sábado, 29 de junho de 2013



EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA ­­­___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MG












xxxxxxxxxxxxxxxxxx vem respeitosamente, perante V.Exa, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), propor a presente:

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO DE PARCELAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face do xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ xxxxxxxxxxxxx com sede à xxxxxxxxxxxx, e MODELO AUTOMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:






1 – FATOS

A Autora firmou com a primeira Rés o Contrato de Financiamento, garantido por cláusula de alienação fiduciária para a aquisição do veículo FIAT UNO / MILLE ECONOMY / PLACA xxxxxxxxxxx / COMBUSTÍVEL FLEX,.

Já a segunda Ré, foi firmado contrato de compra e venda do veículo (anexo), ora financiado, servindo de intermediário para a transação financeira, o que se faz necessário a sua inclusão no pólo passivo da demanda, por fazer parte da relação jurídica.

 O valor total do contrato de financiamento fixado em R$ 27.880,32, (vinte e sete mil oitocentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 580,84 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) cada uma, valor esse correspondente ao somatório do montante principal efetivamente emprestado R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) mais juros, Taxa de Abertura de Crédito e IOF (Imposto sobre operações financeiras).

Por este contrato foi dado em garantia fiduciária o veículo financiado, consoante descrito acima.

Pelo contrato de empréstimo, conclui-se que ao valor nominal do crédito, foram acrescidos R$ 10.980,32, (dez mil,novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), aproximadamente ABSURDOS 70% do valor real financiado, a título de juros e outros encargos, o que permite conferir, de plano, os abusos cometidos por essa Instituição Financeiras.

Esta realidade é bem traduzida nas palavras do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Jair J. Varão Pinto Jr., titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº. 0024.09.507301-1, vejamos:

“É sabido que as instituições financeiras freqüentemente vêm utilizando-se de práticas abusivas no cálculo e cobrança de débitos em face dos consumidores – sendo a matéria objeto de inúmeras ações trazidas diariamente à apreciação jurisdicional – o que vem a fortalecer a verossimilhança das alegações do autor.”

Como é cediço as instituições financeiras se valem da UNILATERALIDADE dos contratos de adesão para imputar cláusulas abusivas aos Consumidores, estorcendo suas obrigações e dando ensejo às desproporções contratuais entre Fornecedor e Consumidor. Ao exemplo dessas corriqueiras práticas abusivas tem-se a Capitalização de Juros; Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carnê (TEC); cumulação de Comissão de Permanência com juros moratórios, remuneratórios e multa, etc., sempre onerando excessivamente os contratos de financiamento.

Destarte, resta impossível o adimplemento do contrato nos moldes como pretendido e imposto pela Instituição Ré.

Por tais e outros motivos, pretende o Autor, judicialmente, a revisão de todas as cláusulas contratuais que lhe imputam encargos e taxas abusivos, visando a adequar o contrato à ordem jurídica vigente, possibilitando-lhe o restabelecimento da normalidade de sua vida financeira.

Neste sentido, demonstrando toda a sua boa-fé, o Autor deseja efetuar o pagamento do que realmente acredita dever, no curso da ação, através do depósito em juízo das parcelas mensais consideradas neste momento processual.

Cumpre-nos informar que o contrato de financiamento foi celebrado com a autora, sendo que a propriedade do veículo, está no nome do cônjuge, Sr. Edson Pereira dos Santos.

Deseja, ao final aplicado o direito por V.Exa.  e afastadas as abusivas práticas, pagar o que de fato deve. Nem mais, nem menos.

É este o breve relatório dos fatos que direcionam a presente ação.

2 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

            A autora informa que é pobre na acepção legal do termo, não possuindo condições de arcar com as custas de um processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº. 1060/50.

3. – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
3.1. – DO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL:

Convivemos em uma sociedade complexa que constantemente sofre mutações em suas concepções e anseios.

O que há algum tempo o princípio ao pacta sunt servanda era tido como supremo, absoluto, hoje não o é, tendo que ser observado de igual forma a função social do contrato e, principalmente com o advento do Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, o princípio constitucional da proteção do Consumidor, relativizando tal fato.

Seguindo esta linha de raciocínio, caso o Consumidor que sequer teve acesso prévio ao contrato, como no caso em questão, mas contratou por ocasiões da vida que leram a tal ato, posteriormente, não concordando com os valores ali cobrados, poderá questionar sua regularidade ou não. Isso face o direito ao pleno acesso ao Poder Judiciário, art. 5°, XXXV, da CF/88.

Destarte, e aplicando-se ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, além de consolidar direitos e garantias fundamentais às relações de consumo, veio também a resguardá-los concedendo ao consumidor a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que infrinjam seus direitos, conforme art. 6°, V c/c art. 51 do diploma.

Assim entende a doutrina sobre o caso em tela:

“Um dos direitos básicos do consumidor é de proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de consumo), conforme disposto no art. 6°, n° IV, do Código. O CDC enumerou uma série de cláusulas consideradas abusivas, dando-lhes o regime da nulidade de pleno direito (art. 51). Esse rol não é exaustivo, podendo o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula, determinada cláusula contratual. Está para tanto autorizando pelo caput do art. 51 do CDC, que diz serem nulas, ‘entre outras’, as cláusulas que menciona. Ademais, o inc. XV do referido artigo contém norma de encerramento, que dá possibilidade ao juiz de considerar abusiva a cláusula que ‘esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor’. Em resumo, os casos de cláusula abusivas são enumerados pelo art. 51 do CDC em numerus apertus e não em numerus clausus.” in PELLEGRINI GRINOVER...[ET ali] – Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto – 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 518.

Portanto, perfeitamente cabível a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento nos termos que se apresenta

3.2 – DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.

Inicialmente, cabe esclarecer, que está em poder do banco réu o CONTRATO DE FINANCIAMENTO ora discutido, bem como o extrato de operação relativo estes, contendo todos os lançamentos e détodos os laçamentos e dAMENTO revisando, bem como o extrato de operaç no curso da açao  por essa Instituibito e a crédito na conta do empréstimo, sendo que apenas a 2ª corre, entregou o contrato de compra e venda do veículo financiado.

Vale ressaltar, que tal prática visa tão somente tornar ainda maior a vulnerabilidade dos consumidores, bem como facilitar a prática das ilegalidades e desmandos cometidos pelas mesmas.

Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder de forma incidental, sem a necessidade de uma ação cautelar própria, haja vista tratar-se de mera atividade probatória com fincas a instruir o pedido autoral e assim feito no bojo da exordial.

Para o Ministro do STF, Luiz Fux, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, aduz sobre o tema, senão vejamos:
          ...o dever de colaborar com a justiça pertine às partes e aos terceiros. Como consectário, todo e qualquer documento de interesse para o desate da causa deve ser exibido em juízo, voluntariamente ou coactamente. A forma compulsória de revelação do documento nos autos denomina-se exibição de documento ou coisa, através do qual o juiz "ordena que se proceda a exibição" (art.355 do CPC).. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos:

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE- HIPÓTESE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.- É possível o ingresso de ação de revisão de contrato bancário, com pedido incidental de exibição de documento, haja vista que se trata o contrato encetado pelas partes de documento comum, cuja exibição tem fundamento legal nos preceitos dos artigo 355 e seguintes do CPC . APELÇÃO CÍVEL 1.0672.09.377959-9/001(1)  Des.(a) LUCIANO PINTO - Data do Julgamento 16/04/2009 - Data da Publicação 08/05/2009 – (grifamos)
CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - DOCUMENTO ESSENCIAL - EXIBIÇÃO - PEDIDO INCIDENTAL - INÉPCIA AFASTADA. Havendo pedido incidental de exibição do contrato, não se indefere a petição inicial da ação revisional, por falta de referido documento, antes se defere o pedido, seja porque verossímil a alegação de que cópia dele não foi entregue ao cliente, seja porque atua à espécie o princípio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.03.039800-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): LEIZE BASTOS MARTINS PACHECO - APELADO(A)(S): BANCO DE ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO – Data do Julgamento 08/06/2006 – DP 28/07/2003) – (Grifamos)
É possível ainda, aduzir do seguinte aresto colacionado, sobre a falta da juntada do contrato que NÃO FOI ENTREGUE PELO BANCO RÉU.
AÇÃO DECLARATÓRIA - REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO INDEVIDA. Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). Provada a hipossuficiência econômica e/ou técnica da consumidora, (art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC). (TJMG - Ap. 1.0702.06.274909-9/001 - Rel. Des. Elias Camilo - DJ 02.02.07). (Grifamos)
Assim, pretende o Autor que seja a instituição ré, compelida a trazer aos autos os documentos a seguir descritos, referentes ao contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária mantidos junto à Financeira:
a) CONTRATOS DE FINANCIAMENTO para aquisição FIAT UNO / MILLE ECONOMY / PLACA HMC 6577 / CHASSI 9BD15822AA6384031 / COMBUSTÍVEL FLEX,
b) Extratos de Operação de Empréstimo atinentes ao contrato firmado, contendo todos os lançamentos e a crédito na conta empréstimo a fim de que possa, o autor, minunciar a discriminar todos os encargos incidentes no referido contrato, bem como elencar corretamente todos as abusividades atinente ao mesmo, assim como planilha onde demonstre contabilmente o débito atual e como o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a formula utilizada para o cálculo dos juros, e ainda, os valores correspondentes que lhe foram cobrados até a presente data e demais documentos de que se fizerem imprescindíveis para o deslinde do caso em tela mantidos junto à Financeira, e que constituíram o saldo devedor objeto do contrato firmado com a requerida.
A finalidade da exibição destes documentos é delinear a comprovação das práticas abusivas cometidas pela instituição financeira, já que, a olhos desnudos resta claro a cobrança de juros superiores ao limite legal, calculados de forma capitalizada, bem como débitos indevidos, taxas e multas não pactuadas, além de possibilitar a apuração integral do valor indevido cobrado pela Financeira durante todo o contrato.
Ressalte-se, pois,  que se trata de documento comum às partes litigantes, razão pela qual, nos termos do art. 358 do CPC, não pode negar-se a entrega-los, sob pena de pagamento de multa diária por descumprimento, a ser fixada por este juízo.
3.3 -  CLÁUSULAS ABUSIVAS – REVISÃO CONTRATUAL
Portanto, se faz necessária a revisão do contrato em tela conforme aflorado alhures, temos na presente, a incidência de cláusulas abusivas instituídas a margem do permissivo legal, e dessa forma imperiosa se faz a revisão destas, consoante restará demonstrado.
No aspecto objetivo, a bona fides é incompatível com as cláusulas abusivas, opressoras ou excessivamente onerosas, e abrange um controle jurídico corretivo da relação negocial.

Com efeito, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente contrato, também passa a ser possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais onerosas, com base no art. 6º, inc. V, do mesmo codex, que estabelece:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
V. A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Acerca das possibilidades de modificação dos contratos excessivamente onerosos no âmbito das relações de consumo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, p. 1352, anotam:
"Modificação das cláusulas contratuais. A norma garante o direito de modificação das cláusulas contratuais ou de sua revisão, configurando hipótese de aplicação do princípio da conservação dos contratos de consumo. O direito de modificação das cláusulas existirá quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais em detrimento do consumidor. Quando houver onerosidade excessiva por fatos supervenientes à data da celebração do contrato, o consumidor tem o direito de revisão do contrato, que pode ser feita por aditivo contratual, administrativamente ou pela via judicia”.
Portanto, admite-se a revisão das cláusulas do contrato em discussão com a consequente nulidade daquelas tidas como abusivas, a teor do disposto no art. 6º, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de prevalência do princípio do pacta sunt servanda.


3.4 - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO
Primeiramente, envolto em uma das abusividades atinentes ao contrato ora guerreado, cumpre demonstrar a ilegalidade incidente na cobrança da malfada TAC – Taxa de Abertura de Crédito. Embora o contrato não tenha sido entregue pela 1ª ré, e por ser prática habitual nos contratos desta espécie, presume-se então a cobrança da referida taxa, que poderá solucionada através da exibição do contrato.
 É notório que a instituição financeira cobra um “preço” pelo capital posto à disposição do consumidor, como todo contrato regido pela comutatividade das obrigações.
Neste prisma a grandeza remuneratória paga pela indisponibilidade do capital emprestado, arrima-se na cobrança de juros remuneratórios, que se consubstancia no lucro, gerando o preço final do produto.
Assim, carece de razão de ser a malsinada Taxa de Abertura de Crédito, sem um vínculo lógico jurídico a respaldar suas cobranças, posto que, como dito o capital já está remunerado pela cobrança de juros, tornando-se portanto ilegal e abusiva a incidência de tal encargo.
Envolto na ilegalidade acima destacada, carece de corolário lógico jurídico apto a embasar sua cobrança,devendo o credor, quando da realização das diligências probatórias necessárias, restituir a importância recebida a maior, ou compensar com os malsinados saldos devedores, calcada em obrigações nulas de pleno direito.
3.5 – DA SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Cumpre aqui demonstrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas pelas instituições financeiras, cuja questão resta pacificada em nossos Tribunais.
Ao teor do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078 de 11.09.1990, considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa de Consumidor, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de "fornecedor" e o aderente no de "consumidor".

E para que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta à citação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Além disso, há que se mencionar ainda, que são também contratos de adesão típicos, nos termos do art. 54 do CDC, pois as cláusulas são impostas unilateralmente pelo banco, sem que o cliente possa influir substancialmente em seu conteúdo. Em razão disso, suas cláusulas devem ser interpretadas restringindo-se o princípio da autonomia da vontade, no sentido de reequilibrar a hipossuficiência do autor-consumidor.
Assim, as imposições fixadas pelos bancos não podem ser modificadas nem mesmo pelo consumidor consciente, pois só é dado a ele a opção de aderir ou recusar o negócio jurídico ofertado.
Por essa razão, o consumidor assume uma posição de franca vulnerabilidade no âmbito da relação jurídica. A própria Lei. 8078/90, no seu art. 4º, I, reconhece expressamente a sua condição frágil em face do poder econômico dos fornecedores.
Ao se analisar contratos desse tipo, deve-se verificar se as cláusulas contidas no bojo harmonizam-se com as disposições de ordem pública insertas no CDC, assim como se existe agressão aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que se encontram codificados no Código Civil de 2002, ratificando a evolução introduzida no nosso sistema jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, pacífico resta a incidência do CDC nos contratos de empréstimos bancários, sendo indubitável o poder REVISÓRIO DO JUDICIÁRIO SOBRE os mesmos.
3.6 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
No que toca à capitalização de juros, necessário se faz uma análise cuidadosa, mormente se tratar de um Contrato de Empréstimo com taxa pré-fixada, sem qualquer convenção acerca da capitalização mensal de juros.
Sobre a capitalização dos juros, a mesma é proibida, sendo inclusive matéria já pacificada pelo STF e cristalizada em sua Súmula nº 121. Somente podem ser capitalizados os juros quando se tratar de negócio consubstanciado em cédula de crédito comercial, industrial ou rural, conforme o próprio CMN. Não se incluindo o contrato de abertura de conta corrente ou de mútuo em nenhum destes casos, a capitalização dos juros é totalmente vedada.
Ora, é certo que a prática de anatocismo é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que tenha havido autorização contratual, não sendo este o caso dos autos, porquanto não se verifica no contrato nenhuma cláusula neste aspecto. Vale dizer que constitui prática expressamente vedada pelo art. 4º da Lei de Usura, cuja vigência é inquestionável, senão vejamos:
“É proibido contar juros de juros, esta proibição não compreende a cumulação de juros vencidos aos saldos em contas corrente ano a ano.”
 A própria Lei 4595/64, embora posterior ao Decreto nº 22.626/33 não o alterou, continuando vedada a cobrança de juros sobre juros.
A Lei 1521/51, tornou ainda mais clara esta proibição, ao estabelecer em seu art. 4º, “a”, que, “constitui crime de usura pecuniária ou real cobrar juros, comissões ou descontos percentuais sobre dívida em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei”.
Por sua vez, a Portaria nº 3, de 19 de março de 1999, enuncia:
Divulgar, em adiantamento ao elenco do art. 51 da Lei 8078/90, e do art. 22 do Decreto 2181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito:
“Estabeleçam a cobrança de juros capitalizado mensalmente.”
A Súmula 121 do STF também veda a capitalização dos juros, senão vejamos:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Nesse sentido, a juriprudência:
“Contrato bancário. Ação Revisional. CDC. Aplicação Súmula 297 – STJ. Vedação da capitalização mensal de juros. Precedentes. Cobrança de comissão de permanência. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. Cumulação de encargos moratórios. Impossibilidade. Possibilidade de repetição do indébito, pois prescindível a demonstração do pagamento fundado em erro.
I – (...)
II – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuados, salvo as expressas exceções legais (Súmula 93 - STJ). Incidência do ARt. 4º do Decreto 22626/33 e Súmula 121 do STF.
III – (...)
IV – (...)
V – Agravo regimental desprovido”
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 699.352/RS, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, dj. 24/05/2005. DJ 20/06/2005, p. 284 – grifo nosso)
Em doutrina, vale referência ao estudo do Prof. Fábio Konder Comparato, titular de Direito da Universidade de São Paulo – USP, em comentário ao Acórdão do STF sobre a matéria, publicado na Revista de Direito Mercantil:
“A Lei de Usura de 1933, permanece em pleno vigor, e suas disposições não podem deixar de ser aplicadas, seja qual for o tipo de contrato ou a qualidade dos contratantes; não obstante a flagrante inadequação das normas legais às condições da vida econômica do País, nos últimos 40 anos, não compete ao magistrado sancionar o descumprimento da lei, a pretexto de desuso (neste sentido é a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal: cf RTJ, vols 36/46, 47/558, 46/319, 53/21)”. (in Revista de Direito Mercantil nº 3/71) (Grifamos)
Assim, conclui-se ser expressamente vedada a capitalização mensal de juros (ainda se convencionada) a não ser nos casos específicos em que a lei determinar, não sendo este o caso em tela.
Ademais, na nova sociedade de consumo, é forçoso admitir que o próprio contrato, transformou-se em suas funções e conteúdo. Os contratos de adesão, padronizados, não representam a elaboração conjunta pelas partes dos aspectos do acordo firmado, mas sim o estabelecimento prévio de todo o seu conteúdo por parte do fornecedor.
Diante desta situação tornou-se necessário impedir a utilização de cláusulas abusivas, a exploração da vulnerabilidade do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, visa a reequilibrar as relações de consumo, harmonizando e conferindo transparência as relações contratuais no mercado brasileiro (ART. 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), sendo o que se busca por meio da presente ação.
Neste novo contexto legal, não é qualquer contrato que vincula de forma irreversível as partes contratantes, mas apenas aquele que esteja em conformidade com os preceitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Aqueles acordos que contrariem os princípios e normas aplicáveis as relações de consumo devem ser revistos à ótica do interesse da parte mais vulnerável da relação, e, sobretudo levando-se em consideração os princípios da boa-fé e da função social do contrato, analisados sob a ótica dos direitos e garantias fundamentais consignados na Constituição Federal.
3.7 – SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO / TABELA PRICE
No caso dos autos, assim como em praticamente todos os contratos de financiamento o banco réu emprega o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
Segundo Luiz Antônio Scavone Júnior a “ Tabela Price, como é conhecidoo sistema francês de amortização – pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas considerado o termo vencido. Neste caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculados sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à  própria amortização”.
A eleição, absolutamente desfavorável ao consumidor do sistema  francês de amortização conduz, inexoravelmente, à capitalização composta e mensal dos juros, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, posto que de fato os juros incidiram não sobre o valor apurado após a amortização, mas depois.
O sistema francês de amortização nada mais é do que um sistema disfarçado de cobrança de juros sobre juros. O fato de as parcelas serem pré-fixadas em valor fixo dá a falsa impressão de não haver a capitalização composta, porém é da natureza do cálculo entabulado pelo sistema francês de amortização a cobrança de juros sobre juros.
Como relatado, a aplicação da Tabela Price implica no crescimento dos juros em progressão geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se, pois a capitalização. Pela Tabela percebe-se claramente que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor, não os juros. Estes são incluídos na prestação mensal, o que faz com que a parcela de amortização seja menor, acarretando o pagamento de juros maiores em cada prestação, porque são calculados e cobrados sobre o saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela Price.
E não há se falar que o sistema francês de amortização não implica na capitalização composta.
Existem apenas duas espécies de capitalização, a simples e a composta. Se no caso dos autos não foi utilizada a capitalização simples, resta claro, por exclusão, que foi utilizada a capitalização composta.
3.8 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170/36 / NÃO APLICAÇÃO / NECESSIDADE DE CONVENÇÃO
Consoante explanado alhures, induvidoso, pois, a clara vedação da prática do anatocismo pelo nosso ordenamento jurídico, sendo patente o decote da incidência da capitalização mensal de juros do contrato em tela.
Malgrado mais uma tentativa absurda de claro privilégio para as instituições bancárias, certo é que não há que se falar em superação de tal entendimento, em razão da Medida Provisória nº 2170/36, pois esta privilegia inaceitavelmente o fornecedor diante do consumidor, o que afronta o disposto no art. 5º, XXXII, da CR/88.
Por outro lado, não se vislumbra urgência e relevância apta a ensejar a edição de medida provisória para esse fim,sendo que a matéria somente poderia ser tratada por Lei Complementar.
Ademais, a referida Medida Provisória fixa normas sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional.
A questão foi objeto do esclarecedor acórdão relatado pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro (REsp nº 603.643/RS), no qual restou claro que a MP nº 2170/36, não se aplica aos contratos de mútuo bancário e negócios jurídicos afins.
É temerário que as instituições bancárias possam exercer tanto poder decisório face ao governo, na tentativa de se fazer  obter cada vez mais lucros que, diga-se, já são exorbitantes.
Nesse condão, não há como negar a HIPOSSUFICIÊNCIA dos tomadores de crédito perante essas instituições, face ao seu poderia econômico capazes até mesmo de sobrepor-se às normas que deveriam proteger o seu consumidor.
Assim, patente se faz no caso em tela o poder revisório atinente ao judiciário que ora se requer na presente ação.
3.9 – ENCARGOS COBRADOS PELA INADIMPLÊNCIA
3.9.1 – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA/ IMPOSSIBILIDADE / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
É certo que na realização de contratos desse tipo as instituições financeiras fazem incidir relativamente aos acréscimos decorrentes da mora a comissão de permanência, os juros moratórios, a multa de mora, etc, fazendo-os cumulativamente, fato esse que não pode prosperar consoante restará demonstrado.
Dada a natureza da comissão de permanência, que é mesma da correção monetária, vislumbra-se a impossibilidade de sua cumulação, pois haveria dupla cobrança de correção monetária.
A correção monetária não remunera o capital, mas apenas assegura o seu valor contra o desgaste inflacionário. Da mesma forma, a comissão de permanência tem evidente caráter de atualização da dívida, sendo cobrada com base na Lei nº 4595/64, cujo art. 30 regula o valor interno da moeda, para tanto corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem externa ou interna.
Em alguns contratos bancários a mora acaba por se dar ante a onerosidade excessiva do contratado, haja vista os vultosos lucros visados pelas instituições, bem como as abusivas cobranças de encargos.
É de se entender nulo também o ajuste relativo à cobrança da comissão de permanência (muitas vezes mascaradas por outro nome dado contratualmente) à taxa máxima de mercado porque contrária à lei, eis que sua exigência configura abuso de direito, por encerrar condição ilícita e futura, não podendo o contratante conhecer previamente a quais valores de correção do seu débito estará sujeito.
A cobrança da comissão de permanência, da forma em que perpetrada pela instituições financeiras, importam em verdadeira cobrança de juros abusivos. Ora, difícil de acreditar que a cobrança de percentual superior a 15% ao mês serviria para atualizar a moeda, ante o baixo índice inflacionário do nosso país.
Quase sempre a elevação dos juros moratórios a níveis superiores ao permitido ocorre sob as vestes de comissão de permanência, o que é inadmissível.
Seja como for, a Súmula 30 do Egrégio STJ, já determinou que “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Se não demonstrado, pela instituição, a inexistência dessa cumulação indevida, conclui-se plena incidência da comissão de permanência, devendo ser ela excluída para que flua apenas a correção monetária, ex lege, como cômputo dos juros legais.
De mais a mais, não pode a Ré atualizar, unilateralmente, a dívida com base em qualquer índice que reflita se custo de captação, de remuneração ou ainda quaisquer índices de preços extintos ou defesos por lei, como instrumento de correção monetária, ainda que expresso em seu contrato de adesão, uma vez que afronta o art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Acaso V.Exa, entenda pela aplicação da comissão de permanência, que esa não seja  cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa moratória, nos termos do entendimento pacificado pelo Egrégio STJ.
BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NULIDADE DA CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. SÚMULA 281 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NOS TERMOS DA JURISPRUDENCIA DO STJ, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DÉBITO.
- É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não comulada com juros remuneratórios,juros moratóriois, correção e/ou multa contratual. Precedentes. Negado provimento. (AgRg no REsp 890.782/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0213237-5 – Ministra Nancey Andrighi (Terceira Turma – DJ 01/03/2007)

Outrossim, a comissão de permanência também não pode ser estabelecida em cláusula em aberto, devendo ser considerada nula a cláusula do contrato que a estabelece com taxa de mercado no dia do pagamento.
Nada se sabe quanto a esse fator que repercute sensivelmente no montante exigível. Consequentemente, referido elemento mostra-se aleatório e de conhecimento exclusivo do credor. Seque há referência  a algum parâmetro ou publicação oficial a servir como base de aferição, pelo devedor, da regularidade da cobrança apresentada.
É ilegal, pois, a cobrança de comissão de permanência que exceda à correção indicada pelo INPC, haja vista que ela não se constitui em juros remuneratórios ou compensatórios, mas sim em instrumento de atualização monetária do saldo devedor, cabendo a anulação dos dispositivos contratuais que estabeleçam de outro modo. Caso contrário, que sua cobrança não seja cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, moratórios, multa e correção monetária, ficando, ainda, limitada a taxa pactuada no contrato para fins de juros remuneratórios.
3.10 – PAGAMENTO DE OBRIGAÇOES NULAS / RESTITUIÇÃO// COMPENSAÇÃO
Por todo o exposto, tendo em vista o longo período inerente à relação de consumo continuativa firmada entre as partes, bem como as ilicitudes praticadas pela Ré, certamente o requerente possui créditos a seu favor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ou, caso seja necessário, mediante prova pericial a ser realizada nos documentos constantes dos autos e naqueles cuja exibição restou requerida alhures.
Apurado tal montante, mister se faz promover a devida compensação com os saldos devedores inerentes ao contrato de alienação fiduciária, ora guerreado, caso não exista valor a ser compensado, ou crédito montante, deve o mesmo ser restituído em dobro por se tratar de cobrança indevida pela Ré.
É o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao qual  colacionamos o seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - CDC - JUROS - LEI DE USURA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO - TAXA DE JUROS - APLICAÇÃO DAQUELAS DIVULGADAS PELO PRÓPRIO BANCO - CAPITALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. Estando o objeto e a causa de pedir dispostos de forma clara a estabelecer uma relação de implicação e a possibilitar uma inferência lógica, não há que se falar em inépcia da inicial. Os tribunais superiores já firmaram entendimento de que as instituições financeiras não estão abrangidas pelas limitações impostas pela Lei de Usura. Estando a cobrança fundada em taxas de juros diversas daquelas indicadas, o caso é de se recalcular o débito, aplicando-se o demonstrativo detalhado das taxas de juros divulgadas pelo próprio banco. Inocorrência de capitalização de juros. Sendo a conduta da apelante desmedida, contrário ao direito e a boa-fé, é de se restituir aquilo que foi cobrado indevidamente em dobro. Apelação Cível 1.0026.07.027138-7/001 – Relator Des.(a) Tiago Pinto – DJ 04/06/2009 – DATA DA PUBLICAÇÃO DA SUMULA 28/07/2009 - DIÁRIO DO JUDICIÁRIO de 02/03/2010.

Nesse posto, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: "DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OBSERVADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CDC. Não ocorre coisa julgada quando os pedidos formulados nas demandas não são idênticos. Quando o pedido inicial se fundamenta em cobrança de taxas bancárias indevidas, há que ser observado o prazo prescricional previsto no art. 205 c/c 2.028, ambos do CC/2002. Comprovada a má-fé na cobrança de taxas e encargos pela instituição financeira, é devida a restituição em dobro, conforme disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC". (TJMG - Apelação Cível nº. 2.0000.00.500264-4/000, Rel. Des. Alvimar de Ávila, Décima Segunda Câmara Cível, DJ: 28/09/2005).
  
A questão posta refere-se ao direito do autor em receber em dobro a restituição dos valores pagos indevidamente a título da assinatura do plano de telefonia móvel, conforme determinação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, toda estipulação de juros acima dos limites legais e morais, bem como a capitalização de juros e cobranças indevida de comissão de permanência cumulada com correção monetária, multa de mora e juros moratórios e remuneratórios e demais encargos abusivos consubstancia nulos de pleno direito, devendo o credor restituir a importância recebida a maior ou compensar com os malsinados saldos devedores, calcado em obrigações nulas de pleno direito.

3.11. – REPETIÇÃO INDEVIDO/RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, CDC):

Ao longo da presente peça processual se discutiu várias cláusulas abusivas que a instituição financeira, ora Réu, impôs ao Autor, através das quais cobrou e recebeu valores indevidos, de pleno direito, nos termos do art. 51 do CDC.

Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor além de elencar vários direitos do consumidor e deveres do fornecedor de produtos ou serviços, também resguardou o direito do consumidor de reaver todos e quaisquer valores pagos indevidamente em dobro, nos dizeres do artigo 42, parágrafo único do diploma:

Nesse posto, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

EMENTA: "DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO OBSERVADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CDC. Não ocorre coisa julgada quando os pedidos formulados nas demandas não são idênticos. Quando o pedido inicial se fundamenta em cobrança de taxas bancárias indevidas, há que ser observado o prazo prescricional previsto no art. 205 c/c 2.028, ambos do CC/2002. Comprovada a má-fé na cobrança de taxas e encargos pela instituição financeira, é devida a restituição em dobro, conforme disposição do parágrafo único do art. 42 do CDC". (TJMG - Apelação Cível nº. 2.0000.00.500264-4/000, Rel. Des. Alvimar de Ávila, Décima Segunda Câmara Cível, DJ: 28/09/2005).

Desta forma, sendo declaradas as cláusulas aqui discutidas no presente feito como abusivas e nulas de pleno direito, os valores indevidos cobrados e pagos pelo Autor deveram ser devolvidos por valor igual ao dobro que pagou, de forma a inibir as práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira, como medida corretiva e pedagógica, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

3.12. – DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VICENDAS NOS VALORES CONTRATADOS:

Destarte, no caso em comento, para que não sofra lesão ou prejuízo iminente, é imprescindível que o Autor deposite em juízo os valores integrais das parcelas contratadas de R$-580.84 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), até decisão final da presente demanda, a fim de que seja afastada a mora enquanto perdura a discussão judicial

É certo que os depósitos judiciais das parcelas vincendas se envoltam na boa-fé do suposto devedor, uma vez que servem como garantia ao credor, bem como se coaduna com o fim precípuo da ação em tela.

Logo, a jurisprudência tem admitido a cumulação da ação revisional com o deposito judicial incidental, em face da adoção do rito ordinário, art. 292, parágrafo segundo, do CPC, in verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO INCIDENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS. Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é suficiente que estejam reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciam a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do requerimento e o fundado receio em dano irreparável ou de difícil reparação. (Agravo de Instrumento nº. 490.957-9, 11ª Câmara Cível do TJMG. DJ. 30/04/2005).

Desta feita, para que a consignação das prestações tenha o condão de elidir a mora e, conseqüentemente, a manutenção do bem na posse do Autor, mister que o depósito seja no valor avença pelas partes, o que ora se requer.
Ademais, os referidos depósitos judiciais de maneira alguma prejudicam a parte adversa, mas muito pelo contrário, visa resguardar seus direitos e que poderão ser levantados e, caso seja o Autor sucumbente.
Assim manifestou brilhantemente o Des. Duarte de Paula, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.630959-6/001 – TJMG., no qual foi Relator:
“Neste esteio, permitir que o agravante deposite em determinado valor em juízo não importa em antecipação dos efeitos da sentença, nem muito menos em extinção de obrigação. Se assim o fosse, antes mesmo do agravado apresentar sua defesa, o Magistrado estaria a concluir que o valor depositado é o realmente devido, sendo desnecessária a instauração do contraditório para a solução da lide”. (Sic).
E ainda:
EMENTA: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO VALOR NÃO CONTROVERSO - AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA O CREDOR - ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE. -Dentro de seu poder geral de cautela, pode o Juiz autorizar o depósito dos valores que o consumidor entende ser devidos, mesmo porque, não visualizo prejuízo para o agravado diante do deferimento de tais depósitos. - Estão presentes os requisitos do 273 do CPC. - Com o deferimento da consignação, as parcelas serão devidamente depositadas, deixando de se configurar a mora. (Agravo de Instrumento nº. 1.0702.09.562914-4/001, 16ª Câmara Cível, Relator Des. Batista de Abreu, Publicado em 11-09-2009).

Não diverge o STJ, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FCVS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) É possível o deferimento da tutela antecipada em ação ordinária de revisão de contrato de financiamento do SFH para permitir ao autor, que efetua o depósito das prestações mensais segundo a planilha que apresentou, a posse do bem e o cancelamento do seu nome de banco de inadimplentes.” (REsp. 732594, Rel. Min. José Delgado, DJ 12/09/05, p. 246). “mutatis mutandis”.

3.12. – DA ABSTENÇÃO/RETIRADA DO NOME DO AUTOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO (SPC, SERASA E CENTRAL DE RISCO DO BANCO CENTRAL):

Diante da atual circunstância jurídica não se revela lícito e legítimo impor o ônus do registro nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, inclusive a Central de Risco do BACEN, enquanto se debate judicialmente a validade do contrato causador da dívida. Deve, pois, ser determinado ao Réu que se abstenha de inscrever o nome do Autor no rol de inadimplentes.

Se  a inscrição nesses cadastros tem como fundamento a mora do devedor, e com o ajuizamento da ação revisional juntamente com o depósito das parcelas integrais, esta é afastada, mesmo que momentaneamente, a sua impontualidade relativamente ao contrato revisando, a conclusão é lógica é que não há, então, fundamento que autorize a inscrição cadastral no caso presente.

Isto posto, com a devida vênia, afigura-se indiscutível o fato de que as alegações do Autor são verossímeis, lastreando a medida requerida.

O e. TJMG tem se posicionado acerca do caso em tela:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. É vedado ao credor inscrever o nome do devedor, em cadastros de restrição ao crédito, a partir do momento em que o débito encontra-se 'sub judice', ou seja, enquanto o Poder Judiciário não dirime, pelas vias próprias, o conflito de interesses, envolvendo as mesmas partes. Recurso não provido. (TJMG. Agravo de Instrumento nº. 1.0702.08.420412-3/002, RELATOR: Des. Pereira da Silva, 03.09.2010).

EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. NOME. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Tramitando ação revisional de contrato de crédito, o pedido de antecipação da tutela, visando a exclusão do nome no cadastro de proteção ao crédito, ou impedir que seja incluído, só é admissível se o devedor deposita, pelo menos, o valor reconhecido como devido, ou presta caução idônea. (TJMG. Agravo de Instrumento nº. 1.0145.05.249.559-8/001, RELATOR: Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes, 15.09.2005).

E por último, o STJ se manifestou, in verbis:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. ADMISSÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO. LEI N. 8.078/90, ART. 43, § 4º.
I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever o devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua. III. Recurso conhecido e provido. RESP 351763/sp - DJ: 15/04/2002 - pg: 00228 – Relator: Min. Aldir Passarinho Junior - órgão julgador - Quarta Turma – v.u..

Destarte, constata-se a presença da prova inequívoca do direito do Autor, conforme citado acima, tão somente pela existência da discussão judicial e a realização dos depósitos das parcelas avençadas, instaurada pela presente ação ordinária.
A medida, portanto, se impõe de maneira imperiosa e indeclinável, capaz de proteger os direitos do Autor e evitar danos incalculáveis, em face do prejuízo que pode experimentar antes mesmo de finda a discussão judicial.

3.13.. – DA MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO AUTOR:

O bem objeto do contrato em tela constitui-se utilitário fundamental para o Autor.

É público e notório o tratamento geralmente dispensado aos veículos de terceiros que ficam à disposição das instituições bancárias quando depositárias destes. Se não há dano direto, também não há o devido zelo, mesmo porque usualmente os bancos não dispõem de área de segurança específica para a guarda de bens assim, e também porque não lançariam mão de funcionários para a exclusiva tarefa de guardar e manter veículos depositados.

Em razão da necessidade que uma parte tem da coisa, e da presumida impossibilidade de manutenção da outra, há que se concluir pela preservação do patrimônio do Autor - que é consumidor e naturalmente pólo mais fraco, pela proteção do próprio - cuja manutenção e real preservação requer cuidados que só o Autor tem condições para provê-los.

 Assiste então, ao Autor, o direito de ser incumbido do depósito do bem, como trazido à luz pelo predominante entendimento jurisprudencial.

 Por conseguinte, vale ressaltar que o Autor vem cumprindo mensalmente com sua obrigação, efetuando o pagamento das parcelas acordadas no contrato de arrendamento mercantil.

 Nesse ínterim é bem explanado nas palavras do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Roberto Oliveira Araújo Silva, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Betim – MG., nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº. 0027.09.198.762-1, vejamos:

“(...). No que tange a manutenção do autor na posse do bem objeto da lide, conforme se depreende dos autos, a parte autora vem cumprindo, mês a mês, a sua obrigação, quitando as parcelas de acordo com seu vencimento.
Ademais, o autor se propõe a pagar as demais parcelas do veículo arrendado, no valor que entende ser incontroverso, o que evidência a boa-fé do requerente, tornando-se imperioso a sua manutenção na posse do bem”.

Mais uma vez, é o melhor entendimento do e. TJMG, verbis:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALOR INCONTROVERSO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC - CONCESSÃO. Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir ao devedor a realização de depósitos judiciais mensais das parcelas, no valor que entende devido, bem como a manutenção do veículo em suas mãos, mormente quando tais medidas nenhum prejuízo trarão à parte credora. (Agravo de Instrumento nº. 1.0024.09.506.840-9/001, 12ª Câmara Cível, Relator Des. Alvimar de Ávila, Publicado em 08-06-2009).

Finalmente, aduz que o Autor irá pagar as parcelas vincendas do veículo arrendado, no valor integral, o que caracteriza a sua boa-fé, tornando-se imprescindível que o mesmo permaneça com a posse do bem.
3.13. – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (ART. 273 DO CPC):

a) Da prova inequívoca:

Constam dos autos prova cabal que confirmam toda a narrativa articulada pelo Autor e, por conseguinte, autorizam a concessão da medida tutelar antecipatória.

De tal forma, no presente feito o Autor vem discutir várias cláusulas abusivas nulas de pleno direito, face o art. 51 do CDC, que oneram excessivamente o contrato de financiamento em questão e o coloca em desvantagem exagerada em face da instituição financeira, Réu, ante o exposto, há de ser deferida de plano a medida tutela antecipatória.


b) Da verossimilhança das alegações:

A verossimilhança das alegações é explicitação ou existência do “direito evidente”, nas lições de Luiz Fux, senão vejamos:

“A tutela antecipada reclama prova inequívoca da verossimilhança da alegação e “periclitação do direito” ou “direito evidente, caracterizado pelo “abuso de direito de defesa” ou manifesto propósito protelatório do réu” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2001. Pág.62).

Nesta esteira, ante a ligação íntima entre a evidência do direito do Autor e as provas inequívocas trazidas conforme a lição do i. Jurista, tornam-se verossímeis as alegações da parte Autora.

Remetendo-nos à origem etimológica do verbete “verossimilhança”, este nada mais é do que uma circunstância que assemelha-se à verdade, como no caso em epígrafe em que a liquidação dos títulos é fato inconteste.  

A verossimilhança das alegações do Autor se perfaz no contrato de financiamento acostado à inicial, bem como nas razões discorridas ao longo da inicial.

Corroborando com alegado é publico e notório que as instituições bancárias cobram juros superiores aos permitidos por lei, razão pela qual, por razões de cautela, e para preservar o equilíbrio contratual e segundo as normas do CDC, a antecipação da tutela é medida que se impõe.

E desta verossimilhança em conjunto com a presença dos demais pressupostos é que deverá ser deferida a medida.

3.13.1) Do receio de dano de difícil reparação:

Sem dúvida as diretrizes do processo civil moderno é o cumprimento da obrigação contraída, como de fato o foi.

Aliado à verossimilhança das alegações e da existência da prova inequívoca, está a existência de dano de difícil reparação que autoriza o deferimento da medida.

Como se observa o Autor não percebe rendimentos suficientes ao ponto de poder comprar um veículo à vista sem comprometer seu sustento e de sua família, razão pela qual recorreu ao contrato de financiamento para adquirir o bem almejado/necessitado, pois, sua situação financeira é restrita, eis que é profissional autônomo.

Nesse sentido, é imperioso se revestir de cautelas a fim de que não continue a ter direitos violados ou a ser lesado/prejudicado em razão do contrato que contém cláusulas abusivas de pleno direito e que o oneram excessivamente, podendo-lhe causar sérios prejuízos financeiros, como inclusão no rol de inadimplentes (crédito) e ser privado da posse de seu bem, que vem adquirindo com muita dificuldade.

A bem da verdade, não há como o Autor continuar quitando as prestações do contrato de financiamento da forma em que se encontra, ante os argumentos discorridos ao longo da inicial, vez que não concorda com várias cláusulas ali constantes (abusivas e nulas de pleno direito), bem como não pode se dar ao luxo de pagá-las até o final da demanda, dada sua situação financeira insuficiente, que data vênia pode se dar em anos, para reaver todo o valor pago indevidamente restituído ao final.

Como foi dito, pressupostos estes que se perfazem no direito do Autor de retirar do contrato as cláusulas abusivas nulas de pleno direito conforme o art. 51 do CDC; no perigo iminente destas cláusulas abusivas causarem grave lesão ou de difícil reparação, como inclusão no rol de inadimplentes (abalo de crédito) e ser privado de seu bem. A verossimilhança das alegações do Autor se perfaz no contrato de financiamento acostado à inicial, bem como nas razões discorridas ao longo da inicial.

A respeito do poder de cautela do juiz, tem-se:

O provimento cautelar tem pressupostos específicos para a sua concessão. São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal” (REsp. 442.693/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 21.10.2002).

A medida não apresenta nenhuma irregularidade, vez que é incumbência do Juiz, ao apreciar os pedidos da inicial, principalmente no que concerne a pedido liminar, caso decida deferir, conceder a tutela requerida revestida de forma que tenha sua efetivação em plenitude.

Sendo assim, é imprescindível a medida tutela antecipatória para justamente resguardar a tutela judicial pretendida através da presente ação revisional, para que, ao final, o Autor vitorioso em suas razões, efetue os pagamentos que realmente são devidos a parte adversa por direito, sem cláusulas abusivas, e continue com o seu bem (veículo) que tanto necessita.

Portanto, é plenamente aplicável e se faz necessária a medida incidental para resguardar tanto os direitos do Autor quanto da instituição financeira, ora Réu, a fim de que sejam depositados judicialmente os valores integrais das prestações, assim como seja afastada os efeitos da mora dada as irregularidades presentes no contrato.

E ainda, merece destaque que é inegável que a demora natural do processo acarretará prejuízos irreparáveis ao Autor, com relação ao pagamento das prestações, razão pela qual o deferimento da tutela antecipada é medida necessária.

Com efeito, a revisão judicial de cláusulas contratuais, ainda que não descaracterize a mora, descaracteriza a certeza do valor do débito, fator suficiente para tornar ilegal a inscrição.

Saliente-se MM. Juiz que o Judiciário pode agir, de ofício, no controle das cláusulas abusivas de contrato, com base no art. 51 do CDC, ainda que o tema não seja objeto de controvérsia - mesmo que a surpreendente Súmula 381 do STJ estabeleça o contrário.

Por último, vale dizer ainda que a medida antecipatória a ser deferida é plenamente reversível, caso o julgamento de mérito não seja favorável à pretensão do Autor.


3.14 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite que a defesa em juízo dos direitos do consumidor seja facilitada pelo instituto da inversão do ônus da prova, o que na presente ação deve ser determinada a Instituição/Ré.
Diante do inevitável reconhecimento da hipossufiência do Autor, diante de toda alegação explanada alhures, é necessário a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

7 – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO – ESTATUTO DO IDOSO C/C CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Como descrito alhures, a autora é legalmente idosa, gozando portanto das prerrogativas descritas no art. 71, do Estatuto do Idoso, c/c art. 1211-A do Código de Processo Civil.
Destarte, deve ser DETERMINADO prioridade na tramitação do feito, por determinação legal, haja vista a idade avançada da autora.


4 – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, vem requerer:

LIMINARMENTE, em antecipação de tutela:

4.1. que determine a imediata suspensão dos efeitos do Contrato de Alienação Fiduciária revisando, até o julgamento final da presente Ação Revisional, tendo em vista as abusividades incidentes na avença conforme descrito alhures;

4.2. Autorizar o Autor a efetuar os depósitos judiciais mensais no valor de R$ 580,84 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), referente as integralidade das parcelas vincendas, na forma do artigo 892 do CPC, até a resolução da lide, a começar pela parcela de nº. 50, que vencerá em 12.11.2.010;
4.3. A manutenção do autor na posse do veículo arrendado, nos termos da fundamentação acima expendida;

4.4 Seja deferida a abstenção de incluir ou a retirada (caso tenha sido incluído) do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, pois o mesmo não encontra em mora, face o depósito das parcelas integrais vincendas em juízo, impondo multa diária, em caso desobediência da ordem judicial, com fincas no art. 273, § 3º e art. 461, § 4º, ambos do CPC;

4.5. determine a Ré, que exiba EXTRATO DE OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, contendo todos os lançamentos a débito e a crédito na conta empréstimo referente ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO em discussão contendo todos os juros e encargos incidentes, bem como apresente  o CONTRATO aqui descrito a fim de que o autor possa minuciar e  discriminar todos os encargos incidentes no referido contrato, bem como elencar corretamente todos as abusividades atinentes ao mesmo, assim como planilha onde demonstre contabilmente o débito atual e como o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros, e ainda, os valores correspondentes que lhe foram cobrados até a presente data e demais documentos que se fizerem imprescindíveis para o deslinde do caso em tela mantidos com à Financeira, e que constituíram o saldo devedor objeto do contrato firmado com a requerida, tudo de acordo com o art. 355 do CPC, sob as penas do art. 359 do CPC.

5.6. Entendendo este juízo de forma diversa, requer sejam os pedidos liminares recebidos como pedido cautelares incidentais, nos termos do art. 273, §7º do CPC;

6. NO MÉRITO

6.1  Seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, com o objetivo de ser revisado o contrato de alienação fiduciária, conforme argumentação acima descrita, bem como arraigada na incidência de cláusulas abusivas, sendo definitivamente anuladas as que importem:

6.2) na capitalização mensal dos juros

6.3) os juros moratórios superiores de 1% ao mês:

6.4) na cobrança da comissão de permanência de acordo com a taxa de mercado do dia do pagamento, bem como sua cobrança cumulada com juros moratórios, juros de mora e multa, derterminando por conseguinte a atualização monetária do capital emprestado pelo indexador INPC;

6.5) Alternativamente, entendendo este juízo pela aplicação da comissão de permanência, requer que esta seja aplicada sem a cumulação de sua cobrança com os juros remuneratórios e moratórios correção monetária e a multa moratória à taxa de juros remuneratórios contratuais estabelecidos, recalculando-se, por conseguinte, os valores dos contratos para que a autora possa dar cumprimento a avença, julgando-se procedentes os presente pedidos;

6.6. seja decotado a cobrança de multa acima de 2%;

6.7. cobrança da TAC – Taxa de Abertura de Crédito

6.8. citação da Ré, VIA POSTAL, com Aviso de Recebimento – AR, no endereço fornecido na sua qualificação desta para, querendo contestar a presente ação, no e forma legal, sob as penas da lei;

6.9) determine, que incidentalmente, com a contestação, venha as provas documentais necessárias para o deslinde da presente ação, quais sejam: EXTRATO DE OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, contendo todos os lançamentos a débito e a crédito na conta empréstimo referente ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO ora em debate contendo todos os juros e encargos incidentes, bem como apresente o CONTRATO aqui descrito a fim de que possa, o autor verificar e discriminar todos os encargos incidentes no referido contrato, para que possa elencar corretamente todas as abusividades atinentes ao mesmo, assim como planilha onde demonstra a evolução da dívida contraída com a Ré, discriminando, inclusive taxas e a fórmula utilizada para o cálculo dos juros, e ainda, os valores correspondentes que lhe foram cobrados até a presente data e demais documentos que se fizerem necessários o deslinde do caso em tela mantidos junto à Ré, e que constituíram o saldo devedor objeto do contrato firmado com a requerida, assim, com base no art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do CPC.

6.10. Nos termos da Resolução nº. 3517/2007 do BACEN, especialmente no art. 1º, §§ 2º e 7º e artigo 2º parágrafo único, determine a ré que apresente em juízo o custo efetivo total da operação, CET, discriminando a taxa de juros mensal e anual contratada, tributos, tarifas, seguro e outras despesas cobradas do autor, inclusive a relativa a pagamento de serviços a terceiros, notadamente comissões de vendas de contratos de financiamentos;

6.11. requer ainda que sejam julgados procedentes os pedidos da Autora para proceder a revisão do CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA realizado entre as partes restabelecendo-se o equilíbrio e a sua comutatividades, à luz das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor, para que seja reconhecido o vício do contrato firmado entre Autor e Réu, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas e extorsivas (expressas e implícitas), recalculando-se posteriormente, o valor eventualmente devido pelo Autor a Ré e os valores a serem restituídos a Autora;

6.11. Seja decotada do contrato a cláusula contratual TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) –, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), sendo restituído em dobro ao Autor o valor pago de valor a ser apurado QUANDO FOR EXIBIDO O CONTRATO DE FINANCIMENTO nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC

6.12) a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, condenando a Ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros legais, conforme o apurado, posto que pagamentos nulos não geram efeitos.

5.2. Seja invertido o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua vulnerabilidade e hipossuficiência em face da instituição financeira - Réu;

5.3. Seja o Réu condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por V. Exa., nos termos do art. 20 do CPC;

14)  Protesta provar por todos meios de provas admitidas em direito, especialmente documental e pericial contábil caso seja necessário;

15) Por derradeiro, REQUER A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, uma vez que goza a autora, de tal benefício, previsto no Estatuto do Idoso, c/c Art. 1.211-A do Código de Processo Civil.

Dá-se à causa o valor de R$ R$ xxxxxxxxxxxxxxxx  (dez mil,novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos).

Termos em que,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2011.



Axxxxxxxxxxxxx

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