, onde recebe intimações e notificações, à presença de Vossa Excelência, calcado no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pedir a concessão de liberdade provisória sem fiança com pedido de liminar, pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a expor para ao final requerer:
O requerente encontra-se preso e recolhido na xxxxxxxxxxxx, em razão de flagrante contra si lavrado no plantão policial da Polícia Federal desta cidade, por suposta infração ao art. 289, parágrafo 1° do CPB.
A defesa técnica, por sua vez, reserva-se a analisar o meritum causae no momento apropriado, por razões que serão oportunamente levantadas em sede de alegações finais de eventual processo criminal, ressaltando, entretanto, a total inexistência de violência, hediondez ou equiparação a crime hediondo na figura penal em que foi apontada pelo auto de flagrante, não sendo justa, portanto, a manutenção do acusado no cárcere, notadamente se considerarmos a superlotação e as condições sub-humanas das cadeias brasileiras. Como se não bastasse, o acusado mostrou-se colaborador com a justiça e com a investigação dos fatos, não impondo qualquer óbice a apuração da verdade, como facilmente se constata do auto de prisão em flagrante.
Depreende-se, ainda, da documentação em anexo que o acusado tem emprego e residência fixa, dependentes, é primário e, apesar de registrar antecedentes, o mesmo não denota situação que o impeça de ver concedida para si a liberdade provisória, pois vem colaborando espontaneamente com as investigações, demonstrando, portanto, arrependimento e vontade de cooperar, situação que, seguramente, fulmina com qualquer possível alegação de risco de reiteração da conduta criminosa, eis que o acusado deixou claro que não pretende se furtar à aplicação da lei penal, firmando desde já o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
Cuida-se de trabalhador informal do ramo da construção civil, onde exerce a função de pedreiro, percebendo quantia relevante e necessária à sobrevivência de sua família.
Dispõe o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal que poderá conceder a liberdade provisória quando verificar que pelo ato de prisão em flagrante não ocorre qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
O fato questionado não aponta a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e nem aqueles crimes que, por força de lei, também desautorizam a sua concessão (Lei 8072/90, art.2º; Lei 8035/90, art.2.º; Lei 9034/95, art. 7.º, etc.).
A constrição preventiva, consoante uníssona doutrina e jurisprudência, deve ser calcada em sua extrema necessidade, fazendo-se mister, além da materialidade e indícios de autoria, a presença concreta de circunstâncias que a recomendem, lastreada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Hélio Tornaghi, com extrema precisão, afirma que o uso da prisão preventiva:
"deve ser restringido aos casos de absoluta necessidade. Chega-se, pela experiência, ao mesmo ponto a que a razão já havia levado: a regra neste assunto tem que ser esta: só prender quando estritamente necessário" (Compêndio de Processo Penal, Tomo III, p.1079 – sem grifo no original).
Diante da colaboração espontânea do acusado, que se demonstrou arrependido e disposto a atender a todos os chamados da justiça, a ordem pública não restou abalada, haja vista inexistirem elementos a fundamentar o temor da reiteração do fato delituoso, ou de influenciar testemunhas, ou evadir-se da aplicação da lei penal. Tampouco houve repercussão do crime ou clamor social.
A ordem econômica sequer foi afetada. Do mesmo modo com relação à conveniência da instrução criminal, vez que não há elementos que justifiquem a segregação, bem como a aplicação da lei penal, pelos razões acima delineadas.
Vale sempre lembrar as palavras de Julio Fabbrini Mirabete, quando diz que:
"A liberdade provisória é um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do Juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia".
No tocante o pedido de liminar, destaca-se que a prisão ocorreu no dia 03.06.2007, a mais de um mês, frise-se, sem que exista a necessidade de manutenção do acusado preso, estando assim constrita a sua liberdade até o presente momento em segregação que, de per si, justifica a concessão da liminar.
Mesmo considerando-se hipoteticamente que o fato típico se amolda ao tipo penal descrito no auto de prisão em flagrante, e não se discutindo o mérito dos fatos, não existe razão para o requerente continuar recolhido à prisão, pois o art. 5°, inciso LXVI da CF assegura que ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; e de acordo com o art. 310, parágrafo único do CPP o juiz poderá, depois de ouvido o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, quando verificar pelo auto de prisão em flagrante a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
É sabido que somente a sentença que põe fim ao processo é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena. O encarceramento do acusado não visa a sua recuperação. Sua função é a de retribuir o mal praticado, do contrário, numa cela que comporta apenas dez ou doze presos, não ficariam sessenta ou setenta, levando vida subumana.
O encarceramento que se dá antes do trânsito em julgado da sentença condenatória trata-se de providência odiosa, pois todos sabem o perigo que representa a prisão do cidadão antes de ter sido reconhecido definitivamente culpado.
Embora o artigo 300 do CPP diga que, "sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas", na prática, dificilmente se observa tal preceito, por absoluta impossibilidade material. E, assim presos ainda não reconhecidamente culpados ficam em promiscuidade com réus já condenados e cujos antecedentes espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício e do crime.
A prisão cautelar muitas vezes se configura num mal necessário, porque põe em perigo o "jus libertatis" do cidadão, que a lei maior protege e preserva.
Nesse sentido, Fernando Tourinho, na obra Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição, Volume I, Página 524, sobre a prisão em flagrante, diz:
"Se o cidadão capturado em flagrante devesse continuar preso até final sentença, poder-se-ia justificar a prisão em flagrante, salientando, como já o fez parte da doutrina, que ela satisfaz a opinião pública, tranqüiliza a comunidade abalada com a infração e, por último, restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade. De fato, não é isto o que ocorre. (...) a conservação do preso no cárcere é medida odiosa, porquanto o cidadão não pode cumprir a eventual pena antecipadamente, e como a prisão em flagrante não é pena, não é justo, haja vista o princípio da presunção de inocência, deva ele ficar cumprindo a pena sem ser condenado”.
Destaque-se, por relevante, que o fato do acusado residir em Brasília, no Distrito Federal, não impede a concessão da liberdade provisória, pois ausentes os motivos autorizadores da segregação preventiva, não pode o indivíduo continuar preso cautelarmente, frise-se, unicamente por não residir no distrito da culpa. Nesse sentido, todos os atos processuais, sem exceção, poderão ser realizados por meio de carta precatória, conforme previsto no Código de Processo Penal Brasileiro.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“O fato de não residir no distrito da culpa por si só não indica a intenção do paciente de se subtrair aos efeitos de eventual condenação, sendo esse motivo insuficiente para a decretação da prisão preventiva”. (RT 761/726)
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência a concessão liminar do pedido de liberdade provisória, comunicando tal decisão via ofício/mandado dirigido ao encarregado do cárcere, bem como, no mérito, pede ao final a confirmação da liminar e a concessão definitiva da liberdade provisória que ora se requer, depois de ouvido o Ministério Público, nos moldes usuais.
Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça por não poder arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e da família.
ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA, brasileiro, casado, pedreiro, filho de Francisco José de Lima e Maria de Jesus Pereira de Lima RG: 2.676.498 - SSP/DF, residente na Quadra 315, Lote 22, Itapoá Del Lago, Paranoá/DF, fone: (61) 3467-5123, vem, por intermédio da Defensoria Pública da União, através do Defensor infra-assinado, com endereço constante no cabeçalho desta, onde recebe intimações e notificações, à presença de Vossa Excelência, calcado no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pedir a concessão de liberdade provisória sem fiança com pedido de liminar, pelas razões de fato e de direito que a seguir passará a expor para ao final requerer:
O requerente encontra-se preso e recolhido na Casa de Custódia de Palmas, desde o dia 03.06.2007, em razão de flagrante contra si lavrado no plantão policial da Polícia Federal desta cidade, por suposta infração ao art. 289, parágrafo 1° do CPB.
A defesa técnica, por sua vez, reserva-se a analisar o meritum causae no momento apropriado, por razões que serão oportunamente levantadas em sede de alegações finais de eventual processo criminal, ressaltando, entretanto, a total inexistência de violência, hediondez ou equiparação a crime hediondo na figura penal em que foi apontada pelo auto de flagrante, não sendo justa, portanto, a manutenção do acusado no cárcere, notadamente se considerarmos a superlotação e as condições sub-humanas das cadeias brasileiras. Como se não bastasse, o acusado mostrou-se colaborador com a justiça e com a investigação dos fatos, não impondo qualquer óbice a apuração da verdade, como facilmente se constata do auto de prisão em flagrante.
Depreende-se, ainda, da documentação em anexo que o acusado tem emprego e residência fixa, dependentes, é primário e, apesar de registrar antecedentes, o mesmo não denota situação que o impeça de ver concedida para si a liberdade provisória, pois vem colaborando espontaneamente com as investigações, demonstrando, portanto, arrependimento e vontade de cooperar, situação que, seguramente, fulmina com qualquer possível alegação de risco de reiteração da conduta criminosa, eis que o acusado deixou claro que não pretende se furtar à aplicação da lei penal, firmando desde já o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
Cuida-se de trabalhador informal do ramo da construção civil, onde exerce a função de pedreiro, percebendo quantia relevante e necessária à sobrevivência de sua família.
Dispõe o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal que poderá conceder a liberdade provisória quando verificar que pelo ato de prisão em flagrante não ocorre qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
O fato questionado não aponta a presença de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e nem aqueles crimes que, por força de lei, também desautorizam a sua concessão (Lei 8072/90, art.2º; Lei 8035/90, art.2.º; Lei 9034/95, art. 7.º, etc.).
A constrição preventiva, consoante uníssona doutrina e jurisprudência, deve ser calcada em sua extrema necessidade, fazendo-se mister, além da materialidade e indícios de autoria, a presença concreta de circunstâncias que a recomendem, lastreada nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. Hélio Tornaghi, com extrema precisão, afirma que o uso da prisão preventiva:
"deve ser restringido aos casos de absoluta necessidade. Chega-se, pela experiência, ao mesmo ponto a que a razão já havia levado: a regra neste assunto tem que ser esta: só prender quando estritamente necessário" (Compêndio de Processo Penal, Tomo III, p.1079 – sem grifo no original).
Diante da colaboração espontânea do acusado, que se demonstrou arrependido e disposto a atender a todos os chamados da justiça, a ordem pública não restou abalada, haja vista inexistirem elementos a fundamentar o temor da reiteração do fato delituoso, ou de influenciar testemunhas, ou evadir-se da aplicação da lei penal. Tampouco houve repercussão do crime ou clamor social.
A ordem econômica sequer foi afetada. Do mesmo modo com relação à conveniência da instrução criminal, vez que não há elementos que justifiquem a segregação, bem como a aplicação da lei penal, pelos razões acima delineadas.
Vale sempre lembrar as palavras de Julio Fabbrini Mirabete, quando diz que:
"A liberdade provisória é um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do Juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia".
No tocante o pedido de liminar, destaca-se que a prisão ocorreu no dia 03.06.2007, a mais de um mês, frise-se, sem que exista a necessidade de manutenção do acusado preso, estando assim constrita a sua liberdade até o presente momento em segregação que, de per si, justifica a concessão da liminar.
Mesmo considerando-se hipoteticamente que o fato típico se amolda ao tipo penal descrito no auto de prisão em flagrante, e não se discutindo o mérito dos fatos, não existe razão para o requerente continuar recolhido à prisão, pois o art. 5°, inciso LXVI da CF assegura que ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; e de acordo com o art. 310, parágrafo único do CPP o juiz poderá, depois de ouvido o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, quando verificar pelo auto de prisão em flagrante a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
É sabido que somente a sentença que põe fim ao processo é fonte legítima para restringir a liberdade pessoal a título de pena. O encarceramento do acusado não visa a sua recuperação. Sua função é a de retribuir o mal praticado, do contrário, numa cela que comporta apenas dez ou doze presos, não ficariam sessenta ou setenta, levando vida subumana.
O encarceramento que se dá antes do trânsito em julgado da sentença condenatória trata-se de providência odiosa, pois todos sabem o perigo que representa a prisão do cidadão antes de ter sido reconhecido definitivamente culpado.
Embora o artigo 300 do CPP diga que, "sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas", na prática, dificilmente se observa tal preceito, por absoluta impossibilidade material. E, assim presos ainda não reconhecidamente culpados ficam em promiscuidade com réus já condenados e cujos antecedentes espelham uma velha e reiterada atuação nas esferas do vício e do crime.
A prisão cautelar muitas vezes se configura num mal necessário, porque põe em perigo o "jus libertatis" do cidadão, que a lei maior protege e preserva.
Nesse sentido, Fernando Tourinho, na obra Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição, Volume I, Página 524, sobre a prisão em flagrante, diz:
"Se o cidadão capturado em flagrante devesse continuar preso até final sentença, poder-se-ia justificar a prisão em flagrante, salientando, como já o fez parte da doutrina, que ela satisfaz a opinião pública, tranqüiliza a comunidade abalada com a infração e, por último, restaura a confiança na lei, na ordem jurídica e na autoridade. De fato, não é isto o que ocorre. (...) a conservação do preso no cárcere é medida odiosa, porquanto o cidadão não pode cumprir a eventual pena antecipadamente, e como a prisão em flagrante não é pena, não é justo, haja vista o princípio da presunção de inocência, deva ele ficar cumprindo a pena sem ser condenado”.
Destaque-se, por relevante, que o fato do acusado residir em Brasília, no Distrito Federal, não impede a concessão da liberdade provisória, pois ausentes os motivos autorizadores da segregação preventiva, não pode o indivíduo continuar preso cautelarmente, frise-se, unicamente por não residir no distrito da culpa. Nesse sentido, todos os atos processuais, sem exceção, poderão ser realizados por meio de carta precatória, conforme previsto no Código de Processo Penal Brasileiro.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“O fato de não residir no distrito da culpa por si só não indica a intenção do paciente de se subtrair aos efeitos de eventual condenação, sendo esse motivo insuficiente para a decretação da prisão preventiva”. (RT 761/726)
Ante ao exposto, requer a Vossa Excelência a concessão liminar do pedido de liberdade provisória, comunicando tal decisão via ofício/mandado dirigido ao encarregado do cárcere, bem como, no mérito, pede ao final a confirmação da liminar e a concessão definitiva da liberdade provisória que ora se requer, depois de ouvido o Ministério Público, nos moldes usuais.
Pede, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça por não poder arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e da família.
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