EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SANTA LUZIA/MG
xxxxxxxxxxxxxxxxxx vem respeitosamente, perante V.Exa,
por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), propor a presente:
AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITO DE PARCELAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA
em face do xxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ xxxxxxxxxxxxx com sede à xxxxxxxxxxxx, e MODELO AUTOMÓVEIS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos e
fundamentos a seguir aduzidos:
1 – FATOS
A Autora
firmou com a primeira Rés o Contrato de Financiamento, garantido por cláusula
de alienação fiduciária para a aquisição do veículo FIAT UNO / MILLE ECONOMY /
PLACA xxxxxxxxxxx / COMBUSTÍVEL FLEX,.
Já a
segunda Ré, foi firmado contrato de compra e venda do veículo (anexo), ora
financiado, servindo de intermediário para a transação financeira, o que se faz
necessário a sua inclusão no pólo passivo da demanda, por fazer parte da
relação jurídica.
O valor total do contrato de financiamento
fixado em R$ 27.880,32, (vinte e sete mil oitocentos e oitenta reais e
trinta e dois centavos) a serem pagos em 48 parcelas de R$ 580,84 (quinhentos e
oitenta reais e oitenta e quatro centavos) cada uma, valor esse correspondente
ao somatório do montante principal efetivamente emprestado R$ 16.900,00
(dezesseis mil e novecentos reais) mais juros, Taxa de Abertura de Crédito
e IOF (Imposto sobre operações financeiras).
Por
este contrato foi dado em garantia fiduciária o veículo financiado, consoante
descrito acima.
Pelo contrato
de empréstimo, conclui-se que ao valor nominal do crédito, foram acrescidos R$ 10.980,32,
(dez mil,novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), aproximadamente
ABSURDOS 70% do valor real financiado, a título de juros e outros encargos, o
que permite conferir, de plano, os abusos cometidos por essa Instituição
Financeiras.
Esta realidade é bem traduzida nas palavras do
Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Jair J. Varão Pinto Jr., titular da 8ª Vara
Cível da Comarca de Belo Horizonte, nos autos da Ação Revisional de Contrato
Bancário nº. 0024.09.507301-1, vejamos:
“É sabido que as instituições
financeiras freqüentemente vêm utilizando-se de práticas abusivas no cálculo e
cobrança de débitos em face dos consumidores – sendo a matéria objeto de
inúmeras ações trazidas diariamente à apreciação jurisdicional – o que vem a
fortalecer a verossimilhança das alegações do autor.”
Como é cediço as instituições financeiras se valem da
UNILATERALIDADE dos contratos de adesão para imputar cláusulas abusivas aos Consumidores, estorcendo suas obrigações
e dando ensejo às desproporções contratuais entre Fornecedor e Consumidor.
Ao exemplo dessas corriqueiras práticas abusivas tem-se a Capitalização de
Juros; Taxa de Abertura de Crédito (TAC); Taxa de Emissão de Carnê (TEC);
cumulação de Comissão de Permanência com juros moratórios, remuneratórios e
multa, etc., sempre onerando excessivamente os contratos de financiamento.
Destarte,
resta impossível o adimplemento do contrato nos moldes como pretendido e
imposto pela Instituição Ré.
Por
tais e outros motivos, pretende o Autor, judicialmente, a revisão de todas as
cláusulas contratuais que lhe imputam encargos e taxas abusivos, visando a
adequar o contrato à ordem jurídica vigente, possibilitando-lhe o restabelecimento
da normalidade de sua vida financeira.
Neste
sentido, demonstrando toda a sua boa-fé, o Autor deseja efetuar o pagamento do
que realmente acredita dever, no curso da ação, através do depósito em juízo
das parcelas mensais consideradas neste momento processual.
Cumpre-nos
informar que o contrato de financiamento foi celebrado com a autora, sendo que
a propriedade do veículo, está no nome do cônjuge, Sr. Edson Pereira dos
Santos.
Deseja,
ao final aplicado o direito por V.Exa. e
afastadas as abusivas práticas, pagar o que de fato deve. Nem mais, nem menos.
É este
o breve relatório dos fatos que direcionam a presente ação.
2 - DA GRATUIDADE
DE JUSTIÇA
A autora informa que é pobre na
acepção legal do termo, não possuindo condições de arcar com as custas de um
processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua
família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos
da lei nº. 1060/50.
3. – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
3.1. – DO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL:
Convivemos em uma sociedade complexa
que constantemente sofre mutações em suas concepções e anseios.
O que há algum tempo o princípio ao pacta sunt servanda era tido como
supremo, absoluto, hoje não o é, tendo que ser observado de igual forma a
função social do contrato e, principalmente com o advento do Código de Defesa
do Consumidor e o Código Civil, o princípio constitucional da proteção do
Consumidor, relativizando tal fato.
Seguindo esta linha de raciocínio,
caso o Consumidor que sequer teve acesso prévio ao contrato, como no caso em
questão, mas contratou por ocasiões da vida que leram a tal ato,
posteriormente, não concordando com os valores ali cobrados, poderá questionar
sua regularidade ou não. Isso face o direito ao pleno acesso ao Poder
Judiciário, art. 5°, XXXV, da CF/88.
Destarte, e
aplicando-se ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, além de consolidar
direitos e garantias fundamentais às relações de consumo, veio também a
resguardá-los concedendo ao consumidor a possibilidade de revisão das cláusulas
contratuais que infrinjam seus direitos, conforme art. 6°, V c/c art. 51 do
diploma.
Assim entende a doutrina sobre o caso em tela:
“Um dos direitos básicos do consumidor é de proteção contra cláusulas
abusivas ou impostas no fornecimento de produtos ou serviços (relações de
consumo), conforme disposto no art. 6°, n° IV, do Código. O CDC enumerou uma
série de cláusulas consideradas abusivas, dando-lhes o regime da nulidade de
pleno direito (art. 51). Esse rol não é exaustivo, podendo o juiz, diante das
circunstâncias do caso concreto, entender ser abusiva e, portanto, nula,
determinada cláusula contratual. Está para tanto autorizando pelo caput do art.
51 do CDC, que diz serem nulas, ‘entre outras’, as cláusulas que menciona. Ademais,
o inc. XV do referido artigo contém norma de encerramento, que dá possibilidade
ao juiz de considerar abusiva a cláusula que ‘esteja em desacordo com o sistema
de proteção ao consumidor’. Em resumo, os casos de cláusula abusivas são
enumerados pelo art. 51 do CDC em numerus apertus e não em numerus clausus.” in PELLEGRINI GRINOVER...[ET ali] – Código de Defesa do Consumidor: comentado
pelos autores do anteprojeto – 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 2004.
p. 518.
Portanto, perfeitamente cabível a
presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento nos termos que se
apresenta
3.2 – DA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
Inicialmente,
cabe esclarecer, que está em poder do banco réu o CONTRATO DE FINANCIAMENTO ora
discutido, bem como o extrato de operação relativo estes, contendo todos os lançamentos
e dé bito e a crédito na
conta do empréstimo, sendo que apenas
a 2ª corre, entregou o contrato de compra e venda do veículo financiado.
Vale
ressaltar, que tal prática visa tão somente tornar ainda maior a
vulnerabilidade dos consumidores, bem como facilitar a prática das ilegalidades
e desmandos cometidos pelas mesmas.
Nos
termos do artigo 355 do CPC, o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou
coisa, que se ache em seu poder de forma incidental, sem a necessidade de uma
ação cautelar própria, haja vista tratar-se de mera atividade probatória com
fincas a instruir o pedido autoral e assim feito no bojo da exordial.
Para o Ministro do
STF, Luiz Fux, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, aduz
sobre o tema, senão vejamos:
...o
dever de colaborar com a justiça pertine às partes e aos terceiros. Como
consectário, todo e qualquer documento de interesse para o desate da causa deve
ser exibido em juízo, voluntariamente ou coactamente. A forma compulsória de
revelação do documento nos autos denomina-se exibição de documento ou coisa,
através do qual o juiz "ordena que se proceda a exibição" (art.355 do
CPC).. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 713-714.
Neste
sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, senão vejamos:
AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À
PROPOSITURA DA AÇÃO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE- HIPÓTESE DE
EXIBIÇÃO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.- É possível o ingresso de ação de revisão
de contrato bancário, com pedido incidental de exibição de documento, haja
vista que se trata o contrato encetado pelas partes de documento comum,
cuja exibição tem fundamento legal nos preceitos dos artigo 355 e seguintes do
CPC . APELÇÃO CÍVEL 1.0672.09.377959-9/001(1) Des.(a) LUCIANO PINTO - Data do
Julgamento 16/04/2009 - Data da Publicação 08/05/2009
– (grifamos)
CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO -
DOCUMENTO ESSENCIAL - EXIBIÇÃO - PEDIDO INCIDENTAL - INÉPCIA AFASTADA. Havendo
pedido incidental de exibição do contrato, não se indefere a petição inicial da
ação revisional, por falta de referido documento, antes se defere o pedido, seja porque verossímil a alegação de que
cópia dele não foi entregue ao cliente, seja porque atua à espécie o princípio
de facilitação da defesa dos direitos do consumidor. APELAÇÃO
CÍVEL N° 1.0024.03.039800-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S):
LEIZE BASTOS MARTINS PACHECO - APELADO(A)(S): BANCO DE ESTADO DE SÃO PAULO S.A.
- BANESPA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ELIAS CAMILO – Data do Julgamento
08/06/2006 – DP 28/07/2003) – (Grifamos)
É possível ainda, aduzir do seguinte
aresto colacionado, sobre a falta da juntada do contrato que NÃO FOI ENTREGUE
PELO BANCO RÉU.
AÇÃO DECLARATÓRIA -
REVISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO
INDEVIDA. Não se indefere a inicial, nem se extingue, por falta de contrato, o
processo, se dela consta que não foi o contrato juntado por não ter o autor
recebido a sua via do banco, pedindo a sua exibição incidentalmente. O Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297
STJ). Provada a hipossuficiência
econômica e/ou técnica da consumidora, (art. 6°, VIII), cabe ao banco-réu
proceder à juntada dos contratos com ela celebrados, assim como dos extratos de
movimentação de conta corrente nos últimos cinco anos atualizados em inversão
do ônus da prova (CDC, art. 4º, I, CDC). (TJMG - Ap.
1.0702.06.274909-9/001 - Rel. Des. Elias Camilo - DJ 02.02.07). (Grifamos)
Assim, pretende o Autor
que seja a instituição ré, compelida a trazer aos autos os documentos a seguir
descritos, referentes ao contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária
mantidos junto à Financeira:
a) CONTRATOS DE FINANCIAMENTO para aquisição FIAT UNO / MILLE
ECONOMY / PLACA HMC 6577 / CHASSI 9BD15822AA6384031 / COMBUSTÍVEL FLEX,
b) Extratos de Operação
de Empréstimo atinentes ao contrato firmado, contendo todos os lançamentos e a
crédito na conta empréstimo a fim de que possa, o autor, minunciar a
discriminar todos os encargos incidentes no referido contrato, bem como elencar
corretamente todos as abusividades atinente ao mesmo, assim como planilha onde
demonstre contabilmente o débito atual e como o compôs, discriminando,
inclusive, taxas e a formula utilizada para o cálculo dos juros, e ainda, os
valores correspondentes que lhe foram cobrados até a presente data e demais
documentos de que se fizerem imprescindíveis para o deslinde do caso em tela
mantidos junto à Financeira, e que constituíram o saldo devedor objeto do
contrato firmado com a requerida.
A finalidade da exibição
destes documentos é delinear a comprovação das práticas abusivas cometidas pela
instituição financeira, já que, a olhos desnudos resta claro a cobrança de
juros superiores ao limite legal, calculados de forma capitalizada, bem como
débitos indevidos, taxas e multas não pactuadas, além de possibilitar a
apuração integral do valor indevido cobrado pela Financeira durante todo o
contrato.
Ressalte-se,
pois, que se trata de documento comum às
partes litigantes, razão pela qual, nos termos do art. 358 do CPC, não pode
negar-se a entrega-los, sob pena de pagamento de multa diária por
descumprimento, a ser fixada por este juízo.
3.3 - CLÁUSULAS ABUSIVAS – REVISÃO CONTRATUAL
Portanto, se faz
necessária a revisão do contrato em tela conforme aflorado alhures, temos na
presente, a incidência de cláusulas abusivas instituídas a margem do permissivo
legal, e dessa forma imperiosa se faz a revisão destas, consoante restará
demonstrado.
No
aspecto objetivo, a bona fides é
incompatível com as cláusulas abusivas, opressoras ou excessivamente onerosas,
e abrange um controle jurídico corretivo da relação negocial.
Com
efeito, sendo aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente contrato,
também passa a ser possível a modificação ou revisão das cláusulas contratuais
onerosas, com base no art. 6º, inc. V, do mesmo codex, que estabelece:
Art. 6º. São direitos básicos do
consumidor:
V. A modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos
supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Acerca
das possibilidades de modificação dos contratos excessivamente onerosos no
âmbito das relações de consumo, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY,
p. 1352, anotam:
"Modificação
das cláusulas contratuais. A norma garante o direito de modificação das
cláusulas contratuais ou de sua revisão, configurando hipótese de aplicação do
princípio da conservação dos contratos de consumo. O direito de modificação das
cláusulas existirá quando o contrato estabelecer prestações desproporcionais em
detrimento do consumidor. Quando houver onerosidade excessiva por fatos
supervenientes à data da celebração do contrato, o consumidor tem o direito de
revisão do contrato, que pode ser feita por aditivo contratual,
administrativamente ou pela via judicia”.
Portanto,
admite-se a revisão das cláusulas do contrato em discussão com a consequente
nulidade daquelas tidas como abusivas, a teor do disposto no art. 6º, inc. V,
do Código de Defesa do Consumidor, não se cogitando de prevalência do princípio
do pacta sunt servanda.
3.4 - ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAC – TAXA DE ABERTURA
DE CRÉDITO
Primeiramente,
envolto em uma das abusividades atinentes ao contrato ora guerreado, cumpre
demonstrar a ilegalidade incidente na cobrança da malfada TAC – Taxa de
Abertura de Crédito. Embora o contrato não tenha sido entregue pela 1ª ré, e
por ser prática habitual nos contratos desta espécie, presume-se então a
cobrança da referida taxa, que poderá solucionada através da exibição do
contrato.
É notório que a instituição financeira cobra
um “preço” pelo capital posto à disposição do consumidor, como todo contrato
regido pela comutatividade das obrigações.
Neste prisma a grandeza
remuneratória paga pela indisponibilidade do capital emprestado, arrima-se na
cobrança de juros remuneratórios, que se consubstancia no lucro, gerando o
preço final do produto.
Assim,
carece de razão de ser a malsinada Taxa de Abertura de Crédito, sem um vínculo lógico jurídico a respaldar suas cobranças,
posto que, como dito o capital já está remunerado pela cobrança de
juros, tornando-se portanto ilegal e abusiva a incidência de tal encargo.
Envolto na ilegalidade
acima destacada, carece de corolário lógico jurídico apto a embasar sua
cobrança,devendo o credor, quando da realização das diligências probatórias
necessárias, restituir a importância recebida a maior, ou compensar com os
malsinados saldos devedores, calcada em obrigações nulas de pleno direito.
3.5 –
DA SUJEIÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Cumpre aqui demonstrar a
aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas pelas
instituições financeiras, cuja questão resta pacificada em nossos Tribunais.
Ao teor
do disposto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078 de 11.09.1990, considera-se a
atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa de Consumidor,
incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de
"fornecedor" e o aderente no de "consumidor".
E para
que não reste dúvida acerca da aplicação do CDC basta à citação da Súmula 297
do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Súmula
297. "O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras."
Além disso, há que se
mencionar ainda, que são também contratos de adesão típicos, nos termos do
art. 54 do CDC, pois as cláusulas são impostas unilateralmente pelo
banco, sem que o cliente possa influir substancialmente em seu conteúdo. Em
razão disso, suas cláusulas devem ser interpretadas restringindo-se o princípio
da autonomia da vontade, no sentido de reequilibrar a hipossuficiência do
autor-consumidor.
Assim, as imposições
fixadas pelos bancos não podem ser modificadas nem mesmo pelo consumidor
consciente, pois só é dado a ele a opção de aderir ou recusar o negócio
jurídico ofertado.
Por essa razão, o
consumidor assume uma posição de franca vulnerabilidade no âmbito da relação
jurídica. A própria Lei. 8078/90, no seu art. 4º, I, reconhece expressamente a
sua condição frágil em face do poder econômico dos fornecedores.
Ao se analisar contratos
desse tipo, deve-se verificar se as cláusulas contidas no bojo harmonizam-se
com as disposições de ordem pública insertas no CDC, assim como se existe
agressão aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que se encontram
codificados no Código Civil de 2002, ratificando a evolução introduzida no
nosso sistema jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, pacífico resta
a incidência do CDC nos contratos de empréstimos bancários, sendo indubitável o
poder REVISÓRIO DO JUDICIÁRIO SOBRE os mesmos.
3.6 – DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
No que toca à
capitalização de juros, necessário se faz uma análise cuidadosa, mormente se
tratar de um Contrato de Empréstimo com taxa pré-fixada, sem qualquer convenção
acerca da capitalização mensal de juros.
Sobre a capitalização
dos juros, a mesma é proibida, sendo inclusive matéria já pacificada pelo STF e
cristalizada em sua Súmula
nº 121. Somente podem ser capitalizados os juros quando se tratar de negócio
consubstanciado em cédula de crédito comercial, industrial ou rural, conforme o
próprio CMN. Não se incluindo o contrato de abertura de conta corrente ou de
mútuo em nenhum destes casos, a capitalização dos juros é totalmente vedada.
Ora, é certo que a
prática de anatocismo é vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ainda que tenha
havido autorização contratual, não sendo este o caso dos autos, porquanto não
se verifica no contrato nenhuma cláusula neste aspecto. Vale dizer que
constitui prática expressamente vedada pelo art. 4º da Lei de Usura, cuja
vigência é inquestionável, senão vejamos:
“É proibido contar juros
de juros, esta proibição não compreende a cumulação de juros vencidos aos
saldos em contas corrente ano a ano.”
A própria Lei 4595/64, embora posterior ao
Decreto nº 22.626/33 não o alterou, continuando vedada a cobrança de juros
sobre juros.
A Lei 1521/51, tornou
ainda mais clara esta proibição, ao estabelecer em seu art. 4º, “a”, que, “constitui
crime de usura pecuniária ou real cobrar juros, comissões ou descontos
percentuais sobre dívida em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei”.
Por sua vez, a Portaria
nº 3, de 19 de março de 1999, enuncia:
Divulgar, em adiantamento ao elenco do art. 51 da Lei 8078/90, e
do art. 22 do Decreto 2181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são
nulas de pleno direito:
“Estabeleçam a cobrança de juros capitalizado mensalmente.”
A Súmula 121 do STF
também veda a capitalização dos juros, senão vejamos:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente
convencionada.”
Nesse sentido, a
juriprudência:
“Contrato bancário. Ação Revisional. CDC. Aplicação Súmula 297 –
STJ. Vedação da capitalização mensal de juros. Precedentes. Cobrança de
comissão de permanência. Possibilidade. Aplicação das Súmulas 30, 294 e 296 do
STJ. Cumulação de encargos moratórios. Impossibilidade. Possibilidade de
repetição do indébito, pois prescindível a demonstração do pagamento fundado em
erro.
I – (...)
II – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que
pactuados, salvo as expressas exceções legais (Súmula 93 - STJ). Incidência do
ARt. 4º do Decreto 22626/33 e Súmula 121 do STF.
III – (...)
IV – (...)
V – Agravo regimental desprovido”
(STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 699.352/RS, Rel. Ministro Antônio de
Pádua Ribeiro, dj. 24/05/2005. DJ 20/06/2005, p. 284 – grifo nosso)
Em
doutrina, vale referência ao estudo do Prof. Fábio Konder Comparato, titular de
Direito da Universidade de São Paulo – USP, em comentário ao Acórdão do STF
sobre a matéria, publicado na Revista de Direito Mercantil:
“A Lei
de Usura de 1933, permanece em pleno vigor, e suas disposições não podem deixar
de ser aplicadas, seja qual for o tipo de contrato ou a qualidade dos contratantes; não
obstante a flagrante inadequação das normas legais às condições da vida
econômica do País, nos últimos 40 anos, não compete ao magistrado sancionar o
descumprimento da lei, a pretexto de desuso (neste sentido é a jurisprudência
predominante do Supremo Tribunal Federal: cf RTJ, vols 36/46, 47/558, 46/319,
53/21)”. (in Revista de Direito Mercantil nº 3/71) (Grifamos)
Assim,
conclui-se ser expressamente vedada a capitalização mensal de juros (ainda se
convencionada) a não ser nos casos específicos em que a lei determinar, não
sendo este o caso em tela.
Ademais,
na nova sociedade de consumo, é forçoso admitir que o próprio contrato,
transformou-se em suas funções e conteúdo. Os contratos de adesão,
padronizados, não representam a elaboração conjunta pelas partes dos aspectos
do acordo firmado, mas sim o estabelecimento prévio de todo o seu conteúdo por
parte do fornecedor.
Diante
desta situação tornou-se necessário impedir a utilização de cláusulas abusivas,
a exploração da vulnerabilidade do consumidor. O Código de Defesa do
Consumidor, portanto, visa a reequilibrar as relações de consumo, harmonizando
e conferindo transparência as relações contratuais no mercado brasileiro (ART.
4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR), sendo o que se busca por meio da
presente ação.
Neste
novo contexto legal, não é qualquer contrato que vincula de forma irreversível
as partes contratantes, mas apenas aquele que esteja em conformidade com os
preceitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Aqueles acordos que
contrariem os princípios e normas aplicáveis as relações de consumo devem ser
revistos à ótica do interesse da parte mais vulnerável da relação, e, sobretudo
levando-se em consideração os princípios da boa-fé e da função social do
contrato, analisados sob a ótica dos direitos e garantias fundamentais
consignados na Constituição Federal.
3.7 –
SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO / TABELA PRICE
No caso dos autos, assim
como em praticamente todos os contratos de financiamento o banco réu emprega o
Sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
Segundo Luiz Antônio
Scavone Júnior a “ Tabela Price, como é
conhecidoo sistema francês de amortização – pode ser definida como o sistema em
que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um
plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas considerado o
termo vencido. Neste caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos
juros, calculados sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização”.
A eleição, absolutamente
desfavorável ao consumidor do sistema
francês de amortização conduz, inexoravelmente, à capitalização composta
e mensal dos juros, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, posto que de
fato os juros incidiram não sobre o valor apurado após a amortização, mas
depois.
O sistema francês de
amortização nada mais é do que um sistema disfarçado de cobrança de juros sobre
juros. O fato de as parcelas serem pré-fixadas em valor fixo dá a falsa
impressão de não haver a capitalização composta, porém é da natureza do cálculo
entabulado pelo sistema francês de amortização a cobrança de juros sobre juros.
Como relatado, a
aplicação da Tabela Price implica no crescimento dos juros em progressão
geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se, pois a
capitalização. Pela Tabela percebe-se claramente que somente a amortização é
que se deduz do saldo devedor, não os juros. Estes são incluídos na prestação
mensal, o que faz com que a parcela de amortização seja menor, acarretando o
pagamento de juros maiores em cada prestação, porque são calculados e cobrados
sobre o saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na
Tabela Price.
E não há se falar que o
sistema francês de amortização não implica na capitalização composta.
Existem apenas duas
espécies de capitalização, a simples e a composta. Se no caso dos autos não foi
utilizada a capitalização simples, resta claro, por exclusão, que foi utilizada
a capitalização composta.
3.8 –
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170/36 / NÃO APLICAÇÃO / NECESSIDADE DE CONVENÇÃO
Consoante explanado
alhures, induvidoso, pois, a clara vedação da prática do anatocismo pelo nosso
ordenamento jurídico, sendo patente o decote da incidência da capitalização
mensal de juros do contrato em tela.
Malgrado mais uma
tentativa absurda de claro privilégio para as instituições bancárias, certo é
que não há que se falar em superação de tal entendimento, em razão da Medida
Provisória nº 2170/36, pois esta privilegia inaceitavelmente o fornecedor
diante do consumidor, o que afronta o disposto no art. 5º, XXXII, da CR/88.
Por outro lado, não se
vislumbra urgência e relevância apta a ensejar a edição de medida provisória
para esse fim,sendo que a matéria somente poderia ser tratada por Lei
Complementar.
Ademais, a referida Medida
Provisória fixa normas sobre a administração de recursos do Tesouro Nacional.
A questão foi objeto do
esclarecedor acórdão relatado pelo Min. Antônio de Pádua Ribeiro (REsp nº
603.643/RS), no qual restou claro que a MP nº 2170/36, não se aplica aos contratos
de mútuo bancário e negócios jurídicos afins.
É temerário que as
instituições bancárias possam exercer tanto poder decisório face ao governo, na
tentativa de se fazer obter cada vez
mais lucros que, diga-se, já são exorbitantes.
Nesse condão, não há
como negar a HIPOSSUFICIÊNCIA dos tomadores de crédito perante essas
instituições, face ao seu poderia econômico capazes até mesmo de sobrepor-se às
normas que deveriam proteger o seu consumidor.
Assim, patente se faz no
caso em tela o poder revisório atinente ao judiciário que ora se requer na
presente ação.
3.9 –
ENCARGOS COBRADOS PELA INADIMPLÊNCIA
3.9.1 –
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA/
IMPOSSIBILIDADE / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
É certo que na realização
de contratos desse tipo as instituições financeiras fazem incidir relativamente
aos acréscimos decorrentes da mora a comissão de permanência, os juros
moratórios, a multa de mora, etc, fazendo-os cumulativamente, fato esse que não
pode prosperar consoante restará demonstrado.
Dada a natureza da
comissão de permanência, que é mesma da correção monetária, vislumbra-se a
impossibilidade de sua cumulação, pois haveria dupla cobrança de correção
monetária.
A correção monetária não
remunera o capital, mas apenas assegura o seu valor contra o desgaste
inflacionário. Da mesma forma, a comissão de permanência tem evidente caráter
de atualização da dívida, sendo cobrada com base na Lei nº 4595/64, cujo art.
30 regula o valor interno da moeda, para tanto corrigindo os surtos
inflacionários ou deflacionários de origem externa ou interna.
Em alguns contratos
bancários a mora acaba por se dar ante a onerosidade excessiva do contratado,
haja vista os vultosos lucros visados pelas instituições, bem como as abusivas cobranças
de encargos.
É de se entender nulo
também o ajuste relativo à cobrança da comissão de permanência (muitas vezes
mascaradas por outro nome dado contratualmente) à taxa máxima de mercado porque
contrária à lei, eis que sua exigência configura abuso de direito, por encerrar
condição ilícita e futura, não podendo o contratante conhecer previamente a
quais valores de correção do seu débito estará sujeito.
A cobrança da comissão
de permanência, da forma em que perpetrada pela instituições financeiras, importam
em verdadeira cobrança de juros abusivos. Ora, difícil de acreditar que a
cobrança de percentual superior a 15% ao mês serviria para atualizar a moeda,
ante o baixo índice inflacionário do nosso país.
Quase sempre a elevação
dos juros moratórios a níveis superiores ao permitido ocorre sob as vestes de
comissão de permanência, o que é inadmissível.
Seja como for, a Súmula
30 do Egrégio STJ, já determinou que “A comissão de permanência e a correção
monetária são inacumuláveis.”
Se não demonstrado, pela
instituição, a inexistência dessa cumulação indevida, conclui-se plena
incidência da comissão de permanência, devendo ser ela excluída para que flua
apenas a correção monetária, ex lege,
como cômputo dos juros legais.
De mais a mais, não pode
a Ré atualizar, unilateralmente, a dívida com base em qualquer índice que
reflita se custo de captação, de remuneração ou ainda quaisquer índices de
preços extintos ou defesos por lei, como instrumento de correção monetária,
ainda que expresso em seu contrato de adesão, uma vez que afronta o art. 51, do
Código de Defesa do Consumidor.
Acaso V.Exa, entenda
pela aplicação da comissão de permanência, que esa não seja cumulada com os juros remuneratórios, juros
moratórios, correção monetária e multa moratória, nos termos do entendimento
pacificado pelo Egrégio STJ.
BANCÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DEJUROS,
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E NULIDADE DA CLÁUSULA DE EMISSÃO DE TÍTULO DE
CRÉDITO. SÚMULA 281 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NOS TERMOS DA
JURISPRUDENCIA DO STJ, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO AOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DÉBITO.
- É admitida a incidência da comissão de permanência após o
vencimento da dívida, desde que não comulada com juros remuneratórios,juros
moratóriois, correção e/ou multa contratual. Precedentes. Negado provimento. (AgRg
no REsp 890.782/RS; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0213237-5 – Ministra
Nancey Andrighi (Terceira Turma – DJ 01/03/2007)
Outrossim, a comissão de permanência também não pode ser
estabelecida em cláusula em aberto, devendo ser considerada nula a cláusula do
contrato que a estabelece com taxa de mercado no dia do pagamento.
Nada se sabe quanto a
esse fator que repercute sensivelmente no montante exigível. Consequentemente,
referido elemento mostra-se aleatório e de conhecimento exclusivo do credor.
Seque há referência a algum parâmetro ou
publicação oficial a servir como base de aferição, pelo devedor, da
regularidade da cobrança apresentada.
É ilegal, pois, a cobrança de comissão de
permanência que exceda à correção indicada pelo INPC, haja vista que ela não se
constitui em juros remuneratórios ou compensatórios, mas sim em instrumento de
atualização monetária do saldo devedor, cabendo a anulação dos dispositivos
contratuais que estabeleçam de outro modo. Caso contrário, que sua cobrança não
seja cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, moratórios, multa e correção
monetária, ficando, ainda, limitada a taxa pactuada no contrato para fins de
juros remuneratórios.
3.10 – PAGAMENTO DE OBRIGAÇOES
NULAS / RESTITUIÇÃO// COMPENSAÇÃO
Por todo o exposto, tendo em vista o longo
período inerente à relação de consumo continuativa firmada entre as partes, bem
como as ilicitudes praticadas pela Ré, certamente o requerente possui créditos
a seu favor, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, ou, caso
seja necessário, mediante prova pericial a ser realizada nos documentos
constantes dos autos e naqueles cuja exibição restou requerida alhures.
Apurado tal montante, mister se faz
promover a devida compensação com os saldos devedores inerentes ao contrato de
alienação fiduciária, ora guerreado, caso não exista valor a ser compensado, ou
crédito montante, deve o mesmo ser restituído em dobro por se tratar de
cobrança indevida pela Ré.
É o entendimento pacificado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao qual
colacionamos o seguinte aresto.
APELAÇÃO CÍVEL -
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA -
CDC - JUROS - LEI DE USURA - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO - TAXA DE JUROS -
APLICAÇÃO DAQUELAS DIVULGADAS PELO PRÓPRIO BANCO - CAPITALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA
- RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. Estando o objeto e a causa de pedir
dispostos de forma clara a estabelecer uma relação de implicação e a
possibilitar uma inferência lógica, não há que se falar em inépcia da inicial.
Os tribunais superiores já firmaram entendimento de que as instituições
financeiras não estão abrangidas pelas limitações impostas pela Lei de Usura.
Estando a cobrança fundada em taxas de juros diversas daquelas indicadas, o
caso é de se recalcular o débito, aplicando-se o demonstrativo detalhado das
taxas de juros divulgadas pelo próprio banco. Inocorrência de capitalização de
juros. Sendo a conduta da apelante desmedida, contrário ao direito e a boa-fé,
é de se restituir aquilo que foi cobrado indevidamente em dobro. Apelação Cível
1.0026.07.027138-7/001 – Relator Des.(a) Tiago Pinto – DJ 04/06/2009 –
DATA DA PUBLICAÇÃO DA SUMULA 28/07/2009 - DIÁRIO DO JUDICIÁRIO de 02/03/2010.
Nesse
posto, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA:
"DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
NÃO OBSERVADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CDC. Não ocorre
coisa julgada quando os pedidos formulados nas demandas não são idênticos.
Quando o pedido inicial se fundamenta em cobrança de taxas bancárias indevidas,
há que ser observado o prazo prescricional previsto no art. 205 c/c 2.028,
ambos do CC/2002. Comprovada a má-fé na cobrança de taxas e encargos pela
instituição financeira, é devida a restituição em dobro, conforme disposição do
parágrafo único do art. 42 do CDC". (TJMG - Apelação Cível nº.
2.0000.00.500264-4/000, Rel. Des. Alvimar de Ávila, Décima Segunda Câmara
Cível, DJ: 28/09/2005).
A questão posta refere-se
ao direito do autor em receber em dobro a restituição dos valores pagos
indevidamente a título da assinatura do plano de telefonia móvel, conforme
determinação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, toda estipulação de
juros acima dos limites legais e morais, bem como a capitalização de juros e
cobranças indevida de comissão de permanência cumulada com correção monetária,
multa de mora e juros moratórios e remuneratórios e demais encargos abusivos
consubstancia nulos de pleno direito, devendo o credor restituir a importância
recebida a maior ou compensar com os malsinados saldos devedores, calcado em
obrigações nulas de pleno direito.
3.11. – REPETIÇÃO INDEVIDO/RESTITUIÇÃO EM
DOBRO (ART. 42, CDC):
Ao longo da presente peça processual se discutiu várias
cláusulas abusivas que a instituição financeira, ora Réu, impôs ao Autor,
através das quais cobrou e recebeu valores indevidos, de pleno direito, nos
termos do art. 51 do CDC.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor além de elencar
vários direitos do consumidor e deveres do fornecedor de produtos ou serviços,
também resguardou o direito do consumidor de reaver todos e quaisquer valores
pagos indevidamente em dobro, nos dizeres do artigo 42, parágrafo único do
diploma:
Nesse
posto, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA:
"DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO -
NÃO OBSERVADA - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CDC. Não ocorre
coisa julgada quando os pedidos formulados nas demandas não são idênticos.
Quando o pedido inicial se fundamenta em cobrança de taxas bancárias indevidas,
há que ser observado o prazo prescricional previsto no art. 205 c/c 2.028,
ambos do CC/2002. Comprovada a má-fé na cobrança de taxas e encargos pela
instituição financeira, é devida a restituição em dobro, conforme disposição do
parágrafo único do art. 42 do CDC". (TJMG - Apelação Cível nº.
2.0000.00.500264-4/000, Rel. Des. Alvimar de Ávila, Décima Segunda Câmara
Cível, DJ: 28/09/2005).
Desta forma, sendo declaradas as cláusulas aqui discutidas
no presente feito como abusivas e nulas de pleno direito, os valores indevidos
cobrados e pagos pelo Autor deveram ser devolvidos por valor igual ao dobro que
pagou, de forma a inibir as práticas abusivas perpetradas pela instituição
financeira, como medida corretiva e pedagógica, nos termos do parágrafo único
do artigo 42 do CDC.
3.12. – DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS
PARCELAS VICENDAS NOS VALORES CONTRATADOS:
Destarte, no caso em comento, para que não sofra lesão ou
prejuízo iminente, é imprescindível que o Autor deposite em juízo os valores
integrais das parcelas contratadas de R$-580.84 (quinhentos e oitenta reais e
oitenta e quatro centavos),
até decisão final da presente demanda, a fim de que seja afastada a mora
enquanto perdura a discussão judicial
É certo que os depósitos judiciais das parcelas vincendas se
envoltam na boa-fé do suposto devedor, uma vez que servem como garantia ao
credor, bem como se coaduna com o fim precípuo da ação em tela.
Logo, a jurisprudência tem admitido a cumulação da ação
revisional com o deposito judicial incidental, em face da adoção do rito
ordinário, art. 292, parágrafo segundo, do CPC, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE
CONSIGNAÇÃO INCIDENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES –
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS.
Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela é suficiente que estejam
reunidos nos autos elementos probatórios que evidenciam a veracidade do direito
alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação do
requerimento e o fundado receio em dano irreparável ou de difícil reparação.
(Agravo de Instrumento nº. 490.957-9, 11ª Câmara Cível do TJMG. DJ.
30/04/2005).
Desta feita, para que a consignação das prestações tenha o condão de
elidir a mora e, conseqüentemente, a manutenção do bem na posse do Autor,
mister que o depósito seja no valor avença pelas partes, o que ora se requer.
Ademais, os referidos depósitos judiciais de maneira alguma prejudicam a
parte adversa, mas muito pelo contrário, visa resguardar seus direitos e que
poderão ser levantados e, caso seja o Autor sucumbente.
Assim manifestou brilhantemente o Des. Duarte de Paula, nos autos do
Agravo de Instrumento nº 1.0024.09.630959-6/001 – TJMG., no qual foi Relator:
“Neste esteio,
permitir que o agravante deposite em determinado valor em juízo não importa em
antecipação dos efeitos da sentença, nem muito menos em extinção de obrigação.
Se assim o fosse, antes mesmo do agravado apresentar sua defesa, o Magistrado
estaria a concluir que o valor depositado é o realmente devido, sendo
desnecessária a instauração do contraditório para a solução da lide”. (Sic).
E ainda:
EMENTA: ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DEPÓSITO DO VALOR NÃO CONTROVERSO -
AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA O CREDOR - ABSTENÇÃO DE LANÇAMENTO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO
AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE. -Dentro de seu poder geral de cautela, pode o Juiz
autorizar o depósito dos valores
que o consumidor entende ser devidos, mesmo porque, não visualizo prejuízo para
o agravado diante do deferimento de tais depósitos. - Estão presentes os
requisitos do 273 do CPC. - Com o deferimento da consignação, as parcelas serão
devidamente depositadas, deixando de se configurar a mora. (Agravo de
Instrumento nº. 1.0702.09.562914-4/001, 16ª Câmara Cível, Relator Des. Batista
de Abreu, Publicado em 11-09-2009).
Não diverge o STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SFH. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FCVS. CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...)
É possível o deferimento da tutela antecipada em ação ordinária de revisão de
contrato de financiamento do SFH para permitir ao autor, que efetua o depósito
das prestações mensais segundo a planilha que apresentou, a posse do bem e o
cancelamento do seu nome de banco de inadimplentes.” (REsp. 732594, Rel. Min.
José Delgado, DJ 12/09/05, p. 246). “mutatis mutandis”.
3.12. – DA ABSTENÇÃO/RETIRADA DO NOME DO
AUTOR NOS REGISTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇAO AO CRÉDITO (SPC, SERASA E CENTRAL DE
RISCO DO BANCO CENTRAL):
Diante da atual circunstância jurídica não se revela lícito
e legítimo impor o ônus do registro nome do consumidor nos cadastros
restritivos de crédito, inclusive a Central de Risco do BACEN, enquanto se
debate judicialmente a validade do contrato causador da dívida. Deve, pois, ser
determinado ao Réu que se abstenha de inscrever o nome do Autor no rol de
inadimplentes.
Se a inscrição nesses
cadastros tem como fundamento a mora do devedor, e com o ajuizamento da ação
revisional juntamente com o depósito das parcelas integrais, esta é afastada,
mesmo que momentaneamente, a sua impontualidade relativamente ao contrato
revisando, a conclusão é lógica é que não há, então, fundamento que autorize a
inscrição cadastral no caso presente.
Isto posto, com a devida vênia, afigura-se indiscutível o
fato de que as alegações do Autor são verossímeis, lastreando a medida
requerida.
O e. TJMG tem se posicionado acerca do caso em tela:
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO - INCLUSÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - VOTO VENCIDO. É vedado
ao credor inscrever o nome do devedor, em cadastros de restrição ao crédito, a
partir do momento em que o débito encontra-se 'sub judice', ou seja, enquanto o
Poder Judiciário não dirime, pelas vias próprias, o conflito de interesses,
envolvendo as mesmas partes. Recurso não provido. (TJMG. Agravo de Instrumento
nº. 1.0702.08.420412-3/002, RELATOR: Des. Pereira da Silva, 03.09.2010).
EMENTA:
REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA ANTECIPADA. NOME. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Tramitando ação revisional de contrato de crédito, o
pedido de antecipação da tutela, visando a exclusão do nome no cadastro de
proteção ao crédito, ou impedir que seja incluído, só é admissível se o devedor
deposita, pelo menos, o valor reconhecido como devido, ou presta caução idônea.
(TJMG. Agravo de Instrumento nº. 1.0145.05.249.559-8/001, RELATOR: Des.
Guilherme Luciano Baeta Nunes, 15.09.2005).
E por último, o STJ se manifestou, in verbis:
EMENTA: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO NO SERASA. PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA
ANTECIPADA. ADMISSÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO. LEI N.
8.078/90, ART. 43, § 4º.
I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever o devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua. III. Recurso conhecido e provido. RESP 351763/sp - DJ: 15/04/2002 - pg: 00228 – Relator: Min. Aldir Passarinho Junior - órgão julgador - Quarta Turma – v.u..
I. Legítimo é o procedimento adotado pela instituição financeira em inscrever o devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, por autorizado na legislação pertinente. II. Caso, todavia, em que movida ação de revisão de contrato, havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito de fundo discutido, pela imediata perda da credibilidade do mutuário na praça em que atua. III. Recurso conhecido e provido. RESP 351763/sp - DJ: 15/04/2002 - pg: 00228 – Relator: Min. Aldir Passarinho Junior - órgão julgador - Quarta Turma – v.u..
Destarte, constata-se a presença da prova inequívoca do
direito do Autor, conforme citado acima, tão somente pela existência da
discussão judicial e a realização dos depósitos das parcelas avençadas,
instaurada pela presente ação ordinária.
A medida, portanto, se impõe de maneira imperiosa e
indeclinável, capaz de proteger os direitos do Autor e evitar danos
incalculáveis, em face do prejuízo que pode experimentar antes mesmo de finda a
discussão judicial.
3.13.. – DA MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO
AUTOR:
O bem objeto do contrato em tela constitui-se utilitário
fundamental para o Autor.
É público e notório o tratamento geralmente dispensado aos
veículos de terceiros que ficam à disposição das instituições bancárias quando
depositárias destes. Se não há dano direto, também não há o devido zelo, mesmo
porque usualmente os bancos não dispõem de área de segurança específica para a
guarda de bens assim, e também porque não lançariam mão de funcionários para a
exclusiva tarefa de guardar e manter veículos depositados.
Em razão da
necessidade que uma parte tem da coisa, e da presumida impossibilidade de manutenção da
outra, há que se concluir pela preservação
do patrimônio do Autor - que é consumidor e naturalmente pólo mais
fraco, pela proteção do próprio
- cuja manutenção e real preservação requer cuidados que só o Autor tem
condições para provê-los.
Assiste então, ao
Autor, o direito de ser incumbido do depósito do bem, como trazido à luz pelo
predominante entendimento jurisprudencial.
Por conseguinte, vale
ressaltar que o Autor vem cumprindo mensalmente com sua obrigação, efetuando o
pagamento das parcelas acordadas no contrato de arrendamento mercantil.
Nesse ínterim é bem
explanado nas palavras do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr. Roberto Oliveira
Araújo Silva, titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Betim – MG., nos autos da
Ação Revisional de Contrato Bancário nº. 0027.09.198.762-1, vejamos:
“(...).
No que tange a manutenção do autor na posse do bem objeto da lide, conforme se
depreende dos autos, a parte autora vem cumprindo, mês a mês, a sua obrigação,
quitando as parcelas de acordo com seu vencimento.
Ademais,
o autor se propõe a pagar as demais parcelas do veículo arrendado, no valor que
entende ser incontroverso, o que evidência a boa-fé do requerente, tornando-se
imperioso a sua manutenção na posse do bem”.
Mais uma vez, é o melhor entendimento do e. TJMG, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALOR
INCONTROVERSO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
273 DO CPC - CONCESSÃO. Estando o montante da dívida sendo objeto de
discussão em juízo, pode o magistrado deferir ao devedor a realização de
depósitos judiciais mensais das parcelas, no valor que entende devido, bem como
a manutenção do veículo em suas mãos, mormente quando tais medidas nenhum
prejuízo trarão à parte credora. (Agravo de Instrumento nº.
1.0024.09.506.840-9/001, 12ª Câmara Cível, Relator Des. Alvimar de Ávila,
Publicado em 08-06-2009).
Finalmente, aduz que o Autor irá pagar as parcelas vincendas do veículo
arrendado, no valor integral, o que caracteriza a sua boa-fé, tornando-se
imprescindível que o mesmo permaneça com a posse do bem.
3.13. – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA (ART. 273 DO CPC):
a) Da prova inequívoca:
Constam dos autos prova cabal que confirmam toda a narrativa
articulada pelo Autor e, por conseguinte, autorizam a concessão da medida
tutelar antecipatória.
De tal forma, no presente feito o Autor vem discutir várias cláusulas abusivas nulas de pleno direito,
face o art. 51 do CDC, que oneram excessivamente o contrato de
financiamento em questão e o coloca em desvantagem exagerada em face da
instituição financeira, Réu, ante o exposto, há de ser deferida de plano a
medida tutela antecipatória.
b) Da verossimilhança
das alegações:
A verossimilhança das alegações é explicitação ou existência
do “direito evidente”, nas lições de Luiz Fux, senão vejamos:
“A tutela antecipada reclama prova
inequívoca da verossimilhança da alegação e “periclitação do direito” ou
“direito evidente, caracterizado pelo “abuso de direito de defesa” ou manifesto
propósito protelatório do réu” (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense. Rio de
Janeiro, 2001. Pág.62).
Nesta esteira, ante a ligação íntima entre a evidência do
direito do Autor e as provas inequívocas trazidas conforme a lição do i.
Jurista, tornam-se verossímeis as alegações da parte Autora.
Remetendo-nos à origem etimológica do verbete
“verossimilhança”, este nada mais é do que uma circunstância que assemelha-se à verdade, como no
caso em epígrafe em que a liquidação dos títulos é fato inconteste.
A verossimilhança das alegações do Autor se perfaz no
contrato de financiamento acostado à inicial, bem como nas razões discorridas
ao longo da inicial.
Corroborando com alegado é publico e notório que as
instituições bancárias cobram juros superiores aos permitidos por lei, razão
pela qual, por razões de cautela, e para preservar o equilíbrio contratual e
segundo as normas do CDC, a antecipação da tutela é medida que se impõe.
E desta verossimilhança em conjunto com a presença dos
demais pressupostos é que deverá ser deferida a medida.
3.13.1) Do receio de dano de difícil reparação:
Sem dúvida as diretrizes do processo civil moderno é o
cumprimento da obrigação contraída, como de fato o foi.
Aliado à verossimilhança das alegações e da existência da
prova inequívoca, está a existência
de dano de difícil reparação que autoriza o deferimento da medida.
Como se observa o Autor não percebe rendimentos suficientes
ao ponto de poder comprar um veículo à vista sem comprometer seu sustento e de
sua família, razão pela qual recorreu ao contrato de financiamento para
adquirir o bem almejado/necessitado, pois, sua situação financeira é restrita,
eis que é profissional autônomo.
Nesse sentido, é imperioso se revestir de cautelas a fim de
que não continue a ter direitos violados ou a ser lesado/prejudicado em razão
do contrato que contém cláusulas abusivas de pleno direito e que o oneram excessivamente, podendo-lhe causar
sérios prejuízos financeiros, como inclusão no rol de inadimplentes (crédito) e
ser privado da posse de seu bem, que vem adquirindo com muita dificuldade.
A bem da verdade, não há como o Autor continuar quitando as
prestações do contrato de financiamento da forma em que se encontra, ante os
argumentos discorridos ao longo da inicial, vez que não concorda com várias
cláusulas ali constantes (abusivas e nulas de pleno direito), bem como não pode
se dar ao luxo de pagá-las até o final da demanda, dada sua situação financeira
insuficiente, que data vênia pode se dar em anos, para reaver todo o valor pago
indevidamente restituído ao final.
Como foi dito, pressupostos estes que se perfazem no direito
do Autor de retirar do contrato as cláusulas abusivas nulas de pleno direito
conforme o art. 51 do CDC; no perigo iminente destas cláusulas abusivas
causarem grave lesão ou de difícil reparação, como inclusão no rol de
inadimplentes (abalo de crédito) e ser privado de seu bem. A verossimilhança
das alegações do Autor se perfaz no contrato de financiamento acostado à
inicial, bem como nas razões discorridas ao longo da inicial.
A respeito do poder de cautela do juiz, tem-se:
O provimento cautelar tem
pressupostos específicos para a sua concessão. São eles: o risco de ineficácia
do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in
mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela
cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles
bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do
provimento jurisdicional principal” (REsp. 442.693/RS, Rel. Min. José Delgado,
DJ 21.10.2002).
A medida não apresenta nenhuma irregularidade, vez que é
incumbência do Juiz, ao apreciar os pedidos da inicial, principalmente no que
concerne a pedido liminar, caso decida deferir, conceder a tutela requerida
revestida de forma que tenha sua efetivação em plenitude.
Sendo assim, é imprescindível a medida tutela antecipatória
para justamente resguardar a tutela judicial pretendida através da presente
ação revisional, para que, ao final, o Autor vitorioso em suas razões, efetue
os pagamentos que realmente são devidos a parte adversa por direito, sem
cláusulas abusivas, e continue com o seu bem (veículo) que tanto necessita.
Portanto, é plenamente aplicável e se faz necessária a
medida incidental para resguardar tanto os direitos do Autor quanto da
instituição financeira, ora Réu, a fim de que sejam depositados judicialmente
os valores integrais das prestações, assim como seja afastada os efeitos da
mora dada as irregularidades presentes no contrato.
E ainda, merece destaque que é inegável que a demora natural
do processo acarretará prejuízos irreparáveis ao Autor, com relação ao
pagamento das prestações, razão pela qual o deferimento da tutela antecipada é
medida necessária.
Com efeito, a revisão judicial de cláusulas contratuais,
ainda que não descaracterize a mora, descaracteriza a certeza do valor do
débito, fator suficiente para tornar ilegal a inscrição.
Saliente-se MM. Juiz que o Judiciário pode agir, de ofício,
no controle das cláusulas abusivas de contrato, com base no art. 51 do CDC,
ainda que o tema não seja objeto de controvérsia - mesmo que a surpreendente
Súmula 381 do STJ estabeleça o contrário.
Por último, vale dizer ainda que a medida antecipatória a
ser deferida é plenamente reversível, caso o julgamento de mérito não seja
favorável à pretensão do Autor.
3.14 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, admite que
a defesa em juízo dos direitos do consumidor seja facilitada pelo instituto da
inversão do ônus da prova, o que na presente ação deve ser determinada a
Instituição/Ré.
Diante
do inevitável reconhecimento da hipossufiência do Autor, diante de toda
alegação explanada alhures, é necessário a inversão do ônus da prova, nos
termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
7 – DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO – ESTATUTO DO IDOSO C/C
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Como descrito
alhures, a autora é legalmente idosa, gozando portanto das prerrogativas
descritas no art. 71, do Estatuto do Idoso, c/c art. 1211-A do Código de
Processo Civil.
Destarte, deve ser DETERMINADO
prioridade na tramitação do feito, por determinação legal, haja vista a idade
avançada da autora.
4 – DOS PEDIDOS
Por todo o exposto,
vem requerer:
LIMINARMENTE, em
antecipação de tutela:
4.1. que determine
a imediata suspensão dos efeitos do Contrato de Alienação Fiduciária revisando,
até o julgamento final da presente Ação Revisional, tendo em vista as
abusividades incidentes na avença conforme descrito alhures;
4.2. Autorizar o
Autor a efetuar os depósitos judiciais mensais no valor de R$ 580,84 (quinhentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos),
referente as integralidade das parcelas vincendas, na forma do artigo 892 do
CPC, até a resolução da lide, a começar pela parcela de nº. 50, que vencerá em
12.11.2.010;
4.3. A
manutenção do autor na posse do veículo arrendado, nos termos da
fundamentação acima expendida;
4.4 Seja deferida a
abstenção de incluir ou a retirada (caso tenha sido incluído) do nome do Autor
nos cadastros de inadimplentes, pois o mesmo não encontra em mora, face o
depósito das parcelas integrais vincendas em juízo, impondo multa diária, em
caso desobediência da ordem judicial, com fincas no art. 273, § 3º e art. 461,
§ 4º, ambos do CPC;
4.5. determine a
Ré, que exiba EXTRATO DE OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, contendo todos os
lançamentos a débito e a crédito na conta empréstimo referente ao CONTRATO
DE FINANCIAMENTO em discussão contendo todos os juros e encargos
incidentes, bem como apresente o
CONTRATO aqui descrito a fim de que o autor possa minuciar e discriminar todos os encargos incidentes no
referido contrato, bem como elencar corretamente todos as abusividades
atinentes ao mesmo, assim como planilha onde demonstre contabilmente o débito
atual e como o compôs, discriminando, inclusive, taxas e a fórmula utilizada
para o cálculo dos juros, e ainda, os valores correspondentes que lhe foram
cobrados até a presente data e demais documentos que se fizerem imprescindíveis
para o deslinde do caso em tela mantidos com à Financeira, e que constituíram o
saldo devedor objeto do contrato firmado com a requerida, tudo de acordo com o
art. 355 do CPC, sob as penas do art. 359 do CPC.
5.6. Entendendo
este juízo de forma diversa, requer sejam os pedidos liminares recebidos como
pedido cautelares incidentais, nos termos do art. 273, §7º do CPC;
6. NO MÉRITO
6.1 Seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com o objetivo de ser revisado o contrato de alienação fiduciária, conforme
argumentação acima descrita, bem como arraigada na incidência de cláusulas
abusivas, sendo definitivamente anuladas as que importem:
6.2) na
capitalização mensal dos juros
6.3) os juros
moratórios superiores de 1% ao mês:
6.4) na cobrança da
comissão de permanência de acordo com a taxa de mercado do dia do pagamento,
bem como sua cobrança cumulada com juros moratórios, juros de mora e multa,
derterminando por conseguinte a atualização monetária do capital emprestado
pelo indexador INPC;
6.5)
Alternativamente, entendendo este juízo pela aplicação da comissão de
permanência, requer que esta seja aplicada sem a cumulação de sua cobrança com
os juros remuneratórios e moratórios correção monetária e a multa moratória à
taxa de juros remuneratórios contratuais estabelecidos, recalculando-se, por
conseguinte, os valores dos contratos para que a autora possa dar cumprimento a
avença, julgando-se procedentes os presente pedidos;
6.6. seja decotado
a cobrança de multa acima de 2%;
6.7. cobrança da
TAC – Taxa de Abertura de Crédito
6.8. citação da Ré,
VIA POSTAL, com Aviso de Recebimento – AR, no endereço fornecido na sua
qualificação desta para, querendo contestar a presente ação, no e forma legal,
sob as penas da lei;
6.9) determine,
que incidentalmente, com a contestação, venha as provas documentais
necessárias para o deslinde da presente ação, quais sejam: EXTRATO DE OPERAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO, contendo todos os lançamentos a débito e a crédito na conta
empréstimo referente ao CONTRATO DE FINANCIAMENTO ora em debate contendo todos
os juros e encargos incidentes, bem como apresente o CONTRATO aqui descrito a
fim de que possa, o autor verificar e discriminar todos os encargos incidentes
no referido contrato, para que possa elencar corretamente todas as abusividades
atinentes ao mesmo, assim como planilha onde demonstra a evolução da dívida
contraída com a Ré, discriminando, inclusive taxas e a fórmula utilizada para o
cálculo dos juros, e ainda, os valores correspondentes que lhe foram cobrados
até a presente data e demais documentos que se fizerem necessários o deslinde
do caso em tela mantidos junto à Ré, e que constituíram o saldo devedor objeto
do contrato firmado com a requerida, assim, com base no art. 355 do CPC e sob
as penas do art. 359 do CPC.
6.10. Nos termos da
Resolução nº. 3517/2007 do BACEN, especialmente no art. 1º, §§ 2º e 7º e artigo
2º parágrafo único, determine a ré que apresente em juízo o custo efetivo total
da operação, CET, discriminando a taxa de juros mensal e anual contratada,
tributos, tarifas, seguro e outras despesas cobradas do autor, inclusive a
relativa a pagamento de serviços a terceiros, notadamente comissões de vendas
de contratos de financiamentos;
6.11. requer ainda
que sejam julgados procedentes os pedidos da Autora para proceder a revisão do
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA realizado entre as partes
restabelecendo-se o equilíbrio e a sua comutatividades, à luz das normas de
ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor, para que seja
reconhecido o vício do contrato firmado entre Autor e Réu, declarando nulas as
cláusulas contratuais abusivas e extorsivas (expressas e implícitas), recalculando-se
posteriormente, o valor eventualmente devido pelo Autor a Ré e os valores a
serem restituídos a Autora;
6.11. Seja decotada do contrato a cláusula
contratual – TARIFA DE ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC) –, nula de pleno direito (art. 51, IV, CDC), sendo
restituído em dobro ao Autor o valor pago de valor a ser apurado QUANDO FOR EXIBIDO O CONTRATO DE FINANCIMENTO nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC
6.12) a repetição
do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8078/90, condenando
a Ré ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de
juros legais, conforme o apurado, posto que pagamentos nulos não geram efeitos.
5.2. Seja invertido
o ônus da prova em favor do Autor,
nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua vulnerabilidade e
hipossuficiência em face da instituição financeira - Réu;
5.3. Seja o Réu
condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, a serem
arbitrados por V. Exa., nos termos do art. 20 do CPC;
14) Protesta provar por todos meios de provas
admitidas em direito, especialmente documental e pericial contábil caso seja
necessário;
15) Por derradeiro,
REQUER A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO, uma vez que goza a
autora, de tal benefício, previsto no Estatuto do Idoso, c/c Art. 1.211-A do Código de Processo Civil.
Dá-se à causa o
valor de R$ R$ xxxxxxxxxxxxxxxx (dez mil,novecentos e oitenta reais e trinta e dois
centavos).
Termos em que,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2011.
Axxxxxxxxxxxxx
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