quinta-feira, 15 de agosto de 2013

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

                                                          




AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO
                       
e, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo  522 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO aguardando o seu regular processamento, devendo o mesmo ser apresentado em mesa e, caso não haja juízo de retratação (CPC, art. 529), seja acolhido e provido, para reformar a r. decisão a quo, por ser medida da mais lídima   J U S T I Ç A !

                                                           Termos em que,
                                                           Pede deferimento.
                                                           Belo Horizonte, 18 de JUNHO de 2012.




PEÇAS QUE INSTRUEM O RECURSO:

1) Procuração e declaração para concessão de justiça gratuita.
2) Cópia do r. despacho Agravado e respectiva certidão de intimação com carimbo de juntada do mandado de intimação.
3) Cópia da inicial;
4) Demais peças necessárias ao entendimento da ação



ENDEREÇO  DO  ADVOGADO  DO  AGRAVANTE:



ENDEREÇO DA  AGRAVADA:







RAZÕES DO AGRAVO





Egrégio Tribunal.

                                               Colenda Câmara.

            Ínclitos Julgadores

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FALTA DO PREPARO

Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita em sede recursal, tendo em vista que a Autora não tem como suportar as custas judiciais, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da Lei 1.060/50. (declaração anexo)

 II - DOS FATOS

Propôs o Agravado, Ação de Execução de Título Extrajudicial, em razão dos Agravantes serem devedores, conforme Termo de Confissão de Dívida com constituição de garantia firmado em 04 de março de 2004, sendo registrado no 3º Oficial de Registro de Imóvel da comarca de Belo Horizonte.MG.

A dívida confessada, conforme termo em anexo, na época da sua assinatura estava na importância líquida de R$ 61.940,87 (sessenta e um mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos).

Proposta Ação de Execução, o bem que fora penhorado, foi posteriormente Adjudicado, conforme Auto de Imissão de Posse em anexo, ou seja, houve o despejo da Agravada e da sua Mãe, que estão morando em casa de familiares em razão da r. decisão interlocutória.
A Agravante foi despejada, juntamente com sua filha, de forma arbitrária do imóvel de sua propriedade desde 1985, fato que causou lesão grave a sua tranqüilidade e paz, sendo portanto fato que deve ser considerado para ser admitido e provido o presente Agravo de Instrumento, como forma da almejada JUSTIÇA.

Contudo, o bem ora Adjudicado tem o valor muito acima da dívida em questão e com base do Art. 685-A, § 1o   do Código de Processo Civil, requer a Agravante que seja cassada a r. decisão monocrática que determinou a Imissão na Posse, para que, conforme avaliação realizada por peritos (anexo).

O Imóvel ora Adjudicado está avaliado, (avaliação feita por profissionais especializados), com valor quase três vezes maior que a dívida confessada, e por isso, jamais deveria haver a imissão na posse como ocorreu.


Desta forma, considerando que houve a satisfação do crédito do exeqüente foi muito acima da dívida confessada, e para evitar enriquecimento ilícito por parte do Exeqüente/Agravado, são esses os fundamentos da presente peça recursal.

III -  DO DIREITO

III-A - Da Ajudicação – Art. 685-A caput e § 1º do do Código De Processo Civil – Valor da Avaliação do Bem

De acordo com o Registro do Imóvel e do Auto de Imissão de Posse, lavrado, a área do imóvel adjudicado tem 360 m2.
É bem verdade, que toda sociedade brasileira está ciente da alta dos valores imobiliários ocorrido no país desde o ano de 2008.

Assim, é totalmente descabida a avaliação realizada pelo sr. Oficial de Justiça, quando da efetivação da decisão interlocutória
                      
Nos termos do Art. 685-A, do CPC  é lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

Logo, pela regra do art. 685-A do CPC, deve a r. decisão monocrática ser invalidada, de modo que o Agravado/Exeqüente, nos termos do art. 685-A §1º do CPC, deverá o Adjudicante depositar de imediato a diferença, ficando está a disposição do Agravante/Executado.

Tal procedimento previsto na norma retro-mencionada do diploma processual civil, deverá ocorrer no juízo a quo, mas para que isso ocorra é imperioso que seja invalidada ou reformada para garantir o direito da Agravante.


III-B – Do Enriquecimento Ilícito do Agravado/Exeqüente.


Após avaliação realizada por profissionais especializados no mercado, o valor do imóvel expropriado chega a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou seja quase três vezes acima da dívida confessada pela Agravante.

Afirma o art. 884 do Código Civil que: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

De fato, da leitura do artigo 884 do Código Civil notamos que a ninguém é dado o direito de enriquecer à custa de outrem, sem causa legítima, ou seja, apesar de ter ocorrido a confissão da dívida, o Agravado/Exeqüente, jamais poderia se valer de tal situação para obter vantagem financeira.

Muito embora tenha ocorrido a confissão da dívida, o que fundamenta a ação de execução, jamais poderia o Agravado/Exeqüente ter o seu crédito satisfeito de forma tão desproporcional como ocorreu.

Temos na presente Ação de Execução, um caso típico de Enriquecimento ilícito por parte do Exeqüente/Agravado, que não só pode como deve ser combatido pelo Poder Judiciário.

Desta forma, estão presentes os requisitos que caracterizam o enriquecimento sem causa do Agravado/Exeqüente, fato este que deve ser considerado ao prover o presente recurso de modo a anular a r. decisão monocrática que determinou a imissão na posse do imóvel de propriedade da Agravante.

III.C – Princípio do Menor Sacrifício/Menor Onerosidade do Executado

O Princípio do menor sacrifício do executado, busca equilibrar o processo executivo, objetivando a forma menos onerosa ao executado para a satisfação da execução.
Para Humberto Theodoro Júnior tal princípio: “...deve realizar-se da forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Assim, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor” (Theodoro 2004. p 11-12).

Na busca pela satisfação da execução, o operador do direito, neste caso o juiz, deverá buscar em suas decisões, meios que não prejudique de forma excessiva o devedor, mas que também não deixe de satisfazer, de forma material, o direito ferido do credor.

O princípio em questão não é uma cláusula de proteção ao devedor, mas sim como uma cláusula geral que veda o abuso de direito pelo credor, na medida em que o proíbe a valer-se de um meio executivo mais oneroso.

Assim, considerando que a r. decisão monocrática extrapolou e muito o crédito do exeqüente, deve ser a mesma invalidada de modo a restaurar o equilíbrio entre o Exeqüente e Executado, ora Agravado e Agravante respectivamente.

Ora, o valor da dívida confessada, está em R$ 131.063,03 (cento e trinta e um mil e sessenta e três reais e três centavos), como é possível a o Agravado/Exeqüente adjudicar imóvel avaliado acima R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), é absurdo tal fato, ferindo todos os princípios vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.


III - DO EFEITO SUSPENSIVO

 Por todo exposto, diante do inevitável provimento do presente recurso, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se faz necessária e óbvia, uma vez que sendo mantida a r. decisão interlocutória, estaria corroborando pelo enriquecimento ilícito pelo Agravado

Como narrado alhures, a Agravada foi despejada de seu imóvel de forma arbitrária por uma dívida que é muito abaixo do real valor do imóvel.

Ademais, o Agravante agindo de boa-fé, reconheceu a dívida conforme termo anexo, mas não pode em momento algum ser penalizada de forma excessiva por isso.


Apresenta-se claro o fummus bonis iuris, considerando as avaliações feitas por profissionais, demonstram o real valor de mercado do imóvel adjudicado, é o que deverá ocorrer, sendo o caso o depósito da diferença pelo Agravado, mas tal procedimento obviamente se dará no juízo a quo.

E ainda, pelo termo de confissão de dívida, demonstra que o crédito do Agravado/Exeqüente, está muito abaixo do valor real do imóvel ora expropriado.

 O periculum in mora se mostra claro no fato de que a revogação  da r. decisão ora atacada é medida que se faz necessária da liminar haja vista que a Agravante foi despejada de imóvel de sua propriedade desde 1989 e que está tendo enormes transtornos em razão da falta de moradia.

Por tais motivos, a rigor se faz a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja alterada a decisão guerreada, pois está cabalmente demonstrado a injustiça ocorrida na imissão da posse do imóvel com valor muito acima da avaliação por profissionais especializados.

V - CONCLUSÃO

 Face todo o exposto, restou demonstrado que a deve ser reformada a r. decisão interlocutória, por isso requer a V.Exa., que seja anulada a r. decisão que determinou a imissão na posse do imóvel pelo Agravado de modo que em 1º grau, seja discutido o valor da diferença do bem adjudicado, seja depositado em favor da agravante.

 A rigor, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista estarem presentes o fumus boni iuris, na medida em que a liminar foi deferida a tempo e modo, assim como o periculum in mora, uma vez que a não manutenção da Liminar acarretará sérios gravames ao Agravante.

Concedido dos benefícios da Justiça gratuita ao réu, na forma do art. 4º da Lei n.º 1.060/50, pois não houve o devido preparo;
                                                      
Destarte confiante nos doutos suprimentos e elevado espírito de Justiça que norteiam esta Colenda Corte, requer seja acolhido e provido o presente Agravo de Instrumento, anulando-se ou reformando-se a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 03ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, que entendeu por bem determinar a imissão de posse do imóvel ora penhorado e por medida de  e acendrada JUSTI ÇA!
                                                          
                                                           Nestes termos,
                                                           Pede e espera provimento.

                                                                  Belo Horizonte, 22 de Setembro de 2011


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