sexta-feira, 12 de abril de 2013

RECURSO DE REVISTA



EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO.


Processo: 0xxxxxxxxxxxxxxxRO



                             xxxxxxxxxxxxxx, nos autos em epígrafe, da reclamação trabalhista que move em face do xxxxxxxxxxx., por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente perante V. Exa. inconformado com os termos do acórdão dessa Egrégia 5ª Turma, interpor, nos termos do art. 896, ‘a’ e ‘c’ da CLT


RECURSO DE REVISTA


               Requer que seja o presente recurso admitido (uma vez que atendidos todos os pressupostos extrínsecos e intrinsecos, conforme demonstrado nas razões) e, após regularmente processado sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, onde, certamente será conhecido e provido para, acolhidas as razões expostas, reforma o v. acórdão regional.

                              P. deferimento.

                              Belo Horizonte, 18 de março de 2013.

xxxxxxxxxxxxxxx

RECORRENTE:     xxxxxxxxxxxxx
RECORRIDO:      xxxxxxxxxxxx
ORIGEM:           xxxxxxxxxx


                              COLENDO TRIBUNAL, EGRÉGIA TURMA


1 - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE


INSTRUÇÃO NORMATIVA 22/2003 DO TST


1.1 – PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
I – caberá à parte destacar os tópicos do recurso, demonstrando o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos, e indicar as folhas dos autos em que se encontram:
A) Procuração – fls. 59
B) Não se aplica – Procurador atuou em todas as fases processuais
C) Recorrente/Reclamante sob o pálio da justiça gratuita
D) Tempestividade: Certidão da publicação do acórdão que julgou Embargos de Declaração FlS. 232.
  • O acórdão que julgou Embargos de Declaração pré-questionando a matéria foi publicado em: 03/04/2013.
  • Início da Contagem do prazo: 04/04/2013
  • Interposição do presente Recurso de Revista: 09/04/2013
  • Fim do Prazo para interposição do presente Recurso Revista: 11/04/2013

1.2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

II - Explicitar que é ônus processual da parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, indicando:



A) Qual o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia trazida no recurso;

  • Este mesmo trecho foi colacionado no item 02 com as principais partes destacadas.

  • TRECHO DO acórdão que julgou Recurso Ordinário

Inicialmente verifico que os cartões de ponto juntados aos autos realmente não se prestam à comprovação da jornada neles consignada, ante a invariabilidade das marcações, ditas “britânicas”, tudo conforme a Súmula 338, III do TST.

Essa mesma Súmula determina, em casos como o presente, a inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador. Tendo por base tal premissa é que o juízo de origem, corretamente, arbitrou a jornada de segunda a sábado de 8h às 17h30min, à exceção de dois dias por semana, em que ela se estendia até as 20h30min.

É que, à míngua de provas em sentido contrário, deve ser acolhida a jornada apresentada pela testemunha que laborava na mesma sede, com funções idênticas e na mesma época que o reclamante. Não merece guarida as alegações da ré de que a jornada afirmada era a dela própria, testemunha, e não a do reclamante, já que ambos trabalhavam no mesmo horário e com identidade de funções. Ademais, seria até mesmo temerário que o outro motorista declinasse a jornada de trabalho do Autor, já que ambos realizavam trabalho externo.

É que comungo do entendimento a quo, segundo o qual, considerando as peculiaridades do trabalho exercido pelo reclamante fora das dependências da empresa (labor externo, exercido exclusivamente), não há como se verificar se, de fato, havia a fruição regular do intervalo intrajornada por parte do autor. É que ele mesmo poderia decidir sobre seu horário de alimentação, conforme melhor lhe conviesse, conforme afirma a testemunha do próprio reclamante - fl. 156.

Indo além, cabe registrar que não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que a empresa fiscalizava ou impedia o empregado de usufruir integralmente o período de descanso e alimentação, mas sim de controle somente de entrada e saída, conforme análise realizada nos itens supra. (Grifamos)


TRECHO do Acórdão que julgou Embargos de Declaracao pré-questionando a matéria

Os presentes embargos manifestam inafastável pretensão de revisão do julgado, com o reexame das provas produzidas nestes autos e das questões de direito suscitadas na ação. Nos termos do artigo 535 do CPC, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridade, desfazer contradições e suprir omissões acaso existentes na decisão embargada. Contudo, tais vícios não se configuram quando a decisão se encontra devidamente fundamentada na norma legal pertinente e nos elementos probatórios constantes dos autos, como no presente caso.

Não há que se falar em contradição de apreciação da prova documental e da prova oral, posto que o Juiz julga por livre convencimento e, no caso dos autos, o v. acórdão embargado negou provimento ao recurso quanto ao pedido de horas extras decorrentes da irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, pois considerou as peculiaridades das atividades exercidas pelo reclamante (labor externo) e também a postura da reclamada que não impedia nem fiscalizava o cumprimento do intervalo, que podia ser usufruído quando melhor conviesse ao empregado.

B) Qual o dispositivo de lei, súmula, orientação jurisprudencial do TST ou ementa (com todos os dados que permitam identificá-la) que atrita com a decisão regional.

·        ART. 62, I DA CLT
·        ART. 71, CAPUT E §4º DA CLT.
·        SÚMULA 338, I E III DO TST
·        SÚMULA 437, I e IV DO TST

B.1)  BREVE RESUMO DAS RAZÕES DO RECURSO

Trata-se de Recurso de Revista interposto em face do v. acórdão regional que negou provimento a condenação da Recorrida/Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária pelo não fruição e não concessão do intervalo intrajornada sob a alegação que a jornada era externa.

In casu, o acórdão regional, mesmo aplicando a Súmula 338, III do TST, que reconheceu o controle de jornada, com seu início e fim de segunda a sábado, reconheceu a condenação ao pagamento de horas extras por dois dias da semana com arbitramento de jornada, mas quanto a condenação por horas extras pelo intervalo intrajornada não concedido ao Recorrente, o acórdão regional aplicou a exceção do art. 62, I da CLT e negou a aplicação do art. 71 caput e § 4º  da CLT, Súmula 437, I e IV do TST.

Se foi reconhecida a aplicação da Súmula 338, III do TST no acórdão regional, para condenação de horas extras em razão de jornada extraordinária, deveria também ter sido feito quanto ao intervalo intrajornada não concedido e não gozado, é porque se havia controle de jornada, incide o o art. 71 caput e §4º da CLT c/c Súmula 437, I e IV do TST.

III – Reiterar que, para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:

A)    Todos acórdãos abaixo estão com Certificado de Autenticidade Digital, em anexo.
B)     Razões e fundamentações dos acórdãos divergentes.

RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES NO ITEM 04

Conforme acórdãos abaixo descritos, documentos digitalmente assinados (anexos), existem decisões divergentes no:

·        TRT- 4ª Região - Rio Grande do Sul
·        TRT-18ª Região - Goiás
·        TRT – 02ª Região – São Paulo
·        TRT– 23ª Região – Mato Grosso
·        TRT – 01ª Região – Rio de Janeiro
·         
 Todos os acórdãos juntados, deferiram o pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada, mesmo sendo jornada externa, mas com controle por parte do empregador, o que demonstra a divergência jurisprudência ao caso em tela, na aplicação e alcance do art. 62, I da CLT,  ART. 71, CAPUT E §4º DA CLT.
Acórdãos abaixo, de acordo com a Súmula 337 do TST.

  • 01º Acórdão: TRT/RS – 4º REGIÃO
Recurso Ordinário 0136100-27.2009.5.04.0028

RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ITEM 04
ANEXO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO – DOCUMENTO DIGITALMENTE ASSINADO
Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Ricardo Carvalho Fraga.
Anexo o acórdão – Identificador E001.2622.3824.5503
FONTE: Disponibilizada no DEJT dia 14/02/2012, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008.
Sítio oficial

  • 02º Acórdão TRT/MT – 23ª Região

Recurso Ordinário - 0000010-39.2012.5.23.0008

RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ITEM 04

Firmado por assinatura digital em 26/02/2013 pelo sistema  ssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Exmo Desembargador Osmair Couto

Fonte:
DEJT/TST nº 1174/2013 de 27/02/2013
Data de Publicação, conforme Art. 4º, § 3º da Lei 11.419/2006: 28/02/2013

Sítio oficial:


  • 03º Acórdão: TRT/RS – 4º REGIÃO
Recurso Ordinário 0000335-73.2011.5.04.0009

RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ITEM 04

Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei 11.419/2006, pelo Exmo. Desembargador Cláudio Antonio Cassou Barbosa.
Anexo o acórdão – Identificador E001.2959.0417.4047

Disponibilizada no DEJT no dia 09/08/2012, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008.

FONTE:

04º Acórdão: TRT/GO – 18º REGIÃO
 Recurso Ordinário 0000420-03.2012.5.18.0052

RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES DO ACÓRDÃO NO ITEM 04

Assinado com certificado digital pelo Exmo Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS, em 26/10/2012, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
Anexo acórdão - Cód. Autenticidade 200137542206


05º Acórdão: TRT/SP – 2º REGIÃO
Recurso Ordinário  02477001320095020027

RAZÕES E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NO ITEM 04

Documento elaborado e assinado em meio digital.
Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br.
Código do documento: 498763; data da assinatura: 27/02/2013, 02:49 PM


06º Acórdão – TRT/RJ – 01ª REGIÃO

                           
   Recurso Ordinário: 014820069.2009.5.01.0263


RAZÕES E FUNDAMENTAÇÕES DO ACÓRDÃO NO ITEM 04

Título: 0148200-69.2009.5.01.0263 - DOERJ 22-03-2012
Data do Julgamento: 15/03/2012
Número do documento: 01482006920095010263
Data de disponibilização: 15/08/2012
Relator: Luiz Augusto Pimenta De Mello

metadata.sqdocumento
URI: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/handle/1001/408739
3 – MÉRITO

3.A - VIOLAÇÃO AO ART. 62, I DA CLT C/C ART. 71 CAPUT  e §4º DA CLT.

DESRESPEITO A SÚMULA 437, I e IV DO TST

Para o Prof. Sérgio Pinto Martins, os empregados abrangidos pelo art. 62, I da CLT:

Fazem o horário que querem, podendo começar mais cedo, e sair mais tarde ou entrar mais tarde e sair mais cedo, a seu critério, razão pela qual tais pessoas não têm direito as horas extras.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª ed. atual., São Paulo: Atlas, 2002, p. 506.

Este conceito destacado pelo Prof. Sérgio Pinto Martins, sobre o empregado que cumpre jornada externa, é o mais próximo da expressão contida no art. 62, I da CLT, que assim afirma: empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Os trabalhos externos a que se refere o inciso I do art. 62 da CLT são aqueles executados sem a observância de horários, fiscalização ou qualquer tipo de controle de ponto. São as atividades laborativas prestadas pelo empregado, que estão fora do permanente controle e fiscalização do empregador, que fica impossibilitado de saber o tempo efetivamente dedicado pelo mesmo à empresa.

A exceção do art. 62, I, da CLT, como argumentado pelo acórdão regional, só incide se a atividade não permitir qualquer tipo de controle do tempo trabalhado e não quando o empregador não faz esse controle.
Quando o legislador ordinário afirmou no art. 62, I CLT os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, o dispositivo legal não preve hipótese de fracionamento e os princípios elencados no Direito do Trabalho nao permitem o intérprete aplicar a norma de modo a prejudicar o empregado/hiposuficiente.
Ocorre, porém, que não se pode admitir a sumária exclusão do direito do trabalhador ao recebimento de horas extras, tão somente pela circunstância de os serviços serem prestados externamente.

Com efeito a concessão do intervalo intrajornada busca atingir metas de saúde física e mental, propiciando-lhe que, após certo período, recupere em parte suas forças física e psíquicas, buscando ainda previnir em parte a fadiga mental e física de modo a evitar acidentes do trabalho, assim não se pode banalizar o intervalo intrajornada sob pena de exploração do trabalho humano.

Ademais o inciso XXII do art. 7º da Constituição que limita-se a garantir aos trabalhadores, rurais e urbanos, "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", foi desrespeitado pela Recorrida pela sua não fiscalização.

No caso em tela, é patente a inaplicabilidade, do artigo 62, I, da CLT, pois havia controle de jornada (reconhecido pelo acórdão regional) do Recorrente/Reclamante, vez que foi aplicada a Súmula 338, III do TST sendo arbitrada jornada de segunda a sábado e horas à exceção de dois dias por semana, em que ela se estendia até as 20h30min.

Não há, porém, como controlar a jornada apenas em parte. A lei não prevê o controle parcial de jornada, porque isso equivale, na prática, ao total controle de jornada do Recorrente.

O acórdão regional ora impugnado, transcrito, em decisão da 5ª Turma do TRT/MG, arbitrou jornada de trabalho do Recorrente, aplicou a Súmula 338, III do TST, mesmo assim quanto a condenação por horas extras em razão do intervalo intrajornada não gozado e não concedido, foi aplicado a exceção do art. 62 I, e rejeitado o art. 71 da CLT c/c Súmula 437, I e IV do TST.

O relator do acórdão ora impugnado, assim o descreveu:


Inicialmente verifico que os cartões de ponto juntados aos autos realmente não se prestam à comprovação da jornada neles consignada, ante a invariabilidade das marcações, ditas “britânicas”, tudo conforme a Súmula 338, III do TST.


Essa mesma Súmula determina, em casos como o presente, a inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador. Tendo por base tal premissa é que o juízo de origem, corretamente, arbitrou a jornada de segunda a sábado de 8h às 17h30min, à exceção de dois dias por semana, em que ela se estendia até as 20h30min.

É que, à míngua de provas em sentido contrário, deve ser acolhida a jornada apresentada pela testemunha que laborava na mesma sede, com funções idênticas e na mesma época que o reclamante. Não merece guarida as alegações da ré de que a jornada afirmada era a dela própria, testemunha, e não a do reclamante, já que ambos trabalhavam no mesmo horário e com identidade de funções. Ademais, seria até mesmo temerário que o outro motorista declinasse a jornada de trabalho do Autor, já que ambos realizavam trabalho externo.

Ao negar provimento à condenação ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária, pela não concessão do intervalo intrajornada e aplicando a exceção do art. 62, I da CLT, o relator regional assim pontuou:

É que comungo do entendimento a quo, segundo o qual, considerando as peculiaridades do trabalho exercido pelo reclamante fora das dependências da empresa (labor externo, exercido exclusivamente), não há como se verificar se, de fato, havia a fruição regular do intervalo intrajornada por parte do autor. É que ele mesmo poderia decidir sobre seu horário de alimentação, conforme melhor lhe conviesse, conforme afirma a testemunha do próprio reclamante - fl. 156.

Indo além, cabe registrar que não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que a empresa fiscalizava ou impedia o empregado de usufruir integralmente o período de descanso e alimentação, mas sim de controle somente de entrada e saída, conforme análise realizada nos itens supra. (Grifamos)
Não custa nada transcrever parte do acórdão do Recurso de Revista n° TST-RR-14200-51.2009.5.21.0013, Ministro Relator, João Batista Brito Pereira, sobre a exceção do art. 62, I da CLT.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, INC. I, DA CLT. O Tribunal a quo consignou que, apesar de o reclamante desempenhar atividade externa, a reclamada tinha controle de sua jornada de trabalho. Com isso, não há falar na incidência do inc. I do art. 62 da CLT. Noutro sentido, a simples alegação de que não tinha como fiscalizar o momento e o tempo em que o recorrido escolhia para descansar, não impede a condenação da recorrente na verba postulada, mormente quando não era possível usufruir do intervalo mínimo em virtude da quantidade de entregas a serem realizadas, fato confirmado pela 1ª testemunha do reclamante, que laborou na empresa na função de supervisor de rotas.

Reconhecido o  controle de jornada pelo acórdão regional, os direitos inerentes a este controle devem ser aplicados na sua totalidade, do art. 57 ao 75 da CLT, e jamais negar a aplicação da norma que que protege direito indisponível (art. 71, caput e §4º da CLT), sobretudo em se tratando de intervalo intrajornada.

Nesse sentido, aponta com sabedoria o saudoso jurista Arnaldo Lopes Süssekind:
A exceção da referida alínea a do art. 62 (hoje inciso I desse artigo) unicamente tem aplicação aos empregados que, executando serviços externos em razão da própria natureza das funções, não podem estar submetidos a horário, desde que tal importaria em impedir que pudessem desenvolver a sua atividade, a fim de obter remuneração compensadora, como no caso dos vendedores e viajantes.

Aos motoristas, por exemplo, não se aplica, geralmente, a exceção, estando beneficiados pela jornada de oito horas e pelas normas reguladoras do trabalho suplementar e do que é realizado á noite. Como escrevemos em outro livro, se o trabalho do emprego é executado fora do estabelecimento do empregador (serviço externo), mas vigora condição que, indiretamente, lhe impõe um horário, afigura-se-nos que não poderá prosperar a exceção consubstanciada na alínea a transcrita”. (2003, p.803) Grifamos

A partir do momento que o acórdão regional reconheceu o controle de entrada e saída do Recorrente/Reclamante era controlado, o r. relator além de aplicar a Súmula 338, III do TST, c/c art. 333, II do CPC, deveria usar a norma do art. 71, caput da CLT e nunca a exceção do art. 62, I da CLT.

Desta forma considerando que a Recorrida/Reclamada, tinha meios de controlar a jornada do Reclamante e o fazia, (conforme reconhecido pelo acórdão regional  horário de entrada e saída) e considerando que não foi concedido o intervalo intrajornada, deve haver o provimento do presente Recurso de Revista, pois houve violação literal dos art. 62, I, c/c art. 71 caput e §4º da CLT, c/c Súmula 437, I e IV do TST, com  a condenação ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária pelo não cumprimento do intervalo intrajornada, durante todo o período laboral, em todos dias trabalhados pelo Recorrente/Reclamante na Recorrida/Reclamada.

E ainda, que todas horas extras que for condenada a Recorrida/Reclamada à título de intervalo para refeição e descanso não concedido e fruído, que sejam acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011, nos termos do art. 71, § 4º da CLT c/c Súmula 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.


5 - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
ART. 62, I DA CLT X ART. 74 CAPUT E § 4º DA CLT
O Direito do Trabalho tem como regra proteger o hipossuficiente na busca de equilibrar a relação empregado/empregador, conferindo aos trabalhadores direitos que não podem ser renegados.
Seguindo esta regra o princípioda norma mais favorável, busca resolver um conflito aparente de normas trabalhistas que não só pode como deve ser solucionado da forma mais favorável ao Recorrente/Reclamante.
Em que pese a afirmação de que a jornada do Recorrente/Reclamante era externa, as condições de trabalho forçavam a ausência do gozo do intervalo intrajornada, destinado a refeição e descanso, já que quanto mais trabalhava maior seriam as vendas e consequentemente as comissões.
Tal princípio informa ao operador do Direito que se existirem duas ou mais normas aplicáveis ao caso concreto, dever-se-á aplicar aquela que melhor atenda aos interesses do trabalhador.
Não se pode aplicar pura e simplesmente o art. 62, I da CLT, e afastar o art. 74 caput e §4º, sob pena de violar princípios vigentes no Direito do Trabalho dentre eles a aplicação da norma mais favorável ao empregado.
6 - CONCLUSÃO
                            Face ao exposto:

Requer que seja recebido o presente Recurso de Revista, nos termos do art. 896, ‘a’ e ‘c” da CLT, considerando que houve interpretação diversa do mesmo dispositivo de lei federal por outros tribunais e também houve violação literal de lei federal e Súmula do e. TST, devendo ser conhecido e provido o presente recurso, para reformar a r. decisão regional de forma a condenar a Recorrida ao pagamento de 01 (uma) hora extra, por dia, em razão do não cumprimento e a não concessão integral do intervalo para refeição e descanso, durante todo o período contratual, durante todos os dias trabalhados na Recorrida/Reclamada, nos termos da Súmula 437, I e IV do TST, c/c art. 71, §4 º da CLT, também, como forma de punição pela sua não fiscalização e a não concessão.

E ainda, que todas horas extras que for condenada a Recorrida/Reclamada à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, que sejam acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011 (em anexo), nos termos da Súmula 347 do TST c/c art. 71, §4º da CLT, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            P. deferimento.
                            Belo Horizonte, 18 de março de 2013.

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