terça-feira, 10 de setembro de 2013

QUINTA CÂMARA CÍVEL
REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 22753/2013 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 17814/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE:LAURO DIAVANNETO
AGRAVADA: ANIUSKA MARISTELA DIAVAN
Número do Protocolo: 22753/2013
Data de Julgamento: 27-03-2013
E M E N T A
AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL –
CONEXÃO – PREVENÇÃO – ART. 106, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
JUIZ QUE PRIMEIRO PROLATOU DECISÃO POSITIVA – DECISÃO
MANTIDA – PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.
A mais balizada doutrina e a jurisprudência pátria firmaram o
entendimento de que o despacho que fixa a competência por prevenção do art. 106,
do Código de Processo Civil é aquele por meio do qual o Juiz manifesta-se
positivamente acerca da regularidade da petição iniciale manda citar o réu.
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REC. AGRAVO REGIMENTAL Nº 22753/2013 (INTERPOSTO NOS AUTOS DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 17814/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA
CAPITAL
AGRAVANTE:LAURO DIAVANNETO
AGRAVADA: ANIUSKA MARISTELA DIAVAN
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA
Egrégia Câmara:
1. Nesta egrégia Corte, o Sr. LAURO DIAVAN NETO interpôs o
presente AGRAVOREGIMENTAL em desfavor da Sr.ª ANIUSKA MARISTELA DIAVAN,em
desafio ao r. decisum monocrático que NEGOU seguimento ao RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 17814/2013, ao argumento de que o declínio da COMPETÊNCIA da
MM.ª 13ª VARACÍVEL para a preventa MM.ª 5ª VARACÍVEL da COMARCA DE CUIABÁ,
para processar e julgar a AÇÃO DE DESPEJO, em virtude da CONEXÃO com a AÇÃO
DECLARATÓRIA encontra-se em consonância com o entendimento dos TRIBUNAIS
SUPERIORES. Aduz que a PREVENÇÃO entre Juízes da mesma competência territorial
ocorre com o primeiro despacho, independente de quem ordena a primeira citação. Solicita, por
isso, seja provido o AGRAVOREGIMENTAL para determinar o prosseguimento do AGRAVO
DE INSTRUMENTO N.º 17814/2013.
2. É o Relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO 17814/2013 - CLASSE: CNJ-202) - COMARCA
CAPITAL
V O T O
EXMO. SR. DR. MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA
(RELATOR)
Egrégia Câmara:
3. Requer o agravante o provimento deste AGRAVO
REGIMENTAL para que o RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 17814/2013
tenha seu regular processamento.
4. Pois bem, em análise a r. decisão guerreada, observo, desde já, que
inexiste qualquer desacerto a comportar o provimento do RECURSO DE AGRAVO
REGIMENTAL, senão vejamos.
5. Foi ajuizada AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL
ARRENDADO pela agravada contra o agravante no dia 20 de janeiro de 2012 e, distribuída à
MM.ª 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, foi determinada a EMENDA da
petição inicialno dia 27 de janeiro de 2012, no dia 14 de março de 2012 foi indeferiu o pedido de
JUSTIÇA GRATUITAe no dia 30 de abril de 2012 foi ela recebida e não concedida a TUTELA
ANTECIPADApleiteada.
6. De outro lado, foi ajuizada AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE
ARRENDAMENTO RURAL pelo agravante contra a agravada no dia 20 de dezembro de 2011
e, distribuída a MM.ª 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ, foi recebida a petição
iniciale determinada a citação do réu no dia 27 de fevereiro de 2012.
7. Nesse contexto, ao analisar o provimento LIMINAR no
RECURSO DE AGRAVODE INSTRUMENTO n.º 109716/2012, o conspícuo Desembargador
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI reconheceu a existência da CONEXÃO entre as lides, tendo
a MM.ª Juíza da 13ª VARACÍVEL, no dia 05 de fevereiro de 2013, declinado a sua competência
para a 5ª VARACÍVEL.
8. Diante desse breve relato, observo que a r. decisão objeto do
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, bem como aquela por mim neste proferida,
não comporta nenhum reparo, pois foram fundamentadas com a jurisprudência dominante dos
egrégios TRIBUNAIS SUPERIORES.
9. Veja:
“O caput, do art. 557, do Código de Processo Civil, ampliando os
poderes do RELATOR do recurso, permitiu que este venha a NEGAR seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado e em confronto
com SÚMULA ou com jurisprudência dominante dos TRIBUNAIS SUPERIORES.
Pois bem, o RECURSO não merece ter seu normal SEGUIMENTO. Isso porque, é
de Lei que “correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma
competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro
lugar” (CPC – art. 106). Com efeito, a jurisprudência pátria entende que a
natureza da decisão que torna PREVENTO o Juízo é somente o despacho positivo
da citação do réu. A propósito, anoto aqui os seguintes arestos: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART-106 DO CPC. O
DESPACHO A QUE SE REFERE O ART-106 DO CPC E AQUELE QUE MANDA
CITAR, POR SEU CONTEÚDO POSITIVO EM RELAÇÃO A REGULARIDADE
PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO”. (Agravo de Instrumento Nº 598166593,
Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Márcio Borges
Fortes, Julgado em 29/10/1998) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSAS
CONEXAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL COINCIDENTE. PREVENÇÃO.
PRIMEIRO DESPACHO. De acordo com a jurisprudência sedimentada do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a expressão "despachar em primeiro lugar" deve ser
entendida como correspondente a um pronunciamento judicial positivo, ordenando
a citação (Cf. Theotônio Negrão, Cód. Proc. Civ. E Leg. Proc. Em vigor, 44ª Ed.,
nota 4 ao art. 106, p. 238).” (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.087662-0/001,
Rel. Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
06/12/2012, publicação da súmula em 12/12/2012) Na espécie, o despacho positivo
na AÇÃO DECLARATÓRIA em trâmite na MM.ª 5ª VARA CÍVEL se efetivou no dia
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27 de fevereiro de 2012, ao passo que o decisum que recebeu a petição inicial e
analisou o pedido LIMINAR na AÇÃO DE DESPEJO em trâmite na MM.ª 13ª
VARA CÍVEL ocorreu em 30 de abril de 2012. Logo, aquela é preventa para
processar e julgar as LIDES CONEXAS. Desse modo, não havendo dúvidas acerca
da competência da MM. 5ª VARA CÍVEL para processar e julgar as causas
CONEXAS, não merece reparos o r. decisum objurgado. DO DISPOSITIVO Posto
isso, com fulcro no caput, do art. 557, do Código de Processo Civil e no inc. VII, do
art. 51, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO seguimento ao
presente RECURSO de AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sem custas.”
10. De fato, possuindo os Juízos da 13ª VARACÍVEL e da 5ª VARA
CÍVEL a mesma competência territorial, PREVENTO é aquele em que primeiro for despachada
a petição inicial.Daí, decorre a insurgênciado agravante.
11. Com efeito, a mais balizada doutrina e a jurisprudência pátria
firmaram o entendimento de que o DESPACHO que fixa a COMPETÊNCIA é aquele por meio
do qual o Juiz determina a citação.
12. É o que se extrai das lições do ilustre processualista
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in verbis:
“A prevenção é fixada de modo diverso conforme os juízos perante os
quais foram ajuizadas as demandas conexas tenham ou não idêntica competência
territorial. Assim é que, tendo os juízes a mesma competência territorial, prevento
é o juízo onde se proferiu o primeiro despacho liminar positivo (art. 106, CPC).
Sendo, porém, diferente a competência territorial de um e outro juízos, prevento
será aquele onde se realizou a primeira citação válida (art. 219, CPC)” . (Lições de
Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 99/100) –
Negritei.
13. Explicitando a matéria, CELSO AGRÍCOLA BARBI, ao
comentar o art. 106, do Código de Processo Civil, elucida:
“Um simples despacho mandado distribuir a inicial, ou mandando
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modificá-la, ou instruí-la com documentos, ou com prova de pagamento da taxa
judiciária, não pode ser considerado despacho para os efeitos do artigo. Só o que
manda citar, porque este já tem em si uma manifestação positiva de regularidade
inicial da demanda” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, Rio de
Janeiro: Forense, 1998, n.º 612, p. 350.) - Negritei.
14. Ainda, o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme
nesse entendimento, no esteio dos seguintes precedentes:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÕES INDENIZATÓRIAS. CONEXÃO. EXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA
MEDIDA. 1. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam
iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que
o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o
vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de
que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos
elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (...) . 7. Se as
ações conexas tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha
em primeiro lugar, a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. 8. A expressão
"despachar em primeiro lugar", inserida no art. 106 do CPC, salvo exceções,
deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a
citação. Precedentes. 9. Recurso especial provido para reconhecer a conexão entre
as demandas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível de Bangu/RJ para processar e
julgar os feitos conexos.” (REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011.) – Negritei.
“PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. PREVENÇÃO.
ART. 106, CPC. POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTE DA TURMA. RECURSO PROVIDO. I - Se as ações conexas
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tramitam na mesma comarca, competente é o juiz que despacha em primeiro lugar,
a teor do art. 106 do Código de Processo Civil. II - A expressão "despachar em
primeiro lugar", inserida no art. 106, CPC, salvo exceções (v.g., art. 296, CPC),
deve ser entendida como o pronunciamento judicial positivo que ordena a
citação.” (REsp 217.860/PR, Rel. Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 19/08/1999, DJ 20/09/1999, p. 67.) – Negritei.
15. A corroborar, trago à baila os seguintes julgados do egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS e de SÃO PAULO:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO
DECLARATÓRIA E AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONEXÃO - REUNIÃO DOS
PROCESSOS - IDENTIDADE DO OBJETO - RISCO DE PROLAÇÃO DE
DECISÕES CONTRADITÓRIAS - JUÍZOS DE MESMA COMPETÊNCIA
TERRITORIAL - PREVENÇÃO - AQUELE EM QUE OCORREU O PRIMEIRO
DESPACHO CITATÓRIO - EXTINÇÃO POSTERIOR DE UMA DAS AÇÕES -
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 235
DO STJ - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Haverá a modificação de
competência por conexão, quando um dos elementos objetivos da ação, qual seja, o
pedido ou a causa de pedir - próxima ou remota - for comum em processos
distintos. Portanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia
processual, diante da identidade do pedido ou da causa de pedir, os processos
deverão ser reunidos, para instrução e julgamento simultâneos, o que irá agilizar e
facilitar a produção de provas e evitar que sejam prolatadas decisões
contraditórias. Nas hipóteses em que os processos a serem reunidos por conexão
estiverem em juízos da mesma competência territorial, deverá ser adotado o
critério constante do art. 106, do CPC, segundo o qual será prevento o juízo em
que tiver ocorrido o primeiro despacho ordinatório da citação. (...).” (TJMG,
Conflito de Competência 1.0000.12.104370-7/000, Rel. Des.(a) Eduardo Mariné da
Cunha, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da súmula em
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01/02/2013.) – Negritei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÕES CONEXAS - PREVENÇÃO -
PRIMEIRO DESPACHO CITATÓRIO. Em se tratando de ações conexas,
considera-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar para determinar a
citação, vez que este é o ato que torna o juiz prevento, nos termos do art. 106 c/c
art. 219, ambos do CPC.” (TJMG, Agravo de Instrumento Cv
1.0024.11.294387-3/001, Rel. Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 25/10/2012, publicação da súmula em 31/10/2012) Negritei.
“EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Prevenção. Regra. Entre Juízos
diversos, e não Foros, é prevento o juiz que despachou em primeiro lugar. Art. 106
CPC. Entendimento de que a prevenção é do Juízo que determinar a citação
(despacho positivo). Precedentes do Col. STJ e deste Tribunal. Recurso
desprovido.” (TJSP, AI 131624820128260000 SP 0013162-48.2012.8.26.0000, 4ª
Câmara de Direito Privado, 25/04/2012, TeixeiraLeite.) - Negritei.
16. A esses fundamentos, uma vez que o despacho positivo na AÇÃO
DECLARATÓRIAem trâmite na MM.ª 5ª VARA CÍVEL se efetivou no dia 27 de fevereiro de
2012 e na AÇÃO DE DESPEJO em trâmite na MM.ª 13ª VARACÍVEL ocorreu em 30 de abril
de 2012, aquela é preventa para processar e julgar as LIDES CONEXAS.
17. Por isso, uma vez que a matéria sub judice é pacífica no colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e nos TRIBUNAIS SUPERIORES, o julgamento
monocrático que negou seguimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO há de
ser mantida e este Recurso improvido.
DO DISPOSITIVO
18. Posto isso, conheço do Recurso, mas NEGO-LHE provimento.
É como voto.
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CAPITAL
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR.
MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA (Relator convocado), DES. CARLOS ALBERTO
ALVES DA ROCHA (1º Vogal) e DES. DIRCEU DOS SANTOS (2º Vogal), proferiu a seguinte
decisão: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 27 de março de 2013.
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DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA - PRESIDENTE
DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
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DOUTOR MARCOS JOSÉ MARTINS DE SIQUEIRA - RELATOR
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