sexta-feira, 30 de novembro de 2012

CONTRAMINUTA RECURSO DE REVISTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/Minas Gerais



PROCESSOxxxxxxxxxxxxxxx   





                              xxxxxxxxxxxxxxxxxx, nos autos da AÇÃO DE TRABALHISTA, movida em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, em epígrafe, por seu procurador infra-assinado, vem respeitosamente a presença de V.Exa., em atendimento ao despacho de fls. 213, apresentar

CONTRAMINUTA
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA,

                              aviado pela Reclamada/Agravante, requerendo que seja recebido, e atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

                              Nestes termos, pede deferimento.

                             
                              Belo Horizonte, 27 de setembro de 2012.


                            CONTRAMINUTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Agravante: xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Agravado: xxxxxxxxxxxxxxx
Processo: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Origem: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Colendo Tribunal, Egrégia Turma:


                              1 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO
EM QUALQUER INCIDENTE OU ATO DO PROCESSO

A Agravante altera e munipula a verdade dos fatos, agindo com imprudência e má-fé, tentando induzir este Egrégio TST a erro, notadamente quando alega na minuta do AIRR, em fls. 167, que:

Analisando a ata da audiência de instrução e julgamento, observa-se que o Reclamante não conseguiu comprovar suposto labor extraordinário não quitado, entretanto a sentença condenou a Agravante ao pagamento de horas extras. Ficou claro que não se levou em conta os documentos juntados pela reclamada. (Grifamos).

A seguir será demonstrado que a alegação de que o Reclamante não conseguiu comprovar o labor extraordinário não condiz a verdade da ata da audiência, senão vejamos:

No interrogatório testemunhal (1ª Testemunha), em fls. 39-40, da ata de audiência, informou:
Que quando o reclamante entrou o ponto era mecânico e depois passou a eletrônico sendo que registravam corretamente o horário de entrada e na saída registrava o horário que deveriam deixar o serviço, permanecendo trabalhando, não registrando nenhuma hora extra. (grifamos)

Afirmou ainda a 1ª testemunha do Reclamante:

Que o encarregado da manhã Valter ou José Maria determinava que fizessem horas extras; (Grifamos)

A Agravante/Reclamada fez prova documental e o Agravado/Reclamante fez prova testemunhal sendo aplicado aplicado o Princípio da Primazia da Realidade, uma vez que os cartões de ponto juntados, são imprestáveis como meio de prova.

Quando a Agravante alega que NÃO CONSEGUIU PROVAR O LABOR EXTRAORDINÁRIO, está ciente de que tais alegações são totalmente falsas e tenta induzir esta Colenda Corte a erro, razão pela qual deve ser condenada a Litigância de Má-fé.

                              2 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

A litigância de má-fé está caracterizada no presente AIRR, pois foi um ato processual eivado de vício moral, má-fé e deslealdade processual, eis que não existe fundamento para o Recurso de Revista interposto pela Reclamada/Agravante.

        No caso em tela, com a interposição de AIRR, deve ser considerado intolerável, principalmente quando uma ação sob o rito sumaríssimo o intuito é a urgência e rapidez na sua solução, por se tratar de causa de pequeno valor.

  Estabelece assim o artigo 17 do CPC:

Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Alega afronta ao Contraditório e Ampla Defesa, pela Agravante, usando o mesmo fundamento que não custa nada transcrevê-lo:

Analisando a ata da audiência de instrução e julgamento, observa-se que o Reclamante não conseguiu comprovar suposto labor extraordinário não quitado, entretanto a sentença condenou a Agravante ao pagamento de horas extras. Ficou claro que não se levou em conta os documentos juntados pela reclamada

Ora, aonde está a fronta ao Contraditório e Ampla Defesa ou Devido Processo Legal?

Foi dada oportunidade a Agravante a produzir prova documental, mas pelo princípio do livre convencimento, o juiz monocrático, se convenceu através do testemunho do Reclamante/Agravado.

A decisão do juízo monocrático foi acertada, pois entendeu por bem, (por óbvio), valorar a prova testemunha em detrimento dos documentos britânicos juntados pela agravante/Reclamada, em total afronta à Súmula 338, TST.


                            3 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
        Aponta razões do Recurso de Revista, o art. 896, alíneas a e c da CLT para fundamentar o Recurso de Revista.

É bem sabido, que Reclamações Trabalhistas sob o Rito Sumaríssimo, na eventualidade da interposição do Recurso de Revista, deve ser com base no art. 896, § 6º da CLT c/c OJ 352 da SDI-1, do TST, as opções são reduzidos em razão da celeridade própria do rito sumaríssimo.

Não se trata de erro grosseiro, mas sim, má-fé, deslealdade processual, tentando de todas as formas a Agravante retardar a prestação jurisdicional por parte do Estado, não restando outra alternativa senão a condenação por Litigância de Má-Fé.

                              4 – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a este Colendo Tribunal, que não seja conhecido, e caso seja, que se negue provimento ao AIRR, pois não há respaldo legal para a tentativa de destrancar o Recurso de Revista interposto pela Agravante/Reclamada.

E ainda, diante da má-fé processual, requer se digne V.Exa., a condenar a Reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC.
      Neste termos, pede deferimento
      Belo Horizonte, 27 de setembro de 2012



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