terça-feira, 18 de dezembro de 2012

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG













                                              



xxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, garçom, inscrito no RG xxxxxxxxxxxxx e CPF xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, xxxxxx- casa B – bairro xxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxx/MG, CEP xxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
PELO RITO SUMÁRIO

em face da xxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxxxxxxxxxxxxx – bairro xxxxxxxxxxxx - Belo Horizonte - MG, Cep xxxxxxxxxxxxx pelos seguintes motivos de fato, fundamentos de direito a seguir aduzidos.



1) - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
                       
         Exercendo a profissão de garçom, o Requerente aufere renda mensal anotada na CTPS, de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois) reais, mais estimativa de gorjeta, o que é difícil ter um valor fixo. (CPTS anexa)

         Ademais, o Requerente possui uma filha de 04 (quatro) anos de idade (certidão de nascimento anexa) e é casado com Andréia Aparecida Miranda Costa, que se encontra desempregada. (Certidão de casamento e CTPS anexa)

Assim, informa que não possui condições de arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº. 1060/50.

2) - DOS FATOS

No dia 09/06/2012, por volta das 22h56min, na Rua Padre Eustáquio, o Autor trafegava com sua motocicleta, na faixa da esquerda, no sentido centro-bairro. (doc. 01)

Trafegando pela na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, ao se aproximar do cruzamento com a Rua xxxxxxxxxx, aonde há uma curva para a direita, foi nesse momento que um ônibus da linha xxxxxxxxxx, invadindo a faixa da esquerda, fechou a passagem do Autor. (doc. 01)

Após ser fechado em sua passagem, o Requerente perdeu o controle da motocicleta e  chocou-se com uma placa de sinalização vertical que havia no local. (conforme relato no Boletim de Ocorrência – doc. 01)


Em decorrência do acidente, o Autor sofreu traumatismo craniano que evoluiu para:


·                                        Quadro de confusão mental,
·                                        Agitação psicomotora,
·                                        Agressividade,

tudo isso de acordo com Relatório Médico emitido pelo Hospital Mater Dei, através da Neurologista Elisane Clarissa Reis Ribeiro, CRM 40616. (DOC.02 – FICHA MÉDICA do Hospital XXII, Pronto Socorro do Hospital Lifecenter e Hospital Mater Dei)

Encaminhado para o Hospital João XXIII, pelo SAMU-USA 06, sofrendo os efeitos do acidente, para se ter uma ideia da gravidade que se encontrava, o Autor não teve condições de informar o endereço de sua residência, lembrando apenas o seu município. (conforme Boletim de Ocorrência doc. 01)

2.A) – DOS FATOS – 2ª PARTE - DA OMISSÃO DE SOCORRO POR PARTE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS

MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

A Omissão de Socorro ficou caracterizada, uma vez que o coletivo seguiu o trajeto pré-estabelecido, largando o Autor a própria sorte, sendo socorrido por pessoas que passavam no local. (conforme relato do Boletim de Ocorrência – doc. 01)
A conduta ilícita por parte do motorista do coletivo, está tipificada como crime, segundo o art. 304 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Destarte, para a estipulação dos danos morais deve ser considerado a conduta do motorista da Requerida, que de acordo com a conduta ilícita seguiu o trajeto pré-estabelecido sem prestar qualquer tipo de atendimento ao Autor.

3) - DO DIREITO

3.1) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA - CDC

TERCEIRO EQUIPARADO A CONSUMIDOR - CDC


Em se tratando de empresa prestadora de serviço, nos termos do artigo 14 c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, devendo arcar com indenização pelos danos sofridos em razão de acidente descrito no caso em tela.

Conforme os ensinamentos de Hélio Zaghetto Gama (p. 92/93 – 1997) equiparam-se ao consumidor na forma do art. 29 e art. 2, parágrafo único do CDC, as pessoas expostas a acidentes de consumo, sejam elas determináveis ou não.

No caso em tela o Autor, muito embora não tivesse uma relação contratual com a Empresa-Ré, sofrendo as conseqüências do acidente de consumo, equipara-se, por preceito legal a qualidade de consumidor.

Esse entendimento que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência, reafirmado em acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao entender que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o prestador de serviço, pelo reparo dos danos materiais e morais, causados a terceiros, no qual pedimos a devida vênia para transcrevê-los.

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - ..., II - ...
 III - Os terceiros não usuários que sofreram dano em decorrência da prestação do serviço público, por força da norma inserta no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, são considerados usuários, espécie de consumidor, aplicando-se as leis consumeristas para apuração da responsabilidade e ressarcimento do dano. IV - Não comprovada culpa exclusiva da vítima, força maior ou inexistência de defeito na prestação do serviço, deve a concessionária responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência do sinistro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.132346-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): TRANSIMAO TRANSP SIMAO LTDA - APELADO (A)(S): JOSÉ CARLOS EDUARDS E SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – (Grifamos)
Assim sendo, demonstrado o nexo de causalidade e os danos causados ao Autor, resta a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais, como a única maneira efetiva de pelo menos tentar amenizar os efeitos da ordem jurídica tutelada.

3.2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO CIVIL
ART. 932, III - CÓDIGO CIVIL

Ainda, que não seja considerado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil, há responsabilidade objetiva, e a obrigação de indenizar pelos danos causados ao Autor.
Não custa nada transcrever entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA- COLISÃO COM O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO COMPANHEIRO DA AUTORA- VÍTIMA FATAL- IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA- DANO MORAL E PATRIMONIAL CARACTERIZADOS- INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO- CABIMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de indenizar depende de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros. A culpa exclusiva do condutor do carro forte, preposto da ré que, ao mudar repentinamente de faixa direcional, colidiu com o veículo do companheiro da autora, causando sua morte, restou demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do evento danoso. A empregadora responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados, nos moldes do art. 1.521, III, do Código Civil/1916, sendo responsável por indenizar dano moral e patrimonial sofrido pela autora, pela morte de seu companheiro, em face do sinistro causado por seu preposto. Recurso conhecido e provido.APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.628045-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANA MARIA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): RODOBAN TRANSP VALORES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – data do julgamento 01/06/2006 - (Grifamos)

E ainda, o saudoso jurista Caio Mário, relata sobre o assunto;

"Diz-se de culpa de terceiro, naquelas situações em que a conduta injurídica do agente repercute noutrem, admitindo-se o dever de indenizar por parte de uma pessoa diversa do causador do dano, mas a ela ligada por uma relação jurídica especial, como no caso do empregador, que responde pelo ato do empregado. (...)

O Código de 2002, nesta matéria de responsabilidade indireta, tornou objetivas, isto é, independentes da presença de culpa, todas as hipóteses do art. 932, embora tenha mantido a exigência de ato culposo por parte do agente causador do dano." (PEREIRA, Caio Mário da Silva, in "Instituições de Direito Civil", vol. I, 20ª ed. Forense:Rio de Janeiro, 2004, p. 659).

Sendo assim, o Boletim de Ocorrência, informa que relatos das testemunhas no local, o ônibus da Empresa-Ré, mudou de faixa de forma repentina e sem o dever de cuidado, sendo este, fator primordial que resultou no acidente no qual foi vítima o Autor, não restando outra alternativa senão, a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais.

3.3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA REQUERIDA

Na eventualidade de ser considerado que a responsabilidade da Ré é Subjetiva, (art. 186 do Código Civil), está caracterizada a culpa (imprudência) do motorista do ônibus e a sua conduta ilícita, pois de acordo com o Boletim de Ocorrência (doc. 01), segundo relatos de testemunhas o ônibus invadiu a faixa de rolamento em que estava o Autor.

A mudança de faixa repentina, pelo motorista do ônibus, sem o dever de cuidado, é conduta ilícita, pois viola o preceito dos art. 34 e 35 do Código de Transito Brasileiro, que segue abaixo, verbis:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
E ainda de acordo com Código Nacional de Trânsito, os veículos de grande porte, como o caso do ônibus da empresa-Ré, devem resguardar segurança, os veículos menores, como a motocicleta do Autor, conforme dispões o art. 29, § 2º da referida lei, que assim determina:
Art. 29, § 2º - Hierarquia a ser observada na circulação entre os veículos: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

O art. 29, §2º, do CTB, comentado por Arnaldo Rizzardo, discorre sobre o assunto:
'(...)Com esse preceito, prevê-se que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte. Esse dispositivo veio de encontro a uma antiga reivindicação dos usuários das vias, que por vezes são jogados para fora das estradas em decorrência de manobras arriscadas e perigosas dos condutores dos veículos maiores, que abusam de sua superioridade física para levar vantagem no trânsito.

De sorte que são os caminhões responsáveis pela segurança dos veículos de passeio, cumprindo que zelem pela sua própria incolumidade e assumam as conseqüências pelos danos que causarem.' (
Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, à p. 475 e 477:

Qualquer que seja o instituto a ser aplicado, Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva, ainda assim, subsiste a obrigação de indenizar em razão dos danos morais e materiais causados ao Autor, pela conduta culposa e ilícita praticada pela Empresa-Ré.
4) DOS DANOS MORAIS

OMISSÃO DE SOCORRO – MOTORISTA DO ÔNIBUS
SEQUELAS DECORRENTES DO TRAUMATISMO CRANIANO

Para a fixação do dano moral deve ser utilizado de diversos parâmetros para avaliar as circunstâncias do fato, como o traumatismo craniano sofrido pelo Autor, e os reflexos desse dano no presente e futuro, uma vez que as seqüelas deste acidente são imprevisíveis. (Doc. 02 e seguintes)

O valor da indenização do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.

Quanto ao motorista da empresa Ré, é necessário considerar a gravidade de sua conduta ofensiva (OMISSÃO DE SOCORRO), e a desconsideração dos sentimentos da Autor, ao agir em desacordo com preceito legal que é o dever de cuidado e socorrer a vítima no caso de acidente.


Sendo assim, todos esses fatos devem ser considerados para condenar e arbitrar o valor dos danos morais, de modo a punir a empresa-Ré, para evitar condutas idênticas ao motorista do coletivo, que deixou de prestar socorro ao Autor e a invasão da faixa de rolamento que resultou no acidente em questão.

5) DOS DANOS MATERIAIS
Os danos no veículo do autor, decorrentes do acidente, estão descritos na página 4/6 – do Boletim de Ocorrência – (doc. 01).
Destarte, conforme demonstrado nos Orçamentos realizados em três estabelecimentos especializados em peças de motocicletas, necessário se faz, a restituição de todo valor pago pelo Autor, devidamente corrigido, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Orçamento 01: Hanbai Comércio de Motos Ltda. R$ 901,02 (novecentos e um reais)
Orçamento 02: Castelo Motos Ltda – R$ 973,17 (novecentos e setenta e três reais e dezessete centavos).
Orçamento 03: Alternativa Motos Ltda. R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).

DOC. 07  e seguintes – ORÇAMENTOS
Sendo assim, deve a Empresa-Ré ser condenada a indenização por danos materiais, pelo Orçamento 03, no valor de R$ 896,00 (Oitocentos e Noventa e seis reais).

6 – DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

Diante do inevitável reconhecimento da hipossufiência do Autor e da verossimilhança das alegações, é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

7 – DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 – STJ
Requer ainda, que a condenação da Empresa-Ré, seja utilizado a critério da súmula 54 do STJ, correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

8 - DOS PEDIDOS

Por todo exposto requer:

1) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita por ser o Autor, incapaz de arcar com às custas e honorários processuais sem prejuízo do próprio sustento;

2) Que seja determinada a citação da Ré, por carta, na forma do art. 221, inciso I, do CPC,

3) E nos termos do art. 277, § 2º e ss do CPC, para caso queira, comparecer em audiência apresentando sua defesa sob pena confissão e revelia aos termos da presente ação, devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, e para que:
4.1) Seja reconhecida a responsabilidade objetiva ou subjetiva da Ré condenada a pagar a título de DANOS MATERIAIS, pelos gastos decorrentes do conserto da moto, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).


4.2) Seja reconhecida a responsabilidade objetiva ou subjetiva a Ré condenada a pagar a título de DANOS MORAIS, verba não inferior a 58 (cinqüenta e oito salários mínimos), em razão da omissão de socorro, seqüelas advindas do traumatismo craniano e do acidente.

4.3) Seja aplicada a Súmula 54 do STJ, com correção monetária, aonde couber, a condenação pela indenização por danos morais e materiais:

5). Seja o Réu condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este juízo, nos termos do art. 20 do CPC;

6) Seja invertido o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua vulnerabilidade e hipossuficiência em face da Empresa/Ré;

7) Protesta-se, desde já requer, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.

9) A intimação das testemunhas abaixo arroladas:


ROL DE TESTEMUNHAS

01 – ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA – RG. MG 11.689.784. Endereço: Rua 10, n.º 313 – Bairro Milanês – Contagem/MG – CEP: 32143-110.
02 – DANIELA PÁDUA DO NASCIMENTO – RG MG. 10.866.676 – Endereço.: Rua Padre Eustáquio, 2057 – casa C – Bairro Padre Eustáquio – Belo Horizonte/MG – Cep 30720-100.


10) - QUESITOS DA PERÍCIA:

Muito embora seja totalmente desnecessária, na eventualidade de haver perícia na presente lide, por requerimento da Empresa-Ré, seguem os quesitos:
1 – Queira o Sr. Perito informar se as seqüelas decorrentes do traumatismo craniano podem desaparecer com algum tratamento.
2 – Queira o Sr. Perito informar se existe certeza absoluta que não permanecerá qualquer seqüela em decorrência do traumatismo craniano.
2.1 – Se houver alguma seqüela que permanecerá, é possível descrevê-las?
Dá-se a causa o valor de R$ 36.972,00 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais).

Nestes termos,pede e espera deferimento,

Belo Horizonte, 31 de Julho de 2012.



Arnaldo Soares da Mata
OAB/129811


















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