terça-feira, 28 de junho de 2016

Alteração na Súmula 383 e OJ 237 da SBDI-1 DO TST.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta segunda-feira, novas alterações em sua jurisprudência visando à sua adequação ao novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2015). Foram canceladas a Súmula 164 e as Orientações Jurisprudenciais 338 e 331 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais. A antiga OJ 338 foi absorvida pela nova redação da OJ 237, que, juntamente com a Súmula 383, teve seu texto alterado.
Confira as alterações:
SÚMULA 383
RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º(nova redação em decorrência do CPC de 2015)
I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso.
II – Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015).
OJ 237 DA SBDI-I
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. sociedade de economia mista. empresa pública (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 338 da SBDI-I)
I - O Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista.
II – Há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer de decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público, pois é matéria de ordem pública.
Cancelamentos:
Súmula 164
OJ 338 SBD-1 (incorporada à nova redação da OJ 237)
OJ 331 SBD-1 (a tese nela disposta conflita com o artigo 105 do CPC, que expressamente dispõe que a procuração deve outorgar poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de hipossuficiência econômica).
Antiga OJ 331 SBDI-1 331. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS DESNECESSÁRIOS (DJ 09.12.2003)
Desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Trabalho e empréstimo consignado - Desconto nas verbas rescisórias.

 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu recurso de ex-gerente da Siemens contra decisão que considerou legal o desconto, na rescisão contratual, de R$ 42 mil relativos a empréstimo consignado. Segundo a Turma, não há impedimento para o empregador descontar empréstimos nas verbas rescisórias, desde que previamente autorizados e previstos em contrato. Na reclamação trabalhista, o ex-gerente afirmou que, com o desconto, não recebeu qualquer valor na rescisão contratual. Para ele, a medida violou os artigos da legislação trabalhista, que limitam a compensação a um mês de salário. Por isso, pediu a devolução do valor descontado. O relator, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) restrinja as possibilidades de descontos, a Lei 10.820/2003 possibilita ao empregado autorizar o desconto em folha de pagamento ou salário dos valores de empréstimos e financiamentos, quando previsto nos respectivos contratos. A decisão do TST foi unânime. (DCI, 22.6.16)

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Frigorífico Aurora pagará “adicional de faca” a auxiliar de produção que trabalhou no corte e desossa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Cooperativa Central Aurora Alimentos contra decisão que a condenou a pagar "adicional de faca" a uma auxiliar de produção. A parcela é prevista em precedente normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que assegura aos trabalhadores de frigoríficos que realizam atividades de corte com faca adicional de 10% sobre o salário normativo da categoria.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar afirmou que trabalhou durante dois anos com facas no corte e desossa de carne, mas nunca recebeu o adicional. Ela trabalhava numa unidade da Aurora em Guatambu (SC), mas morava em Planalto (RS), próxima a divisa entre os dois estados. A ação foi ajuizada junto à Vara do Trabalho de Frederico Westphalen (RS).
A Aurora sustentou que não existe norma legal ou cláusula de convenção coletiva que a obrigue a pagar o adicional. O juízo de primeiro grau, porém, julgou procedente a demanda da trabalhadora. Como a empresa não contestou o uso de faca, a sentença entendeu que ela fazia jus ao adicional, ainda que as normas coletivas não o prevejam. Segundo a decisão, o precedente normativo do TRT-RS não se aplica somente aos dissídios coletivos. O TRT-RS manteve a condenação, com base na sua jurisprudência.
TST
No recurso de revista ao TST, a Aurora reiterou que o pagamento do adicional não tem previsão legal e alegou violação ao inciso II do artigo 5ª da Constituição Federal, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
No entanto, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, entendeu que o dispositivo constitucional foi apontado de forma genérica. "O postulado da legalidade previsto nesse preceito corresponde a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a sua violação, em regra, não será direta e literal, como exigido pela alínea ‘c' do artigo 896 da CLT", afirmou. A norma da CLT prevê a violação direta e literal de preceito de lei federal ou da norma constitucional para o conhecimento do recurso. Diante desse quadro, o ministro negou conhecimento ao recurso e, consequentemente, afastou a análise do mérito.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

terça-feira, 21 de junho de 2016

TST considera válida redução do intervalo de descanso dos empregados da Garoto

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou válida a redução do intervalo para repouso e alimentação dos empregados da Chocolates Garoto S.A. que tiveram a jornada por turno ininterrupto de revezamento aumentada de seis para oito horas diárias mediante norma coletiva. De acordo com os ministros, a prorrogação não caracterizou serviço extraordinário a ponto de impedir a diminuição do período de descanso.

A Garoto concedia intervalo intrajornada inferior ao tempo mínimo previsto em lei (1h) para quem trabalhava mais de seis horas por dia. A redução foi autorizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos termos do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, mas só poderia abranger empregados não submetidos a serviço extraordinário.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins no Estado do Espírito Santo (Sindialimentação), que assinou os acordos coletivos para permitir a prorrogação da jornada, considerou a sétima e a oitava horas como extras, e pediu a invalidade da diminuição do intervalo e o pagamento do tempo suprimido com o adicional previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.     
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou procedente o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a fixação de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento constituiu uma nova jornada ordinária, sem invalidar a redução permitida pelo ministério. O TRT ainda destacou que os acordos feitos com o próprio sindicato previam o intervalo de 40 minutos.
TST
A Oitava Turma não conheceu do recurso do Sindialimentação por concluir que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido de admitir a diminuição do intervalo intrajornada, mediante autorização do MTPS, quando a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento é estabelecida por norma coletiva. O relator, ministro Márcio Eurico Amaro, mencionou a Súmula 423, que não assegura aos trabalhadores submetidos a esse regime o pagamento da sétima e oitava horas como extras.
O sindicato apresentou embargos à SDI-1 com base em acórdão da Quinta Turma que, em processo semelhante, invalidou a redução do período de repouso por meio de ato ministerial ou negociação coletiva. O ministro Hugo Scheuermann, relator, reconheceu a divergência, mas manteve a decisão sobre a Garoto. "Esta Subseção já concluiu que o aumento da jornada de trabalho dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, nos moldes da Súmula 423, não inviabiliza a redução do intervalo intrajornada por ato do MTPS", afirmou.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Atuação como preposto em outra ação não impede testemunha de depor em favor da empresa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulas todas as decisões em um processo ajuizado em Minas Gerais por um motorista caminhoneiro. O colegiado considerou que houve cerceamento de defesa ao ser indeferido o depoimento de testemunha da FL Logística Brasil Ltda. que atuou anteriormente como seu preposto na Justiça do Trabalho.
Para o juízo da  37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o fato de o profissional ter exercido cargo de confiança na empresa e já haver atuado como seu preposto afastava sua isenção como testemunha, "porque esta constitui um alter ego do empregador". Ao TST, a FL argumentou que, nessa demanda, ele estava atuando como testemunha, e a circunstância anterior "não atrai o seu impedimento na forma legal".
A Quarta Turma deu razão à empresa e, além de declarar a nulidade das decisões, determinou o retorno dos autos à  Vara do Trabalho de origem, para que colha o depoimento da testemunha recusada e prossiga na análise e julgamento dos pedidos do trabalhador.
Para a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso no TST, o artigo 405 do Código de Processo Civil de 1973 prevê que todas as pessoas podem depor como testemunha, à exceção apenas daquelas ressalvadas expressamente – os incapazes, impedidos e suspeitos. "As circunstâncias constantes dos autos não autorizam concluir pela presença de qualquer uma das causas de suspeição do CPC de 1973 e do artigo 829 da CLT", afirmou.
A magistrada  destacou que a jurisprudência do TST é no sentido de que "o simples fato de a testemunha já ter participado como preposto da empresa em ações anteriores não a enquadra em nenhuma das hipóteses legais de suspeição ou impedimento".
(Lourdes Tavares/CF)

terça-feira, 14 de junho de 2016

Anotação do vínculo de emprego na CTPS. Ausência. Inexistência de prejuízo. Dano moral não caracterizado.

Conforme preceitua o art. 29 da CLT, a anotação do vínculo de emprego na CTPS tem caráter cogente. Todavia, a ausência de registro, por si só, não gera automaticamente dano moral ao empregado, mormente quando não há prova de prejuízo. No caso concreto, não houve prova efetiva de dano algum que pudesse abalar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do autor. Ademais, ressaltou-se que a inexistência de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura mera irregularidade administrativa que pode ser sanada por determinação judicial ou pela própria secretaria da vara do trabalho (art. 39, § 1º, da CLT). Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TSTE-ED-RR-3323-58.2010.5.02.0203, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 2.6.2016 

Revelia. Caracterização. Atraso de 37 minutos. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Incidência.

Revelia. Caracterização. Atraso de 37 minutos. Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. Incidência. Na hipótese em que a reclamada somente se fez presente, por meio de seu preposto, 37 minutos após o início da audiência, e em momento posterior à tomada do depoimento do reclamante, não é possível, ainda que excepcionalmente, afastar a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SBDI-I. No caso concreto, o Juízo de 1º grau, no início da audiência, às 15 horas, registrou a ausência da primeira reclamada e declarou-a revel e confessa. Em seguida, no entanto, ficou registrado o comparecimento da patrona da primeira reclamada às 15h15, ainda na fase conciliatória, motivo pelo qual a juíza reconsiderou a declaração de sua revelia, sob os protestos do reclamante. Após recebidas as defesas das reclamadas e colhido o depoimento pessoal do autor, às 15h37, houve o registro do comparecimento do preposto da primeira reclamada, encerrando-se a instrução processual após a coleta de seu depoimento pessoal. Ressalte-se que o comparecimento da advogada da reclamada com quinze minutos de atraso não é suficiente para afastar a revelia, de modo que a empregadora somente cumpriu os requisitos para a regular representação processual no momento em que seu preposto se fez presente, ou seja, após 37 minutos do início da audiência. Ademais, o fato de o atraso dever-se à presença da reclamada em outra audiência trabalhista não é motivo justificador para a sua ausência no horário marcado, cabendo aos reclamados o cuidado de designar quantos prepostos forem necessários para o acompanhamento das audiências. Assim, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para, anulando a sentença, declarar a revelia da primeira reclamada e os seus efeitos materiais e processuais inerentes, mormente quanto à sua confissão ficta sobre a matéria de fato, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prolação de nova decisão de mérito, como entender de direito, sem reabertura de nova instrução processual, ante o que preconiza o item II da Súmula nº 74 do TST. Vencido o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-ED-RR-265500-36.2005.5.02.0046, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.6.2016

OJ - SDI-1 DO TST - 245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.

sábado, 11 de junho de 2016

Ministros do TST reagem a uma possível "desconstrução do Direito do Trabalho"

A maioria dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho se posicionou nesta sexta-feira (10/6) contra uma possível desconstrução do Direito do Trabalho no Brasil. "Muitos aproveitam a fragilidade em que são jogados os trabalhadores em tempos de crise para desconstruir direitos, desregulamentar a legislação trabalhista, possibilitar a dispensa em massa, reduzir benefícios sociais, terceirizar e mitigar a responsabilidade social das empresas", diz trecho o manifesto assinado por 19 dos 27 ministros da corte.
A reação vem num momento no qual o governo do presidente interino Michel Temer planeja uma reforma previdenciária seguida de uma reforma trabalhista.
Segundo os ministros, por desconhecimento ou outros interesses, a negociação entre sindicatos, empresas e empregados é utilizada com o objetivo de precarizar o trabalho, "deturpando seu sentido primordial e internacionalmente reconhecido, consagrado no caput do artigo 7º da Constituição da República, que é o de ampliar e melhorar as condições de trabalho".
Intitulado Documento em defesa do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho no Brasil, o manifesto foi lido pelo desembargador Francisco Giordani no encerramento da 16º edição do Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, que acontece em Paulínia (SP), promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. O posicionamento dos ministros foi aplaudido efusivamente por cerca de mil congressistas. 
No documento, os ministros afirmam que é preciso esclarecer a sociedade que a desconstrução do Direito do Trabalho será nefasta sob qualquer aspecto: econômico, social, previdenciário, segurança, político, saúde pública, entre outros tantos aspectos. Conforme os ministros, neste momento de grave crise política, ética e econômica, torna-se essencial uma reflexão sobre a importância dos direitos, em particular os sociais trabalhistas.
Entre os dados elencados para justificar essa afirmação, os ministros apontam que nos dois últimos anos (2014/15), foram entregues aos trabalhadores mais de R$ 33 bilhões em créditos trabalhistas decorrentes do descumprimento da legislação, além da arrecadação para o Estado brasileiro (entre custas e créditos previdenciários), de mais de R$ 5 bilhões.
Propósito de retaliação
No manifesto, os ministros falam também sobre o corte orçamentário. Para eles, o corte diferenciado para a Justiça do Trabalho, maior que para os demais ramos do Judiciário, foi motivado por "declarado propósito de retaliação contra o seus papel social e institucional, levando à inviabilização de seu funcionamento". 
A Lei Orçamentária Anual (Lei 13.255/2016) promoveu um corte de 90% nas despesas de investimento e de 24,9% nas de custeio no orçamento de 2016 da Justiça do Trabalho. De outro lado, a tendência é que o número de processos trabalhistas cresçam, uma vez que há um aumento do desemprego. O TRT-15, por exemplo, recebeu 13% a mais de demandas no primeiro quadrimestre deste ano se comparado ao mesmo período de 2015. 
Ao encerrar o manifesto, os ministros afirmam que o Direito do Trabalho é essencial para a valorização do social do trabalho e da livre iniciativa e para a construção da cidadania.
"É preciso que todos saibam que agredir o Direito do Trabalho e a Justiça do Trabalho é desproteger mais de 45 milhões de trabalhadores, vilipendiar cerca de dez milhões de desempregados, fechar os olhos para milhões de mutilados e revelar-se indiferente à população de trabalhadores e também de empregadores que acreditam na força da legislação trabalhista e em seu papel constitucional para o desenvolvimento do Brasil."
O presidente do TRT-15, Lorival Ferreira dos Santos, elogiou a manifestação dos ministros e disse que o tribunal endossa o documento. "Nós temos feito nossas manifestações, inclusive com ato público de apoio, de resgate da Justiça do Trabalho. Um deputado quis nos colocar de joelho, a mando de muitos outros, mas nós somos fortes. Estamos resistindo e vamos resistir", afirmou fazendo referência ao autor da proposta de cortes no Judiciário e relator da proposta da LOA, deputado Ricardo Barros.
No primeiro dia do congresso do TRT-15, o ministro do TST Lelio Bentes Corrêa já havia afirmado que, devido à situação econômica brasileira, não é o momento para desproteger o trabalho. O ministro ressaltou que é preciso, principalmente nesses momentos, proteger o trabalhador. Segundo Corrêa, a flexibilização das garantias trabalhistas é uma opção política que amplia a liberdade econômica em detrimento dos direitos sociais. "Preserva o lucro em detrimento às garantias e direitos dos trabalhadores", complementou.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Vigilante flagrado dormindo no serviço consegue reversão de justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso da Equip Seg Inteligência em Segurança (Eireli) contra decisão que reverteu justa causa de vigilante despedido por dormir no horário de serviço. Os ministros consideraram correta a reversão, porque a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, descaracterizando a imediatidade da punição.
O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba (PR), e disse que foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a Equip Seg o demitiu por desídia (negligência) nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT. Na ação judicial, ele alegou que houve perdão tácito, porque a punição só ocorreu três meses após a filmagem.
A Equip Seg defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante comprometeu a segurança do banco e já havia recebido uma advertência por abandonar o posto de serviço. Refutou também a hipótese de perdão tácito afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.
O juízo de primeiro grau manteve a despedida por falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. O TRT considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para comunicar as dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo da sonolência. Por fim, o Regional concluiu ser impossível verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há registro nas imagens de quando o vídeo foi feito.
TST
Relator do recurso da Equip Seg ao TST, o ministro Augusto César de Carvalho concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos, sob o risco de se configurar perdão tácito. "A decisão de reverter a dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude do vigilante e a resolução do contrato", afirmou.  O ministro ainda destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema adotada pelo empregador.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

1ª Turma do STF define limites para concessão do prazo previsto no artigo 932 do novo CPC

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, na sessão desta terça-feira,
que o prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil
(CPC) só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
 procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. A discussão foi
suscitada pelo ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista de processos do
ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666)
 interpostos  já na vigência da nova lei.

O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, estabelece, no parágrafo único, que,
 antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que
 seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Segundo o ministro Luiz Fux, o dispositivo
 foi inserido no
novo código como uma garantia ao cidadão. “Em alguns tribunais, os relatores, de forma
monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o 
direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado”, afirmou. “Por isso, antes de considerar 
inadmissível, o relator tem de dar
oportunidade para que eventual defeito seja suprido”.

Ao levantar a discussão, o ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo
 único “foge à razoabilidade”, porque admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta
apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a
admissibilidade do recurso. “Teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a
minuta, praticamente assessorando o advogado”, argumentou, sugerindo que a matéria fosse levada
ao Plenário para que se declarasse a inconstitucionalidade do dispositivo.

No entanto, prevaleceu o entendimento de que os defeitos a serem sanados são aqueles
relativos a vícios formais, e não de fundamentação. “Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a
parte suplementar a fundamentação”, afirmou o ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplinou a matéria no Enunciado Administrativo nº 6, no sentido
de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício
estritamente formal”.

sábado, 4 de junho de 2016

Turma considera sem efeito recurso de empresa que não cumpriu norma do PJe-JT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve despacho que considerou intempestivo recurso da Splice do Brasil Telecomunicação e Eletrônica Ltda. O descumprimento do prazo recursal se deu porque a empresa, inicialmente, apresentou a peça por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), mas o envio só poderia ocorrer pelo Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT). Quando a Splice encaminhou a petição de forma adequada, o período para recorrer havia se encerrado.
A empresa pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) que a condenou a pagar indenização por dano moral de R$ 250 mil e pensão mensal para o filho e a mulher de um eletricista que morreu eletrocutado ao instalar postes de rede telefônica. No entanto, o TRT denegou seguimento ao recurso de revista, por ter sido registrado após o prazo de oito dias estabelecido no artigo 6º da Lei 5.584/1970.
Em agravo dirigido ao TST, a Splice afirmou que remeteu as razões recursais pelo sistema e-DOC na data-limite para o encaminhamento, e, dois dias depois, protocolou a petição no PJe-JT, onde a ação tramitava desde o início. A empresa pediu a desconsideração do erro.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, negou provimento ao agravo com base no artigo 50, caput e parágrafo único, da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Conforme esse dispositivo, a partir da implantação do PJe-JT em unidade judiciária, fica vedada a utilização do e-DOC para o envio de petições relativas aos processos que tramitam no PJe-JT. O descumprimento da regra retira qualquer efeito legal do documento recebido e implica seu descarte. Portanto, o ministro considerou o recurso da Splice intempestivo e inexistente para fins jurídicos. 
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)

SÚMULA Nº 364 DO TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II)



 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003).

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

SÚMULA Nº 85 DO TST COMPENSAÇÃO DE JORNADA (INSERIDO O ITEM VI)

 I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) 

III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

IV- A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

V- As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. 

VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

sexta-feira, 3 de junho de 2016

DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.



Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.

Responsabilidade Civil - Parcelamento da indenização - relativização do art. 950 parágrafo único do CC/02

Responsabilidade civil - De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, negou pedido da vítima de pagamento em parcela única. O caso envolveu uma colisão frontal, após tentativa de ultrapassagem em local proibido. O motorista que trafegava na contramão foi condenado a indenizar o outro condutor em R$ 30 mil pelos danos morais, além de um pensionamento mensal no valor do salário recebido pela vítima, até a data em que o ofendido completar 65 anos de idade. O condutor a ser indenizado pediu que o pagamento da pensão fosse feito de forma integral, por aplicação do artigo 950, parágrafo único, do Código civil. De acordo com o dispositivo, “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu a “louvável intenção do legislador em facultar o pagamento da indenização em cota única”, destacando eventuais necessidades das vítimas em ter acesso à totalidade da quantia estabelecida para garantir, por exemplo, adaptações ergonômicas em casa ou mesmo o incremento de um negócio familiar, nos casos de incapacidade laboral. O ministro, entretanto, alertou que o arbitramento da indenização em parcela única precisa considerar a capacidade econômica do ofensor. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que o direito da vítima de receber a indenização de uma só vez não deve ser interpretado como direito absoluto, podendo o juiz avaliar, em cada caso concreto, a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar o risco de o devedor ser levado à ruína. (REsp 1531096, STJ, 27.5.16)


Código Civil

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Nova redação da Súmula 263 do TST em virtude do CPC de 2015.

O prazo para emenda da inicial era de 10 dias agora são 15.


Súmula nº 263 do TST

PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015).

Súmula 219 alterada em virtude do novo CPC.

Súmula nº 219 do TST

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Alteração Súmula 74 do TST em função do CPC de 2015.

Súmula nº 74 do TST

CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

Mantida justa causa de empregado absolvido em juízo criminal após trânsito em julgado de ação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em ação rescisória de um ex-agente administrativo da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) que pretendia desconstituir decisão que manteve sua dispensa por justa causa pela suposta participação em irregularidades em obras. Ele apresentou a sentença de ação penal, transitada em julgado em 2014, que o inocentou por falta de provas, alegando se tratar de documento novo, mas, segundo o colegiado, o documento não existia em 2012, quando a decisão na Justiça do Trabalho transitou em julgado.
O auxiliar foi demitido, juntamente com outros colegas, com base em sindicância administrativa que apontou sua participação em fraudes em nove pequenas obras. Ele ajuizou reclamação trabalhista em maio de 2009 requerendo a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego, alegando que o processo penal, movido pelo Ministério Público Estatual, ainda estava em andamento. A Justiça Trabalhista, no entanto, manteve a justa causa, por considerar que as provas da sindicância concluíram que ele teve participação nos atos ilícitos. A decisão transitou em julgado em agosto de 2012.
‘Documento Novo
Após o encerramento do processo criminal na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que o absolveu por faltas de provas, o trabalhador ajuizou ação rescisória na JT requerendo a desconstituição do julgado que manteve a justa causa. Sustentou que a sentença constituiria documento novo, o que, conforme o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil de 1973, justificaria a ação rescisória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, julgou improcedente a ação, assinalando que o documento não se enquadrava na definição legal de documento nono. O Regional observou ainda que o processo trabalhista é independente do criminal, e seria necessário que o documento fosse capaz de, por si só, modificar o entendimento da decisão que se pretende rescindir – e, no caso, a manutenção da justa causa se baseou nos elementos de prova trazidos aos autos .
TST
Ao julgar o recurso ordinário do trabalhador na SDI-2, o ministro Barros Levenhagen, relator, destacou que a Súmula 402 do TST caracteriza o documento novo como aquele "já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo".
Para o relator, a ação penal só poderia ter algum efeito modificativo caso o seu trânsito em julgado tivesse ocorrido antes da sentença trabalhista, em 2012. "O documento corporificado numa decisão judicial somente se aperfeiçoa após seu trânsito em julgado", afirmou. "O documento apresentado pelo autor como novo sequer existia quando da prolação do acórdão rescindendo", concluiu.
A decisão foi unânime.
(Alessandro Jacó/CF)

Súmulas do TST - 30/05/2016

Novas súmulas
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.