terça-feira, 28 de novembro de 2017

EMBARGOS DE TERCEIROS - SÚMULA 375 STJ

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG


Processo nº.



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente a presença de V.Exa., através de seus procuradores (procuração anexa), com escritório na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, e-mail: arnaldomata@yahoo.com.br, oferecer

EMBARGOS DE TERCEIROS

observando-se o procedimento previsto nos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil, em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX pelos seguintes motivos de fato e de direito.



1 – LISTA DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS EMBARGOS.

  1. PROVA 01 - Cadastro no Detran - XXXXXXXXXXXXXXXXX – ALIENANTE
  2. PROVA 02 – Documento do veículo sem gravame com o nome do Embargante e Alienante (último proprietário)
  3. PROVA 03 – TJMG - NADA CONSTA em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXX
  4. PROVA 04 – TRF/1ª Região – NADA CONSTA - em nome do Alienante - ROANI DE OLIVEIRA DA SILVA PIRES
  5. PROVA 05 – Pesquisa no site www.google.com.br em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
  6. PROVA 06 – TRT/MG - NADA CONSTA - em nome do Alienante - XXXXXXXXXXXXXXXXX


1 – DO CABIMENTOS DOS EMBARGOS DE TERCEIROS.

O despacho proferido por este d. juízo declarou fraude à execução quanto ao veículo de placa XXXXXXXXXXXXX com recibo datado de 24/04/2013 e registro em 02/05/2013 paraXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com parte do teor do seguinte despacho de fls. 391:

A presente ação foi proposta no dia 02/06/2011. O sócio/executado, XXXXXXXXXXXXXXXXXX foi incluído no polo passivo em 10/10/2012, fls. 150. Assim, verifica-se que ocorreu fraude à execução. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do veículo de placa XXXXXXXXXXXXXXX observando-se o endereço descrito às fls. Retro, e que atualmente está na posse e propriedade do XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Belo Horizonte, 15 de julho de 2016.

O Art. 792 do CPC, caput e parágrafo quarto assim determinam:

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

§4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. (Grifo nosso)

Sobre o parágrafo quarto do art. 792 do CPC, aduz com maestria o processualista Nelson Nery Júnior:

Intimação do terceiro adquirente. O parágrafo busca resguardar o direito do terceiro adquirente de boa-fé, permitindo que ele possa opor embargos de terceiro para resguardar a posse do bem objeto do negócio jurídico fraudulento. Esta disposição parece ter sido inspirada na STJ 375 (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), já que, caso não haja registro da penhora do bem alienado, o juiz só declarará a fraude caso caracterizada a má-fé do terceiro adquirente. Não havendo má-fé do terceiro comprovada, deve-se-lhe conferir o prazo para a interposição dos embargos de terceiro. (Júnior, 2016, pág. 1730) (grifo nosso).

O Embargante no caso em tela não foi intimado do despacho proferido por este d. juízo que declarou fraude à execução, EM 15 DE JULHO DE 2016 - no veículo de placa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

Como abaixo será demonstrado é o caso de aplicação da Súmula 375 do STJ, pois provado com documentos que o Sócio-Reclamado-Executado-Embargado da ação trabalhista que gerou a constrição judicial foi o antepenúltimo proprietário do veículo e o atual proprietário o adquiriu de boa-fé sem nenhuma constrição judicial no veículo no Detran/MG em nenhum dos tribunais que pudessem gerar algum impedimento.

O Embargante não adquiriu o bem diretamente com o Embargado/Executado, mas de um terceiro: Roani de Oliveira Silva Pires, conforme PROVA 02.


2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – SÚMULA 375 DO STJ.

Não há qualquer indício de que o Embargante tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do Embargado, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada do Detran/MG.

O Embargado alienou o veículo para XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX que o comprou conforme documento do DETRAN/MG em anexo com data de recibo: 21/05/2014.

O Embargante comprou o veículo com registro em 24/02/2016 de XXXXXXXXXXXXXXXXX, quando ainda não havia qualquer impedimento nele, sendo que o alienante não está incluído na ação trabalhista que gerou a constrição judicial e não há notícias de que o SR. XXXXXXXXXXXXXXXXX, tenha ou tivesse qualquer ação figurando no polo passivo, conforme provas em anexo.

Assim tem como escopo os Embargos de Terceiros revisar o r. Despacho de fls. 393 da ação trabalhista XXXXXXXXXXXXXX, em trâmite na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

A cronologia na ordem de proprietários do bem em discussão foram:

1º XXXXXXXXXXXXXXXX. - EMBARGADO
2º XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - ALIENANTE
3º XXXXXXXXXXXXXXXXXXX. - EMBARGANTE.

Quanto à aquisição de boa-fé de um bem que venha a sofrer constrição judicial posteriormente, sem conhecimento do adquirente é preciso a demonstração cabal de má-fé, pois neste caso a boa-fé se presume e a má-fé é necessária sua comprovação, razão pela qual surgiu a Súmula 375 do STJ.
O STJ se pronunciou sobre a configuração de fraude à execução em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos. Confira-se a ementa do julgado, muito embora seja do antigo CPC, ainda se aplicam os institutos:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação:
  1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC.
1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ).
1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.
1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo.
2. Para a solução do caso concreto:
2.1. Aplicação da tese firmada.
2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes." (REsp n. 956.943/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator para Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 1/12/2014.) (Grifo nosso).

Também é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, sobre a aplicação da Súmula 375 do STJ e a prova da má-fé do terceiro adquirente, senão vejamos:

EMENTA: FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. Inexistindo qualquer indício de fraude ou de que o adquirente do bem tivesse conhecimento acerca da existência de demanda em face do antigo proprietário, tendo em vista que nenhuma restrição foi averbada no registro do imóvel, entende-se que não deve subsistir a penhora. Inteligência do disposto no artigo 615-A, do CPC e da Súmula 375 do STJ. (01053-2003-001-03-00-9 AP), Órgão julgador: Primeira Turma. Relator Jose Eduardo Resende Chaves Jr. Revisor: Convocada Angela C. Rogedo Ribeiro. Vara de Origem: 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Publicação 11/08/17. (Grifo nosso).

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação de bens de executados. Todavia, trata-se de presunção meramente relativa, a qual não subsiste quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso vertente, em que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da mesma família do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno conhecimento acerca da existência de execução em curso capaz de reduzir o familiar à insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792, IV, do CPC/2015, configura-se a fraude à execução. PROCESSO nº 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP) AGRAVANTE: MAYCON DOUGLAS SILVA PEREIRA AGRAVADO: GILBERTO CARLOS DA SILVA, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - Publicado(a) o(a) Acórdão em 18/10/2017. (Grifo nosso).

COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. PROVA DA MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. A Súmula nº 375 do Excelso STJ consagra, como regra geral, a presunção da boa-fé do terceiro adquirente, em casos de alienação de bens de executados. Todavia, trata-se de presunção meramente relativa, a qual não subsiste quando comprovada a má-fé. É justamente esse o caso vertente, em que a parte ideal do imóvel foi alienada a pessoas da mesma família do executado, que tinham- ou deveriam ter - pleno conhecimento acerca da existência de execução em curso capaz de reduzir o familiar à insolvência. Nesse caso, a teor do art. 792, IV, do CPC/2015, configura-se a fraude à execução. Órgão julgador: Segunda Turma. 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP) 0011266-03.2016.5.03.0070 (AP)

EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Sem prova nos autos de que o terceiro adquirente, no caso a agravante, tenha agido de má-fé, que não pode ser presumida, perfeitamente aplicável a regra constante na Súmula nº 375 do STJ ao presente caso.Dessa forma, não havendo qualquer indício de fraude à execução, deve ser considerada insubsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel de terceiro de boa-fé. PROCESSO nº 0011801-24.2016.5.03.0007 (AP) AGRAVANTE: RODRIGO GOUVEA DE OLIVEIRA AGRAVADOS: ALDEMIR DOS SANTOS SOARES, MINAS FORTE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., VALORE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, FERNAND SÉRGIO DA CRUZ, CARLOS ALBERTO DA CRUZ RELATOR: MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA. Sessão Ordinária realizada em 27 de setembro de 2017.

"FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. 1. Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC, considera-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens quando, ao seu tempo, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2. Todavia, para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor (requisito objetivo), mas também é necessária a demonstração de má-fé do terceiro adquirente (requisito subjetivo), o que consiste na verificação de que, à época da alienação, o adquirente tinha ciência desse processo e do estado de insolvência do alienante. 3. Sem a presença de ambos os requisitos (objetivo e subjetivo), não se cogita de fraude à execução, sob pena de desrespeito ao princípio da segurança jurídica. Recurso ordinário em ação rescisória conhecido e provido.(Processo: RO - 871-73.2011.5.09.0000 Data de Julgamento: 02/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016)". (Grifo nosso).


AGRAVO DE PETIÇÃO - PENHORA DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O requisito para a caracterização da fraude à execução é a alienação de bens por parte do devedor quando existia demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV, do CPC). No caso, comprovado que a venda do imóvel constrito foi feita antes do início da execução, não se reconhece a ocorrência de fraude, pois à época da celebração daquele negócio jurídico o bem estava livre de qualquer restrição. PROCESSO nº 0010799-46.2017.5.03.0019 (AP) AGRAVANTE: CAMPIONE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CLEMILSON VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA. JULGAMENTO 29 de agosto de 201


Como abaixo será demonstrado a penhora de propriedade do Embargante decorreu por débito oriundo do Embargado - antepenúltimo proprietário do veículo - em discussão nestes embargos.




Em fls. 391, foi determinado por este d. juízo:

Vistos, etc.
Ciente do acima certificado.
Por ora, através do RENAJUD, proceda-se a pesquisa do veículo de placa XXXXXXXXXXXXXXX, para verificação do atual proprietário e o endereço. (Grifo nosso)

Já em fls. 392 verifica-se que o veículo objeto dos embargos de terceiros, se encontrava com o atual proprietário/Embargante, segundo proprietário após o executado/Embargado XXXXXXXXXXXXXX

Somente em fls. 396, no dia 27 de setembro de 2016, quando o sr. Oficial de Justiça foi à casa do Embargante, é que este soube da ação trabalhista em curso neste juízo e a determinação da apreensão do veículo.

Em fls. 409, no despacho com data 17/02/2017 foi lançado restrição de circulação do veículo.

Em 04/02/2016, o Embargante, terceiro de boa-fé, adquiriu o veículo sem qualquer impedimento no Detran/MG, que através de um ato administrativo, transferiu em 23/12/2015 para o Embargante.

O Embargante não tem qualquer ligação com o Embargado, não existem provas de há algum vício no negócio jurídico realizado haja vista que não havia registro no órgão responsável pela transferência do veículo.


3 – DOS PEDIDOS.

Ante o exposto, considerando que a pretensão da embargante encontra arrimo nos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil, requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, uma vez que se declara pobre no sentido jurídico do termo, conforme declaração anexa;

b) a citação dos embargados, na pessoa do seu Procurador XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo legal, sob pena de sujeitarem-se aos efeitos da revelia;

c) que seja julgado totalmente procedente os Embargos de Terceiros determinando a liberação da constrição judicial, qual seja: impedimento de circulação, imposto ao veículo de placa GXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., de propriedade e posse da embargante.

Provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, em especial pela juntada de documentos (anexos), oitiva de testemunhas (rol anexo), perícia técnica e depoimento pessoal dos embargados.

Dá ao pleito o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que
p. deferimento.

Belo Horizonte, 09 de novembro de 2017.

Arnaldo Soares da Mata
OAB/MG 129811


quinta-feira, 5 de outubro de 2017

RECLAMAÇÃO STF - ADC 16/DF

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL










, por seus procuradores infra-assinado (procuração em anexo), , ,residente e domiciliado n por seus procuradores infra-assinado (procuração em anexo), vêm à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “l”, da Constituição da República e art. 156 do RISTF, apresentar a presente


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
(com pedido de medida liminar)
contra ato produzido no âmbito Egrégio Tribunal Regional do Trabalho/3ª Região nos autos da ação trabalhista 0010913-20.2017.5.03.0030 – Recurso Ordinário (3ª Turma) - e do C. Tribunal Superior do Trabalho – Incidente de Recursos Repetitivos 190-53.2015.5.03.0090 - que violou a autoridade de julgado desse Egrégio Supremo Tribunal adotado como solução da Ação Direta Constitucionalidade 16/DF, conforme exposição de fatos e fundamentos que passa a expor.


1 – DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.


Conforme contrato de trabalho e CTPS anexos o Reclamante auferia renda mensal de R$ 1.370,60 (um mil trezentos e setenta reais e sessenta centavos) exercendo a função de servente nas obras de construção do fórum de Contagem/MG.


Assim requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 do CPC.


2-DO CABIMENTO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO


A fim de garantir o efetivo cumprimento das decisões emanadas pelo Supremo Tribunal Federal, foi instituído no art. 102, I, “l” da Constituição Federal e também pelo Regimento interno da Suprema Corte, em seu art. 156, a Reclamação Constitucional.


O r. acórdão regional ora reclamado e o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, no âmbito do TST, violaram o decidido na ADC 16/DF sobretudo no que diz respeito à sua força vinculante por força do art. 102, §2º da Constituição Federal de 1988 e o parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99 dentre outros princípios básicos vigentes na Carta Magna.


Assim, quando se descumprir decisão de turma ou do plenário, seja por ato do próprio STF (Ministro; Turma, quanto à decisão do Plenário; órgão administrativo) ou por ato externo ao tribunal, o STF, de ofício ou mediante reclamação do interessado, pode determinar o quê de direito para a garantia de sua autoridade.


Da mesma forma, quando outra entidade ou órgão do Poder Judiciário, Legislativo ou Executivo, agir invadindo a esfera da competência constitucional do STF, cabe a reclamação para que o STF determine medida tendente a preservar sua competência. Este modelo federal tem sido aplicado por outros tribunais do País.


A legitimidade para a propositura da reclamação é somente das partes que figuraram na relação processual originária. Nesse sentido:


Se o precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance subjetivo, como se dá no controle difuso e incidental de constitucionalidade, somente é legitimado ao manejo da reclamação as partes que compuseram a relação processual do aresto (Rcl 6.078-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 8-4-2010, Plenário, DJE 30-4-2010.)


Admite-se então a ação de reclamação contra atos do Tribunal tendentes a descumprir ação direta de constitucionalidade. É caso de preservação da autoridade da decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre esta questão:


CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO. ADC 16/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO POR DÉBITO TRABALHISTA DE EMPRESA CONTRATADA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM FISCALIZAR O CONTRATO. ATO OMISSIVO ILÍCITO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO PARADIGMA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA SOBRE CONFIGURAÇÃO DE CULPA EM RECLAMAÇÃO. (Grifo nosso)
1. No julgamento da ADC 16/DF o STF ressalvou a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da administração pública, pela satisfação de direitos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, caso demonstrada sua conduta omissiva em fiscalizar adequadamente a execução do contrato. (Grifo nosso)
  1. A decisão proferida na ADC 16/DF não versa sobre distribuição do ônus da prova para configuração de culpa da administração pública, sendo incabível em sede de reclamação constitucional o revolvimento de matéria fático-probatória da demanda originária. Precedentes.
    3. Contrato de prestação de serviços. Execução contratual deficiente. Condenação da empresa contratada ao pagamento de direitos trabalhistas descumpridos. Responsabilidade subsidiária da Empresa Pública. Culpa decorrente da reconhecida conduta omissiva em fiscalizar adequadamente o contrato, quanto ao pagamento dos direitos sociais dos empregados da empresa contratada. Ausência de violação à decisão da ADC 16/DF. 4. Parecer pela improcedência.
    Nº 291975/2016 – ASJCIV/SAJ/PGR Reclamação 25.221 Paraná Relator: Ministro Ricardo Lewandowski Reclamante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) Reclamado: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região Interessados: Israel Tancredo Campinas da Silva Aeropark Servicos Ltda.


EMENTA: RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) – ATO JUDICIAL DE QUE SE RECLAMA PLENAMENTE JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO, NO CASO, POR PARTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (QUE PODE DECORRER TANTO DE CULPA “IN VIGILANDO” QUANTO DE CULPA “IN ELIGENDO” OU “IN OMITTENDO”) – DEVER JURÍDICO DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE VIGILÂNCIA EFETIVA E DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO PODER PÚBLICO E DE INJUSTO EMPOBRECIMENTO DO TRABALHADOR – SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO PODER JUDICIÁRIO – ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) – SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF – INAPLICABILIDADE – INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE JUÍZO OSTENSIVO, DISFARÇADO OU DISSIMULADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL – CARÁTER SOBERANO DO PRONUNCIAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA – CONSEQUENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL DA RECLAMAÇÃO PARA EXAME DA OCORRÊNCIA, OU NÃO, DO ELEMENTO SUBJETIVO PERTINENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA OU DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DO SERVIÇO TERCEIRIZADO – PRECEDENTES – NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMAÇÃO – DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(Rcl 19281 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 17-04-2015 PUBLIC 20-04-2015)


O C. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, em sessão realizada em 11/05/2017, decidiu fixar as dentre outras teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 0006 (decisão ora atacada) - "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":


...
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (Grifo nosso).


Percebe-se que pelo teor do julgamento do C.TST de forma objetiva e absoluta decidiu por excluir categoricamente a responsabilidade da Administração Pública em casos de inadimplência de verbas trabalhistas geradas por contratos administrativos até mesmo sem analisar a culpa do ente público.


Naturalmente, a segunda instância que é absoluta na análise de provas, in casu, TRT/3ª Região, deixou de analisa-las aquelas contidas nos autos para avaliar à conduta omissiva em fiscalizar adequadamente a execução do contrato, o que gerou inadimplemento trabalhista pela prestadora de serviços (construtora), por força do Incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, violando assim o a força vinculante da ADC 16/DF.


Desta forma, frente ao flagrante descumprimento da determinação insculpida na ADC 16/DF, cabe a presente Reclamação Constitucional para determinar o imediato cumprimento daquela decisão.


    2 – DOS FATOS
    OBJETIVO DA PRESENTE RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – MINAS GERAIS E SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICO DO ITEM IV DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR 190-53.2015.5.03.0090


O Reclamante trabalhou como sinaleiro, por 12 (doze) meses, nas obras de contrução do fórum de Contagem/MG para a empresa vencedora do processo licitatório e por não ser fiscalizada corretamente pelo Estado de Minas Gerais, in casu, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a obreira não recebeu as verbas rescisórias a que tem direito com empregada, haja vista que o contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços e a tomadora foi rescindido e a empresa construtora entrou em recuperação judicial.


Além de não receber as verbas rescisórias devido à recuperação judicial da empresa prestadora de serviços, verbas trabalhistas no decorrer no contrato de trabalho não foram pagas corretamente e devido ao julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090 pelo TST, o ente público não teria nenhuma responsabilidade violando assim a decisão da ADC 16/DF.


A presente reclamação tem por objetivo atacar a decisão do TRT/MG – processo Recurso Ordinário: 0010625.58.2015.5.03.0164 – e suspender a eficácia da tese jurídica firmada, efeito inter partes, pelo Tribunal Superio do Trabalho, no incidente de Recurso Repetitivo 190-53.2015.5.03.0090, item IV acima descrita.


O TRT/MG que é soberano no análise de provas em casos de omissão da fiscalização do contrato administrativo firmado com a tomadora de serviços assim decidiu nos autos da ação 0010915.87.2015.5.03.0030 - Recurso Ordinário, in verbis:


EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE - OJ 191 DA SBDI-I DO TST - Conforme disposto na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-l do TST, o dono da obra não é responsável, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro, à exceção das empresas construtoras ou incorporadoras. Por meio de julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, proferido em 11/05/2017 ficou pacificado não ser cabível interpretação restritiva da referida súmula.
PARTE DO TEOR DA DECISÃO RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
EMENTA: DONO DA OBRA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O c. TST, quando do julgamento do IRR 00190-53.2015.5.03.0090, afastou a responsabilização da Administração Pública, quando dona da obra, pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos pelas empreiteiras por si contratadas, ainda que se prove a culpa "in elegendo" do Poder Público quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.
 
"INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos.
2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.
3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado".
4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa "in elegendo"." (TST. 00190-53.2015.5.03.0090 IRR. Subseção de Dissídios Individuais I. Relator: João Orestes Dalazen. Publicação: DEJT, 30.06.2017) (grifos nossos)
Conforme se depreende do item 4 do julgado "supra" transcrito, o ente público se exime da responsabilização pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores, inclusive empregados das empreiteiras por ele contratadas, ainda que se prove a sua culpa "in elegendo" quando do ajuste celebrado com a empresa privada para a realização do objeto da empreitada.
Dou provimento, portanto, para declarar a irresponsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais, ora dono da obra, que resta absolvido por quaisquer obrigações trabalhistas devidas pela empreiteira à parte obreira reclamante, ficando prejudicada a análise do pedido de atualização monetária (correção monetária e juros moratórios).


O Reclamante entende que o julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, não pode ser aplicado de forma objetiva e absoluta, com foi feito no acórdão ora impugnado, passando por cima do julgamento da ADC 16/DF e pela imperatividade do art. 102, §1º da CF/88.
Com o objetivo de explicitar melhor sobre o tema quanto à responsabilidade do Estado em fiscalizar obras ora contratadas que gerem prejuízos aos trabalhadores, habitualmente parte mais fraca da relação jurídica havida, trazemos parte da doutrina que esclarece:
Juarez Freitas (Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 65-80):
"(...) O direito fundamental à boa administração pública, assimilado com rigor, favorece a releitura da responsabilidade do Estado, notadamente para combater, além dos excessos de discricionariedade, a omissão, isto é, o não-exercício devido das competências discricionárias. De fato o exercício da discricionariedade administrativa pode resultar viciado por abusividade (arbitrariedade por excesso) ou por inoperância (arbitrariedade por omissão). Em ambos os casos é violado o princípio da proporcionalidade, que determina ao Estado Democrático não agir com demasia, tampouco de maneira insuficiente, na consecução dos objetivos constitucionais). (...) GRIFO NOSSO.
Com efeito, à luz da proporcionalidade, os requisitos da responsabilidade estatal são, em grandes traços, os seguintes:
(a) a existência de dano material ou imaterial, juridicamente injusto e desproporcional, causado a terceiro (não necessariamente usuário dos serviços públicos, afrontando o direito fundamental à boa administração;
b) o nexo causal direto; e
  1. a conduta omissiva ou comissiva do agente, nessa qualidade, da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público. (...)
Insiste o Reclamante que o julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, não constitui óbice à responsabilidade subsidiária declarada, porquanto não fundada na transferência consequente e automática dos encargos trabalhistas da empresa contratada, mas sim na desconsideração dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na administração pública, decorrente da configuração de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo ente público - culpa, esta, caracterizada no caso específico dos autos, como antes demonstrado.
3– DA VIOLAÇÃO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


Excelso Pretório, no julgamento da ADC 16/DF, reconheceu, no controle concentrado com efeitos vinculante e erga omnes, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei federal nº. 8.666/93.


Como se constata, de fato, foi declarada a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Nesse mesmo julgamento, porém, o Ministro Cezar Peluso (relator), esclareceu que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao contratante, mas “isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não gere responsabilidade.” Como se pode ver abaixo, várias reclamações foram ajuizadas no Tribunal que esclareceu:

Embargos de declaração na reclamação. Conversão em agravo regimental. Responsabilidade Subsidiária. Artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Constitucionalidade. ADC nº 16. Administração Pública. Dever de fiscalização. responsabilização do ente público nos casos de culpa in eligendo e de culpa in vigilando. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. (…) 2. A aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. 3. As entidades públicas contratantes devem fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado. […] 4. A comprovação de culpa efetiva da Administração Pública não se revela cognoscível na estreita via da Reclamação Constitucional, que não se presta ao reexame de matéria fático-probatória.” (Rcl 14.151 ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux)


RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA responsabilidade SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI N. 8.666/93, ART. 71, § 1º) ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI N 8.666/93, ART. 67) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (Rcl 12.580-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 13.3.2013).


Como ser verifica a decisão do C. TST IRR-190-53.2015.5.03.0090 ao excluir categoricamente e objetivamente qualquer tipo de responsabilidade, nem mesmo analisando caso a caso, contraria o que foi decidido com efeito vinculante e erga omnes a todos os órgãos do Poder Judiciário.


4 – DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA 1ª RECLAMADA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS – POSSIBILIDADE DO RECORRENTE NÃO RECEBER NENHUMA VERBA RESCISÓRIA.


A Reclamante trabalhou para empresa terceirizada (sinaleiro) nas obras de construção do fórum de Contagem/MG, por 12 (doze) meses, sendo contratada por empresa ganhadora do procedimento licitatório mas esta veio gerar débitos trabalhistas com a obreira e todos os demais empregados oriundos da licitação.
No autos ação, muito embora o acórdão Reclamado não o mencione, demonstra o despacho da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Curitiba/PR onde mostra que a empresa prestadora de serviços encontra-se atualmente em recuperação judicial havendo a possibilida de entrar na fase de falência e o Recorrente nada receber das suas verbas rescisórias.
Nesse contexto caso seja retirada a responsabilidade subsidiária da 2ª Recorrida/Reclamada, de forma objetiva e absoluta como o fez o C. TST (Estado de Minas Gerais) existe a possibilidade do Recorrente ficar sem receber suas verbas rescisórias o que seria um duro golpe nos fundamentos da República previsto no art. 1º da Constituição Federal, quais sejam: dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, ou seja, a Administração Pública utilizou da mão de obra do Recorrente mas por falta de fiscalização não será responsabilizada pela prática.
A atuação do Estado não pode passar ao largo da possibilidade de responsabilização subsidiária, quando ocorre o inadimplemento trabalhista decorrente do descumprimento da legislação pela empresa contratada, justamente por envolver não só o elemento culpa, mas, igualmente, a efetivação de garantias constitucionais extensivas aos cidadãos.
A submissão do Recorrente aos efeitos negativos do inadimplemento trabalhista da 1ª Reclamada e sua possível falência, não obstante a prestação laboral, constitui afronta a vários princípios basilares do Estado Democrático de Direito.
A sociedade está ancorada nos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, de forma que tais princípios poderão ser invocados sempre a contraprestação pelo serviço prestado em benefício do Recorrido/Estado de Minas Gerais não for adimplida por culpa/falha da fiscalização do Estado que tem meios e deveres de fazê-lo.
5 – DO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ART. 988, §5º, I DO CPC.
Conforme andamento processual em anexo, foram esgotadas as instâncias ordinárias para propositura da presente Reclamação haja vista que o Recurso Ordinário ora reclamado foi julgado e com o intuito de prequestionar a matérias para interposição do recurso cabível, foi interposto Embargos de Declaração, muito embora ainda haja controvérsia entre a Súmula 297 do TST e o inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.
Controvérsias no âmbito do Processo do Trabalho à parte, mostra-se claramente que houve esgotamento das instâncias ordinárias cabendo assim a presente Reclamação para garantir o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade nos termos do art. 988, III do CPC.
Vale lembrar, que os Embargos de Declaração, em regra, não é o remédio adequado para rediscutir o julgado, mas tão somente para combater omissão, obscuridade e contradição no julgado.


6– DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR


A demonstração efetiva de que houve violação da autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal, adotada na ADC 16/DF, é suficiente para autorizar a concessão do provimento judicial liminar consistente na determinação do cumprimento da decisão descumprida pelo C. TST e E. TRT/MG.


O fumus boni iuris resta quantum satis comprovado, visto a desobediência ao mandamus, transitado em julgado, emitido por esta Suprema Corte nos autos da ADC 16/DF, violando diretamente a determinação de que não existe irresponsabilidade absoluta por parte do ente público no caso de contratação e na culpa in vigilando, ou seja, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do contratante.


Vale lembrar novamente que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano no análise das provas haja vista que em instância extraordinária é incambível à sua reanálise, razão pela qual se pede a suspensão do julgado para evitar o trânsito em julgado até que seja julgado o mérito da presente Reclamação.


O periculum in mora decorre do fato de que a manutenção do modelo firmado em tese jurídica pelo C. TST através do Incidente de Recurso Repetitivo, prerrogativa concedida ao órgão máximo trabalhista pela Lei 13.015/14, em estrito descumprimento da determinação do STF, deixa o Reclamante hipossuficente, em ímpar situação de abandono e descaso.


Vale lembrar que por ser o C. TST IRR-190-53.2015.5.03.0090 prolator do acórdão, corre o risco do relator usar por analogia o art. 932, IV, a, b, ou c


Ainda porque a assistência judiciária gratuita é direito fundamental, elencado no inc. LXXIV do art. 5º e o art. 134, caput, da Constituição de 1988, constituindo o mínimo existencial do indivíduo, sendo que sem o respeito a esse direito fundamental, os jurisdicionados correm sérios riscos de lesão.


6- DOS PEDIDOS
Ante o exposto, frente ao flagrante descumprimento da determinação judicial insculpida na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16/DF , pelos fundamentos acima expostos, requer:


a) A requisição de informações das autoridades reclamadas no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 989, I, da Lei 13.105/2015;


b) A intimação do Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral da República, para que se manifeste acerca do pedido de liminar no prazo de 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações;


c) A concessão de LIMINAR para afastar a eficácia do julgamento proferido pelo TST: IRR-190-53.2015.5.03.0090, declarando sua inconstitucionalidade com efeito inter partes no item IV que teve a redação final:


IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro). (Grifo nosso)




  1. Seja, ao final, confirmada a medida liminar a fim de que seja determinada o afastamento da tese jurídica firmada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, para que seja, analisada pelo Tribunal Regional do Trabalho/Minas Gerais, as provas trazidas aos autos da ação 0010913-20.2015.5.03.0030 , sobre a culpa na fiscalização do ente público quanto o cumprimento das obrigações trabalhistas no decorrer do contrato de terceirização firmado com a prestadora de serviços, conforme preconizado na ADC 16/DF.


e) Por fim, requer a Reclamante os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 98 e ss do CPC.


Pugna ainda, com fundamento no artigo 272,§2º do Código de Processo Civil, que todas as notificações de atos, termos processuais e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado , inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil OAB/MG sob o nº
Atribui-se à causa, para fins fiscais, o mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).


Pede deferimento.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2017.
 



quinta-feira, 9 de março de 2017

PETIÇÃO ART. 906, PARÁGRAFO ÚNICO NCPC

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE – MG.



Processo nº.       





xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista supra, devido a desconsideração da personalidade jurídica de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem respeitosamente à presença de V.Exa. requer e informar o que segue:

O peticionário atualmente tem domicílio na cidade de Contagem/MG e a agência do Banco do Brasil, da mesma cidade, se recusou a cumprir a ordem judicial.

O Executado no momento não tem condições financeiras de se deslocar até a cidade de Paracatu/MG para efetuar o levantamento do valor que fora bloqueado na execução.

Felizmente, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, com brilhantismo, possibilitou a substituição da expedição do mandado de levantamento pela transferência eletrônica do valor para uma conta bancária indicada pelo favorecido.

Neste sentido é o teor do art. 906, parágrafo único do CPC, que pode ser usado por analogia, o qual transcrevemos:

Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Grifo nosso).

O autor Manoel Antônio Teixeira Filho – Desembargador aposentado do TRT/9ª Região - ao comentar o parágrafo único do art. 906 o faz com maestria, senão vejamos:

A lei permite que o mandado (ou guia) de levantamento dos valores depositados pelo executado seja substituído pela transferência eletrônica dos valores depositados em conta do juízo para outra conta que for indicada pelo exequente. Essa transferência on line não só é mais rápida, como mais segura.
Teixeira Filho, Manoel Antônio Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho: pág. 994 — São Paulo: LTr, 2015.

Assim o Executado requer a V.Exa., que seja a quantia constante na conta judicial autorizada a transferência on line dos valores bloqueados às fls. 262/263, conforme determinado em decisão de fls. 277/277 verso.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Requer ainda, tendo em vista a decisão dos Embargos à Execução de fls. 277, por se tratar os valores bloqueados de necessários a subsistência do peticionário - Aposentadoria por Idade – requer a V.Exa. que seja anotado nos autos, a decisão de fls. 277, com objetivo de evitar novas penhoras, na mesma conta, o que além de movimentar novamente a máquina do judiciário, irá trazer vários transtornos ao peticionário.


Termos em que pede deferimento. 

Belo Horizonte, 09 de março de 2017

Arnaldo Soares da Mata
OAB/MG 129.811


segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

DILIGÊNCIA APOIO CÓPIAS DE PROCESSOS AUTOS ADVOGADO BELO HORIZONTE PARCERIA DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO

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Pincer & Da Matta Advocacia & Consultoria atua também como escritório de apoio a escritórios de advocacia localizados em todo o Brasil, efetuando diligências jurídicas na cidade de Belo Horizonte/MG e região metropolitana, com os seguintes serviços:
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