terça-feira, 28 de junho de 2016

Alteração na Súmula 383 e OJ 237 da SBDI-1 DO TST.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado.
Confira as alterações:
SÚMULA 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
OJ 237 DA SBDI-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Cancelamentos:
Súmula 164
OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)
OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).
Antiga OJ 331 SBDI-1 331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003)
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Trabalho e empréstimo consignado - Desconto nas verbas rescisórias.

 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu recurso de ex-gerente da Siemens contra decisão que considerou legal o desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente autorizados e previstos em contrato. Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou os artigos da legislação trabalhista, que limitam a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado. O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) restrinja as possibilidades de descontos, a Lei 10.820/2003 possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos respectivos contratos. A decisão do TST foi unânime. (DCI, 22.6.16)

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Frigorífico Aurora pagará “adicional de faca” a auxiliar de produção que trabalhou no corte e desossa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Central Aurora Alimentos contra decisão que a condenou a pagar "adicional de faca" a uma auxiliar de produção. A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que realizam atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava numa unidade da Aurora em Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próxima a divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).
A Aurora sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-RS não se aplica somente aos dissídios coletivos. O TRT-RS manteve a condenação, com base na sua jurisprudência.
TST
No recurso de revista ao TST, a Aurora reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. "O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c' do artigo 896 da CLT", afirmou. A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

terça-feira, 21 de junho de 2016

TST considera válida redução do intervalo de descanso dos empregados da Garoto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou válida a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados da Chocolates Garoto S.A. que tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. De acordo com os ministros, a prorrogação não caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a diminuição do período de descanso.

A Garoto concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei (1h) para quem trabalhava mais de seis horas por dia. A redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só poderia abranger empregados não submetidos a serviço extraordinário.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins no Estado do Espírito Santo (Sindialimentação), que assinou os acordos coletivos para permitir a prorrogação da jornada, considerou a sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.     
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a fixação de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a redução permitida pelo ministério. O TRT ainda destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o intervalo de 40 minutos.
TST
A Oitava Turma não conheceu do recurso do Sindialimentação por concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de admitir a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima e oitava horas como extras.
O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em acórdão da Quinta Turma que, em processo semelhante, invalidou a redução do período de repouso por meio de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve a decisão sobre a Garoto. "Esta Subseção já concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos moldes da Súmula 423, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Atuação como preposto em outra ação não impede testemunha de depor em favor da empresa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulas todas as decisões em um processo ajuizado em Minas Gerais por um motorista caminhoneiro. O colegiado considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de testemunha da FL Logística Brasil Ltda. que atuou anteriormente como seu preposto na Justiça do Trabalho.
Para o juízo da  37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o fato de o profissional ter exercido cargo de confiança na empresa e já haver atuado como seu preposto afastava sua isenção como testemunha, "porque esta constitui um alter ego do empregador". Ao TST, a FL argumentou que, nessa demanda, ele estava atuando como testemunha, e a circunstância anterior "não atrai o seu impedimento na forma legal".
A Quarta Turma deu razão à empresa e, além de declarar a nulidade das decisões, determinou o retorno dos autos à  Vara do Trabalho de origem, para que colha o depoimento da testemunha recusada e prossiga na análise e julgamento dos pedidos do trabalhador.
Para a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso no TST, o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973 prevê que todas as pessoas podem depor como testemunha, à exceção apenas daquelas ressalvadas expressamente – os incapazes, impedidos e suspeitos. "As circunstâncias constantes dos autos não autorizam concluir pela presença de qualquer uma das causas de suspeição do CPC de 1973 e do artigo 829 da CLT", afirmou.
A magistrada  destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que "o simples fato de a testemunha já ter participado como preposto da empresa em ações anteriores não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento".
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 14 de junho de 2016

Anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ausência. Inexistência de prejuízo. Dano moral não caracterizado.

Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de prejuízo. No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Ademais, ressaltou-se que a inexistência de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura mera irregularidade administrativa que pode ser sanada por determinação judicial ou pela própria secretaria da vara do trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TSTE-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016 

Revelia. Caracterização. Atraso de 37 minutos. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Incidência.

Revelia. Caracterização. Atraso de 37 minutos. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Incidência. Na hipótese em que a reclamada somente se fez presente, por meio de seu preposto, 37 minutos após o início da audiência, e em momento posterior à tomada do depoimento do reclamante, não é possível, ainda que excepcionalmente, afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. No caso concreto, o Juízo de 1º grau, no início da audiência, às 15 horas, registrou a ausência da primeira reclamada e declarou-a revel e confessa. Em seguida, no entanto, ficou registrado o comparecimento da patrona da primeira reclamada às 15h15, ainda na fase conciliatória, motivo pelo qual a juíza reconsiderou a declaração de sua revelia, sob os protestos do reclamante. Após recebidas as defesas das reclamadas e colhido o depoimento pessoal do autor, às 15h37, houve o registro do comparecimento do preposto da primeira reclamada, encerrando-se a instrução processual após a coleta de seu depoimento pessoal. Ressalte-se que o comparecimento da advogada da reclamada com quinze minutos de atraso não é suficiente para afastar a revelia, de modo que a empregadora somente cumpriu os requisitos para a regular representação processual no momento em que seu preposto se fez presente, ou seja, após 37 minutos do início da audiência. Ademais, o fato de o atraso dever-se à presença da reclamada em outra audiência trabalhista não é motivo justificador para a sua ausência no horário marcado, cabendo aos reclamados o cuidado de designar quantos prepostos forem necessários para o acompanhamento das audiências. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, anulando a sentença, declarar a revelia da primeira reclamada e os seus efeitos materiais e processuais inerentes, mormente quanto à sua confissão ficta sobre a matéria de fato, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prolação de nova decisão de mérito, como entender de direito, sem reabertura de nova instrução processual, ante o que preconiza o item II da Súmula nº 74 do TST. Vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ED-RR-265500-36.2005.5.02.0046, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.6.2016

OJ - SDI-1 DO TST - 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.