terça-feira, 18 de dezembro de 2012



Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da  Vara do Trabalho de ContagemMinas Gerais.










                            xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, OPERADORA DE MÁQUINAS I, C.P.F xxxxxxxxxxxxx, RG: M-xxxxxxxxxxxxxxx SSP/MG, PIS: xxxxxxxxxxxxxx residente e domiciliado à Rua xxxx, xxxxx – Bairro Nova Contagem – Contagem/MG, CEP: xxxxxxxxx, por seus procuradores infra-assinados (procuração em anexo), com escritório profissional sito à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, onde receberão intimações, ajuizar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, sob o RITO ORDINÁRIO,

em face de xxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o xxxxxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx, bairro Cidade Industrial, Contagem/MG, CEP: 32.210-080, e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o xxxxxxxxxxxx, estabelecida na xxxxxxxxxxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxxxxxxxx, Contagem/MG, CEP: xxxxxxxxxxxxx pelos seguintes fatos e fundamentos:

                            1) DA FRAUDE – CONTRATO TEMPORÁRIO – LEI 6.019/74

                            Com o objetivo de desvirtuar, impedir e fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas e dos instrumentos normativos, a Reclamante foi admitida, em 04/03/2010, pela empresa interposta xxxxxxxxxxxxxxxxx, para prestar serviços à xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, exercendo as funções de OPERADORA DE MÁQUINA I, lotada na seção de bobinamento.

                            As Reclamadas utilizaram-se da velha fórmula de fazer a contratação sob o rótulo de “Contrato Temporário” regido pela Lei 6.019/74, não dando alternativa à Reclamante, senão de assinar o “contrato” para iniciar os trabalhos.      

                            Entretanto, tal ajuste não representa a realidade da relação jurídica havida entre as partes.

                            O contrato de trabalho temporário é modalidade excepcional de contratação de trabalhadores por empresa interposta, exigindo-se, para a sua validade, prova robusta para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços., nos termos do artigo 2º da Lei 6.019/74.

                            Através do ajuste temporário, busca-se solucionar situações específicas como falta de pessoal para atender às atividades empresariais regulares ou por acréscimo de serviço em determinado período do ano.

                            Os pressupostos legais da contratação temporária são, dentre outras formalidades, a execução de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a pre-determinação do prazo (art. 2º da Lei 6.019/74), além do contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, no qual se declare expressamente o motivo justificador da demanda do trabalho temporário (art. 9º da Lei 6.019/74).

                            Indispensável perquirir se a mão-de-obra contratada visa a atender à finalidade basilar da empresa, quando, então, a força de trabalho deve ser obtida pela via normal, pois a substituição pelo contrato de fornecimento somente se justifica quando a mão-de-obra é requerida por cincustâncias especiais.

                            A simples contratação terceirizada não viola a legislação trabalhista, que admite o repasse de atividades secundárias, periféricas e extraordinárias à situação da empresa especializada.

                            A Súmula 331 do TST resumiu as hipóteses possíveis para a terceirização lícita das relações de trabalho, sendo permitida a contratação de trabalhadores por interposta empresa em qualquer das quatro hipóteses descritas a seguir:

a) trabalho temporário, nos moldes da Lei 6.019/74;

d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, neste último caso, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta entre este e o trabalhador terceirizado.

                            É necessário, portanto, verificar se, em cada caso concreto, a terceirização atendeu ao seu real objetivo finalístico ou se foi utilizada como pretexto para mascarar a relação de emprego e fraudar a legislação trabalhista visando unicamente a redução dos custos operacionais, com flagrante prejuízo aos empregados, dentre eles o Reclamante.

                            NO CASO EM TELA, TAIS REQUISITOS NÃO FORAM ATENDIDOS.

                            As atividades diárias da Reclamante tais como: fazer o bobinamento de arames, fios condutores e soldas, saíam de uma máquina para a comercialização, que levavam ao produto final que era a produção de eletrodos.

                            Conforme se comprova pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ (em anexo), as atividades exercidas pela Reclamante estavam inseridas na atividade-fim da 1ª Reclamada que tem como atividade econômica principal a fabricação de eletrodos e fios condutores, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímas e isoladores.

                            Como se não bastasse, a Reclamante não tinha qualquer autonomia, sendo obrigatória a obediência à todas as regras impostas pelo prepostos da Reclamada, que diariamente emitiam ordens e monitoravam o seu trabalho. Presente também está a pessoalidade já que não havia a possibilidade de substituição e, por fim, o Reclamante sempre laborou em benefício único e exclusivo da 1ª Reclamada.

                            A fraude perpretrada trouxe vários prejuízos à reclamante uma vez que ingressou ao trabalho com salário menor do que o percebido pelos empregados da mesma categoria, não teve acesso ao Plano de Sáude UNIPART FLEX oferecido pela 1ª Reclamada, além de não receber o pagamento da PLR (cláusula 2ª CCT).

                            Dessa forma, restaram desrespeitados valores fundamentais da nossa Constituição, entre eles o princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, inciso III), o príncipio da Isonomia ( art. 5º, caput da CF), o princípio da valorização do trabalho (art. 170).

                            Também não restaram comprovadas as hipóteses disciplinadas pela Lei nº 6.019/74, bem como as circunstâncias permissivas da terceirização legal, conforme exigência do art. 333, II do CPC.

                            A contratação da Reclamante pela empresa intermediária (2ª Reclamada) é ilícita, porque violadora dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. E sendo ilícita a contratação, o vínculo se forma diretamente com a tomadora de serviços, nos termos da Súmula 331 do TST, atraindo assim a responsabilidade solidária das Reclamadas relativa aos aos créditos advindos do contrato temporário celebrado com o Reclamante, nos termos do art. 942 c/c art. 932 do Código Civil.

                            A declaração da relação de emprego é mera consequência jurídica do reconhecimento da ilicitude da terceirização (artigo 927 do Código Civil), independemente da existência de grupo econômico.

                            Nesse sentido:

"EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOSLABOR EXCLUSIVO E PERMANENTE EM ATIVIDADE FINALÍSTICA E ESSENCIAL AOS OBJETIVOS ECONÔMICOS DA TOMADORA DE MÃO-DEOBRA. Verificado, in casu, que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da empresa tomadora da mão-deobra, laborando o autor exclusiva e permanentemente em seu benefício, na realização de tarefas essenciais ao alcance dos objetivos econômicos daquela que se beneficiou da força de trabalho, desvirtua-se o instituto da terceirização, que não pode, e nem deve, servir de suporte à sonegação de comezinhos direitos trabalhistas aos empregados que ao tomador emprestam sua mão-de-obra. Impõe-se, com supedâneo no artigo 9º da CLT e entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331, item I, TST, a declaração da nulidade dos contratos firmados com as empregadoras meramente formais e a conseqüente formação do vínculo direto com a beneficiária dos serviços" (00117-2011-149-03-00-2 RO, Relator Desembargador Julio Bernardo do Carmo, DEJT 23/04/2012).

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. As denominadas terceirizações lícitas estão claramente definidas, enquadrando-se em quatro grupos de situações sociojurídicas delimitadas, ou seja, situações empresariais que autorizam a contratação de trabalho temporário (expressamente especificadas pela Lei n. 6.019/74), atividades de vigilância (regidas pela Lei n. 7.102/83), atividades de conservação e limpeza e, finalmente, serviços especializados ligados à atividade meio do tomador. Logo, é ilegal a contratação de mão de obra por interposta pessoa quando comprovado que os serviços prestados pelo empregado estavam diretamente ligados à atividade fim do tomador. Inteligência do item I da Súmula 331 do Colendo TST” (00721-2010-149-03-00-8 RO, Relator Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar DEJT 28/11/2011).

                            Declarado o vínculo de emprego diretamente com a 1ª Reclamada, por consectário lógico, aplicam-se ao contrato de trabalho da Reclamante as disposições contidas nos instrumentos normativos, garantindo-lhes todas as vantagens pertinentes, inclusive o pagamento das multas normativas (cláusula 95ª da CCT).

                            Logo, requer seja declarada a nulidade do contrato temporário, caracterizando a contratação por prazo indeterminado, declarando a unicidade contratual, condenando as reclamadas em caráter solidário, ao pagamento: de aviso prévio, 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, 03/12 de 13º salário, diferenças de depósitos de FGTS, indenização do FGTS acrescido de 40%, diferenças salariais, mais os reflexos no RSR, nas férias proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%, bem como entregar as guias TRCT código 01 e CD/SD, com a retificação da CTPS do Reclamante, nos termos da OJ/SDI-I 82 do TST, estabelecendo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária prevista no art. 461, § 5º do CPC.

                            Sucessivamente, requer sejam condenadas as reclamadas a pagarem a Reclamante a PLR, plano de Sáude e multas normativas, todos com a incidência de juros de mora e correção, nos termos do 883 da CLT, bem como das Súmulas 200 e 381 do TST.  

                            2) DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante, laborou para a Reclamada no período de 02/06/2010 a 10/09/2012, lotada na seção de Bobinamento, percebendo como último salário o valor de R$ 5,74 (cinco reais e setenta e quatro centavos) por hora. Foi dispensada sem justa causa, mediante aviso prévio indenizado, em 10/09/2012.




                            3) DOS ADICIONAIS: DA INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

                            Como OPERADORA DE MÁQUINAS I, trabalhava e permanecia em área considerada de risco lidando com materiais químicos e perigosos, durante toda a jornada laboral.

                                   A Reclamante trabalhou e permaneceu em área considerada de risco acentuado, estando exposta a produtos químicos e situações que geravam risco a sua integridade física.

                            A Reclamada jamais forneceu algum equipamento de proteção individual que diminuísse a intensidade dos agentes agressivos aos limites de tolerância e NUNCA LHE PAGOU NENHUM ADICIONAL.

                            Dessa forma, nos termos do artigo 193 §2º da CLT, constatada por perícia técnica o direito ao recebimento a um dos adicionais, requer a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento da parcela que for mais vantajosa à Reclamante, com reflexos em horas extras, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS, 40% do FGTS aviso prévio e RSR

                            A Reclamada deverá ser compelida, nos art. 461, § 5º do CPC, na obrigação de fazer concernente a emissão do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, contendo a descrição das condições insalubres a que a Reclamante se submeteu, posto que o documento entregue não consta tais descrições.

                            Sugere-se a cominação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) acaso, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida, a Reclamada não forneça ao Reclamante o documento em apreço.

                            3) DO INTERVALO INTRAJORNADA
                           
                            Ao longo de todo o período trabalhado a Reclamante gozou apenas de 30 minutos diários, no máximo, de intervalo para refeição e descanso, sendo frontalmente descumprido o que determina o artigo 71 caput e § 4º da CLT.

                            A Reclamante, antes do término do intervalo intrajornada, era requisitada a voltar ao serviço sem cumprir aquilo que é necessário para descanso e alimentação, o que aliás é um direito indisponível do trabalhador.
                            Cumpre registrar que o tal posicionamento encontra-se pacificado na  jurisprudência, mais precisamente nas OJ´s 307 e 380 TST, ambas do TST.

                            Dessa forma, faz jus o Reclamante ao recebimento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, no período de 04/03/2010 a 10/09/2012, acrescidas do adicional  de 100% (cem por cento), nos termos da Súmula 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais.

                            4) DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS
                           
                            A Reclamante desde a sua admissão, ocorrida em 04/03/2010, desenvolvia todas as funções típicas do cargo de OPERADORA DE MÁQUINA I, função essa também exercida pelos paradigmas WESLEY, CLAÚDIO E EDVAR, em idênticas condições, técnica, qualidade e produtividade, fazendo jus, nos termos da Súmula 6, III do TST à equiparação salarial.

A fraude perpretrada pelas Reclamadas trouxe vários prejuízos à reclamante uma vez que também deixou de receber o reajuste automático concedido aos empregados que completarem 01 (um) ano de trabalho, bem como não lhe foi concedido os reajustes previstos nas datas bases da categoria. Com isso, os paradigmas acima citados percebiam, em média, 50% (cinquenta por cento) a mais do salário da Reclamante.

                            Desta forma, requer a equiparação salarial aos referidos paradigmas, condenando-se a 1ª Reclamada a pagar mês a mês, as diferenças salariais, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidências nas horas extras, adicional de periculosidade e/ou insalubridade, FGTS, 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, procedendo, ainda, a retificação da CTPS do Reclamante, fazendo constar sua real função exercida, OPERADOR DE MAQUINAS I, no período de 04/03/2010 à 10/09/2012.

                            Requer também, sejam compelidas as Reclamadas a trazerem aos autos, à título de prova, todos os recibos de pagamentos dos paradigmas e da Reclamante, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC.
                           
5) DANOS MORAIS - DISCRIMINAÇÃO CONTRA A RECLAMANTE/MULHER

Apesar de muitas conquistas ao longo do século XX, a mulher continua alvo de abusos e discriminação, sendo tratada como objeto, vítima da mentalidade de superioridade dos gerentes de algumas empresas.

Visando combater tal prática, o Legislador Constituinte Originário de 1988, no art. 3º, estabeleceu como um dos objetivos da República Federativa do Brasil, verbis:

 “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (Grifamos)

No art. 5º caput, da Carta Magna, declara que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e, no inciso I, que:

“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”. (grifamos)

Ainda no art. 5º, o inciso XLI, da CR/88, assegura que:

 a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.

Já no seu art. 7º, inciso XX, da CF/88, por sua vez, que trata dos direitos dos trabalhadores, apresenta como medidas de combate a discriminações a:

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Grifamos)
 Ainda no art. 7º, na Carta Republicana, o inciso XXX, que tem claramente o objetivo de proteger a mulher trabalhadora, sobre formas de discriminação, com a seguinte redação:
proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; (Grifamos)
É bem verdade que a regra constitucional, configura mais um reforço da vedação e punição de distinção salarial para o mesmo trabalho, uma vez que a legislação trabalhista já dispunha de norma proibitiva nesse mesmo sentido.

Na CLT, com redação original de 1943, entre as proteções contra a discriminação a mulher é possível apontar o art. 5º, que assim dispõe:

“A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. (Grifamos).


Nota-se que em 1943, quando foi a CLT foi editada, mesmo em uma época em que a mulher casada era tida como relativamente incapaz por força do art. 6º do Código Civil de 1916, já existia uma clara intenção do legislador em proteger a mulher empregada, contra a discriminação salarial.
Em se tratando algumas normas constitucionais acima descritas, de eficácia limitada, tratou o legislador, de regular a matéria, visando combater a discriminação contra a trabalhadora-mulher, com as seguintes leis:
A Lei n. 9.799/99 acrescentou à CLT o art. 373-A, inciso III, proibindo-se considerar, dentre outros critérios, o sexo como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional.

E ainda na CLT, o art. 377, que finaliza o Capitulo III – Seção I – Da Proteção do Trabalho da Mulher, tem-se a seguinte redação, verbis:

A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. (Grifamos)


Entre as atividades dos paradigmas acima apontados, WESLEY, EDVAR E CLAUDIO, fazer o bobinamento de arames, fios condutores e soldas dos mesmos que saíam de uma máquina para a comercialização, todos tinham como meta diária a quantidade 40 (quarenta) bobinas diárias que variava o peso entre 12 e 16 kg.
A Reclamante enquanto recebia o salário de R$ 5,74 (cinco reais e setenta e quatro centavos), por hora de trabalho, os 03 (três), isso mesmo, 03 (três) paradigmas homens, acima apontados, recebiam salário, em média, 50% (cinquenta por cento) a mais do salário da Reclamante.


Qualquer ser humano indepentente de sexo, ao ser discriminado, sobretudo no que diz respeito ao recebimento do salário terá sua auto-estima afetada, gerando sentimento de inferioridade, e será inevitável o sofrimento, dor e angústia.

Ademais, promover discriminação contra a mulher, é conduta ilícita, e pior, é um desrespeito a um direito fundamental, pois foi possível perceber, que afronta claramente as normas legais emanadas da Carta Política de 1988 e da CLT, proibem tal conduta por parte do Empregador.
Para arbitramento dos danos morais é preciso levar em conta os seguintes requisitos:
                            a) A capacidade da Reclamada: Atuando no Brasil, desde 1955, a xxxxxxxxxxxxxx, criada na Suécia, atua na xxxxxxxxxxxxxxx). Fonte de consulta: xxxxxxxxxxxxxxxr . Com sede em Contagem/MG Fonte de faturamento consulta: x

                            b) O tempo de duração da discriminação: A discriminação ocorreu durante todo o pacto laboral, ou seja, 04/03/2010 a 10/09/2012.

Estando demonstrado todos os requisitos necessários a ensejar responsabilidade civil, e sendo uma forma do Poder Judiciário combater a discriminação contra a mulher, deve a Reclamada ser condenada a indenização por por danos morais.

                            7) DA MAIOR REMUNERAÇÃOBASE DE CÁLCULO
                           
                            Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, deve ser reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta pelo salário + as diferenças salariais + adicional de periculosidade e/ou insalubridade, horas extras e RSR + adicional noturno e RSR, etc.

                           

8) MULTA DO ART. 467 DA CLT

Caso a mora perdure após a primeira assentada, deverão as verbas rescisórias incontroversas serem pagas acrescidas do percentual de 50% (cinqüenta por cento)
                 

                            9) MULTA DO ART. 477 DA CLT

Tendo em vista que a Reclamante recebeu a menor as parcelas constantes no instrumento de rescisão, em função do salário a menor recebido, e a não incidência do adicional de insalubridade ou periculosidade, deve a Reclamante receber a multa prevista no art. 477, §8º da CLT.

10) - DA INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

                            As Reclamadas deverão ser condenadas a quitar ao Reclamante indenização pelas despesas por ele suportadas com a contratação de advogado.

                            Cumpre destacar que o Enunciado nº 53 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, realizado pela ANAMATRA, em 23 de novembro de 2007, consagra a hipótese de reparação de danos com a contratação de advogados.

53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORARIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o juiz do trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.

11) DANOS MATERIAIS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO
                           
A Reclamante deve ser indenizada pelos gastos oriundos a contratação de advogado de sua confiança, no percentual de 20% sobre o valor total da condenação, vez que em razão da conduta ilícita por parte da Reclamada, nos termos dos arts.,389, 404 do Código Civil, existe respaldo legal para o pedido.

12) DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

                            Diante do exposto, pleiteia a condenação da Reclamada:

      a) Declaração de nulidade do contrato temporário, caracterizando a contratação por prazo indeterminado, declarando a unicidade contratual, condenando as reclamadas em caráter solidário, ao pagamento de aviso prévio, 03/12 de férias proporcionais acrescidas de um terço, 03/12 de 13º salário, diferenças de depósitos de FGTS, indenização do FGTS acrescido de 40%, diferenças salariais, mais os reflexos no RSR, nas férias proporcionais + 1/3; 13º salário; FGTS acrescido da multa de 40%, bem como entregar as guias TRCT código 01 e CD/SD, com a retificação da CTPS do Reclamante, nos termos da OJ/SDI-I 82 do TST, estabelecendo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária prevista no art. 461, § 5º do CPC;

      b) Sucessivamente, requer sejam condenadas as reclamadas a pagarem à Reclamante a PLR, plano de Sáude e multas normativas, todos com a incidência de juros de mora e correção, nos termos do 883 da CLT, bem como das Súmulas 200 e 381 do TST;

      c) Equiparação salarial com os paradigmas WESLEY, CLAÚDIO E EDVAR, condenando-se a Reclamada a pagar mês a mês, as diferenças salariais, durante todo o contrato de trabalho, com os devidos reflexos e incidências nas horas extras, adicional de periculosidade e/ou insalubridade, FGTS, 40% do FGTS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária, procedendo, ainda, a retificação da CTPS do Reclamante, fazendo constar sua real função exercida, OPERADOR DE MÁQUINAS I, no período de 04/03/2010 a 10/09/2012;

      d) Seja compelida as Reclamadas a trazerem aos autos, à título de prova, todos os recibos de pagamentos dos paradigmas e da Reclamante, durante todo o período laboral, por tratar-se de documentos que a lei exige que tenham os empregadores, SOB PENA DE PRESUMIREM-SE VERDADEIROS TODOS OS VALORES ALEGADOS NA INICIAL, ART. 355 E 359 DO CPC;

                            e) Nos termos do artigo 193 §2º da CLT, constatada por perícia técnica o direito ao recebimento a um dos adicionais, requer a condenação da 1ª Reclamada ao pagamento da parcela que for mais vantajosa ao Reclamante, com reflexos em horas extras, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salários, FGTS, 40% do FGTS aviso prévio e RSR;

                            f) Seja compelida a 1ª Reclamada, nos art. 461, § 5º do CPC, na obrigação de fazer concernente a emissão do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, contendo a descrição das condições periculosas e insalubres a que o Reclamante se submeteu, posto que o documento entregue não constam tais descrições;
                            g) Pagamento de 01 (uma) hora extra por dia, à título de intervalo para refeição e descanso não fruído, no período de 04/03/2010 a 10/09/2012; acrescidas do adicional  de 100% (cem por cento), nos termos da Súmula 347 do TST, bem como seus reflexos no FGTS e indenização de 40%, Férias vencidas e Proporcionais + 1/3, Aviso Prévio, 13º Salário, DSR`s, devidamente atualizados com juros e correção monetária, eis que habituais;

                            h) Nos termos da Súmula 264 e 347 do TST, seja reconhecida como base de cálculo das parcelas ora reclamadas, a remuneração composta pelo salário + as diferenças salariais + adicional de periculosidade e/ou insalubridade, horas extras e RSR + adicional noturno e RSR, etc;

                            i) Condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais pela discriminação salarial a que sofreu a Reclamante................ a arbitrar.

                            k) Multa do art. 467, a apurar

                            l) Multa do art. 477, a apurar

m) A condenação das Reclamadas para quitarem ao Reclamante indenização pelas despesas por ele suportadas com a contratação de advogado. ...............................................A APURAR.


n) Condenação das Reclamadas por dano material no percentual de 20%, em razão da contratação de advogado

      Requer sejam notificadas as Reclamadas nos endereços indicados, para que, querendo, contestem a presente reclamatória, sob pena de confissão e revelia e demais cominações legais, quando, ao final, deverá ser a reclamatória ser julgada totalmente procedente, acrescidas de juros e correção do débito.

      Requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre no sentido legal, sem condições de arcar com as custas do processo ou honorários advocatícios, nos termos do art. 14, §1º da Lei 5.584/1970, das Leis 1.060/1950 e 7.115/1983 e do art. 790, § 3º, da CLT.

      Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, em especial a documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal do representante da Reclamada, sob pena de confissão (art. 343, § 2º, do CPC).
                           
                            Requer a expedição de ofícios ao INSS/DRT/CEF.
                           
                            -se a causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).

                            Termos em que, pede deferimento.
                           
                            Belo Horizonte, 20 de setembro de 2012.