terça-feira, 18 de dezembro de 2012

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG













                                              



xxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, garçom, inscrito no RG xxxxxxxxxxxxx e CPF xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxx, xxxxxx- casa B – bairro xxxxxxxxxxxxx – xxxxxxxxxx/MG, CEP xxxxxxxxxxxx, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), propor:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
PELO RITO SUMÁRIO

em face da xxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, com sede na xxxxxxxxxxxxxx – bairro xxxxxxxxxxxx - Belo Horizonte - MG, Cep xxxxxxxxxxxxx pelos seguintes motivos de fato, fundamentos de direito a seguir aduzidos.



1) - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
                       
         Exercendo a profissão de garçom, o Requerente aufere renda mensal anotada na CTPS, de R$ 642,00 (seiscentos e quarenta e dois) reais, mais estimativa de gorjeta, o que é difícil ter um valor fixo. (CPTS anexa)

         Ademais, o Requerente possui uma filha de 04 (quatro) anos de idade (certidão de nascimento anexa) e é casado com Andréia Aparecida Miranda Costa, que se encontra desempregada. (Certidão de casamento e CTPS anexa)

Assim, informa que não possui condições de arcar com as custas de um processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual faz jus a assistência judiciária gratuita, nos termos da lei nº. 1060/50.

2) - DOS FATOS

No dia 09/06/2012, por volta das 22h56min, na Rua Padre Eustáquio, o Autor trafegava com sua motocicleta, na faixa da esquerda, no sentido centro-bairro. (doc. 01)

Trafegando pela na Rua xxxxxxxxxxxxxxx, ao se aproximar do cruzamento com a Rua xxxxxxxxxx, aonde há uma curva para a direita, foi nesse momento que um ônibus da linha xxxxxxxxxx, invadindo a faixa da esquerda, fechou a passagem do Autor. (doc. 01)

Após ser fechado em sua passagem, o Requerente perdeu o controle da motocicleta e  chocou-se com uma placa de sinalização vertical que havia no local. (conforme relato no Boletim de Ocorrência – doc. 01)


Em decorrência do acidente, o Autor sofreu traumatismo craniano que evoluiu para:


·                                        Quadro de confusão mental,
·                                        Agitação psicomotora,
·                                        Agressividade,

tudo isso de acordo com Relatório Médico emitido pelo Hospital Mater Dei, através da Neurologista Elisane Clarissa Reis Ribeiro, CRM 40616. (DOC.02 – FICHA MÉDICA do Hospital XXII, Pronto Socorro do Hospital Lifecenter e Hospital Mater Dei)

Encaminhado para o Hospital João XXIII, pelo SAMU-USA 06, sofrendo os efeitos do acidente, para se ter uma ideia da gravidade que se encontrava, o Autor não teve condições de informar o endereço de sua residência, lembrando apenas o seu município. (conforme Boletim de Ocorrência doc. 01)

2.A) – DOS FATOS – 2ª PARTE - DA OMISSÃO DE SOCORRO POR PARTE DO MOTORISTA DO ÔNIBUS

MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

A Omissão de Socorro ficou caracterizada, uma vez que o coletivo seguiu o trajeto pré-estabelecido, largando o Autor a própria sorte, sendo socorrido por pessoas que passavam no local. (conforme relato do Boletim de Ocorrência – doc. 01)
A conduta ilícita por parte do motorista do coletivo, está tipificada como crime, segundo o art. 304 – do Código de Trânsito Brasileiro.

Destarte, para a estipulação dos danos morais deve ser considerado a conduta do motorista da Requerida, que de acordo com a conduta ilícita seguiu o trajeto pré-estabelecido sem prestar qualquer tipo de atendimento ao Autor.

3) - DO DIREITO

3.1) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA - CDC

TERCEIRO EQUIPARADO A CONSUMIDOR - CDC


Em se tratando de empresa prestadora de serviço, nos termos do artigo 14 c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, devendo arcar com indenização pelos danos sofridos em razão de acidente descrito no caso em tela.

Conforme os ensinamentos de Hélio Zaghetto Gama (p. 92/93 – 1997) equiparam-se ao consumidor na forma do art. 29 e art. 2, parágrafo único do CDC, as pessoas expostas a acidentes de consumo, sejam elas determináveis ou não.

No caso em tela o Autor, muito embora não tivesse uma relação contratual com a Empresa-Ré, sofrendo as conseqüências do acidente de consumo, equipara-se, por preceito legal a qualidade de consumidor.

Esse entendimento que vem prevalecendo na doutrina e na jurisprudência, reafirmado em acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao entender que o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o prestador de serviço, pelo reparo dos danos materiais e morais, causados a terceiros, no qual pedimos a devida vênia para transcrevê-los.

EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - ..., II - ...
 III - Os terceiros não usuários que sofreram dano em decorrência da prestação do serviço público, por força da norma inserta no art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, são considerados usuários, espécie de consumidor, aplicando-se as leis consumeristas para apuração da responsabilidade e ressarcimento do dano. IV - Não comprovada culpa exclusiva da vítima, força maior ou inexistência de defeito na prestação do serviço, deve a concessionária responder pelos danos causados ao consumidor em decorrência do sinistro. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.03.132346-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE (S): TRANSIMAO TRANSP SIMAO LTDA - APELADO (A)(S): JOSÉ CARLOS EDUARDS E SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. BITENCOURT MARCONDES – (Grifamos)
Assim sendo, demonstrado o nexo de causalidade e os danos causados ao Autor, resta a obrigação de indenizar pelos danos materiais e morais, como a única maneira efetiva de pelo menos tentar amenizar os efeitos da ordem jurídica tutelada.

3.2) RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CÓDIGO CIVIL
ART. 932, III - CÓDIGO CIVIL

Ainda, que não seja considerado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 932, III c/c art. 933 do Código Civil, há responsabilidade objetiva, e a obrigação de indenizar pelos danos causados ao Autor.
Não custa nada transcrever entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- MUDANÇA REPENTINA DE FAIXA- COLISÃO COM O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO COMPANHEIRO DA AUTORA- VÍTIMA FATAL- IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO DA RÉ RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA- DANO MORAL E PATRIMONIAL CARACTERIZADOS- INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO- CABIMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dever de indenizar depende de três requisitos: o dano, a conduta culposa e o nexo causal entre os dois primeiros. A culpa exclusiva do condutor do carro forte, preposto da ré que, ao mudar repentinamente de faixa direcional, colidiu com o veículo do companheiro da autora, causando sua morte, restou demonstrada nos autos, através da dinâmica e circunstâncias do evento danoso. A empregadora responde civilmente pelos atos praticados por seus empregados, nos moldes do art. 1.521, III, do Código Civil/1916, sendo responsável por indenizar dano moral e patrimonial sofrido pela autora, pela morte de seu companheiro, em face do sinistro causado por seu preposto. Recurso conhecido e provido.APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.628045-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ANA MARIA DOS SANTOS - APELADO(A)(S): RODOBAN TRANSP VALORES - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO – data do julgamento 01/06/2006 - (Grifamos)

E ainda, o saudoso jurista Caio Mário, relata sobre o assunto;

"Diz-se de culpa de terceiro, naquelas situações em que a conduta injurídica do agente repercute noutrem, admitindo-se o dever de indenizar por parte de uma pessoa diversa do causador do dano, mas a ela ligada por uma relação jurídica especial, como no caso do empregador, que responde pelo ato do empregado. (...)

O Código de 2002, nesta matéria de responsabilidade indireta, tornou objetivas, isto é, independentes da presença de culpa, todas as hipóteses do art. 932, embora tenha mantido a exigência de ato culposo por parte do agente causador do dano." (PEREIRA, Caio Mário da Silva, in "Instituições de Direito Civil", vol. I, 20ª ed. Forense:Rio de Janeiro, 2004, p. 659).

Sendo assim, o Boletim de Ocorrência, informa que relatos das testemunhas no local, o ônibus da Empresa-Ré, mudou de faixa de forma repentina e sem o dever de cuidado, sendo este, fator primordial que resultou no acidente no qual foi vítima o Autor, não restando outra alternativa senão, a obrigação de indenizar pelos danos morais e materiais.

3.3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA REQUERIDA

Na eventualidade de ser considerado que a responsabilidade da Ré é Subjetiva, (art. 186 do Código Civil), está caracterizada a culpa (imprudência) do motorista do ônibus e a sua conduta ilícita, pois de acordo com o Boletim de Ocorrência (doc. 01), segundo relatos de testemunhas o ônibus invadiu a faixa de rolamento em que estava o Autor.

A mudança de faixa repentina, pelo motorista do ônibus, sem o dever de cuidado, é conduta ilícita, pois viola o preceito dos art. 34 e 35 do Código de Transito Brasileiro, que segue abaixo, verbis:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
E ainda de acordo com Código Nacional de Trânsito, os veículos de grande porte, como o caso do ônibus da empresa-Ré, devem resguardar segurança, os veículos menores, como a motocicleta do Autor, conforme dispões o art. 29, § 2º da referida lei, que assim determina:
Art. 29, § 2º - Hierarquia a ser observada na circulação entre os veículos: Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

O art. 29, §2º, do CTB, comentado por Arnaldo Rizzardo, discorre sobre o assunto:
'(...)Com esse preceito, prevê-se que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos de menor porte. Esse dispositivo veio de encontro a uma antiga reivindicação dos usuários das vias, que por vezes são jogados para fora das estradas em decorrência de manobras arriscadas e perigosas dos condutores dos veículos maiores, que abusam de sua superioridade física para levar vantagem no trânsito.

De sorte que são os caminhões responsáveis pela segurança dos veículos de passeio, cumprindo que zelem pela sua própria incolumidade e assumam as conseqüências pelos danos que causarem.' (
Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 2004, à p. 475 e 477:

Qualquer que seja o instituto a ser aplicado, Responsabilidade Subjetiva ou Objetiva, ainda assim, subsiste a obrigação de indenizar em razão dos danos morais e materiais causados ao Autor, pela conduta culposa e ilícita praticada pela Empresa-Ré.
4) DOS DANOS MORAIS

OMISSÃO DE SOCORRO – MOTORISTA DO ÔNIBUS
SEQUELAS DECORRENTES DO TRAUMATISMO CRANIANO

Para a fixação do dano moral deve ser utilizado de diversos parâmetros para avaliar as circunstâncias do fato, como o traumatismo craniano sofrido pelo Autor, e os reflexos desse dano no presente e futuro, uma vez que as seqüelas deste acidente são imprevisíveis. (Doc. 02 e seguintes)

O valor da indenização do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida.

Quanto ao motorista da empresa Ré, é necessário considerar a gravidade de sua conduta ofensiva (OMISSÃO DE SOCORRO), e a desconsideração dos sentimentos da Autor, ao agir em desacordo com preceito legal que é o dever de cuidado e socorrer a vítima no caso de acidente.


Sendo assim, todos esses fatos devem ser considerados para condenar e arbitrar o valor dos danos morais, de modo a punir a empresa-Ré, para evitar condutas idênticas ao motorista do coletivo, que deixou de prestar socorro ao Autor e a invasão da faixa de rolamento que resultou no acidente em questão.

5) DOS DANOS MATERIAIS
Os danos no veículo do autor, decorrentes do acidente, estão descritos na página 4/6 – do Boletim de Ocorrência – (doc. 01).
Destarte, conforme demonstrado nos Orçamentos realizados em três estabelecimentos especializados em peças de motocicletas, necessário se faz, a restituição de todo valor pago pelo Autor, devidamente corrigido, de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Orçamento 01: Hanbai Comércio de Motos Ltda. R$ 901,02 (novecentos e um reais)
Orçamento 02: Castelo Motos Ltda – R$ 973,17 (novecentos e setenta e três reais e dezessete centavos).
Orçamento 03: Alternativa Motos Ltda. R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).

DOC. 07  e seguintes – ORÇAMENTOS
Sendo assim, deve a Empresa-Ré ser condenada a indenização por danos materiais, pelo Orçamento 03, no valor de R$ 896,00 (Oitocentos e Noventa e seis reais).

6 – DA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

Diante do inevitável reconhecimento da hipossufiência do Autor e da verossimilhança das alegações, é necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

7 – DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 – STJ
Requer ainda, que a condenação da Empresa-Ré, seja utilizado a critério da súmula 54 do STJ, correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

8 - DOS PEDIDOS

Por todo exposto requer:

1) Que seja concedido o benefício da justiça gratuita por ser o Autor, incapaz de arcar com às custas e honorários processuais sem prejuízo do próprio sustento;

2) Que seja determinada a citação da Ré, por carta, na forma do art. 221, inciso I, do CPC,

3) E nos termos do art. 277, § 2º e ss do CPC, para caso queira, comparecer em audiência apresentando sua defesa sob pena confissão e revelia aos termos da presente ação, devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, e para que:
4.1) Seja reconhecida a responsabilidade objetiva ou subjetiva da Ré condenada a pagar a título de DANOS MATERIAIS, pelos gastos decorrentes do conserto da moto, no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais).


4.2) Seja reconhecida a responsabilidade objetiva ou subjetiva a Ré condenada a pagar a título de DANOS MORAIS, verba não inferior a 58 (cinqüenta e oito salários mínimos), em razão da omissão de socorro, seqüelas advindas do traumatismo craniano e do acidente.

4.3) Seja aplicada a Súmula 54 do STJ, com correção monetária, aonde couber, a condenação pela indenização por danos morais e materiais:

5). Seja o Réu condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados por este juízo, nos termos do art. 20 do CPC;

6) Seja invertido o ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, dada a sua vulnerabilidade e hipossuficiência em face da Empresa/Ré;

7) Protesta-se, desde já requer, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.

9) A intimação das testemunhas abaixo arroladas:


ROL DE TESTEMUNHAS

01 – ALEXANDRE RODRIGUES DE ALMEIDA – RG. MG 11.689.784. Endereço: Rua 10, n.º 313 – Bairro Milanês – Contagem/MG – CEP: 32143-110.
02 – DANIELA PÁDUA DO NASCIMENTO – RG MG. 10.866.676 – Endereço.: Rua Padre Eustáquio, 2057 – casa C – Bairro Padre Eustáquio – Belo Horizonte/MG – Cep 30720-100.


10) - QUESITOS DA PERÍCIA:

Muito embora seja totalmente desnecessária, na eventualidade de haver perícia na presente lide, por requerimento da Empresa-Ré, seguem os quesitos:
1 – Queira o Sr. Perito informar se as seqüelas decorrentes do traumatismo craniano podem desaparecer com algum tratamento.
2 – Queira o Sr. Perito informar se existe certeza absoluta que não permanecerá qualquer seqüela em decorrência do traumatismo craniano.
2.1 – Se houver alguma seqüela que permanecerá, é possível descrevê-las?
Dá-se a causa o valor de R$ 36.972,00 (trinta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais).

Nestes termos,pede e espera deferimento,

Belo Horizonte, 31 de Julho de 2012.



Arnaldo Soares da Mata
OAB/129811


















MODELO INICIAL TRABALHISTA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da  Vara do Trabalho de Belo HorizonteMinas Gerais.









                                   xxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, Motorista, C.P.F xxxxxxxxxxxxxxxxxxxRG: M-xxxxxxxxxxx SSP/MG,  CTPS xxxx Série xxxxxxxx- MG, PIS: xxxxx, residente e domiciliado à Rua xxxx 21, bairro xxxxxxxxx, xxxxx/MG, CEP: xxxxxxxxxxxx, por seu procurador infra-assinado (procuração em anexo), com escritório profissional sito à avenida xxxxxxxx, , onde receberá intimações, ajuizar a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de xxxxxxxxxxxxx- EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o  xxxxxxxxxxxxx estabelecida na xxxxxxxxxxxxx xxx, complemento xxx, bairro xxxx, Belo Horizonte/MG, CEP: xxxxxxxxxxxxxx pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor:

                            01- DO CONTRATO DE TRABALHO

                     O Reclamante foi admitido em 01/09/2007, para exercer a função de Motorista, fazendo a venda e entrega de sacos de gelo da Reclamada nos comércios de Belo Horizonte e redondezas, percebendo inicialmente salário fixo de R$555,25,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Seu último salário era R$797,01 (setecentos e noventa e sete reais e um centavo). Percebia além do salário fixo, comissões no percentual de 1.3% (um ponto três por cento) do valor das vendas efetivadas pelo caminhão que dirigia, sendo estas pagas mediante a assinatura de recibos salariaispor fora”. Pelo contrato, a jornada de trabalho do Reclamante seria das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 16:20 horas, de segunda-feira à sábado.

                            Foi dispensado imotivadamente em 16/06/2011 e não recebeu corretamente as verbas trabalhistas a que faz jus, pelo o que propõe a presente ação.

                            02 - DAS COMISSÕESSALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO

                            Ao longo de todo o pacto laboral o Reclamante recebeu pagamentos mensais, na média de R$800,00 (oitocentos reais), relativos ao pagamento de comissões, recebidas de acordo com a quantidade de entregas.

                            Tal parcela era paga habitualmente, porém, de forma incorreta, com intuito único de fraudar os direitos trabalhistas do Reclamante, ou seja, os valores recebidos à título de comissões não eram declarados em seu recibos de pagamento, e sim, pagos mediante assinatura de recibos salariaispor fora”.
                           
                            TRATA-SE AQUI DE PARCELA IN NATURA.

                            À luz da legislação vigente as prestações IN NATURA integram-se ao salário do trabalhador quando, por força do contrato de trabalho ou do costume, o empregador as forneça habitualmente ao empregado (artigo 458, caput da CLT).

                            A Reclamada NÃO integrou à remuneração do Reclamante as comissões recebidas durante todo o pacto laboral.

                            Ante o exposto, pugna o Reclamante pela declaração da natureza salarial das comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, e requer seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, os recibos salariais, a título de comissões, pagospor fora”, durante todo o contrato de trabalho, SOB AS PENAS DO ART. 355 C/C 359 DO CPC.

                            Com base no princípio da primazia da realidade, faz jus o Reclamante aos reflexos e incidências da média dos valores recebidos “por fora” durante todo o contrato de trabalho no RSR, Aviso Prévio, 13º Salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.  

                            03 - DO PAGAMENTO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS

                            Conforme exposto no tópico anterior, ao longo de todo o pacto laboral o Reclamante recebeu pagamentos mensais, na média de R$800,00 (oitocentos reais), relativos ao pagamento de comissões, no percentual de 1.3% (um ponto três por cento) do valor das vendas efetivadas pelo caminhão que dirigia, que não foram integradas ao salário.

                            Assim, nos termos da Súmula 27 do TST, resta devido ao Reclamante o pagamento dos repousos semanais remunerados que a ele não foram pagos, mais os reflexos em FGTS  e multa de 40% do FGTS, o que é devido, no período imprescrito, após o retorno do afastamento, conforme planilha abaixo, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            04 - DO DEPÓSITO DO FGTS SOBRE COMISSÕES

                            Reconhecida a natureza salarial das comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais, e conseqüentemente com o pagamento dos repousos semanais remunerados, surge o dever da Reclamada recolher o FGTS do Reclamante, mais a multa de 40% do FGTS, sobre tais parcelas, durante todo o contrato de trabalho, 01/09/2007 à 16/07/2011 (OJ 82 da SBDI-1 do TST), devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            05- DAS HORAS EXTRAS

                            O Reclamante foi contratado para trabalhar no horário das 08:00 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 16:20 horas, de segunda-feira à sábado. Contudo, sua jornada de trabalho iniciava-se por volta de 6:00/6:30 horas, horário em que o reclamante chegava na empresa e pegava o caminhão para sair para a rua.

                            Rotineiramente, pelo ao menos 04 vezes na semana, a jornada de trabalho era estendida até às 21:00 horas. O reclamante assinava a folha de ponto uma vez por mês, sendo obrigado a colocar os horários das 8:00 às 16:20 horas ou das 9:00 às 17:20 horas, de maneira variada, e o horário de almoço das 12:00 às 13:00 horas.

                            Os cartões de ponto registravam horários britânicos de entrada, saída e intervalos para refeições, sendo imprestáveis como meio de prova. Orientação da Súmula 338/III/TST.

                            Com efeito, restou extrapolada a jornada diária de 08 (oito) horas prevista no art. 7º, XIII da CF/1988 e art. 58 da CLT.

                            No entanto, durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das horas extraordinárias e seus reflexos, razão pela qual faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras suplementares, ao longo de todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100%, bem como ao seus reflexos no FGTS  e indenização de 40%, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            06 - DO INTERVALO INTRAJORNADA
  
                            Ao longo de todo o pacto laboral o Reclamante gozou apenas de, no máximo, 30 minutos diários de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT.

Art.71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
 § 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

                            Cumpre registrar que o tal posicionamento encontra-se pacificado na  jurisprudência, através da OJ- SDI-1-307 e OJ-SDI-1-380 – TST.
                           
                            Muito embora o Reclamante exercesse jornada externa com a entrega de sacos de gelo em estabelecimentos comerciais diversos, quando retornava no fim do dia, era obrigado a preencher cartão de ponto britânico, o que viola frontalmente a Súmula 338, III do TST.

                   Conforme orientação emanada pelos Gerentes da Reclamada, os motoristas e ajudantes deveriam agilizar a venda/entrega dos sacos de gelo, haja vista que o sistema de refrigeração utilizado nos caminhões, era de baixa potência, podendo ocorrer perda do produto em em caso de demora nas vendas/entregas.

                   Dessa forma, logo que terminavam de se alimentar, o que ocorria entre 20 à 30 minutos, o Reclamante e ajudante do caminhão retornavam ao trabalho.

                   Sendo assim, faz jus o Reclamante ao recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011 (em anexo), nos termos da Súmula 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                                   06 – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                                   O desempenho de atividades profissionais no interior de câmaras frigoríficas e na carga e descarga de gelo, durante as quais o empregado fica exposto ao frio excessivo, em nível intolerável ao ser humano, sem a imprescindível proteção, impõe o pagamento do adicional de insalubridade, nos termos dos Anexo 9 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

                            Estabelece o art. 7º, inc. XXIII da CR/88 e o art. 192 da CLT que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de insalubridade, em grau a ser definido em perícia técnica (art. 195 da CLT).

                                   O Reclamante, durante toda sua jornada laboral, trabalhava diretamente em contato permanente com o gelo, sem a devida proteção, haja vista que quando havia a venda de sacos de gelo era o Reclamante que entrava dentro da câmara fria instalada no báu do caminhão e apanhava os sacos de gelos colocando-os na porta do caminhão para que o ajudante levasse até os estabelecimentos.

                            A Reclamada, durante toda a vigência do contrato de trabalho, nunca efetuou o pagamento do adicional de insalubridade que lhe é devido, nem tampouco seus reflexos.

                            Vale registrar que todos os ajudantes de caminhão recebiam o referido adicional de insalubridade.

                            Dessa, faz jus o Reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual a ser definido em perícia, sobre todos os salários percebidos, bem como seus reflexos no FGTS, Férias e acréscimo de 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                                   07 - DA MAIOR REMUNERAÇÃOBASE DE CÁLCULO

                            Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta pelo salário fixo: R$797,01 + adicional de insalubridade (Súmula 139 TST) + média de comissões (09/2007 a 06/2011) + média do RSR sobre comissões + média de horas extras (09/2007 a 06/2011) - (OJ-SDI-1 nº 47) + média de RSR sobre horas extras:

                            08 - DAS FÉRIAS VENCIDAS + TERÇO CONSTITUCIONAL

                            A Reclamada pagou ao Reclamante as Férias vencidas mais o Terço Constitucional, de forma incorreta e em valor inferior ao devido, haja vista que não integrou à Remuneração, para o cálculo das Férias, os valores das comissões, horas extras e repousos semanais remunerados devidos.

                            Dessa forma, nos termos da Súmula 07 do TST, faz jus o Reclamante ao pagamento das diferenças nas Férias Vencidas mais o Terço Constitucional, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                                   09 – DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

                            A Reclamada pagou ao Reclamante o Décimo Terceiro Salário, de forma incorreta e em valor inferior ao devido, haja vista que não integrou à Remuneração, para o cálculo do Décimo Terceiro Salário, os valores das comissões, adicional de insalubridade, horas extras e repousos semanais remunerados devidos.

                            Dessa forma, faz jus o Reclamante ao pagamento das diferenças nos Décimos Terceiros Salários pagos, no período imprescrito, após o retorno do afastamento pela Previdência Social, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                                   10 - DA DIFERENÇA NAS VERBAS RESCISÓRIAS

                            O Reclamante foi dispensado imotivadamente em 16/06/2011. Contudo não recebeu corretamente as verbas rescisórias de direito, vez que a Reclamada não integrou ao salário do Reclamante, para cálculo da MAIOR REMUNERAÇÃO, a média das comissões, o adicional de insalubridade, a média das horas extras e média dos repousos semanais remunerados devidos.

                            11 - DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS

                            Para resguardar seus direitos, o Reclamante entendeu por bem contratar um escritório de advocacia e equipe de advogados, o que, ao final, trará custos com honorários advocatícios destes profissionais.

                            Conforme exposto anteriormente, as verbas não recebidas pelo Reclamante têm caráter alimentar, não sendo justo que arque com as despesas com a contratação supramencionada porque a Reclamada não lhe repassou os valores devidos, sendo certo que não haveria a presente demanda se a Reclamada tivesse cumprido com a legislação trabalhista.

                            Assim, a Reclamada deverá ser condenada a pagar ao Reclamante a indenização por perdas e danos, no percentual de 20% (vinte por cento) do total da condenação apurado na execução, conforme estipulado na cláusula 2 da cópia do contrato assinado (doc. anexo) entre Reclamante e seus patronos.
                  
                            Não se trata de verba sucumbencial inexistente na Justiça do Trabalho, mas sim o equivalente mínimo de remuneração que o Reclamante pagará aos profissionais que contratou.

                            Este entendimento inovador vem sendo utilizado por nossos Tribunais, senão vejamos:

“HONORÁRIOS CONVENCIONADOS. PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO. A luz dos arts. 389, 402 e 404/NCC, comprovada a contratação de advogado particular para obter o reconhecimento de seu direito perante o Poder Judiciário, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, o Reclamante faz jus, a título de perdas e danos, o valor dos honorários contratados com o causídico. Conforme máxima de Chiovenda, “na medida do que for praticamente possível o processo deve proporcionar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter” (apud Dinamarco).“ (TRT 15ª R.; ROPS 1044-2006-119-15-00-1; AC. 44132/07; 8ª C.; Rel p/o Ac. Juíza Vera Teresa Martins Crespo; DOESP 14/09/2007; p. 42) (g.n).

                            No mesmo sentido, atualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. 211 CÓDIGO CIVIL.1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre os acordãos que versem sobre situações fáticas idênticas.3. A quitação em instrumentos de transação tem de ser interpretada restritivamente. 4. Os honorários convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 5. O pagamento dos honorários extrajudiciais como parcela integrante das perdas e danos também é devido pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, diante da incidência dos princípios do acesso à Justiça e da restituição integral dos danos e dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02, que podem ser aplicados subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT. 6. Recurso especial ao qual se nega provido. 389395404CC/02389395404CC/028ºparágrafo único CLT. (Resp 1027797 MG 2008/0025078-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 23/02/2011).

                            O deferimento da verba, portanto, é cabível, à base de 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária, em decorrência do disposto nos artigo 133 da CF, artigo 20 do CPC e Lei 8.906/94, o que ora se requer.

                            12 - DA INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC

                            O Reclamante pugna seja determinado no comando exequendo que a Reclamada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação, pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.

                            EM VISTA DO TODO EXPOSTO REQUER E RECLAMA:

                            a) Reconhecimento da fraude praticada pela Reclamada – Pagamento de salários “Por fora”, pugnando pela declaração da natureza salarial das comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais............................................................... a apurar;

                            b) Condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos e incidências da média dos valores recebidos “por fora” durante todo o contrato de trabalho no RSR, Aviso Prévio, 13º Salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS acrescido da multa de 40%, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais. .......................... a apurar;
                  
                            c) Condenação da Reclamada ao pagamento, dos repousos semanais remunerados que a ele não foram quitados, o que é devido, no período imprescrito, devidamente atualizados com juros e correção monetária, nos termos da Súmula 27 do TST.........................................a apurar

                            d) Condenação da Reclamada ao Recolhimento do FGTS mais multa de 40% do FGTS, sobre as comissões recebidas, na média de R$800,00 (oitocentos reais) mensais,  01/09/2007 à 16/07/2011 (OJ 82 da SBDI-1 do TST), devidamente atualizados com juros e correção monetária............................................... a apurar

                            e) Condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras suplementares, ao longo de todo o pacto laboral, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011 (em anexo), nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST, bem como ao seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias Proporcionais, Aviso Prévio, 13º Salário proporcional, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais......................................................................................................................a apurar;

                            f) Condenação da Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, durante todo o contrato de trabalho, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 3ª do ACT  2010/2011 (em anexo), nos termos das Súmulas 264 e 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária..................... a apurar

                                   g) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nas Férias Vencidas 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010, mais o Terço Constitucional, devidamente atualizados com juros e correção monetária................................................................................................................. a apurar;

                            h) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nos Décimos Terceiros Salários 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011, devidamente atualizados com juros e correção monetária...................................................................................................a apurar;

                            i) Condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças nas verbas rescisórias, face ao cômputo das comissões, adicional de insalubrdade, horas extras e repousos semanais remunerados, conforme exposto anteriormente, que deverão ser calculadas, tendo como base a maior remuneração............................................................................................ a apurar;

                            j) Condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por perdas e danos, relativos à verba honorária cabível, à base de 20% sobre o valor da condenação, acrescidos de juros e correção monetária, em decorrência do disposto nos artigo 133 da CF, artigo 20 do CPC e Lei 8.906/94, o que ora se requer.

                            k) Requer seja declarada como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, a remuneração composta pelo salário fixo + adicional de insalubridade (Súmula 139 TST) + média de comissões (07/2010 a 06/2011) + média do RSR sobre comissões + média de horas extras (07/2010 a 06/2011) - (OJ-SDI-1 nº 47) + média de RSR sobre horas extras

                            l) Requer seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, os recibos salariais, a título de comissões, pagospor fora”, durante todo o contrato de trabalho, SOB AS PENAS DO ART. 355 C/C 359.

                            m) Determinação de pagamento da condenação no prazo estabelecido no art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento).

                            Requer seja a Reclamada notificada para que, querendo, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia.

                            Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da Reclamada, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC).

                            Nos termos do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983 e do art. 790, § 3º, da CLT, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pobre no sentido legal, e por não ter condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

                            Finalmente, espera seja a presente ação julgada procedente, com a condenação da reclamada nos pedidos, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, mais custas processuais e honorários advocatícios (CPC art. 20 e seus §§ c/c art. 133 da CF e Lei 8.906/94).

                            -se à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).

                            Nestes termos, pede deferimento.

                            Belo Horizonte, 13 de fevereiro de 2012.

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