sexta-feira, 30 de novembro de 2012

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA xxxxxxxxxxVARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG







Processo nº. xxxxxxxxxxxxxx








                                   xxxxxxxxxx, já qualificado, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios C/C Reparação Cível Por Danos Materiais, que lhe move xxxxxxxxxxxxx, ambas já qualificadas nos autos, vem respeitosamente a presença de V.Exa., através de seus procuradores (procuração anexa), apresentar CONTESTAÇÃO, pelos seguintes motivos de fato e de direito:

I. Breve síntese dos fatos.

Trata-se de cobrança de aluguéis, referente aos meses de maio e junho/2011, cumulada com reparação cível por danos materiais no imóvel, objeto do contrato de locação que teve inicio em 07/01/2005 com encerramento em 31/12/2010.
Após o encerramento do prazo contratual originário em 01/07/2008, e em virtude de seu aditamento, o prazo da locação foi prorrogado para 31/12/2010, reajustando-se o valor do aluguel de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o referido aditamento ficou devidamente ajustado entre as partes, conforme documento em fl. 30/31.
Encerrado o prazo do aditamento em 31/12/2010, o contrato foi prorrogado por prazo indeterminado, e o valor do aluguel teria sido, segundo argumento e dedução das autoras, reajustado de R$ 2.000,00 (dois mil) reais para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
 Quanto a reparação por danos materiais no imóvel, o evento danoso e ilícito teria ocorrido por conduta culposa da 1ª Ré, em deixar destrancado e desprotegido o respectivo imóvel.
A alegação foi a de que a depredação, ocorreu quando o imóvel ainda estava sob a responsabilidade da Ré, sendo que o mesmo teria ficado destrancado e desprotegido mesmo tendo o evento danoso ocorrido 03 (três) dias, após a entrega das chaves que ocorreu no dia 17/06/2011, (conforme recibo de fl. 34), e os danos ocorreram somente no dia 20/06/2011, conforme Boletim de Ocorrência.
E em razão do evento ilícito e danoso, administrador responsável pela vistoria no imóvel, verificou ainda a falta de vários itens, como Caixa do Relógio de Energia, maçanetas nas portas, torneiras, chaves internas da casa, etc.
Constatou ainda o administrador, que o imóvel estava amplamente danificado, como cortinas arrancadas, fios elétricos cortados, bem como outros estragos descritos na exordial.
Assim, as reparações cíveis seriam devidas, a título de danos materiais, e que a 1ª Ré, agindo com negligência, ao deixar o imóvel destrancado, o que teria facilitado a empreitada criminosa.
Juntou na inicial, planilha de cálculos com os supostos valores que teriam ou serão gastos com a reforma do imóvel, mesmo sem juntar qualquer tipo de nota fiscal, recibo da mão de obra, que pudesse comprovar o pleito.
Em apertada síntese, esses são os fatos.

II. DAS PRELIMINARES
II.a) Do Reajuste da Taxa de Aluguel – Pedido Juridicamente Impossível – Carência de Ação.

Consoante a narrativa da peça inicial, e cópia do aditamento contratual em fls. 30/31, na Cláusula Primeira, o seu prazo de vigência prorrogado mais 30 (trinta) meses, sendo do dia 01/07/2008, até 31/12/2010, alterando o valor do aluguel de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinqüenta) reais, para R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Findo o prazo previsto no aditamento em 31/12/2010, conforme alegação das autoras o contrato teria sido prorrogado por prazo indeterminado, e alterando-se o valor do aluguel para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) reais, apesar de, ressalta-se, não terem juntado aos autos nenhum documento que comprovasse a aceitação quanto o seu reajuste.
Neste contexto e por previsão legal, o pleito das autoras é impedido pois de acordo com art. 46, §1º da Lei 8245/1991, vencido o prazo estipulado entre as partes, se o locatário continuar com a posse do imóvel e sem oposição do locador (o que ocorreu), existe a presunção de prorrogação por prazo indeterminado, e serão mantidas as demais cláusulas e condições do contrato do original, in casu, sobre o  valor do respectivo aditamento qual seja R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
Vale a pena transcrever na sua literalidade, o mencionado artigo da Lei de Locações de Imóveis, senão vejamos.
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
        § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. (grifamos)
Ao que se tem da norma legal, impossibilita, pois no caso em tela, o reajuste do valor do aluguel da forma em que foi pleiteado pelas autoras na presente ação, devendo então ser extinto o processo nos termos do art. 267, VI do CPC, quanto ao pedido de reajuste do valor do aluguel de R$ 2.000,00 (dois mil) reais para R$ 3.500,00 (tres mil e quinhentos) reais, por colidir frontalmente com a norma legal acima descrita.
Ocorre que após a prorrogação do contrato de aluguel não houve qualquer tipo de manifestação das partes, notadamente quanto ao seu reajuste, fato este corroborado pela falta do documento hábil a comprovar o pleito das autoras.

II.b) Da reparação por danos materiais – Pedido Juridicamente Impossível -  Falta do Nexo de Causalidade e Conduta Culposa ou Dolosa

Aduzem na peça vestibular que após a entrega provisória das chaves, o responsável pela administração do imóvel foi ao local com o objetivo de realizar a vistoria, quando então, constatou que estava destrancado com seus portões abertos e sem chaves nem cadeados, foi quando verificou a depredação sofrida no imóvel.
Como transcrito alhures, a entrega provisória das chaves pela 1ª Ré ocorreu em 17/06/2011, e somente no dia 20/06/2010, o administrador foi ao imóvel para realizar a sua vistoria, e ao chegar constatou os estragos.
Para fundamentar o pleito da indenização por danos materiais ocorridos no imóvel, indicam o art. 186 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar caso alguém por ação ou omissão cometa cause danos a outrem.
Alegaram ainda que o imóvel, objeto do contrato de locação foi restituído em condições muito inferiores a data para a sua entrega da locação.
Por essas alegações acima descritas, é extremamente necessário tecer algumas observações sobre os institutos da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro.
A responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, é uma idéia de atribuição, ou seja,  atribuir a alguém a obrigação da indenizar, desde que verificados os efeitos jurídicos danosos decorrente de seu comportamento doloso ou culposo.
Os pressupostos gerais da responsabilidade civil são três: a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, e o nexo de causalidade, que devem ser verificadas para gerar a obrigação de indenizar outrem.
Responsabilidade subjetiva que é a regra geral do Código Civil de 2002, é aquela em que a obrigação de indenizar só ocorre com a comprovação de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo pois ao prejudicado o ônus de demonstrar a existência do elemento subjetivo, ou seja a culpa.
A lei impõe, entretanto, em determinadas situações, a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa. É a responsabilidade objetiva ou teoria do risco, que prescinde de comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Basta haver o dano e o nexo de causalidade para justificar a responsabilidade civil do agente.
A alegação de que o imóvel foi devolvido em situação muito diferente a entrega para a locação, e acreditar ser este o fato gerador da obrigação de indenizar, seria o mesmo que imputar a 1ª Corre, a responsabilidade objetiva, acreditando que o contrato de locação como uma espécie de nexo de causalidade já é um absurdo, por total falta de previsão legal.
In casu, compulsando os autos, não foi sequer demonstrada qualquer tipo de conduta culposa por parte da 1ª Corre, que pudesse gerar o evento danoso, pelo contrário as próprias provas juntadas, demonstram que não teve qualquer participação na depredação do imóvel, haja vista que na data do ocorrido o imóvel já tinha sido devolvido a posse para as autoras.
Ocorre que da maneira em que foi descrito o evento, capaz de gerar alguma obrigação de indenização, foi deduzido, imaginado que a 1ª Corre, ora locatária deveria ser responsabilizada por uma conduta que não concorreu.
O evento danoso ocorreu sim por culpa exclusiva das autoras, uma vez que somente após 3 (três) dias após a entrega das chaves, quando deveria ter ido desde logo, o administrador (negligente) foi ao imóvel realizar a vistoria e promover a sua manutenção, seria por si só um fato gerador que exclui qualquer responsabilidade da 1ª Corre, sendo uma causa que  rompe o nexo jurídico de causalidade com o evento danoso.
Por todo exposto, sequer imaginar a hipótese absurda de condenar a autora pelos danos materiais ocorridos no imóvel, seria imputar a mesma a teoria da responsabilidade objetiva, o que mesmo assim, não restou comprovado sequer o nexo de causalidade com os danos ocorridos no imóvel.
Destarte, deve então ser extinto o processo sem julgamento do mérito, pois não existe qualquer fundamento jurídico que corrobore o pleito da indenização por danos materiais.

III – DO MÉRITO
II.A) Do Reajuste da Taxa de Aluguel – Falta do Aditamento Contratual

Na eventualidade de ser ultrapassada a preliminar argüida, por carência da ação e por falta de norma legal que fundamente o pedido, no mérito não merece prosperar o pedido de reajuste da taxa de aluguel.
Compulsando os autos, verifica-se que as autoras, juntaram o contrato original da locação do imóvel e o seu respectivo aditamento, conforme explanado alhures, mas quanto ao reajuste do aluguel, pelo valor pleiteado, qual seja, R$ 3.500,00, não foi sequer demonstrado nada que pudesse provar a alegação.
Assim sendo, é extremamente necessário ainda, descrever comentários acerca dos contratos jurídicos, que deve ser celebrado  de acordo com a vontade dos contratantes e que em regime de cooperação visam atender desejos ou necessidades individuais ou coletivas em busca da satisfação pessoal.
Para o jurista e professor Paulo Nader, contrato:
é acordo de vontades que visa a produção de efeitos jurídicos de conteúdo patrimonial. Por ele cria-se, modifica-se ou extingue a relação de fundo econômico. (NADER, 2005, p. 10)
Já o doutor e também professor, César Fiúza, aduz que:
Contratos são negócios jurídicos. Por sempre dependerem de pelo menos duas atitudes, de pessoas diferentes, pode-se classifica-los como negócios bilaterais ou plurilateriais.
Logo, a cobrança do aluguel, referente aos meses de maio e junho/2006, com seu valor reajustado para absurdos R$ 3.500,00 deve ser julgado totalmente improcedente.
II.B) Da reparação por danos materiais – Falta de demonstração de culpa da  1ª ré

Na absurda eventualidade de não ser extinto o processo quanto ao pedido de indenização por danos materiais ocorridos no imóvel, no mérito não deve ser acolhido o pedido.
Não existe nenhuma prova que ligue a 1ª Ré concorreu com evento danoso, mas sim presunções de que a mesma deveria ser responsabilizada pela depredação ocorrida no imóvel.
Restou demonstrado apenas os danos sofridos pelo imóvel, uma vez que juntaram em fls. 38/70 várias fotos com os estragos causados, mas esse fato, não tem o valor comprobatório necessário que possa ensejar uma eventual condenação de indenização por danos materiais.
Ocorre, que para não terem que assumir o prejuízo ocorrido por culpa do administrador (negligente) do imóvel, que deveria ter realizado sua vistoria no mesmo dia da entrega das chaves, tentam imputar a 1ª Corre acreditando que a mesma seria responsável indireta pelas depredações ocorridas.
Não demonstrada pois qualquer conduta da 1ª Ré culposa que resultasse nas depredações sofridas no imóvel, deve o pedido de reparação por danos materiais ser julgado totalmente improcedente.

II.C) Da Falta de Documento comprobatórios da planilha de débitos para a reforma do imóvel.

De acordo com planilha de cálculos em fl. 04, a qual descreve vários itens para a reforma do imóvel, o material e a mão de obra da pintura que totalizam o valor de R$ 4.561,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais).
Contudo, sequer foi juntando qualquer tipo de documento comprobatório para mensurar o valor correto, que descrevesse de forma clara os gastos com a reforma do imóvel.
Assim na hipótese absurda de condenar a Ré pelos danos causados em virtude da negligencia do administrador, devem ser juntados aos autos, comprovantes caso o valor tenha sido gasto, e caso não tenha, que seja feito orçamento em 03 (três) empresas especializadas na venda de material de construção.

III – Da Justiça Gratuita

Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família, tudo em conformidade com a lei 1.060/50 e declaração de hipossuficiência anexo.


III – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, requer:
1) - Que seja acolhidas todas as preliminares para a extinção do processo quanto ao pedido de reajuste sobre o valor do aluguel, e quanto a obrigação de indenizar pelos danos materiais em virtude da depredação ocorrida no imóvel. E na hipótese de serem ultrapassadas as preliminares, requer que sejam julgadas totalmente improcedentes a cobrança quanto a diferença do valor reajustado de forma unilateral pelas autoras.
2) - Quanto aos danos materiais, na eventualidade de serem os réus condenados, que sejam apresentados comprovantes de pagamento sobre os valores gastos e caso não tenha sido feita a obra que seja determinado a realização de vários orçamentos para se chegar ao valor correto.
3) - Requer ainda, que sejam concedidos aos réus o benefício da justiça gratuita, ao réu, na forma da Lei 1060/50.
4) - Seja o Réu condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por V. Exa., nos termos do art. 20 do CPC;

Protesta provar por todos meios de provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial contábil caso seja necessário;

Termos em que,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2011.




MODELO INICIAL TRABALHISTA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da  Vara do Trabalho de Belo HorizonteMinas Gerais.









                                   xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Motorista, C.P.F xxxxxxxxxxxxxxxxxxxRG: M-xxxxxxxxxxx SSP/MG,  CTPS xxxx Série xxxxxxxx- MG, PIS: xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxx 21, bairro xxxxxxxxx, xxxxx/MG, CEP: xxxxxxxxxxxx, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional sito à avenida xxxxxxxx, , onde receberá intimações, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de xxxxxxxxxxxxx- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o  xxxxxxxxxxxxx estabelecida na xxxxxxxxxxxxx xxx, complemento xxx, bairro xxxx, Belo Horizonte/MG, CEP: xxxxxxxxxxxxxx pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

                            01- DO CONTRATO DE TRABALHO

                     O Reclamante foi admitido em 01/09/2007, para exercer a função de Motorista, fazendo a venda e entrega de sacos de gelo da Reclamada nos comércios de Belo Horizonte e redondezas, percebendo inicialmente salário fixo de R$555,25,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Seu último salário era R$797,01 (setecentos e noventa e sete reais e um centavo). Percebia além do salário fixo, comissões no percentual de 1.3% (um ponto três por cento) do valor das vendas efetivadas pelo caminhão que dirigia, sendo estas pagas mediante a assinatura de recibos salariaispor fora”. Pelo contrato, a jornada de trabalho do Reclamante seria das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 16:20 horas, de segunda-feira à sábado.

                            Foi dispensado imotivadamente em 16/06/2011 e não recebeu corretamente as verbas trabalhistas a que faz jus, pelo o que propõe a presente ação.

                            02 - DAS COMISSÕESSALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO

                            Ao longo de todo o pacto laboral o Reclamante recebeu pagamentos mensais, na média de R$800,00 (oitocentos reais), relativos ao pagamento de comissões, recebidas de acordo com a quantidade de entregas.

                            Tal parcela era paga habitualmente, porém, de forma incorreta, com intuito único de fraudar os direitos trabalhistas do Reclamante, ou seja, os valores recebidos à título de comissões não eram declarados em seu recibos de pagamento, e sim, pagos mediante assinatura de recibos salariaispor fora”.
                           
                            TRATA-SE AQUI DE PARCELA IN NATURA.

                            À luz da legislação vigente as prestações IN NATURA integram-se ao salário do trabalhador quando, por força do contrato de trabalho ou do costume, o empregador as forneça habitualmente ao empregado (artigo 458, caput da CLT).

                            A Reclamada NÃO integrou à remuneração do Reclamante as comissões recebidas durante todo o pacto laboral.

                            Ante o exposto, pugna o Reclamante pela declaração da natureza salarial das comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, e requer seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, os recibos salariais, a título de comissões, pagospor fora”, durante todo o contrato de trabalho, SOB AS PENAS DO ART. 355 C/C 359 DO CPC.

                            Com base no princípio da primazia da realidade, faz jus o Reclamante aos reflexos e incidências da média dos valores recebidos “por fora” durante todo o contrato de trabalho no RSR, Aviso Prévio, 13º Salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.  

                            03 - DO PAGAMENTO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

                            Conforme exposto no tópico anterior, ao longo de todo o pacto laboral o Reclamante recebeu pagamentos mensais, na média de R$800,00 (oitocentos reais), relativos ao pagamento de comissões, no percentual de 1.3% (um ponto três por cento) do valor das vendas efetivadas pelo caminhão que dirigia, que não foram integradas ao salário.

                            Assim, nos termos da Súmula 27 do TST, resta devido ao Reclamante o pagamento dos repousos semanais remunerados que a ele não foram pagos, mais os reflexos em FGTS  e multa de 40% do FGTS, o que é devido, no período imprescrito, após o retorno do afastamento, conforme planilha abaixo, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            04 - DO DEPÓSITO DO FGTS SOBRE COMISSÕES

                            Reconhecida a natureza salarial das comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, e conseqüentemente com o pagamento dos repousos semanais remunerados, surge o dever da Reclamada recolher o FGTS do Reclamante, mais a multa de 40% do FGTS, sobre tais parcelas, durante todo o contrato de trabalho, 01/09/2007 à 16/07/2011 (OJ 82 da SBDI-1 do TST), devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            05- DAS HORAS EXTRAS

                            O Reclamante foi contratado para trabalhar no horário das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 16:20 horas, de segunda-feira à sábado. Contudo, sua jornada de trabalho iniciava-se por volta de 6:00/6:30 horas, horário em que o reclamante chegava na empresa e pegava o caminhão para sair para a rua.

                            Rotineiramente, pelo ao menos 04 vezes na semana, a jornada de trabalho era estendida até às 21:00 horas. O reclamante assinava a folha de ponto uma vez por mês, sendo obrigado a colocar os horários das 8:00 às 16:20 horas ou das 9:00 às 17:20 horas, de maneira variada, e o horário de almoço das 12:00 às 13:00 horas.

                            Os cartões de ponto registravam horários britânicos de entrada, saída e intervalos para refeições, sendo imprestáveis como meio de prova. Orientação da Súmula 338/III/TST.

                            Com efeito, restou extrapolada a jornada diária de 08 (oito) horas prevista no art. 7º, XIII da CF/1988 e art. 58 da CLT.

                            No entanto, durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, razão pela qual faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras suplementares, ao longo de todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100%, bem como ao seus reflexos no FGTS  e indenização de 40%, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            06 - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  
                            Ao longo de todo o pacto laboral o Reclamante gozou apenas de, no máximo, 30 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT.

Art.71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
 § 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

                            Cumpre registrar que o tal posicionamento encontra-se pacificado na  jurisprudência, através da OJ- SDI-1-307 e OJ-SDI-1-380 – TST.
                           
                            Muito embora o Reclamante exercesse jornada externa com a entrega de sacos de gelo em estabelecimentos comerciais diversos, quando retornava no fim do dia, era obrigado a preencher cartão de ponto britânico, o que viola frontalmente a Súmula 338, III do TST.

                   Conforme orientação emanada pelos Gerentes da Reclamada, os motoristas e ajudantes deveriam agilizar a venda/entrega dos sacos de gelo, haja vista que o sistema de refrigeração utilizado nos caminhões, era de baixa potência, podendo ocorrer perda do produto em em caso de demora nas vendas/entregas.

                   Dessa forma, logo que terminavam de se alimentar, o que ocorria entre 20 à 30 minutos, o Reclamante e ajudante do caminhão retornavam ao trabalho.

                   Sendo assim, faz jus o Reclamante ao recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011 (em anexo), nos termos da Súmula 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                                   06 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                                   O desempenho de atividades profissionais no interior de câmaras frigoríficas e na carga e descarga de gelo, durante as quais o empregado fica exposto ao frio excessivo, em nível intolerável ao ser humano, sem a imprescindível proteção, impõe o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos dos Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

                            Estabelece o art. 7º, inc. XXIII da CR/88 e o art. 192 da CLT que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de insalubridade, em grau a ser definido em perícia técnica (art. 195 da CLT).

                                   O Reclamante, durante toda sua jornada laboral, trabalhava diretamente em contato permanente com o gelo, sem a devida proteção, haja vista que quando havia a venda de sacos de gelo era o Reclamante que entrava dentro da câmara fria instalada no báu do caminhão e apanhava os sacos de gelos colocando-os na porta do caminhão para que o ajudante levasse até os estabelecimentos.

                            A Reclamada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de insalubridade que lhe é devido, nem tampouco seus reflexos.

                            Vale registrar que todos os ajudantes de caminhão recebiam o referido adicional de insalubridade.

                            Dessa, faz jus o Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual a ser definido em perícia, sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos no FGTS, Férias e acréscimo de 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                                   07 - DA MAIOR REMUNERAÇÃOBASE DE CÁLCULO

                            Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta pelo salário fixo: R$797,01 + adicional de insalubridade (Súmula 139 TST) + média de comissões (09/2007 a 06/2011) + média do RSR sobre comissões + média de horas extras (09/2007 a 06/2011) - (OJ-SDI-1 nº 47) + média de RSR sobre horas extras:

                            08 - DAS FÉRIAS VENCIDAS + TERÇO CONSTITUCIONAL

                            A Reclamada pagou ao Reclamante as Férias vencidas mais o Terço Constitucional, de forma incorreta e em valor inferior ao devido, haja vista que não integrou à Remuneração, para o cálculo das Férias, os valores das comissões, horas extras e repousos semanais remunerados devidos.

                            Dessa forma, nos termos da Súmula 07 do TST, faz jus o Reclamante ao pagamento das diferenças nas Férias Vencidas mais o Terço Constitucional, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                                   09 – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

                            A Reclamada pagou ao Reclamante o Décimo Terceiro Salário, de forma incorreta e em valor inferior ao devido, haja vista que não integrou à Remuneração, para o cálculo do Décimo Terceiro Salário, os valores das comissões, adicional de insalubridade, horas extras e repousos semanais remunerados devidos.

                            Dessa forma, faz jus o Reclamante ao pagamento das diferenças nos Décimos Terceiros Salários pagos, no período imprescrito, após o retorno do afastamento pela Previdência Social, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                                   10 - DA DIFERENÇA NAS VERBAS RESCISÓRIAS

                            O Reclamante foi dispensado imotivadamente em 16/06/2011. Contudo não recebeu corretamente as verbas rescisórias de direito, vez que a Reclamada não integrou ao salário do Reclamante, para cálculo da MAIOR REMUNERAÇÃO, a média das comissões, o adicional de insalubridade, a média das horas extras e média dos repousos semanais remunerados devidos.

                            11 - DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

                            Para resguardar seus direitos, o Reclamante entendeu por bem contratar um escritório de advocacia e equipe de advogados, o que, ao final, trará custos com honorários advocatícios destes profissionais.

                            Conforme exposto anteriormente, as verbas não recebidas pelo Reclamante têm caráter alimentar, não sendo justo que arque com as despesas com a contratação supramencionada porque a Reclamada não lhe repassou os valores devidos, sendo certo que não haveria a presente demanda se a Reclamada tivesse cumprido com a legislação trabalhista.

                            Assim, a Reclamada deverá ser condenada a pagar ao Reclamante a indenização por perdas e danos, no percentual de 20% (vinte por cento) do total da condenação apurado na execução, conforme estipulado na cláusula 2 da cópia do contrato assinado (doc. anexo) entre Reclamante e seus patronos.
                  
                            Não se trata de verba sucumbencial inexistente na Justiça do Trabalho, mas sim o equivalente mínimo de remuneração que o Reclamante pagará aos profissionais que contratou.

                            Este entendimento inovador vem sendo utilizado por nossos Tribunais, senão vejamos:

“HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. A luz dos arts. 389, 402 e 404/NCC, comprovada a contratação de advogado particular para obter o reconhecimento de seu direito perante o Poder Judiciário, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, o Reclamante faz jus, a título de perdas e danos, o valor dos honorários contratados com o causídico. Conforme máxima de Chiovenda, “na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (apud Dinamarco).“ (TRT 15ª R.; ROPS 1044-2006-119-15-00-1; AC. 44132/07; 8ª C.; Rel p/o Ac. Juíza Vera Teresa Martins Crespo; DOESP 14/09/2007; p. 42) (g.n).

                            No mesmo sentido, atualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 211 CÓDIGO CIVIL.1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acordãos que versem sobre situações fáticas idênticas.3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à Justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. 389395404CC/02389395404CC/028ºparágrafo único CLT. (Resp 1027797 MG 2008/0025078-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/02/2011).

                            O deferimento da verba, portanto, é cabível, à base de 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária, em decorrência do disposto nos artigo 133 da CF, artigo 20 do CPC e Lei 8.906/94, o que ora se requer.

                            12 - DA INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC

                            O Reclamante pugna seja determinado no comando exequendo que a Reclamada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação, pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.

                            EM VISTA DO TODO EXPOSTO REQUER E RECLAMA:

                            a) Reconhecimento da fraude praticada pela Reclamada – Pagamento de salários “Por fora”, pugnando pela declaração da natureza salarial das comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais............................................................... a apurar;

                            b) Condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos e incidências da média dos valores recebidos “por fora” durante todo o contrato de trabalho no RSR, Aviso Prévio, 13º Salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais. .......................... a apurar;
                  
                            c) Condenação da Reclamada ao pagamento, dos repousos semanais remunerados que a ele não foram quitados, o que é devido, no período imprescrito, devidamente atualizados com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 27 do TST.........................................a apurar

                            d) Condenação da Reclamada ao Recolhimento do FGTS mais multa de 40% do FGTS, sobre as comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais,  01/09/2007 à 16/07/2011 (OJ 82 da SBDI-1 do TST), devidamente atualizados com juros e correção monetária............................................... a apurar

                            e) Condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras suplementares, ao longo de todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011 (em anexo), nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST, bem como ao seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais......................................................................................................................a apurar;

                            f) Condenação da Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, durante todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011 (em anexo), nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária..................... a apurar

                                   g) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nas Férias Vencidas 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, mais o Terço Constitucional, devidamente atualizados com juros e correção monetária................................................................................................................. a apurar;

                            h) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nos Décimos Terceiros Salários 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizados com juros e correção monetária...................................................................................................a apurar;

                            i) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, face ao cômputo das comissões, adicional de insalubrdade, horas extras e repousos semanais remunerados, conforme exposto anteriormente, que deverão ser calculadas, tendo como base a maior remuneração............................................................................................ a apurar;

                            j) Condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por perdas e danos, relativos à verba honorária cabível, à base de 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária, em decorrência do disposto nos artigo 133 da CF, artigo 20 do CPC e Lei 8.906/94, o que ora se requer.

                            k) Requer seja declarada como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, a remuneração composta pelo salário fixo + adicional de insalubridade (Súmula 139 TST) + média de comissões (07/2010 a 06/2011) + média do RSR sobre comissões + média de horas extras (07/2010 a 06/2011) - (OJ-SDI-1 nº 47) + média de RSR sobre horas extras

                            l) Requer seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, os recibos salariais, a título de comissões, pagospor fora”, durante todo o contrato de trabalho, SOB AS PENAS DO ART. 355 C/C 359.

                            m) Determinação de pagamento da condenação no prazo estabelecido no art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento).

                            Requer seja a Reclamada notificada para que, querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.

                            Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC).

                            Nos termos do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983 e do art. 790, § 3º, da CLT, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre no sentido legal, e por não ter condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

                            Finalmente, espera seja a presente ação julgada procedente, com a condenação da reclamada nos pedidos, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, mais custas processuais e honorários advocatícios (CPC art. 20 e seus §§ c/c art. 133 da CF e Lei 8.906/94).

                            -se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

                            Nestes termos, pede deferimento.

                            Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2012.

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