quarta-feira, 17 de agosto de 2016

MODELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ART. 489 DO NOVO CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG.



Autos do processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx




                            xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificados nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,  em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1022 do CPC, o que faz nos seguintes termos:

                           
a) - Da Oportunidade e Propriedade

                            Os presentes embargos são próprios, vez que de acordo com o art. 1022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, in casu, a decisão do ID xxxxx.

O decisão judicial, que indeferiu a justiça gratuita ao embargante, foi publicada dia 10/08/2016, iniciando sua contagem no dia 11/08/2016.

Assim considerando que nos termos do art. 219 na contagem de prazo em dias, estabelecido pelo juiz, computar-se-ão somente os dia úteis.

Dia
Dia da semana
Prazo
11/08/2016
Quinta-feira
1º dia
12/08/2016
Sexta-feira
2º dia
15/08/2016
Segunda-feira
3º dia
16/08/2016
Terça-feira
4º dia
17/08/2016
Quarta-feira
5º dia

                            Vale ressaltar que de fato há omissão na r. sentença, vez que de acordo com o art. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC, considera-se omissa a decisão que:

II – incorra em qualquer das condutas do art. 489, §1º do CPC.

b) Do Mérito

Na r. decisão que indeferiu a justiça gratuita a parte autora, V.Exa. assim fundamentou:

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos colacionados aos autos não comprovam a hipossuficiência sustentada. (Grifo nosso).

Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

O art. 489, §1º do CPC, assim estabelece,

§1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

O professor e colaborador para edição do novo CPC, Fredie Didier (Didier, 2016, pág. 326), aduz sobre o art. 489, com muita clareza:

O art. 489, § 1°, d o CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição Federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal.

E ainda sobre o tema do art. 489 do Novo Código de Processo Civil, arremata com maestria:

O magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzidas pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador tem que "ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu convencimento" (Grifo nosso)


O processualista Alexandre Câmara (Câmara, 2016, pág. 277) ao comentar o art. 489 do NCPC ensina com maestria que:

A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação dos motivos que justificam, juridicamente, a conclusão que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar e justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. (Grifo nosso)

O autor José Miguel Garcia Medina em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado (Ed. RT, 2016, pág. 472) aduz sobre o art. 489 e o dever de fundamentar do magistrado, verbis:

Trata-se de dar uma resposta às partes, como é evidente, e também permitir que o rigor do raciocínio desenvolvido na decisão possa ser submetido ao controle de outras instâncias judiciais.

A parte autora utiliza-se de meios legais para entender que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita não foi devidamente fundamentada à luz do Novo Código de Processo Civil pelas seguintes provas trazidas aos autos:

A declaração de hipossuficiência trazida no ID 4495925 à luz da revogada Lei 1060/50, então vigente a época de sua juntada, no art. 4º previa que:
§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Neste caso pela então Lei 1060/50 não prova em contrário nos autos que possa afirmar o contrário da declaração juntada no ID 4495925.

  1. ID´s xxxxxxxxxxxxxxxx – Comprovante de renda do autor: R$ 551,65 – Autor aposentado recebe apenas 01 (um) salário mínimo mensal.
  2. ID xxxxxxxxxxxxxxxx– mostra a conta de água do Embargante no valor de R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos).


O Autor aproveita o presente embargos para apresentar as seguintes faturas para demonstrar a hipossuficiência econômica:

1.   Conta de telefone: R$ 41,57
2.   Conta de luz: R$ 49,51.
3.   Cartão de crédito: R$ 40,17 – limite de gastos: R$ 300,00.

No mesmo sentido, pelas provas trazidas aos autos o Egrégio TJMG já se manifestou sobre a concessão do pedido de justiça gratuita quanto aos documentos ora juntados.



AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUNTADA DE CERTIDÕES DO REGISTRO IMÓBILIÁRIO DOS CONFINANTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo. Restando evidenciada nos autos a situação de hipossuficiência da parte requerente, notadamente diante dos comprovantes de recebimento de aposentadoria por idade, em importe aproximado a um salário mínimo, é de se deferir os benefícios da justiça gratuita. Segundo entendimento do STJ, a determinação do artigo 942 do CPC diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, não se exigindo a juntada de Certidão do Cartório de Registros de Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.13.002560-6/002      0677506-44.2015.8.13.0000 (1) - Des.(a) Amorim Siqueira - 9ª CÂMARA CÍVEL – data do julgamento 23/02/2016


Partilhando do mesmo pensamento, Vicente Grecco Filho (Direito processual civil brasileiro, p. 108.), afirma de forma peremptória que:

uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz pública, não deveria trazer ônus econômico aqueles que dela necessitam. 

O entendimento da parte Autora é que o Estado tem o dever constitucional de prover o livre e gratuito acesso à Justiça, mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, quando devidamente comprovada à miserabilidade econômica e é o que foi feito nos autos.

Trata-se a presente ação de reintegração de posse pelo fato do autor, com 69 (sessenta e nove) anos, idoso, ter sido esbulhado de sua única propriedade, por isso busca no Estado a tutela do seu direito, qual seja, poder usar, gozar, fluir e dispor daquilo que lhe é garantido pelo art. 5º da CF/88, qual seja: o direito à propriedade.



c) - Conclusão


                            Assim, ante ao exposto, requer a V.Exa., que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos, para fim de declarar e sanar a omissão apontada, e traz pedido de reconsideração da decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxpara deferir o benefício da justiça gratuita pois o Embargante tem o direito.

Na eventualidade do presente recurso ser improvido, requer a V.Exa. que seja reaberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora possa exercer o direito ao duplo grau de jurisidição.

                           
                                   Termos em que,
                            Pede deferimento.
                            Belo Horizonte, 17 de agosto de 2016.




ARNALDO SOARES DA MATA

OAB-MG: 129.811

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