EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA xª VARA
CÍVEL DA COMARCA
DE RIBEIRÃO DAS NEVES/MG.
Autos do processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificados nos autos
da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE,
em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, interpor EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, nos termos do art. 1022
do CPC, o que faz nos seguintes termos:
a)
- Da Oportunidade e Propriedade
Os presentes embargos são próprios, vez que de acordo com o
art. 1022 do CPC é cabível embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial, in casu, a decisão do ID xxxxx.
O decisão judicial, que indeferiu a justiça
gratuita ao embargante, foi publicada dia 10/08/2016, iniciando sua contagem no
dia 11/08/2016.
Assim considerando que nos termos do art. 219
na contagem de prazo em dias, estabelecido pelo juiz, computar-se-ão somente os
dia úteis.
Dia
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Dia da semana
|
Prazo
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11/08/2016
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Quinta-feira
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1º dia
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12/08/2016
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Sexta-feira
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2º dia
|
15/08/2016
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Segunda-feira
|
3º dia
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16/08/2016
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Terça-feira
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4º dia
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17/08/2016
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Quarta-feira
|
5º dia
|
Vale ressaltar que há de fato há omissão na r. sentença, vez que de acordo com o
art. 1022, parágrafo único, inciso II do CPC, considera-se omissa a
decisão que:
II – incorra em qualquer das condutas do art. 489, §1º
do CPC.
b)
Do Mérito
Na r. decisão que indeferiu a justiça gratuita a
parte autora, V.Exa. assim fundamentou:
Indefiro o pedido de assistência
judiciária gratuita, uma vez que os
documentos colacionados aos autos não comprovam a hipossuficiência sustentada. (Grifo nosso).
Ante
o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 05 dias, comprovar o
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O art. 489, §1º do CPC, assim estabelece,
§1º Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
II - empregar
conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua
incidência no caso;
O
professor e colaborador para edição do novo CPC, Fredie Didier (Didier, 2016,
pág. 326), aduz sobre o art. 489, com muita clareza:
O art.
489, § 1°, d o CPC traz inovação muito importante. Embora o seu conteúdo já
pudesse ser extraído do dever de fundamentar que decorre da Constituição
Federal, é bastante salutar que agora algumas hipóteses em que se considera
não-fundamentada a decisão judicial estejam previstas no texto legal.
E ainda sobre o tema do art. 489 do Novo Código de Processo Civil,
arremata com maestria:
O
magistrado tem necessariamente que dizer por que entendeu presentes ou ausentes
os pressupostos para a concessão ou denegação da tutela provisória; tem que dizer de que modo as provas
confirmam os fatos alegados pelo autor (e também por que as provas produzidas
pela parte contrária não o convenceram). Em outras palavras, o julgador
tem que "ingressar no exame da situação concreta posta à sua decisão, e
não limitar-se a repetir os termos da lei, sem dar as razões do seu
convencimento" (Grifo nosso)
O
processualista Alexandre Câmara (Câmara, 2016, pág. 277) ao comentar o art. 489
do NCPC ensina com maestria que:
A
fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação dos
motivos que justificam, juridicamente, a conclusão que se tenha chegado. Este é
um ponto essencial: fundamentar e justificar. É que a decisão precisa ser legitimada
democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima.
(Grifo nosso)
O
autor José Miguel Garcia Medina em seu livro Novo Código de Processo Civil
Comentado (Ed. RT, 2016, pág. 472) aduz sobre o art. 489 e o dever de
fundamentar do magistrado, verbis:
Trata-se
de dar uma resposta às partes, como é evidente, e também permitir que o rigor
do raciocínio desenvolvido na decisão possa ser submetido ao controle de outras
instâncias judiciais.
A parte autora utiliza-se de meios legais para
entender que a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita não foi
devidamente fundamentada à luz do Novo Código de Processo Civil pelas
seguintes provas trazidas aos autos:
A declaração de hipossuficiência trazida no ID 4495925 à luz da revogada Lei 1060/50,
então vigente a época de sua juntada, no art. 4º previa que:
§1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais.
Neste
caso pela então Lei 1060/50 não prova em contrário nos autos que possa afirmar
o contrário da declaração juntada no ID 4495925.
- ID´s xxxxxxxxxxxxxxxx –
Comprovante de renda do autor: R$ 551,65 – Autor aposentado recebe apenas
01 (um) salário mínimo mensal.
- ID xxxxxxxxxxxxxxxx– mostra
a conta de água do Embargante no valor de R$ 16,25 (dezesseis reais e
vinte e cinco centavos).
O
Autor aproveita o presente embargos para apresentar as seguintes faturas para
demonstrar a hipossuficiência econômica:
1. Conta de telefone: R$ 41,57
2. Conta de luz: R$ 49,51.
3. Cartão de crédito: R$ 40,17 – limite de gastos: R$
300,00.
No
mesmo sentido, pelas provas trazidas aos autos o Egrégio TJMG já se manifestou
sobre a concessão do pedido de justiça gratuita quanto aos documentos ora
juntados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA -
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - JUNTADA DE
CERTIDÕES DO REGISTRO IMÓBILIÁRIO DOS CONFINANTES - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 942
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A declaração de hipossuficiência financeira
possui presunção relativa e deve estar de acordo com os elementos do processo.
Restando evidenciada nos autos a situação de hipossuficiência da
parte requerente, notadamente
diante dos comprovantes de recebimento de aposentadoria por idade, em importe
aproximado a um salário mínimo, é de se deferir os
benefícios da justiça gratuita. Segundo entendimento do STJ, a determinação do artigo 942 do
CPC diz respeito à citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel
usucapiendo, não se exigindo a juntada de Certidão do Cartório de Registros de
Imóveis relativamente a cada um dos confrontantes.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0155.13.002560-6/002 0677506-44.2015.8.13.0000 (1)
- Des.(a) Amorim Siqueira - 9ª
CÂMARA CÍVEL
– data do julgamento 23/02/2016
Partilhando
do mesmo pensamento, Vicente Grecco Filho (Direito processual civil brasileiro, p.
108.), afirma de forma peremptória que:
uma
justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das
atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a
paz pública, não deveria trazer ônus econômico aqueles que dela
necessitam.
O entendimento da parte Autora é que o Estado tem o dever constitucional de
prover o livre e gratuito acesso à Justiça, mediante a concessão dos benefícios
da justiça gratuita, quando devidamente comprovada à
miserabilidade econômica e é o que foi feito nos autos.
Trata-se a presente ação de
reintegração de posse pelo fato do autor, com 69 (sessenta e nove) anos, idoso, ter sido esbulhado de sua única
propriedade, por isso busca no Estado a tutela do seu direito, qual seja, poder
usar, gozar, fluir e dispor daquilo que lhe é garantido pelo art. 5º da CF/88,
qual seja: o direito à propriedade.
c) - Conclusão
Assim, ante ao exposto, requer a V.Exa., que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos, para fim de declarar e sanar a omissão apontada, e traz pedido de reconsideração da decisão do ID xxxxxxxxxxxxxxpara deferir o
benefício da justiça gratuita pois
o Embargante
tem o direito.
Na eventualidade do presente recurso ser improvido,
requer a V.Exa. que seja reaberto prazo de 15 (quinze) dias para que a parte
autora possa exercer o direito ao duplo grau de jurisidição.
Termos em que,
Pede
deferimento.
Belo
Horizonte, 17 de agosto de 2016.
ARNALDO SOARES DA MATA
OAB-MG: 129.811
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