terça-feira, 10 de setembro de 2013

MODELO INICIAL TRABALHISTA - MOTORISTA ENTREGADOR - CONTROLE JORNADA VÍNCULO EMPREGATÍCIO


 
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da ___Vara do Trabalho de Minas Gerais.








                               

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob o RITO ORDINÁRIO,

                               

                            1 - DOS FATOS – DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

                            Com o intuito de mascarar e minorar os ônus e encargos da relação de emprego, a Reclamada admitiu o Reclamante, em 11/02/2008, para exercer as funções de MOTORISTA ENTREGADOR, ocupando a vaga que era de seu filho Éder Fernandes dos Santos, utilizando-se da velha fórmula de fazer a contratação sob o rótulo de prestação de serviços.

                             (filho do Reclamante) iniciou a prestação de serviços para a reclamada em junho de 2006, fazendo entregas numa Kombi. Em outubro de 2007, após receber promessa da Reclamada de melhorar o frete, Éder Fernandes dos Santos financiou um caminhão, , dando a Kombi como entrada, no valor de R$8.000,00, financiando o restante do pagamento em 48 parcelas de R$1.273,10.

                                                        Nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, a relação de emprego se caracteriza por elementos fático-jurídicos essenciais e distintos, que são a prestação de trabalho por pessoa física a um tomador, de forma pessoal (sem se fazer substituir por outrem), não-eventual (ao longo de todo o pacto laboral, em atividade essencial ao objeto da empresa), oneroso (mediante salário previamente ajustado) e subordinado (com controle de jornada e submissão às ordens do empregador, que determina o lugar, a forma, o modo e o tempo - dia e hora - da execução da atividade).

                            Pois bem, durante todo o pacto laboral o Reclamante trabalhou exclusivamente para a Reclamada.

                            Recebia como pagamento o percentual de 2% (dois por cento) do valor das entregas efetuadas, o que lhe rendia, em média, uma remuneração de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

                           
                            O Reclamante não tinha outra fonte de renda, vivendo exclusivamente da remuneração que lhe era paga pela Reclamada.

                            A Reclamada nunca exigiu que o Reclamante firmasse recibos ou que constituísse uma empresa para emissão de notas fiscais, como deveria ocorrer se autônomo fosse.

                            Estava sob a dependência-econômica da Reclamada, visto que não podia prestar qualquer outro tipo de trabalho para outrem (concorrência). Ademais, seu trabalho se enquadrava perfeitamente na atividade fim da empresa.

                                                        O Reclamante não tinha qualquer autonomia, sendo obrigatória a obediência à todas as regras impostas pelo prepostos da Reclamada.

                            Não obstante o Reclamante exercesse suas atividades fora do estabelecimento da Reclamada, efetivamente a Reclamada controlava a jornada de trabalho. O controle era exercido da seguinte maneira:

                            A Reclamada exigiu que fosse instalado no caminhão do Reclamante um rastreador da empresa SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, modelo TD50, conforme se verifica pelo “Guia de referência rápida – para o motorista”, em anexo.

                            Dessa forma, monitorava em tempo real o cumprimento do itinerário por ela estabelecido, o horário que o reclamante saía para viagem, iniciava e findava o trabalho diário durante as viagens, os horários de início e término das paradas, os motivos das paradas e o horário de chegada ao cliente de destino.

                            Seguia uma rota determinada, não podendo alterá-la, pois o rastreador travava o caminhão se houvesse mudança na rota. O rastreador travava o motor e o baú até na demora da entrega. Quando havia o travamento motor e o baú, o Reclamante tinha que ligar para a Central e aguardar 40 (quarenta minutos) para desbloquear e poder seguir viagem.

                           

                            Ao longo do pacto laboral, não teve sua CTPS anotada, o que lhe trouxe prejuízos relativamente a férias + 1/3, 13º salários, horas extras, repousos semanais remunerados, recolhimentos de INSS e FGTS.

                            A Reclamada sempre considerou o Reclamante, como trabalhador autônomo. Mas não se pode reconhecer a licitude da contratação, visto que, na mesma época, existiam vários motoristas entregadores que tinham CTPS assinada e recebiam salário fixo mais comissão sobre as entregas, vale refeição, ajuda de custo para pagamento de pedágios, alimentação e despesas com hotel.

                            As atividades são idênticas entre motoristas entregadores autônomos e motoristas entregadores empregados. Entretanto, a Reclamada não pagava ao Reclamante a ajuda para pagamento de pedágios, alimentação e despesas com hotel.

                            Foi dispensado de forma imotivada em 07/03/2013 e não existiu qualquer tipo de acerto rescisório.

                            Com a máscara concebida, a Reclamada livrou-se de diversos encargos sociais e trabalhistas, apesar de mantida a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica, elementos caracterizadores da relação de emprego, em atividades inseridas em sua atividade fim. O que atrai a primazia da realidade.
                            Presente tais requisitos, não restam dúvidas de que está caracterizada a relação de emprego, que deverá ser declarada e reconhecida por esse Juízo, no período de 11/02/2008 à 07/03/2013, condenando-se a Reclamada ao pagamento de todas as verbas rescisórias e demais direitos, além da anotação da CTPS e regularização dos depósitos fundiários e contribuições previdenciárias, incidentes sobre todas as verbas remuneratórias de todo o período trabalhado e verbas rescisórias, com comunicações à D.R.T., INSS, e CEF, para que ministrem as medidas cabíveis à espécie.

                            2 - DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

                           
A Lei 12.619/12, trouxe várias garantias aos motorista profissionais, sobretudo no que diz respeito a jornada de trabalho.

O art. 2º, caput, afirma que:

São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:

Já o inciso V do art. 2º, estabelece que:

V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. (Grifamos)

O Reclamante, qualidade de motorista profissional, conforme descrito no item 06, tinha no seu caminhão, rastreador da empresa SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, modelo TD50, fazia a entrega de cosméticos e produtos de perfumarias em drogarias e farmácias. O horário de trabalho era da seguinte forma:

                            Segunda-feira: chegava na Reclamada por volta das 12:00 horas e saía por volta das 18:00 quando terminava o carregamento do caminhão.

                            Terça-feira: saía de casa às 04:00 horas e parava e por volta das 20:00 horas.

                            Quarta-feira: Iniciava a jornada de trabalho às 07:00 horas e terminava por volta das 20:00 horas. Retornava para Belo Horizonte chegando por volta de 01:00/02:00 horas da manhã (quinta-feira).

                            Quinta-feira: Chegava na Reclamada às 08:00 horas e carregava novamente o caminhão. Saía para as entregas na Rota 15 trabalhando até às 20:00 horas.

                            Sexta-feira: Iniciava a jornada de trabalho às 07:00 horas e terminava por volta das 20:00 horas.

                            Sabádo: Iniciava a jornada de trabalho às 07:00 horas e terminava por volta das 20:00 horas. Retornava para Belo Horizonte chegando por volta de 01:00/02:00 horas da manhã (domingo).

                            Registre-se que o Reclamante trabalhou em todos os feriados.

                            Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras que extrapolaram a 44ª (quadragésima quarta) horas semanais, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 347 do TST, sendo que pelo labor em feriados todas as horas laboradas devem ser consideradas como extras, em dobro, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.


                            3 – DO ADICIONAL NOTURNO – HORA NOTURNA REDUZIDA

                            Laborando o Reclamante em horário noturno, faz jus à hora noturna reduzida de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, inclusive para cálculo das horas extras, bem como ao pagamento do adicional noturno, acrescidas do adicional de 20% previsto no artigo 73 da CLT e reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, verbas rescisórias, etc, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                            4 - DO INTERVALO INTRAJORNADA

                            Como acima descrito, o Reclamante tinha controle de jornada, como iniciava e findava o trabalho diário durante as viagens, os horários de início e término das paradas, os motivos das paradas e o horário de chegada ao cliente de destino.

O Reclamante fazia suas refeições no intervalo de 20 a 30 minutos, para cumprir as entregas definidas, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 da CLT.

Art.71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 4. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

                            Cumpre registrar que o tal posicionamento encontra-se pacificado na pela Súmula 437 do TST, senão vejamos:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - ...
III - ...
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

                            Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extra diária em razão da não concessão integral do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 347 do TST, sendo que pelo labor aos sábados e feriados todas as horas laboradas devem ser consideradas como extras, em dobro, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

5) DO INTERVALO ENTRE JORNADA - VIOLADO

Assim estabelece o art. 66 da CLT:

SEÇÃO III - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Conforme exposto anteriormente, durante o contrato de trabalho, o Reclamante laborou na jornada de trabalho de bem acima do limite legal permitido.

Como acima transcrito, o Reclamante tinha a jornada:

                            Segunda-feira: 12:00 as 18:00 horas

                            Terça-feira: de 04:00 as 20:00 horas.

                            Quarta-feira: 07:00 horas 20:00 horas. Retornava para Belo Horizonte chegando por volta de 01:00/02:00 horas da manhã (quinta-feira).

                            Quinta-feira: Chegava na Reclamada às 08:00 horas e carregava novamente o caminhão. Saía para as entregas na Rota 15 trabalhando até às 20:00 horas.

                            Sexta-feira: Iniciava a jornada de trabalho às 07:00 horas e terminava por volta das 20:00 horas.

                            Sábado: Iniciava a jornada de trabalho às 07:00 horas e terminava por volta das 20:00 horas. Retornava para Belo Horizonte chegando por volta de 01:00/02:00 horas da manhã (domingo).

Com a ocorrência da alternância da jornada de trabalho e das dobras de jornada, não era respeitado o direito do Reclamante ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT.

Desta forma, as horas faltantes para completar o intervalo de 11 horas, durante todo o contrato de trabalho, devem ser remuneradas como extraordinárias acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) cláusula 8ª da CCT em anexo, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se o divisor 180 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            6 – DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE RASTREAMENTO – COBRANÇA INDEVIDA

                            Conforme exposto anteriormente, o Reclamante era responsável pela entrega das mercadorias e recebimento dos valores das entregas.

                             

                            O prometido era que a despesa pela utilização do sistema de monitoramento e rastreamento ficaria à cargo da Reclamada.

                            Entretanto, passado 02 (dois) meses da instalação a Reclamada começou a cobrar do Reclamante o valor de R$85,00 (oitenta e cinco reais) mensais para a utilização do sistema.

                            Dessa forma, requer o Reclamante a restituição de R$85,00 (oitenta e cinco reais) mensais, cobrados no período de 11/02/2008 à 07/03/2013, para a utilização do sistema, haja vista que a Reclamada sempre se portou como empregadora, conforme previsão do artigo 2º da CLT, devendo assumir os riscos da atividade econômica.



7 - NÃO CONCESSÃO DE FOLGAS SEMANAIS E FERIADOS – DOBRA
OJ 410 – SDI-1 DO TST

Como acima descrito o Reclamante, com habitualidade, iniciava a jornada de trabalho, no sábado às 07:00 horas e terminava por volta das 20:00 horas. Retornava para Belo Horizonte chegando por volta de 01:00/02:00 horas da manhã (domingo).

Este é o entendimento do c. TST, na OJ-410 da SDI-1, verbis:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)  Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

                            Considerando que a Reclamada determinava que o Reclamante trabalhasse mais de seis dias na semana sem folga e ainda por volta de 02 horas pelo domingo, deverá remunerá-las, como extra, com adicional de 100% (cento por cento), cláusula 8ª das CCT´s em anexo.

Considerando ainda, que o labor em sete dias consecutivos ocorria com habitualidade, deve a Reclamada ser condenada a pagar essas 02 (duas) horas do domingo trabalhado como extra, com adicional de 100% (cem por cento) e os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e RSR.

Requer também, seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova, nos termos da Súmula 338, I do TST, todos os espelhos de ponto, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

                                   8 - DANOS MORAIS – TRANSPORTE DE VALORES

ATO ILÍCITO

VEDAÇÃO PELA ART. 10º §4º DA LEI 7.102/83

                            O Reclamante durante todo o pacto laboral esteve exposto a risco de assaltos, haja vista que era obrigado a transportar valores em dinheiro e cheques recebidos das entregas.

                            Ocorre, que a Reclamada atribuiu ao reclamante atividade de risco, qual seja, transporte de valores, de forma precária, sem qualquer treinamento ou acompanhamento de segurança patrimonial armada.

                            A conduta da reclamada encontra vedação no art. 3º, II, da Lei 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, empresas de vigilância e transporte de valores.

                            E, mesmo que o autor não tenha sido vítima de assaltos, caracteriza-se o dano, porquanto havia exposição a um risco acentuado e de forma constante.

                            Vale dizer que a Reclamada tinham a opção das vendas serem pagas diretamente nas agências bancárias mediante emissão de boletos bancários.

                            O dano decorre da ofensa a direito da personalidade, no caso a vida e a integridade física do empregado, que se viu desprotegido e vulnerável ao perigo que se lhe apresentava.

Neste sentido já se pronunciou o Colendo TRT/MG:

EMENTA: DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - O pagamento de indenização por danos morais exige a comprovação dos três clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa à bem jurídico inerente aos direitos da personalidade. A Lei 7.102/83 eu seu art. 10, paragrafo 4o, dispõe que "as empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal do quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes". No caso dos autos, restou comprovado que o Autor transportava valores da loja em que gerenciava para o Banco, sem qualquer segurança e/ou treinamento. Ademais, cabia ao Reclamado contratar no mercado empresa especializada no transporte de valores ou, ainda que do próprio quadro, treinada para tal fim. Olvidando-se da obrigação e, estando comprovada a lesão sofrida pelo empregado no desempenho do mister, a indenização vindicada é medida que se impõe.TRT da 3.ª Região; Processo: 00818-2011-145-03-00-6 RO; Data de Publicação: 25/02/2013; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina D.Caixeta; Revisor: Jose Murilo de Morais; Divulgação: 22/02/2013. DEJT. Página 228)

                            Dessa forma, requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do constante risco de assalto que deveria ter sido neutralizado pelas Reclamadas em valor suficiente para reparar o dano e punir a atitude irregular das Reclamadas.
                           

9) DANOS MORAIS- – DIREITO AO LAZER

JORNADA DE TRABALHO - 16 HORAS DIÁRIAS
INTERVALO INTERJORNADA DE 08 HORAS


Como inicialmente transcrito, pelo contrato, a jornada de trabalho do Reclamante seria de 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, laborando de segunda a sexta-feira, muito acima do limite legal.

Entretanto, o Reclamante de segunda a sexta-feira, a sua  jornada de trabalho era estendida até às 04:00 as 20:00 horas, ou seja absurdos 16 horas diárias de trabalho.

As empresas são obrigadas a garantir descanso mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, e ao menos um intervalo de 24 horas consecutivas no período de uma semana de acordo com o art. 66 da CLT, in casu, o Reclamante tinha intervalo de 08 horas entre as jornadas.

O legislador constitucional limitou a jornada do trabalho normal para 8 horas diárias e 44 semanais. A natureza desta norma é de direito fundamental, pois, como já foi dito, está diretamente ligada ao direito ao lazer. Tem fundamento na dignidade da pessoa humana.

Limitar a jornada de trabalho, além de garantir o direito ao lazer, deve proporcionar momentos com a família. A Constituição possui diversas regras limitadoras da jornada de trabalho, tornando ainda mais explícita a intenção do legislador de garantir o direito humano fundamental ao lazer que deve ser respeitado pelo empregador, e garantido pelo Estado.
E ainda, há regulamentação, na própria CLT, em harmonia com a Magna Carta, qual seja: o artigo 61, que determina as hipóteses nas quais será imperiosa a necessidade da sobrejornada - motivo de força maior ou causas acidentais e necessidade de realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução poderia acarretar prejuízo manifesto ao empregador.

A prática reiterada por parte da Reclamada, em estender a jornada de trabalho em absurdos 16 horas diárias, sob a ótica da dignidade da pessoa e demais normas trabalhistas, tem a conduta prevista no Código Penal brasileiro, em seu art. 149, Redução a condição análoga de escravo.

Pesquisa realizada com 55 trabalhadores de nove empresas do Pólo Industrial de Manaus, das áreas de inserção automática e injeção plástica, apontou que o maior agravante do sofrimento do trabalhador é sobrecarga de trabalho.

Os dados coletados nos anos de 2008 e 2010 foram apresentados pela a doutora em Ciências e pesquisadora de Psicologia do Trabalho (UFAM), Rosângela Dutra, durante a apresentação de seu trabalho “Saúde Mental e Trabalho: Pesquisas Desenvolvidas em Manaus”, durante o 1º Fórum em Aspectos Psicossociais no Trabalho, promovido pelo Serviço Social da Indústria (SESI), no Comfort Hotel Manaus.
Afirmou a pesquisadora Rosangela Dutra:

As pessoas têm dificuldade de falar sobre o assunto, porque existem os que acham que trabalhar demais, exageradamente, é normal

E ainda chegou a conclusão:
Então, acabam se sujeitando a qualquer condição de trabalho que ultrapassam os seus limites e a consequência disso é o isolamento e a doença
Um do fatores que devem ser levados em conta para indenização por danos morais além do total desprezo das Reclamadas para com os direitos trabalhistas do Reclamante, é que não tinha como descanso mínimo 11 horas diárias, mas tinha de intervalo de 08 horas interjornada, pois trabalhava até 20:00 e voltava ao labor as 04:00 do dia seguinte, e trabalhava absurdos 16 horas diárias.

Mesmo que haja compensação financeira pela jornada extraordinária, isso não tem o condão de afastar o sofrimento causado ao trabalhador, por ser a parte mais fraca da relação trabalhista, não tem a opção de recusar a determinação de trabalhar além no horário normal.

Os danos morais, para sua configuração, necessita que seja uma acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.

Nesse diapasão, preleciona Yussef Said Cahali,
Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física dor-sensação ou a dor moral  dor-sentimento, de causa imaterial.
É inegável que a conduta da Reclamada causou danos que afetaram direitos da personalidade, pois gerou ao Reclamante, angústia, tristeza, dor, pois o direito da Reclamante fora violado pela conduta ilícita da Reclamada.

Tal posicionamento é defendido pelo professor e magistrado Otavio Amaral Calvet, em sua obra "Direito ao lazer nas relações de trabalho", que prevê:

Assim, a prática constante das horas extras, sem motivo justificado demonstra ser um exemplo de grave lesão ao direito social do lazer em sua perspectiva humana, demandando uma reparação do agente.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é um princípio construído pela história e consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao seu desprezo, in casu, o Reclamante teve seu direito fundamental ao lazer e a convivência com a família, tolhido pela Reclamada.

Hodiernamente, com o advento da CF/88, o empregado não mais é visto sob a perspectiva econômica, (compensação financeira do trabalho extra) mas, sob o viés social, isso porque necessita da convivência familiar, do tempo dedicado ao lazer e do tempo para o descanso.

É da natureza do ser humano trabalhador, a necessidade de momentos de lazer, descanso, e ainda o convívio familiar, pois nesta condição possui vínculos sociais e afetivos, insere-se no meio social e é nele que se realiza e identifica.

Nesta linha de pensamento, o art. 226 da CF/88, deve ser interpretado da forma mais ampla possível, colocando a família no topo do ordenamento jurídico, que é a base da sociedade, protegendo-a a incentivando os momentos de lazer, e sobretudo, educação para os filhos.

Assim, para arbitramento da indenização por danos morais, é preciso levar em conta, pelo Princípio da Razoabilidade, o lucro auferido pela Reclamada, em razão da jornada extensa  de trabalho, bem como os danos causados ao Reclamante pelos 10 (dez) anos de contrato de trabalho e por todo sofrimento causado.

Estando demonstrado o desprezo da Reclamada, bem como sua conduta ilícita e os outros requisitos necessários que caracterizam a responsabilidade civil das Reclamadas, surge então a obrigação de indenizar por danos morais causados ao Reclamante.

                            9 - DAS FÉRIAS VENCIDAS + TERÇO CONSTITUCIONAL

                            Reconhecido o vínculo empregatício, faz jus o Reclamante ao pagamento de 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2008/2009, em dobro, 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2009/2010, em dobro, 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2010/2011, em dobro, 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2011/2012, em dobro e 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2012/2013 de forma simples, nos termos da Súmula 07 do TST, com a integração à remuneração para o cálculo das Férias, dos valores da média de horas extras e repousos semanais remunerados devidos, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                            10 - DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

                            Reconhecido o vínculo empregatício, faz jus o Reclamante ao pagamento de 11/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2008, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2009, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2010, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2011, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2012, com a integração à remuneração para o cálculo do Décimo Terceiro Salário, dos valores de horas extras e repousos semanais remunerados devidos, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                            11 - DA MAIOR REMUNERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO

                            Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta pelo valor de frete + horas extras e RSR + adicional noturno e RSR, etc.

                            12 – DA DISPENSA - VERBAS RESCISÓRIAS

                            O Reclamante foi dispensado em 07/03/2013. Tendo em vista que a dispensa foi imotivada e que, até o momento, não recebeu qualquer parcela rescisória, faz jus ao pagamento do saldo de salário de 07 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 02/12 de 13º salário ano 2013, 01/12 de 13º salário indenizado, 02/12 de férias proporcionais 2013/2014 + 1/3, indenização de 40% do FGTS, calculadas pela MAIOR REMUNERAÇÃO, bem como a entrega das guias TRCT, com a chave de conectividade social (para saque do FGTS), garantida a integralidade dos depósitos, e CD/SD (para recebimento do seguro-desemprego), sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não receba por culpa da Reclamada.

                            13 - DA MULTA DO ARTIGO 477 e 467 DA CLT.

                             Como as verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias contados da dação do aviso prévio, conforme dispõe o art. 477, § 6º, alínea “b” da CLT, faz jus ao recebimento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no importe de 01 (um) mês de salário. Caso perdure a mora após a primeira assentada, deverão as verbas rescisórias incontroversas ser pagas acrescidas de 50% (multa do art. 467 da CLT).

                            14 - DA INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC

                            O Reclamante pugna seja determinado no comando exeqüendo que a Reclamada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação, pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC.

                            15 - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

                            Diante do exposto, pleiteia o Reclamante:

                            a) Declaração de nulidade da contratação sob o rótulo de prestação de serviços para todos os fins de direito e reconhecimento judicial do vínculo empregatício havido, no período de 11/02/2008 a 07/03/2013, com a anotação e baixa da CTPS, todo o período trabalhado, bem como a entrega das guias TRCT código 01, com a chave de conectividade social (para saque do FGTS), garantida a integralidade dos depósitos, e CD/SD (para recebimento do seguro-desemprego), sob pena de indenização substitutiva, caso o autor não receba por culpa da Reclamada;

                            b) Pagamento de 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2008/2009, em dobro, 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2009/2010, em dobro, 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2010/2011, em dobro, 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2011/2012, em dobro e 12/12 de Férias vencidas + 1/3, período aquisitivo 2012/2013 de forma simples, nos termos da Súmula 07 do TST, com a integração à remuneração para o cálculo das Férias, dos valores da média de horas extras e repousos semanais remunerados devidos, devidamente atualizados com juros e correção monetária;

                            c) Pagamento de 11/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2008, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2009, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2010, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2011, mais 12/12 de Décimo Terceiro Salário do ano de 2012, com a integração à remuneração para o cálculo do Décimo Terceiro Salário, dos valores de horas extras e repousos semanais remunerados devidos, devidamente atualizados com juros e correção monetária;

                            d) Com a anotação da CTPS, recolhimento dos depósitos de FGTS em sua conta vinculada, já com a integração das horas extras e repousos semanais remunerados devidos, mais indenização de 40% do FGTS, ou seu pagamento em espécie.

                            e) Pagamento das parcelas rescisórias: saldo de salário de 07 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, 02/12 de 13º salário ano 2013, 01/12 de 13º salário indenizado, 02/12 de férias proporcionais 2013/2014 + 1/3;

                            f) Aplicação da multa do artigo 477 da CLT, pelo atraso no acerto rescisório;

                            g) Aplicação da multa do artigo 467 da CLT, caso não sejam pagas as verbas incontroversas, após a primeira assentada;

                            h) Horas extras que extrapolaram a 44ª (quadragésima quarta) horas semanais, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais

                            i) Horas extras laboradas em feriados, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento), conforme cláusula 8ª(oitava) das CCT´s em anexo, nos termos da Súmula 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais em dobro, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 8ª da CCT em anexo, bem como os reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio e verbas rescisórias, etc. As horas extras deverão ser calculadas sobre toda a remuneração do Reclamante.

                            j) 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, no período de 11/02/2008 à 07/03/2013, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 8ª da CCT em anexo, nos termos da Súmula 347 do TST, bem como os reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%; aviso prévio e verbas rescisórias, etc., calculadas pela maior remuneração do Reclamante;

                            k) Hora noturna reduzida de 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), parágrafo 2º do artigo 73 da CLT, inclusive para cálculo das horas extras noturnas, bem como o pagamento do Adicional noturno, acrescidos do adicional de 20% previsto no artigo 73 da CLT e reflexos no RSR, nas férias vencidas e proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio, verbas rescisórias, devidamente atualizados com juros e correção monetária.

                            l) Pagamento de indenização por dano moral em razão do constante risco de assalto que deveria ter sido neutralizado pelas Reclamadas em valor suficiente para reparar o dano e punir a atitude irregular das Reclamadas;

                            m) Nos termos do art. 66 da CLT, a condenação da Reclamada ao pagamento das horas faltantes para completar o intervalo de 11 horas, durante todo o contrato de trabalho, devendo ser remuneradas como extraordinárias acrescidas do adicional de 100% (cem por cento) – cláusula 8ª da CCT em anexo, nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, observando-se o divisor 220 horas, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais;

                            n) Restituição de R$85,00 (oitenta e cinco reais) mensais, cobrados no período de 11/02/2008 à 07/03/2013, para a utilização do sistema, haja vista que a Reclamada sempre se portou como empregadora, conforme previsão do artigo 2º da CLT, devendo assumir os riscos da atividade econômica
                           
o) Requer a condenação da Reclamada a pagar 02 (duas) horas extras por todos os domingos trabalhado como extra, com adicional de 100% (cento e cinquenta por cento), cláusula 8ª da CCT em anexo, e os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% e RSR;

p) Condenação por indenização por danos morais, pelo jornada de trabalho extensa, e afronta ao direito de lazer do Reclamante que foi tolhido;

                            Requer seja notificada a Reclamada no endereço indicado, para que, conteste a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia e demais cominações legais, quando, ao final, deverá ser a reclamatória ser julgada totalmente procedente, acrescidas de juros e correção do débito.

                            Requer ainda, seja expedido ofício à empresa SASCAR – TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, CNPJ: 03.112.879/0001-51, no endereço: Avenida Marte nº 537, bairro Centro de Apoio I, município de Santana de Parnaíba, São Paulo, CEP: 06.541-005, para que traga aos autos, à título de prova, todos os “Relatórios de Histórico de Posições” e “Relatório de Paradas e Deslocamentos” do rastreador instalado no caminhão IVECOFIAT/DAILY 3510, placa DCO-8794, afim de que seja efetuada perícia técnica para apuração das jornadas de trabalho do Reclamante, no período de 11/02/2008 até 07/03/2013.

                            Requer ainda, seja compelida a Reclamada a trazer aos autos, à título de prova dos valores recebidos, todos os “ROMANEIOS FINANCEIROS”, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.

                            Requer o reconhecimento da base de cálculo exposta no item 10, a qual se reporta;

                            Requer a determinação de pagamento da condenação no prazo estabelecido no art. 475-J do CPC, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10% (dez por cento).

      Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre no sentido legal, sem condições de arcar com as custas do processo ou honorários advocatícios, nos termos do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983 e do art. 790, § 3º, da CLT.

      Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC).

                            Requer a expedição de ofícios ao INSS/DRT/CEF.

                            Finalmente, pede e espera seja a presente ação julgada procedente, com a condenação da reclamada nos pedidos, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, mais custas processuais e honorários advocatícios previstos nos artigo 133 da CF/88, artigo 20, parágrafo 3º do CPC, e art. 22 da Lei 8.906/94;

                            -se a causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

                            Termos em que, pede deferimento.

                            Contagem, 09 de setembro de 2013.