03 (três) anos de idade e era a mãe do Requerente quem sustentava o casal.

Logo após a chegada na Suíça, o Requerente, passou insistir na gravidez com a Requerida, uma vez que o Estado suíço, com o objetivo de aumentar a taxa de natalidade do país, poderia fornecer algumas vantagens ao casal, se tivessem filhos.

A Requerida ficou grávida na Suíça, mas a criança veio a nascer no Brasil.

Reiteradas vezes, mesmo grávida, o pai da criança agrediu física e psicologicamente a Requerida, que não tinha plano de saúde e estava em um país estranho, não tendo pessoas que poderiam socorrê-la em casos de necessidade ou mesmo fornecer afeto, segurança e garantir uma vida com dignidade naquele país.

2 – DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SOFRIDA PELA RÉ – AGRESSÕES FEITAS PELO PAI DA CRIANÇA – CRIME DE LESÃO CORPORAL

CONDENAÇÃO PENAL COM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO DO REQUERENTE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A RÉ/MÃE DA CRIANÇA

SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA DO ESTADO SUÍÇO EM ANEXO QUE RESULTOU NA PRISÃO DO PAI DA CRIANÇA.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PARA GARANTIR
A SEGURANÇA DA MÃE E DA CRIANÇA.

Como das outras vezes, as agressões física e psicológicas continuaram quando em 18/08/2010, a Requerida, acionou a Polícia suíça e o Requerente foi preso em flagrante, ficando por 03 (três) dias recolhido a carceragem, conforme cópia do Boletim de Ocorrência em anexo.

Na sentença penal condenatória, em razão das lesões corporais sofridas pela Requerida, o Poder Judiciário suíço assim decidiu – tradução feita pelo site www.google.com.br/tradutor:

1.          Declara xxxxxxxxxxxxxxxxx culpado por lesão corporal simples ( art. 123 ch 1 e 2 al. CP).
2.            O condena a uma multa de 30 dias de multa, sob dedução de 3 dias de multa correspondentes a 3 dias de detenção antes do jugamento.
Fixa o dia de multa a CHF 50,00(francos suíços).
Lhe dá o benefício de uma sentença condicional e fixa o periodo de prova para 3 anos. (grifamos)

A ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PRETENDE COM A PRESENTE AÇÃO, ENTREGAR A CRIANÇA NAS MÃOS DE UM DELIQUENTE CONDENADO PELA JUSTIÇA SUÍÇA PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS CONTRA A MÃE DA CRIANÇA.

SE LESIONOU A MÃE O QUE PODERÁ FAZER COM A CRIANÇA???

Após a intervenção do Estado suíço e a abertura do processo de divórcio, a Requerida e Requerente foram avaliados por Assistente Social que chegou a conclusão ser a Requerida, mãe da criança a pessoa mais apta a ter a guarda da criança.

Nesta época a Requerente já tinha acompanhamento psicológico em razão do inferno em que vivia em Genebra.

Como já não podia morar mais com a mãe do Requerente (pois a Requerida teria sido responsável e culpada pela prisão do filho), e estando em outro país contando apenas com a ajuda de poucos amigos, razão pela qual tomou a decisão visando resguardar a sua integridade física e do filho, de voltar para o Brasil, Belo Horizonte, local aonde moram pai, mãe, irmãos e etc.

O instinto materno da Requerida, natural para qualquer mãe, buscando proteger a criança e a si mesma, a única saída naquele momento foi retornar para o Brasil, ficar perto de pessoas que poderiam protege-la e proporcionar uma melhor educação a sua filha.

Naquele momento, deixar o filho nas mãos de um criminoso, com sentença penal condenatória por lesão corporal, transitado em julgado no Estado suíço, seria um irresponsabilidade, uma insanidade que poderia comprometer a integridade física e psicológica da criança.

Se o deliquente/criminoso/pai da criança objeto da presente ação, agrediu e lesionou a Requerida e naturamente pelo seu comportamento criminoso, a mãe da criança, tinha razões de sobra para acreditar, que futuramente o criminoso/pai da criança também poderia agredir o filho.

A Requerida, teve motivos relevantes para voltar ao Brasil, aonde perto da sua verdadeira família, buscando proteção para a criança e para si mesma, pois era manifesto o risco grave que estava sujeita a perigos de ordem física, psíquica, e estava numa situação intolerável a permanência na Suíça.

                              EM DECISÃO DE CUNHO POLÍTICO, SEM QUALQUER RESPALDO JURÍDICO FOI PROPOSTA A PRESENTE AÇÃO QUE EM MOMENTO ALGUM BUSCOU RESGUARDAR OS INTERESSES DA CRIANÇA.

                         O MAIS ESTRANHO E INTRIGANTE É A AGU NÃO TER MENCIONADO EM MOMENTO ALGUM AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA REQUERIDA/MÃE DA CRIANÇA E MUITO MENOS A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELAS LESÕES CORPORAIS.


3 - PRELIMINARMENTE

3.1 - DA CONCORDÂNCIA DA RÉ COM A DESISTÊNCIA FORMULADA PELA AUTORA.

                              A Ré concorda com a desistência da presente Ação requerida pela Autora às fls. 417, requerendo, por conseqüência, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso VI, do CPC, fazendo coisa julgada material.
                             
                      Na eventualidade deste juízo deferir o pedido de extinção do mérito sem a resolução do mérito, a parte Ré requer o desentranhamento de todos os documentos por ela juntados, pois poderão ser necessários a uma futura defesa.

                              Caso não seja esse o entendimento, apenas por amor ao debate, passamos a combater o mérito.



3.2 – DA ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE FAMÍLIA.

GUARDA DA CRIANÇA CONCEDIDA A MÃE/REQUERIDA
NA SEPARAÇÃO JUDICIAL OCORRIDA NA SUÍÇA


Como abaixo será demonstrado não houve seqüestro internacional da criança, uma vez que a guarda foi determinada pela justiça do Estado suíço, que através de laudo emitido por assistente social entendeu por bem lhe dar a guarda pois tem melhores condições de cuidar da criança.

A ilegitimidade da União em propor a presente ação com base no art. 21, I da CF/88 é patente, pois trata-se in casu de questão vinculada ao Direito de Família que já foi apreciada pela Justiça da Suíça, cabendo neste caso ao pai interessando adotar as providências necessárias a restituição do menor objeto da presente ação.

O conflito de interesse já foi colocado a apreciação do Poder Judiciário do Estado suíço, que decidiu, em separação judicial, que a guarda ficaria a mãe ora Requerida.

Admitir a presente ação de busca e apreensão do menor, seria uma afronta a soberania do Estado suíço, uma vez que a decisão judicial emanada daquele país seria reformada pela justiça brasileira o que não se coaduna com os princípios de cooperação do direito internacional.

Ou seja, a justiça brasileira tem competência para modificar a decisão do Poder Judiciário suíço que determinou a guarda do menor com a mãe???

A grande questão agora e saber se, considerando que as partes moram em países diferentes como seria a guarda compartilhada??

Deixar a criança na guarda de um criminoso violento que lesionou a mãe???

Assim requer a V.Exa., que seja acolhida a presente preliminar, julgando desta forma improcedente o pedido nos termos do art. 295, III do CPC.

Sucessivamente caso este juízo entenda não ser o caso de indeferir a petição inicial que seja declinada a competência para a Vara de Família que tem a competência absoluta para julgar a matéria.

4 - DO MÉRITO

4.1 - DA SITUAÇÃO DOS ENVOLVIDOS NA AÇÃO NO ESTADO SUÍÇO

PARECER DA SECRETARIA DE POLÍTICA PARA AS MULHERES
QUE SUGERE A NÃO DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA AO PAI

FLS. 44 A 56

                              Pela prova juntada aos autos, pela Autora, nas fls. 44 a 56, a AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL – ACAF/SDH/PR, Órgão colegiado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Federativa do Brasil, encaminhou à Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM, Órgão também da Presidência da República Federativa do Brasil, o Ofício nº 790/2013-ACAF/SDH/PR, para conhecimento e diligências, tendo como base o acordo estabelecido pela Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União, que prevê o envio de pedidos de cooperação que envolve indícios de violência contra a mulher.

                              Pelos trechos do relatório elaborado pela Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM, para a formação do processo administrativo, constata-se a seguinte situação dos envolvidos na ação:

3. Após análise (dos documentos, verificamos que a Senhora Xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx e o xxxxxxxxxxxxxxxxx, se conheceram no final do ano de 2007, tendo sido apresentados pelo pai dele que. mantinha relações comerciais com a família de Xxxxxxxxxxxxx. Naquela ocasião, começaram um relacionamento e, um mês após terem se conhecido, decidiram ficar noivos. Nesta época, segundo relato fornecido por Xxxxxxxxxxxxx (fl. 194), Xxxxxxxxxxxxx "parecia ser perfeito" e esforçava-se para fazê-Ia feliz. Em função disso, após 4 meses de relacionamento, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx e Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, contraíram matrimônio (março de 2008) no Brasil e, em seguida, mudaram-se para a Suíça, com expectativa de que teriam uma oportunidade de trabalho e moradia garantida para o casal.

4. Ao chegar à Suíça, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx percebeu que as informações fornecidas por seu esposo sobre o contexto em que iriam morar naquele país não condiziam com a realidade, já que, o local destinado ao início da vida de casados consistia em um apartamento de 12m² que teriam que dividir com a mãe de Xxxxxxxxxxxxx e o irmão de 9 anos dele (fl. 195). Na oportunidade, afirma também, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx que seu marido não tinha uma proposta de emprego naquele país, conforme afirmado por ele quando se casaram.

5. Segundo relato encaminhado pela Sra. Xxxxxxxxxxxxx a esta Ouvidoria, o contexto em que o casal passou a viver desde a chegada à Suíça era de grande precariedade no que tange à moradia e alimentação, sendo que, em relação a este último aspecto, há a afirmação de que durante alguns dias o único alimento disponível na residência foi arroz. Relata também, que após alguns dias de convivência com a família de seu esposo houve uma briga entre Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx e sua mãe, que culminou na saída do casal do apartamento, o que fez com que ficassem horas sem abrigo, até que Xxxxxxxxxxxxx pedisse ajuda a outro irmão que também morava naquele país:

6. Ao chegar à residência do irmão do Sr. Xxxxxxxxxxxxx, dada à estrutura do local, o casal passou a dormir no chão da sala, contexto que, novamente, era contrário às condições de vida prometidas pelo Sr. Xxxxxxxxxxxxx a Xxxxxxxxxxxxx quando a pediu em casamento e fez a proposta de mudança de país (fl. 195).

7. Nesta época, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx relata ter descoberto que o histórico familiar de seu esposo, era caracterizado por um contexto de violência doméstica que culminou na fuga de sua mãe para a Suíça, após agressões e tentativas de homicídio por parte de seu pai, tendo o Sr. Xxxxxxxxxxxxx e seus irmãos, ficado no Brasil com o genitor, que também desferia sua agressividade contra os filhos (fl.197). Nesse contexto, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx com 12 anos, precisou assumir responsabilidades em relação a seus irmãos, e, em função disso, na presença de Xxxxxxxxxxxxx passou a demonstrar um comportamento agressivo, que alegava ser em decorrência do abandono e da violência sofridos por ele enquanto criança.

8. Ainda em relação ao histórico familiar de Xxxxxxxxxxxxx, por meio de seu depoimento, Sra. Xxxxxxxxxxxxx informa ter descoberto que um dos irmãos de Xxxxxxxxxxxxx, que vive nó Brasil, era traficante de drogas e estava preso por tentativa de homicídio contra um policial, fato este, que corrobora com as informações obtidas por ela sobre a família de seu esposo, até então desconhecidas, e que passaram a ser utilizadas pelo Sr. Xxxxxxxxxxxxx como justificativa para a violência que passava a desferir contra Xxxxxxxxxxxxx (fls.196/197).

9. Decorridos três meses do casamento, e, atendendo, às solicitações do Sr. Xxxxxxxxxxxxx, que insistentemente afirmava o desejo de ser pai para conseguir lidar melhor com o contexto de abandono que viveu no passado, Xxxxxxxxxxxxx ficou grávida. A esse respeito, impende registrar, que, a gravidez foi algo "exigido" pelo Sr. Xxxxxxxxxxxxx, pois, de acordo com as informações fornecidas na fl. 196, foi esclarecido a Sra. Xxxxxxxxxxxxx que ele havia se casado com ela para tornar-se pai e, caso isso não acontecesse, ela seria traída ou haveria a separação.

10. Conforme relato após a descoberta da gravidez as brigas entre o casal tornaram-se mais frequentes e o Sr. Xxxxxxxxxxxxx passou a trancar a Sra. Xxxxxxxxxxxxx em casa com a justificativa de que Genebra, a cidade em que moravam, era perigosa, e que pelo fato dela estar grávida deveria resguardar-se (fl.196). Além deste contexto de cárcere privado que Xxxxxxxxxxxxx relata ter sofrido, no primeiro trimestre de sua gestação, dada a alimentação inadequada a qual tinha acesso, relata ter desenvolvido carências alimentares que a fizeram perder cinco quilos, o que, aliado ao fato de que até o terceiro mês de gestação ainda não havia feito acompanhamento pré-natal por não poder sair de casa, reitera que os cuidados do Sr. Xxxxxxxxxxxxx com sua esposa e em relação à gravidez eram precários.

11. No quarto mês de gestação, após uma briga do Sr. Xxxxxxxxxxxxx com sua cunhada, ambos foram expulsos do apartamento do irmão no qual estavam morando provisoriamente e precisaram encontrar com urgência, outro local para morar. A partir de então, pelo fato do casal estar morando sozinho, Xxxxxxxxxxxxx informa, que as agressões físicas, chantagens e insultos contra ela aumentaram, e que por várias noites ela viu seu esposo assistindo a filmes pornográficos enquanto ela apresentava grande dificuldade para dormir (fl.197).

12. No quinto mês de gestação, conforme relato de Xxxxxxxxxxxxx, por se sentir sozinha, já que ficava o dia inteiro dentro de casa sem poder ter contato com outras pessoas, começou a chorar diante do Sr. Xxxxxxxxxxxxx, ocorre que em reação ao choro de sua esposa, ele pegou uma faca e ameaçou matar-se cortando os pulsos- e, em seguida, colocou a faca nas mãos da Sra. Xxxxxxxxxxxxx e começou a "apertar forte a faca contra o seu peito, na altura do coração" (fl. 198). Após isso, ele a empurrou sobre uma cadeira de ferro, fato que a fez ser hospitalizada:

13. Em função do contexto desfavorável que estava vivendo, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx decidiu pedir ajuda à mãe para voltar ao Brasil. Para evitar questionamentos do Sr. Xxxxxxxxxxxxx em relação à viagem, a mãe da Sra. Xxxxxxxxxxxxx comunicou ao genro que não poderia ir à Genebra para o parto da filha, e que gostaria que ela viesse ao Brasil para receber os cuidados necessários no fim da gestação e pós-parto (fl.199).

14: Algum tempo depois da chegada da Sra. Xxxxxxxxxxxxx ao Brasil, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx, sem avisá-Ia, decidiu também retomar a este país. Em sua chegada, entrou em contato com sua esposa e a pressionou a sair da praia em que estava com sua família passando as festividades de fim de ano e retomar a Belo Horizonte, cidade na qual estava. Na oportunidade, conforme relato da fl.199, em tom de ameaça, caso Xxxxxxxxxxxxx não atendesse sua solicitação "iria acontecer algo muito ruim".

15. Após a chegada do Sr. Xxxxxxxxxxxxx ao Brasil, o casal foi morar na casa do pai dele. Novamente, de acordo com o relato apresentado, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx se viu em condições precárias de moradia, já que dormia em um colchão no chão, e que a residência em questão era também a fábrica do pai do Sr. Xxxxxxxxxxxxx, não possuindo condições adequadas de higiene necessárias a uma gestante. Diante de tal situação, os pais de Xxxxxxxxxxxxx ofereceram uma casa que possuíam nos fundos do lote onde moravam para que o casal ficasse no intuito de que fossem asseguradas condições apropriadas para os últimos meses de gestação da filha.

16. No último trimestre da gestação, o irmão da Sra. Xxxxxxxxxxxxx ofereceu ajuda financeira para as despesas com o acompanhamento pré-natal e para o parto, contudo, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx, se negou a aceitar, mesmo estando sua esposa 29 quilos acima de seu peso, com enjôos constantes, dificuldades para dormir e com problemas cardíacos (fl. 200).

17. Em 04/03/2009 nasceu o filho do casal, Xxxxxxxxxxxxx, que logo em seguida, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx, ao perceber que Xxxxxxxxxxxxx estava amparada e sob os cuidados de seus pais, decidiu "retomar à Suíça. Decorridos quatro meses de seu retorno, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx contatou com a Sra. Xxxxxxxxxxxxx para informar que havia se convertido à religião evangélica e que, caso ela voltasse com ele para Genebra "tudo seria diferente" (fl.200).
18. Segundo o relato, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx esclarece ter aceitado voltar à Genebra para uma reconciliação, e que seu filho tivesse a oportunidade de conviver com o pai. Em um momento inicial, foram impostas por ela regras para que a relação entre o casal fosse possível: Apesar disso, a partir do segundo mês em que a Sra. Xxxxxxxxxxxxx havia retornado à Suíça, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx retomou aos antigos hábitos, como deixá-la trancada em casa com o filho Xxxxxxxxxxxxx o dia inteiro, assistir filmes pornográficos e jogos violentos, até que, certo dia, conforme depoimento (fl.201) Sr. Xxxxxxxxxxxxx,em um novo episódio de agressão, contra Sra. Xxxxxxxxxxxxx, a imobilizou, colocando os joelhos sobre os ombros dela enquanto tentava enforcá-Ia com ameaças de que iria matá-Ia: Em função do comportamento agressivo de Xxxxxxxxxxxxx ele foi expulso da casa de seu irmão e Xxxxxxxxxxxxx mudou-se para Londres com o filho, cidade na qual sua irmã residia, lá permaneceu por cinco meses. Nesta época, para manter-se com seu filho, ela trabalhou como camareira e faxineira de um restaurante.
19. Novamente, após grande insistência de Sra. Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx retomou à Genebra, entretanto, desta vez, ele foi alertado de que a qualquer sinal de agressão ela o denunciaria à Polícia. Certo dia, após uma recusa da Sra. Xxxxxxxxxxxxx em beijá-lo, ele a “empurrou até o banheiro e começou a cantar hinos evangélicos e a fazer orações tentando expulsar um demônio", enquanto a pressionava contra a parede a fazendo bater fortemente a cabeça e fraturar um osso do tórax. Após isso, mesmo com sua esposa machucada, Xxxxxxxxxxxxx tentou estuprá-la, diante do filho de apenas um ano e meio, com o argumento de que eles eram casados, que "ele tinha o direito de fazer sexo" com ela, e que se ela não o "fizesse que ele iria arrumar outra, a prender e a fazer ver ele tendo relações sexuais". Disse ainda, à Xxxxxxxxxxxxx, conforme relato (fl. 205), que se eles se separassem ele colocaria o filho do casal num abrigo para que ela não o visse nunca mais e que se ela voltasse para o Brasil ele iria matá-la e a toda a sua família.

20. Após este episódio, e de novas ameaças e agressões do esposo quando informou seu desejo pela separação, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx decidiu buscar ajuda no Hospice Generale des Eaux-Vives, local em que chegou com hematomas junto a Xxxxxxxxxxxxx. Lá foi encaminhada à LAVI, uma Instituição que ajuda mulheres e crianças vítimas de violência doméstica, onde foi aconselhada a procurar um hospital, no qual foi atendida no dia 18/08/2010 conforme laudo médico encaminhado a esta Ouvidoria (fl.126).

21. Ao perceber que a Sra. Xxxxxxxxxxxxx não estava em casa, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx a denunciou à Polícia alegando que ela teria seqüestrado o filho do casal. A Polícia, entretanto, ao descobrir que a Sra. Xxxxxxxxxxxxx havia sido atendida em um hospital, no qual havia chegado machucada, o prendeu por maus tratos; tendo sido o Sr. Xxxxxxxxxxxxx, posteriormente, condenado por lesão corporal, conforme documentação anexa (fls. 170 a 175).

22. Em decorrência dos acontecimentos já citados, e das conseqüências do comportamento agressivo do Sr. Xxxxxxxxxxxxx sobre sua família, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx decidiu buscar apoio para si e para seu filho na Solidarité Femme, outra Instituição que presta ajuda a mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.

23. Importante registrar, sob este aspecto, que conforme o depoimento encaminhado por Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx a esta Ouvidoria, puderam ser observadas alterações comportamentais em Xxxxxxxxxxxxx em decorrência das brigas entre o casal que foram presenciadas por ele. Da mesma forma, Xxxxxxxxxxxxx, após os episódios de agressão e das constantes ameaças direcionadas a ela e a sua família no Brasil, além do receio de perder a guarda do filho caso se separasse do Sr. Xxxxxxxxxxxxx, passou a apresentar sintomas decorrentes do contexto aversivo ao qual estava sendo exposta. Tal aspecto pode ser elucidado pelos seguintes trechos extraídos do relato encaminhado pelo advogado da Sra. Xxxxxxxxxxxxx (fls. 203 a 205):

"Meu filho mudou completamente de comportamento e todos os dias ele começava a bater a cabeça contra a parede e a chorar, vendo que tanto eu quanto meu filho precisávamos de ajuda psicológica, eu procurei uma instituição de apoio a mulheres e crianças que sofrem violência conjugal (Solidarité Femmes), eu e meu filho, fazíamos tratamento nessa instituição, eu fazia para aprender a conviver com o medo, com o trauma e a dor de ter sido agredida e o meu filho para aprender a crescer saudável sem todas essas lembranças infelizes."

( ... )

"... eu tinha muito medo, acordava no meio da noite e não consegui mais dormir, desenvolvi bruxismo, e muitas vezes eu tinha que tomar calmante para poder dormir. Fora essa fratura no peito, que mesmo depois de inúmeras sessões de fisioterapia, ainda sinto muito dor, dor essa que não me deixa esquecer o quanto ele pode ser frio e cruel."
( ... )
"Meu filho que na época tinha só um ano e meio presenciou toda a agressão, o que hoje é o maior trauma que eu carrego, me lembro dele tentando me proteger, andando nas pontinhas dos pés e tentando afastar o pai dele de mim chorando."

24. Em 17 de maio de 2011 Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx e Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx se separaram, tendo sido o direito de guarda da criança dado à mãe, e ao pai, o direito ao exercício de acesso, conforme decisão judicial. A partir de então, contato entre eles passou a ser menos freqüente, limitando-se aos dias de visita, nos quais, para sua proteção, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx entregava Xxxxxxxxxxxxx ao pai em locais públicos, como estações de trem e ônibus. Apesar disso, a cada encontro com o Sr. Xxxxxxxxxxxxx, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx novamente se sentia insegura e, vigiada, pois nestes encontros o genitor de Xxxxxxxxxxxxx levava seu irmão, traficante de drogas no Brasil que havia ido para a Suíça (fl.204).

25. Após a separação, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx conseguiu uma bolsa de estudos e começou a trabalhar como camareira para ter condições de locar um apartamento em Genebra e manter-se naquela cidade. Apesar das dificuldades em se criar um filho sozinha, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx conseguiu finalizar o curso que estava fazendo e foi contratada, "por uma das maiores empresas do mundo e com certeza a melhor do setor, de relojoaria, Rolex" (fls.204), conforme contrato anexo (fl.177).

26. Apesar da Sra. Xxxxxxxxxxxxx possuir diploma, trabalho e uma situação financeira adequada a sua permanência na Suíça, Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, ainda "desejava retomar ao Brasil, ter contato com sua família materna e sentir-se segura, já que, após a separação de Xxxxxxxxxxxxx, ela ainda carregava consigo sinais depressivos, sobrepeso e o medo, decorrentes do contexto de violência que alega ter vivido enquanto esteve casada (fl. 206).

27. Assim, no início de 2013, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx decidiu pedir uma autorização ao Sr. Xxxxxxxxxxxxx para voltar ao Brasil com Xxxxxxxxxxxxx, ele, inicialmente, não se opôs, mas disse-lhe que deveriam aguardar o divórcio, marcado para 22 de maio de 2013. Diante disso, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx começou a se organizar para seu retorno ao Brasil; neste sentido, pediu demissão na empresa onde trabalhava e começou a treinar sua substituta, entregou o apartamento em que, morava e foi viver com Xxxxxxxxxxxxx na casa de uma amiga, vendeu seus móveis, e decidiu viajar à Londres, Paris e Itália de férias com o filho até que, finalmente, seu divórcio fosse concluído (fl.207).

28. Após o retorno de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx à Genebra, Xxxxxxxxxxxxx negou a autorização prometida à ex-mulher para que ela voltasse ao Brasil com o filho. E, dada a situação da Sra. Xxxxxxxxxxxxx à época, desempregada e sem residência, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx a ameaça novamente, informando que “faria tudo para pegar a guarda do filho e que iria alegar que Xxxxxxxxxxxxx estava sendo “mal tratado e passando por dificuldades”. (fl. 207).

29. Ocorre que diante das novas ameaças do ex-esposo, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx decidiu pedir ajuda a seus pais, momento em que relatou com detalhes o contexto em que vivia na Suíça e, em seqüência, contatou as terapeutas da Solidarité Femme, que a aconselharam a retomar ao Brasil sem que Xxxxxxxxxxxxx soubesse, e assim a Sra. Xxxxxxxxxxxxx o fez. (fl.208).

30. Que Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx ao chegar ao Brasil com Xxxxxxxxxxxxx, avisou Xxxxxxxxxxxxx sobre sua decisão e preocupou-se em tornar precauções para assegurar sua segurança e de seu filho. Apesar disso, chegou a ser abordada certa vez na rua por um
dos tios de Xxxxxxxxxxxxx, usuário de drogas e ex-presidiário, que em outro momento foi visto perto da casa de sua família (fl.209).

31. Segundo o relato da Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx o contato de Xxxxxxxxxxxxx com o pai sempre foi restrito, após a separação do casal, já que mesmo com o direito ao exercício de acesso, conforme decisão judicial, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx, por várias vezes desmarcou visitas sem justificativa, além de não preocupar-se em tirar alguns dias de férias por ano para ficar com o filho, afirma ainda, que os atrasos nos pagamento da pensão alimentícia eram constantes e que, além destes atrasos, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx não repassava a ela o reajuste que havia sido feito no valor da citada pensão (fls.209/210).
32. Impende registrar, que, apesar da Sra. Xxxxxxxxxxxxx não ter encaminhado documentos referentes à adaptação de Xxxxxxxxxxxxx no Brasil, apenas informa que seu filho está matriculado regularmente em uma escola, duas vezes por semana prática esportes (futebol e judô), e que, Xxxxxxxxxxxxx está sendo direcionado também a uma criação espiritualizada, sendo levado uma vez por semana à evangelização espírita, o que sinaliza a adaptação da criança à vida que tem levado no Brasil.

33. Nesse diapasão, a partir da análise de tais documentos, encontramos robustos indícios que, comprovam que a Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx sofreu "violência doméstica e familiar (especialmente a violência física, psicológica e moral de acordo com a Lei 11.340/2006), e que o filho do casal Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx sofreu violência psicológica em função das agressões que presenciou serem desferidas contra sua mãe, sendo o Sr. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx agressor para ambos os casos.

34. No que tange à documentação enviada à Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, cabe ressaltar, que Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx encaminhou uma lista de testemunhas que, caso necessário, poderão ser contatadas para a comprovação das alegações de violência doméstica feitas por ela. Tais testemunhas são integrantes das Instituições "de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica acionadas na Suíça, e já citadas neste relatório, além de uma vizinha do casal em Genebra, a Sra. Luciana Rolfo, e uma amiga da Sra. Xxxxxxxxxxxxx, também residente naquela cidade, a Sra. Célia Pires (fl. 193).

35. Diante do exposto, e por entendermos que haja indícios que comprovam a ocorrência de violência doméstica praticada contra a mulher e contra a criança, tendo em vista a exposição à violência a qual a criança no presente caso foi submetida, e ressaltando que a Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças estabelece, em seu artigo 13, que "a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retorno provar (. .. ) b) que existe um risco grave de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável, recomendamos que o Estado Brasileiro assegure a guarda integral da criança à mãe sob o risco de acarretar danos Psicológicos irreversíveis para a criança, já adaptada ao núcleo familiar em que se encontra, integrada à realidade brasileira.



5 - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

5.1 - DA NÃO OBRIGAÇÃO DO ESTADO BRASILEIRO ORDENAR O RETORNO DA CRIANÇA AO ESTADO SUÍÇO.

EXCEÇÃO PREVISTA NA CONVENÇÃO DO SEQÜESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
                                    
                              A Convenção da Haia nada mais fez do que proteger os melhores interesses de crianças e preservar a dignidade que a condição humana lhes garante

                              O Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000, no qual se promulgou a Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980, assim estabelece o seu artigo 13º:

Artigo 13

Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; ou

b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar numa situação intolerável.
A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o e retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto.


                              Com efeito, conforme apurado detalhadamente pela Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM, órgão colegiado da Presidência da República Federativa do Brasil, à pedido da AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL – ACAF/SDH/PR, órgão colegiado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Federativa do Brasil, conclui-se que existem robustos indícios que comprovam que a Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx sofreu "violência doméstica e familiar (especialmente a violência física, psicológica e moral de acordo com a Lei 11.340/2006), e que o filho do casal Xxxxxxxxxxxxx xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx sofreu violência psicológica em função das agressões que presenciou serem desferidas contra sua mãe, sendo o Sr. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx agressor para ambos os casos.

Na sentença penal condenatória em anexo, o Poder Judiciário suíço assim decidiu:

3.            Declara Xxxxxxxxxxxxx de Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx culpado por lesão corporal simples ( art. 123 ch 1 e 2 al. CP)
4.             O condena a uma multa de 30 dias de multa, sob dedução de 3 dias de multa correspondentes a 3 dias de detenção antes do jugamento.
Fixa o dia de multa a CHF 50,00(francos suiços).
Le da o beneficio de uma sentença condicional e fixa o periodo de prova para 3 anos.

Após a intervenção do Estado suíço e a abertura do processo de divórcio, a Requerida e Requerente foram avaliados por Assistente Social que chegou a conclusão ser a Requerida, mãe da criança a pessoa mais apta a ter a guarda da criança.

O assistente social suíço, após abertura do processo de divórcio, bem como a sentença penal condenatória, elaborou relatório que concluiu, a necessidade de dar a guarda da criança a mâe.

                              Para a comprovação de suas alegações, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx encaminhou uma lista de testemunhas que, caso necessário, poderão ser contatadas para a comprovação das alegações de violência doméstica feitas por ela. Tais testemunhas são integrantes das Instituições "de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica acionadas na Suíça, e já citadas neste relatório, além de uma vizinha do casal em Genebra, a Sra. Luciana Rolfo, e uma amiga da Sra. Xxxxxxxxxxxxx, também residente naquela cidade, a Sra. Célia Pires.

                              Diante do exposto, com fundamento no artigo 13 do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 (Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças), o estado brasileiro não está obrigado a ordenar o retorno da criança, já que comprovado que existe um risco grave de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, devendo ser assegurada a guarda integral da criança à Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx sob o risco de acarretar danos psicológicos irreversíveis para a criança, já adaptada ao núcleo familiar em que se encontra, integrada à realidade brasileira.

6 - DA INEXISTÊNCIA DE SEQUESTRO – ESTADO DE NECESSIDADE

                              Pela análise do relatório elaborado pela Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM verifica-se que, no início de 2013, quando a Sra. Xxxxxxxxxxxxx começou a se organizar para seu retorno ao Brasil (acreditando que o Sr. Xxxxxxxxxxxxx lhe concedesse uma autorização para seu retorno com a criança ao Brasil), pediu demissão na empresa onde trabalhava (a Rolex, uma das maiores empresas de relojoaria do mundo), começou a treinar sua substituta, entregou o apartamento em que morava e foi viver com Xxxxxxxxxxxxx na casa de uma amiga, vendeu seus móveis, e decidiu viajar à Londres, Paris e Itália de férias com o filho até que, finalmente, seu divórcio fosse concluído.

                              Entretanto ao retornar à Genebra, o Sr. Xxxxxxxxxxxxx se negou a conceder a autorização prometida à ex-mulher para que ela voltasse ao Brasil com o filho.

                              E, dada a situação da Sra. Xxxxxxxxxxxxx à época, sozinha com o filho num país estrangeiro, desempregada e sem residência, sofrendo ameaças do ex-marido, não restou outra saída senão procurar ajuda dos pais e, em seqüência, contatou as terapeutas da Solidarité Femme (entidade do Estado Suíço) que a aconselharam a retomar ao Brasil sem que Xxxxxxxxxxxxx soubesse, e assim a Sra. Xxxxxxxxxxxxx o fez.

                              Dessa forma, resta impugnada a alegação de Seqüestro Internacional de Crianças e, sim, considerar que a Ré estava premida pelo ESTADO DE NECESSIDADE.

7 - DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA

                              Ao decidir qual dos genitores receberá a guarda do menor, o juiz deve levar em conta fundamentalmente a possibilidade que tem cada um deles de zelar pelos interesses do reconhecido. A decisão não deve prestigiar a vontade ou os anseios dos genitores, mas sim as necessidades essenciais do filho.

                              São princípios norteadores do Direito de família quais sejam: o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o princípio da Igualdade Absoluta de Direitos entre os Filhos, o princípio da Afetividade, o princípio da Solidariedade Familiar, o princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, o princípio do Melhor Interesse da Criança e o princípio da Paternidade Responsável, os quais proclamam a necessidade de valorizar o reconhecimento da filiação sócio-afetiva, uma vez que a hegemonia da consangüinidade vem sendo mitigada desde a promulgação da Carta Magna de 1988.

                              O Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 assim como no artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

                              O artigo 6º do mesmo Estatuto esclarece que na interpretação desta Lei deverá ser levada em conta, dentre outras coisas, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

                              Pela análise do relatório elaborado pela Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM verifica-se que, desde a mudança do Brasil para a Suíça, todas as expectativas da Sra. Xxxxxxxxxxxxx foram frustradas, já que as informações fornecidas por seu esposo sobre o contexto em que iriam morar naquele país não condiziam com a realidade, já que, o local destinado ao início da vida de casados consistia em um apartamento de 12m² que teriam que dividir com a mãe de Xxxxxxxxxxxxx e o irmão de 9 anos dele e precária era a alimentação, além do mais não havia nenhuma proposta de emprego naquele país, conforme afirmado por ele quando se casaram.
                              Quanto à situação, verifica-se que o Sr. Xxxxxxxxxxxxx não é cidadão Suíço, desta forma sua permanência no país, ainda que prolongada, é provisória.

                              Quanto ao comportamento, verifica-se que o Sr. Xxxxxxxxxxxxx, tem dificuldades de convivência com seus familiares (mãe e irmãos), apresenta comportamento agressivo e um histórico de violência doméstica e familiar (especialmente a violência física, psicológica e moral de acordo com a Lei 11.340/2006), podendo citar dentre elas o abandono, ameaças, cárcere privado, agressões físicas e maus tratos (comprovados por boletim de ocorrência e condenação criminal), tentativa de estupro, chantagens e insultos contra a genitora, tentativa de suicídio, apresentando mau exemplo para o filho.

                              Tal comportamento causou alterações comportamentais em Xxxxxxxxxxxxx em decorrência das brigas entre o casal que foi presenciado por ele. Da mesma forma, Xxxxxxxxxxxxx, após os episódios de agressão e das constantes ameaças direcionadas a ela e a sua família no Brasil, além do receio de perder a guarda do filho caso se separasse do Sr. Xxxxxxxxxxxxx, passou a apresentar sintomas decorrentes do contexto aversivo ao qual estava sendo exposta.

                              Aqui no Brasil, a Sra. Xxxxxxxxxxxxx, ao contrário da situação vivida no estado Suíço, conta com a segurança de estar no país de origem, apoiado por seus familiares (pais e irmãos), e seu filho já está adaptado ao núcleo familiar em que se encontra, integrado à realidade brasileira, matriculado regularmente em uma escola e duas vezes por semana prática esportes (futebol e judô), sendo direcionado também a uma criação espiritualizada.

                              Ademais, o retorno da criança ao estado Suíço, seria prejudicial, pois, ocasionaria a perda do ano letivo.

                            Dessa forma, requer a Ré a aplicação do Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 assim como no artigo 3º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, levando-se em conta, dentre outras coisas, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Neste sentido é a lição de Guilherme Gonçalves Strenger, in verbis: 

O interesse do menor é princípio básico e determinante de todas as avaliações que refletem as relações de filiação. O interesse do menor pode-se dizer sem receio, é hoje verdadeira instituição no tratamento da matéria que ponha em questão esse direito. Tanto na família legítima como na natural e suas derivações, o interesse do menor é princípio superior. Em cada situação cumpre ao juiz apreciar o interesse do menor e tomar medidas que o preservem e a apreciação do caso deve ser procedida segundo dados de fato que estejam sob análise. (in Guarda de Filhos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 64). 

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

SOBERANIA NACIONAL, A ORDEM PÚBLICA E OS BONS COSTUMES.

Afirma o art. 17 da LINDB

As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Além da exceção prevista no art. 13 da Convenção de Haia, o Estado brasileiro tem outro motivo para recusar o retorno da criança a Suíça, com base dos requisitos do art. 17 da LINDB.

O pai da criança já demonstrou seu comportamente violento contra a Requerida (mãe da criança), o que caracteriza a sua incapacidade de ter a guarda do filho.

O filho do ex-casal, precisa de segurança de ser criado em ambiente saúdavel, com o objetivo de compreender valores e virtudes necessários ao seu futuro e o Requerente (pai da criança) já demonstrou com as agressõoes a Requerida que não está apta a ter a guarda do filho.

9 – DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO BRASIL DO REQUERENTE SEU GENITOR E IRMÃO

HISTÓRICO CRIMINAL DA FAMÍLIA PAI DA CRIANÇA

Como acima narrado, deve ser juntado aos autos a certidão de antecedentes criminais do pai da criança ora requerente, seu pai e irmão pelos crimes narrados no parecer da Secretaria de Política para as Mulheres.

Se o pai da criança objeto da presente ação foi condenado por agressões, nada impede que outros crimes possam ter sido cometidos no Brasil, razão pela qual requer a juntada CAC do requerente do seu genitor e irmão.

Nome do avô da criança objeto da presente ação de busca e apreensão: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx XXXXXXXXXXXXX

10 – DA AGRESSÃO CONTRA A REQUERIDA/MULHER

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Alega a AGU na peça inicial, que a requerida retirou as queixas contra o pai da criança.

A violência doméstica contra a mulher traduz a um mal histórico que decorre de deplorável situação de domínio do homem fisicamente mais forte. Sabe-se da desigualdade histórica que a mulher vem sofrendo em relação ao homem o STF reconheceu a natureza incondicionada da ação penal pública da lei Maria da Penha.

A AGU quando invoca o caráter supra legal das convenções de direitos humano, filosofando sobre a sua aplicabilidade, gastando folhas e mais folhas de papel, deveria lembrar a necesssidade de resguardar os direitos humano da criança e de sua mãe ora Requerida, pois o objeto da presente ação de cunho político não tem qualquer respaldo jurídico para a sua aplicabilidade.

Na peça inicial – fls. 17 - a parte Autora/AGU alega que:

Os atos de violência alegados pela genitora remontam ao ano de 2010, sendo que, em momento algum, referem-se ao filho do casal.


BATER NA MULHER PODE, MAS NÃO CRIANÇA NÃO??????? FOI ISSO QUE A AGU QUIS DIZER?????


11 – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA REQUERIDA E PELA REQUERENTE –EM LÍNGUA FRANCESA.

                   A situação financeira atual da Requerida não lhe permitiu pagar um tradutor juramentado para traduzir os documentos juntados pela defesa, sendo assim, requer a V.Exa., que seja designado um profissional para traduzir TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA E RÉ, DE MODO ATINGIR O BOM ANDAMENTO DO PROCESSO.
                Nos termos do art. 19, §2º do CPC, aonde afirma que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.
                  Assim requer a V.Exa., que determine a parte Autora/União em arcar com as despesas necessárias a tradução dos documentos juntados pelas partes.
                    Na eventualidade de V.Exa., entender de forma diversa, requer a suspensão do feito, até que a Requerida, consiga meios para pagar um tradutor juramentado.

Todos os documentos juntados pela Requerida, foram colhidos na moradia na Suíça e por estarem em francês, se caso V.Exa., assim entender que seja designado um tradutor juramentado para o respeito ao uso do vernáculo.

Em função da gravidade dos fatos ora narrados e do interesse público e da possibilidade o retorno da criança ao pai violento e criminoso, caso este juízo entenda de forma diversa que seja aberto prazo para juntada, na fase de instrução do processo, dos documentos devidamente traduzidos.

A própria AGU ora Requerente, juntou em fls. 158/160  a sentença penal condenatória sem a devida tradução.

DOCUMENTOS – Expedidos pelo Estado Suíço

  1. Cópia integral do processo penal, que resultou na condenação do Requerente (Sr. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx) em razão das agressões físicas a Requerida,
  2. Cópia do laudo expedido por assistente social que afirma ser a Requerida (Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx) a pessoa mais capaz de ficar com a guarda da criança, 
  3. Cópia do Boletim de Ocorrência que resultou na prisão 03 (três) dias do Requerente;
  4. Atestado de bons antecedentes, da Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx, expedido pelo Estado suíço.
Destarte, requer a V.Exa., que seja nomeado por este juízo tradutor juramentado para traduzir TODOS os documentos juntados aos autos, para permitir a defesa se manifestar sobre os mesmos, e para a requerida poder provar os fatos aqui narrados.

Assim, nos termos do art. 130 do CPC, requer que seja aberto prazo para a tradução juramentada de todos os documentos ora juntados pela Requerida.

12 – DA EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA.

TESTEMUNHAS DE FLS. 105

Para comprovar todos os fatos narrados na peça de defesa, que fique consignado desde já a necessidade de expedir carta rogatória para oitiva de testemunhas que presenciaram o terror vivido nas mãos do pai, pela requerida e seu filho com a abertura de prazo para a juntada de documentos.

A necessidade de se expedir carta rogatória para comprovar os fatos alegados nesta exordial é de extrema importância para comprovar o terror, os abusos e além das lesões corporais já comprovadas pela sentença penal condenatória, psicológico vivido pela Requerida e seu filho objeto da presente ação de busca apreensão.

Naturalmente no momento oportuno a defesa juntará aos autos os endereço e dados completos da testemunha mencionadas em fls. 105 dos autos.

13 – PERDA DO EMPREGO DA REQUERIDA NA ROLEX – EMPRESA DE RELÓGIO SUÍÇO.

Em anexo – Comprovante de pagamento do salário e contrato de trabalho.

Contrato de Experiência

A Requerida ao tomar a decisão de voltar ao Brasil, largou um futuro promissor na empresa suíça fabricante de relógios de pulso Rolex, ,ou seja, além de agredir a Requerida, e transformar sua vida em um inferno, o Requerente pai da criança que agora pede seu retorno, frustrou a expectativa que a ex-esposa tinha em continuar uma progressão profissional na maior e talvez mais famosa empresa de relógios do planeta Terra.

A Requerida, na verdade, ponderou de um lado, a integridade física e paz emocional de si mesma e do seu filho e de outro lado a permanência na Suíça, atendendo o suposto interesse que o Requerente tinha em acompanhar o crescimento do filho na verdade iria comprometer o futuro de ambos, pois viveriam em um verdadeiro inferno.

Repetindo, a única opção que a Requerida tinha naquele momento para viver com dignidade paz e para garantir sua integridade física, era voltar para o Brasil, razão pela qual espera que o Estado brasileiro se manifeste no sentido de negar o pedido feito pelo Requerente.

14 – DO DOMICÍLIO DO PAI DA CRIANÇA.

Além de ser uma pessoa agressiva, desestabilizada emocionalmente, para cuidar da criança o Requerente mora da Suíça de forma provisória sem o ânimo de fixar sua residência.

A bem da verdade, o deliquente ex-marido da Requerente, mesmo tendo ciência do seu comportamento violento com a mãe e que não tem condições emocionais, financeiras para cuidar da criança, abusa do seu direito paterno, de modo a infernizar a vida da requerente.

O Requerente/Criminoso, na verdade, espera o retorno da criança, pois tendo dupla cidadania e residindo provisoriamente na Suíça, quer readquirir o direito de receber ajuda financeira fornecida pelo Estado suíço a um pai que tem criança.

14 – DO PRAZO PARA RETORNO AO BRASIL

De qualquer maneira a Requerida não poderia continuar morando na Suíça, pois o pedido de prorrogar a permanência lhe fora negado, com a seguinte transcrição grosseira pelo site do www.google.com.br/tradutor.:


Na verdade o artigo 42 letr para os membros da familie da Swiss nacional e seção 43 para os membros das pessoas familie estabelecido (para o benefício de permitir c) na Suíça e tem menos de um erro em nossos registros marido de sua cliente não é um cidadão suíço ou estrangeiro para o benefício de uma licença de estabelecimento.

Além das agressões sofridas e todo o terror psicológico imposto pelo pai da criança que requer a sua repatriação a Requerente desta vez corria o risco de ser deportada para o Brasil.

15 – DA JUSTIÇA GRATUITA.

A Requerida, informa que não possui condições de arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº. 1060/50.

16 – DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

ART. 20, §4º DO CPC.
Requer a V.Exa., que sejam arbitradas os honorários de sucumbência, atendendo a regra prevista no CPC, Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
17 - DOS PEDIDOS

                              Diante do exposto, requer:

                              a) Preliminarmente, concorda a Requerida com o pedido da AGU para extinguir o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, V do CPC, sucessivamente caso V.Exa., entenda de forma diversa, requer o desentranhamento de todos os documentos por ela juntados, pois poderão ser necessários a uma futura defesa.

                              a.1) E ainda de forma preliminar, requer que seja declarada a ilegitimidade ativa da União para propor a presente ação de busca e apreensão, indeferindo a petição inicial nos termos do art. 295, II do CPC, vez que não houve seqüestro internacional de criança, pois a mãe Requerida tinha a guarda determinada pela justiça do Estado suíço;

a.2) Sucessivamente caso este juízo entenda não ser o caso de indeferir a petição inicial que seja declinada a competência para a Vara de Família que tem a competência absoluta para julgar a matéria.

Na eventualidade de não serem acolhidas as preliminares argüidas, no mérito deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente com os seguintes fundamentos:
                              b) Com base no relatório elaborado pela Secretaria de Políticas para Mulheres – SPM, órgão colegiado da Presidência da República Federativa do Brasil, à pedido da AUTORIDADE CENTRAL ADMINISTRATIVA FEDERAL – ACAF/SDH/PR, órgão colegiado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República Federativa do Brasil, fls. 44 a 56, onde conclui-se pela existência de robustos indícios que comprovam que a Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx sofreu "violência doméstica e familiar (especialmente a violência física, psicológica e moral de acordo com a Lei 11.340/2006) e com fundamento no artigo 13 do Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 (Convenção sobre Aspectos Civis do Seqüestro Internacional de Crianças), seja assegurada a guarda integral da criança à Sra. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx sob o risco de acarretar danos psicológicos irreversíveis para a criança, já adaptada ao núcleo familiar em que se encontra, integrada à realidade brasileira, haja vista que o estado brasileiro não está obrigado a ordenar o retorno da criança, já que comprovado que existe um risco grave de a criança, em seu retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica.

                              c) A aplicação do Princípio da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988 assim como no artigo 3º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, levando-se em conta, dentre outras coisas, a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
                             
d) Requer ainda, que o órgão competente do Estado suíço que fez o requerimento para o retorno da criança, seja informado da condenação penal do Requerente pelas agressões a Requerida, bem como das demais informações supramencionadas.

e) Protesta-se, desde já requer, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.
e.1) Requer, para a comprovação de suas alegações, a expedição de carta rogatória para o Estado suíço, para a oitiva de testemunha que residem atualmente na Suíça.
f) Seja o Réu condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este juízo, nos termos do art. 20, §4º do CPC e como não há valor da causa, que seja usado o critério da razoabilidade.
g) Seja designado por V.Exa., tradutor juramentado de modo a traduzir todos os documentos juntados pela parte autora e ré, fazendo com que seja possível o bom andamento processual.
g.1) Sucessivamente caso V.Exa., entenda que é dever da Ré traduzir os documentos por ela juntados que seja suspenso o processo, até que mesma consiga meios para pagar um profissional.
h) Seja juntado aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais no Brasil e Suíça, do pai da criança objeto da presente ação, seu genitor e irmão, como forma de comprovar o histórico criminal da família.
i) Por fim, requer a intimação do Ministério Público Federal para atuar no presente feito.
j) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita por ser o Autora, incapaz de arcar com às custas e honorários processuais sem prejuízo do próprio sustento;


                              Nestes termos, pede deferimento,

                              Belo Horizonte, 09 de junho de 2014.



ADVOGADO

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