domingo, 21 de agosto de 2011

DILIGÊNCIA APOIO CÓPIAS DE PROCESSOS AUTOS ADVOGADO BELO HORIZONTE PARCERIA

DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO

Escritório de advocacia e consultoria localizado em um ponto estratégico da cidade de Belo Horizonte/MG, que conta com equipe composta de profissionais altamente qualificados e que atua, principalmente, nas esferas cível, consumeirista, previdenciária, criminal e trabalhista.
Pincer & Da Matta Advocacia & Consultoria atua também como escritório de apoio a escritórios de advocacia localizados em todo o Brasil, efetuando diligências jurídicas na cidade de Belo Horizonte/MG e região metropolitana, com os seguintes serviços:
- Cobrança extrajudicial;                                                                                                  
- Participação em audiências de conciliação e instrução e julgamento;
- Extração de cópias de peças processuais;
- Retirada de certidões, Carta Precatória;
- Retirada de guia para pagamento de custas;
- Consulta de fase e andamento de processos judiciais (in loco);

- Digitalização de peças processuais e outros documentos;


Serviços prestados com p
rofissionalismo, eficiência, ética e honestidade são o nosso lema.
Escritório profissional:
Rua Jarbas Vidal Gomes, nº 30 - sala 706 - Belo Horizonte/MG - Cep 31170-070
Tel.: (31) 3441-4983
Celular: (31) 9814-4775

Emails: arnaldomata@yahoo.com.br

sábado, 13 de agosto de 2011

DIREITO DO TRABALHO CONTESTAÇÃO

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


                                                           Contesta-se o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, seus consectários salariais e rescisórios por indevidos.

                                                           Com efeito, o reclamante jamais esteve exposto ou em contato permanente com agentes nocivos à sua saúde como especificado na exordial, bem como acima dos limites de tolerância impostos por Lei.

                                                           Note-se, outrossim, que deficiências de iluminamento não mais constituem motivo para pagamento do adicional de insalubridade, por força da Portaria nº 3435/90 que, por sua vez, foi alterada pela Portaria nº 3751/90. Vejamos a jurisprudência atinente a matéria:

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO – Somente após 26.02.1991 foram retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade. Recurso a que se dá provimento parcial. (TST – RR 354612 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 18.02.2000 – p. 175)
30045637 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ILUMINAMENTO – A Portaria nº 3214/78, NR 15, Anexo 4, do Ministério do Trabalho, que garantia aos empregados a percepção do adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento foi revogada pela Portaria nº 3435/90 que, por sua vez, foi alterada pela Portaria nº 3751/90. Logo, os empregados fazem jus ao adicional por aquele agente nocivo à saúde até 26 de fevereiro de 1991, data em que entrou em vigor a citada portaria. Recurso de Revista parcialmente provido. (TST – RR 357095 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 07.04.2000 – p. 135)”

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO – LIMITAÇÃO – Somente após 26.02.1991 foram, efetivamente, retiradas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por iluminamento insuficiente no local da prestação de serviço, como previsto na Portaria nº 3751/90 do Ministério do Trabalho. DESCONTOS SALARIAIS – ARTIGO 462 DA CLT. "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico." (Enunciado nº 342 do TST). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 342136 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 28.04.2000 – p. 370)”

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO – Somente com a edição da Portaria MTb nº 3751/90 é que foi retirado do mundo jurídico o direito à percepção de adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento. Embargos parcialmente conhecidos e providos. (TST – ERR 284552 – SBDI I – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 05.05.2000 – p. 377)”

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – DEFICIÊNCIA DE ILUMINAMENTO – REVOGAÇÃO DO ANEXO 4 DA NR 15 (PORTARIA Nº 3214/78) – A Eg. Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho abraça diretriz no sentido de que somente a partir de 26.02.1991 restaram afastadas do mundo jurídico as normas ensejadoras do direito ao adicional de insalubridade por deficiência de iluminamento, previsto na Portaria nº 3751/90, do Ministério do Trabalho (Orientação Jurisprudencial nº 153 da Eg. SDI). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 350762 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.06.2000 – p. 186)”

“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ILUMINAMENTO DEFICIENTE – REVOGAÇÃO DA PORTARIA MTB/GM TRÊS MIL DUZENTOS E QUATORZE DE SETENTA E OITO – O adicional de insalubridade por falta de iluminamento, previsto na Portaria MTB/GM três mil duzentos e quatorze de setenta e oito, deixou de ser devido em fevereiro de mil novecentos e noventa e um, em face da edição da Portaria três mil setecentos e cinqüenta e um de noventa, que, em seu artigo segundo, parágrafo único, expressamente, revoga o subitem quinze ponto um ponto dois, o anexo quatro e o item quatro do quadro de graus de insalubridade da NR quinze da Portaria três mil duzentos e quatorze de setenta e oito. A partir de então, o iluminamento deficiente deixou de ser considerado fator de insalubridade para inserir-se no campo da ergonomia. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 306895/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 23.04.1999 – p. 00253)”

                                                              Além disso, deve ser seguido o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial da SDI do E. TST n.º 04, no sentido de que não basta a constatação por laudo pericial, mas tal atividade deverá estar prevista na Classificação da Atividade Insalubre na Relação Oficial Elaborada pelo Ministério do Trabalho.

                                                           Por isso que ficam repelidas as postulações ora contrariadas e suas repercussões legais por indevidas.                     



PERICULOSIDADE - ADICIONAL


                                                           Não tem direito o reclamante ao adicional de periculosidade previsto no art. 193, da CLT, eis que não exercia nenhuma atividade que por sua natureza ou métodos de trabalho, implicasse no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou eletricidade, em condições de risco permanente.

                                                           Por outro lado, o pedido não encontra respaldo na Lei nº 7369/85, regulamentada pelo Dec. nº 93.412/86, cujo  anexo  discrimina  as  atividades  dos  eletricitários consideradas perigosas bem como, na NR-16, atualizada pela Portaria nº 2, SSMT, de 02/02/1979 e pelas NR's 19 e 20.




ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - A.T.S.

                                                           O adicional de tempo de serviço sempre foi pago corretamente conforme folhas de pagamento, cumprindo-se exatamente o disposto nas Convenções anexas. Nenhuma diferença é devida, eis que inocorre amparo legal para a correção em termos diversos.

                                                           A Constituição Federal, no seu artigo 7º, XXVI, dispõe que as convenções firmadas fazem lei entre as partes, pois lhes reconhece a eficácia para reger as relações coletivas de trabalho, o que torna impossível a interpretação ampliativa vedada pelo art. 1090 do Código Civil, aplicável por força do art. 8º da CLT.

                                                           Por via de conseqüência, o Enunciado nº 181 da Súmula do TST não alcança a hipótese dos autos, pois o adicional de tempo de serviço sob exame foi fixado por período e em condições próprias das Convenções, respeitados os preceitos do art.10 da Lei 6.708/79 e art.10 da Lei 7.238/84 então vigentes.
                                                           "Se ninguém será obrigado a fazer ou  deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", como    assegura o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II,  como pretender a correção contra disposição expressa de texto convencional, cuja eficácia é garantida pelo art. 7º, XXVI, ambos da Constituição Federal?
                                                          
                                                           Portanto, improcede mais esse pedido.


AJUDA DE CUSTO - VIAGENS



                                                           Em consonância com o art. 457, § 2º, da CLT, não se incluem nos salários as ajudas de custo.

                                                           A verba percebida pelo reclamante, denominada ajuda de custo de viagens, visava exclusivamente ao estrito e comprovado reembolso das despesas efetuadas com transporte, hospedagem e refeições diárias, se e quando ele eventualmente viajasse a serviço, conforme previsto no regulamento interno do reclamado (NORMA NÚMERO 60.40.001). Seu caráter indenizatório é incontestável, não se podendo cogitar de sua integração aos salários.

ARTIGO 467  DA CLT -  INAPLICABILIDADE


Face à ampla controvérsia existente inaplicável, "in casu", o disposto no art. 467, da CLT, in verbis:

"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento". (Nova redação dada pela Lei No 10.272, de 5 de Setembro de 2001)

                                               Assim, não há que falar-se em aplicação da penalidade contida no artigo 467, Consolidado.

                                               E, não sendo esse o entendimento dessa D. Vara, o que se admite por mera argumentação, em hipótese alguma deverá ser considerada a dobra, face a derrogação do artigo 467 da CLT pela Lei n.º 10.272/01.

ATO JURÍDICO PERFEITO
                                                           Releva aviventar conceitos legais e doutrinários sobre o ato jurídico para a perfeita adequação das pretensões do autor à lei.

                                                           No nível constitucional há como princípio da legalidade, o mandamento do art. 5º, II, a todos dirigido como preceito maior de direito e liberdade individual e pressuposto da própria vida em sociedade. "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". No Brasil tradicionalmente jungido ao sistema do direito escrito, a lei há de ser cumprida sempre, como principal fonte formal do Direito e melhor instrumento para realização da Justiça ou Paz Social. Memorável a máxima de Cícero: "Sejamos escravos da lei para que possamos ser livres". Inarredável deve ser sua aplicação, sobretudo pelos dignos Magistrados a quem compete a jurisdição o poder de dizer o direito no caso concreto.

                                                           A Justiça Social destino específico do Direito do Trabalho, não pode ser alcançada em antagonismo aos princípios constitucionais (art. 170) de valorização de trabalho como condição de dignidade humana e de harmonia e solidariedade entre as categorias sociais da produção. A Justiça do Trabalho, como parte do Poder Judiciário através de todo o seu sistema de órgãos é o excelente instrumento de que dispõe o Estado para a distribuição do Direito do Trabalho à Sociedade. Ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com jurisdição nacional, compete a uniformização ou orientação jurisprudencial, de modo especial, dando aos textos legais a melhor interpretação e dizendo mesmo de sua constitucionalidade, quando posta em dúvida. No exercício da jurisdição, qualquer que seja o órgão judicante é obvio que não pode haver decisão "contra legems". Na interpretação sociológica inerente à construção jurisprudencial da Justiça do Trabalho não poderá entretanto invadir o Judiciário a área de competência do Legislativo.

                                                           Dizer da justeza, do valor da norma frente aos fatos, é função da Doutrina. Aplicar a lei, ainda que considerada inadequada ou injusta é dever do Juiz. O Magistrado pode e deve lutar por sua reforma, se entender injusta a norma, mas não lhe compete, na decisão judicial, reformá-la, sob pena de efetivar-se o "summum jus, summa injuria", no reino do arbítrio judicial.
                                                           A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942) lei geral que é, aplica-se a todo nosso sistema legal e traça lindes à conduta judicante ao fixar como escopo na aplicação da lei o alcance dos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum. Em face do respeito ao princípio da irretroatividade da lei, insculpiu-se na Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e na L.I.C.C., art. 6º o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito é a coisa julgada, ante aos quais se curva o império da lei nova, por inatingíveis. "Consummatum est". Com mais razão, as decisões hão de respeitar os atos jurídicos perfeitos, no caso.
                                                           Tão relevante é esse limite à eficácia da lei nova e da ação do Magistrado, que a própria lei geral o conceitua. Ao analisar as teses "sub examen", importa tê-lo em mente, como norte em qualquer processo de aplicação de norma legal: LICC, art. 6º, "verbis" §1º "Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetivou".
                                                           Ao império dessas normas maiores e cogentes hão de ser examinados os atos praticados pelo autor. Enquanto atos jurídicos, tiveram por fim imediato adquirir, modificar e extinguir direitos, a teor do Código Civil, art. 81. Sua perfectibilidade foi alcançada por concorrentes os três requisitos essenciais de sua validade: agente capaz,, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. (C.C. art. 2º a 10, 82, 129 e 131, todos aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT).

PEDIDO DE DEMISSÃO - ATO JURÍDICO PERFEITO

                                                           A parte não pode pleitear em juízo ciente de que suas pretensões são inteiramente destituídas de fundamentos fáticos e jurídicos, além de ter o dever de proceder com lealdade, sem mendacidade, sob pena de caracterizar-se a litigância de má-fé, a teor dos arts. 14 e 17 do CPC.

                                                           Ao solicitar seu desligamento do Banco, sem qualquer vício de consentimento, agiu o reclamante como pessoa capaz e usando da forma escrita prevista em lei. Por se tratar de manifestação unilateral de vontade, nada mais restou ao contestante senão acatá-la, praticando os atos de anotação de saída na CTPS, a baixa na ficha-registro e devolução de, documentos do demissionário, aprazando imediatamente, para homologação, mediante o pagamento de seus haveres. Ato jurídico perfeito, gerador de direitos adquiridos e obrigações correlatas, a teor dos arts. 81 e 82 do C. Civil; art. 6º da LICC, e art. 5º, II, da Constituição Federal.

                                                           Do aviso prévio o autor requereu dispensa, que foi deferida. Ainda que assim não fosse, a lei é expressa a respeito quando dispõe no art. 489 da CLT que é facultado à outra parte aceitar ou não a reconsideração de aviso prévio. No caso, não houve arrependimento no curso do mesmo.

                                                           O pedido de reconsideração previsto no art. 489, da CLT deveria ter sido exercitado dentro do prazo de aviso prévio, se e enquanto estivesse sendo fruído.

                                                           O alegado induzimento para pedir demissão não encontra qualquer respaldo na realidade além de que compete ao alegante o ônus da prova, com fulcro nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Não seria o autor, um experimentado bancário, no uso de suas faculdades volitivas, quem iria se deixar induzir a um pedido de demissão e praticar todos atos conseqüentes.

                                                           Grave confusão, por certo, faz o autor entre a assistência ou homologação necessária para a validade da quitação de verbas especificadas (art. 477, § 2º da CLT), com o pedido de demissão, cuja assistência só é exigível nos termos do art. 500 da CLT em se tratando de estável. O assunto, por sua clareza, dispensa comentários. Não sendo estável (pois além de não contar mais de 10 anos de serviço no Banco, era optante pelo FGTS), não há que falar em assistência para pedido de demissão. Assim, não houve despedida direta ou indireta mas demissão consumada a pedido do reclamante. Portanto, improcedem suas pretensões.




AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - ANOTAÇÃO NA CTPS


                                                           A projeção ficta do aviso prévio indenizado por força do art. 487, § 1º, da CLT, gera efeitos  indenizatórios, mas a real extinção do contrato ocorreu na data da efetiva dispensa do reclamante.

                                                           A jurisprudência assim entende:

"30015316 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – ANOTAÇÃO DE BAIXA DA CARTEIRA DE TRABALHO DO EMPREGADO – O aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para efeito de recebimento das verbas rescisórias, sem entretanto, repercutir na anotação da data de saída na carteira profissional do empregado, a qual deve corresponder ao momento em que a dispensa se concretizou. (TST – RR 120841/1994 – 4ª T. – Rel. Min. Almir Pazzianotto Pinto – DJU 17.02.1995 – p. 03011)”

Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 



AVISO PRÉVIO - PROPORCIONAL

                                                           O reclamante pretende a aplicação imediata de dispositivo constitucional - programático, inserido no art. 7º, XXI, da Constituição Federal, ou seja: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.


                                                           Em sendo norma programática, dependente de norma regulamentadora, como tantas outras, contém apenas o prazo mínimo a ser respeitado, que é de 30 dias.


                                                           O aviso prévio, conforme art. 487 da CLT, é uma figura jurídica que beneficia ambas as partes: empregado ou empregador:


"... a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a antecedência mínima de: ..."
(grifamos)


                                                           Ao pretender aplicar a analogia quanto a institutos diferentes, eis que o autor pretende que a lei ainda inexistente quanto ao aviso prévio proporcional seja suprida pelo disposto no art. 477 e 478 da CLT, comete equívocos irreparáveis.

                                                           Os arts. 477 e 478 da CLT, que previam a indenização por tempo de serviço para empregado não optante, não podem ser aplicados quanto ao aviso prévio proporcional, pois se referem a institutos completamente distintos.

                                                           A Constituição atual só contempla o instituto do FGTS, conforme art. 7º, III e art. 10, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e, a partir de 05/10/88, os artigos 477 e 478 da CLT são aplicáveis apenas à indenização referente a tempo de serviço de não optante, anterior a essa data.



                                                           Descabida qualquer salvaguarda de pretensas diferenças de aviso prévio com base em lei futura. O pedido do autor contém reconhecimento expresso de que a norma constitucional depende de regulamentação de lei ordinária, ao mesmo tempo em que se mostra insustentável, pois pretende que lei nova, no futuro, atinja ato jurídico perfeito, praticado segundo as leis em vigor à época do desligamento, o que é vedado pela Constituição Federal, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.


CÁLCULO DE FÉRIAS – BIS IN IDEM
                                                          
                                                           Não procedeu-se aos descontos dos períodos em que o reclamante esteve em gozo de férias (____/____, ____/____ e ____/____) e ainda calculou-se as diferenças em separado.

                                                           Assim, de duas uma: ou efetua-se o cálculo das horas extras sem descontar os períodos em que o autor esteve de férias, sem apurar em separado as diferenças de férias pela integração das horas extras ou, então, desconta-se do cálculo das horas extras os períodos em que o reclamante esteve em férias e apura-se em separado as diferenças de férias pela integração das horas extras.

                                                           Efetuar os dois cálculos, como de fato ocorreu, é dar ensejo à figura do "bis in idem", defeso em lei.


 CÁLCULOS


                                                           Vejamos o que dispõe a legislação celetista concernente a fase de liquidação de sentença:



Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.244, de 23.05.1954)
§ 1º.  ..............”omissis”............................;
§ 1º-A.  .............”omissis”..........................;
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000)
§ 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.432, de 11.06.1992)
§ 3º ...................”omissis”....................;
§ 4º  ...................”omissis”....................;
(grifamos)

                                                         Verifica-se, assim, a não observância do disposto no artigo 879 da CLT, §§ 1º-B e 2º, quanto a oportunidade das partes apresentarem seus cálculos, bem como não abriu o prazo preclusivo de dez dias para impugnações, caracterizando cerceamento ao direito de defesa.


                                                           Além disso, o magistrado, no exame dos cálculos, há de se atentar ao disposto no artigo 436 do C.P.C., aplicável por força do artigo 8º, consolidado, para formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Não pode o MM. Juízo ficar adstrito aos cálculos ofertados apenas por uma das partes. Pensar diferente é desejar atribuir aos cálculos impugnados força de sentença.

                                                           Tem-se que toda execução deve ser econômica ou menos prejudicial possível ao devedor, principalmente quando a condenação não encontrar respaldo legal. É o que se extrai do artigo 620 do C.P.C., o que inocorreu no processo em questão. Invoca-se, a sensibilidade jurídica desse MM. Julgador para que analise os cálculos ora impugnados com a costumeira cautela.


CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE


                                                           PRELIMINAR

                                                           A MM. Junta indeferiu a produção de prova testemunhal.

                                                                                                          Tal procedimento caracteriza cerceamento do legítimo direito de defesa, princípio assegurado constitucionalmente, pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como infringência aos arts. 400 e 451, do CPC.

                                                           Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", Editora LTr, São Paulo, 5a. Edição, 1991, ao comentar o art. 334, do CPC, ensina:

"Fatos notórios.
...................................................................................
Procurando justificar a desnecessidade da prova dos fatos notórios, assim se expressou Gusmão: "O que é necessário é que se tenha sempre presente ao espírito o exato conceito da notoriedade, a qual consiste em ser a verdade da existência ou inexistência do fato tão pública e tão geralmente conhecida, que a ninguém seja possível, senão por teimosia ou por capricho, negá-la ou pô-la em dúvida". E conclui: "Exigir-se a prova de um fato revestido de tal publicidade é o supra-sumo da extravagância ou zombar do senso humano". (pág. 31, "in obra citada")
"Fatos confessados
................................................................................... A dicção legal, quanto a isto, é absolutamente lógica, pois o pressuposto da prova quanto aos fatos é que, em relação a eles, haja controvérsia; se, todavia, a parte admite a veracidade do fato, que é contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, resta caracterizada a confissão (CPC, art. 348), sendo assim desnecessária qualquer outra prova a respeito." (pág. 33, "in obra citada").

"Fatos incontroversos.
...................................................................................
Pestana de Aguiar, por sua parte, reconhece quatro modalidades de fatos incontroversos:
a - os que decorrem da admissão expressa da parte contrária;
 b - os que resultam do silêncio (admissão tácita) da parte contrária;
c - os que assim se tornam pela dedução que se extrai do pronunciamento do litigante adverso;
d - os que são incontroversos por sua própria natureza." (pág. 34, "in obra citada").

"Fatos que a lei presume existentes ou verdadeiros.
.. é possível estabelecer-se que a parte invocadora da presunção legal de existência ou de veracidade do fato não está obrigada a provar o fato presumido, mas, sim, o fato no qual a lei assenta a presunção." (pág. 35, "in obra citada").

                                                           No caso em apreço inocorreram as hipóteses previstas no art. 344, do CPC.

                                                           A jurisprudência é pacífica neste sentido:

"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – Protesto lançado na audiência em que houve o indeferimento da oitiva de testemunhas. Ausência de fundamentação sobre o indeferimento. Nulidade. A motivação do julgado constitui requisito essencial à validade do pronunciamento judicial, tanto que foi colocado como petição de princípio na Constituição Federal (artigo noventa e três, inciso nove), a despeito das disposições contidas nos artigos quatrocentos e cinqüenta e oito, inciso dois, do CPC e oitocentos e trinta e dois da CLT – A r. Sentença de folhas setecentos e oitenta e um a setecentos e oitenta e cinco, tanto no relatório, quanto na fundamentação, não teceu uma linha sequer acerca do protesto lançado em audiência pelo indeferimento da prova testemunhal, deixando de atender ao disposto nos artigos quatrocentos e cinqüenta e oito, e incisos, do CPC e oitocentos e trinta e dois da CLT – Vale dizer que até o presente momento não se sabe a razão pela qual a prova testemunhal fora indeferida. Recurso de revista conhecido e provido, anulando-se a decisão proferida pela JCJ e determinando-se a reabertura da instrução processual. (TST – RR 410135/1997 – 3ª T. – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 17.04.1998 – p. 00481)”



Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 

“NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – A confissão ficta é imposta em face da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, podendo ser elidida por prova contrária, inclusive depoimento testemunhal. Assim sendo, o indeferimento do pedido de oitiva das testemunhas constitui verdadeiro cerceamento de defesa, que poderá acarretar prejuízos até mesmo à empresa. Recurso de revista provido para, anulando o processado a partir da audiência em que houve o indeferimento da prova testemunhal, determinar o retorno dos autos à mm. Vara de origem a fim de que prossiga na apreciação do feito. (TST – RR 230369/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 01.08.1997 – p. 34491)”

Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 

NULIDADE DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – Artigo oitocentos e vinte e cinco. "as testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único: as que não comparecerem serão intimadas "'ex officio' ou a requerimento da parte", ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do artigo setecentos e trinta, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação." (grifos nossos). Tendo a reclamada se insurgido imediatamente contra a r. Decisão atacada que acarretou prejuízos à recorrente, eis que se viu impossibilitada de produzir prova testemunhal, e sendo a demanda decidida a seu desfavor, acolhe-se o pedido de decretação de nulidade do processo. Recurso parcialmente conhecido e provido para, decretando a nulidade do processo a partir da fl. Dezesseis, inclusive os depoimentos pessoais, determinar o retorno dos autos à mm. JCJ de origem e a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal, seguindo-se o processo seu curso normal. (TST – RR 234369/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 05.09.1997 – p. 42351)”

Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 

                                                           Consequentemente, impõe-se a decretação da nulidade, em razão do cerceamento de defesa havido.



COISA JULGADA - NOVA AÇÃO


                                                           Em total afronta ao art. 301, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do C.P.C., vem o reclamante através de nova reclamação pleitear os mesmos direitos, em violação à coisa julgada conforme se demonstrará a seguir e se comprova pela petição inicial anexa referente ao processo anterior.

                                                                       Do cotejo de ambas as iniciais dessume-se que há identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.

                                                                       J.J. CALMON DE PASSOS discorre a respeito:
"A proibição do bis in idem importa em tornar inválido o processo cujo objeto é uma lide já objeto de outro processo pendente ou definitivamente encerrado com julgamento de mérito.
Se há processo definitivamente concluído e pelo qual já foi composta a lide que se quer reproduzir como objeto do novo processo, diz-se que há coisa julgada, no sentido de que a lide, objeto do novo processo, já foi lide em outro processo, concluído com o exame do mérito (findo).
COMENTÁRIOS AO CPC, Editora Forense, 1979 - vol. III, pág. 356.

                                                                       MOACIR AMARAL DOS SANTOS, "in" Comentários ao CPC, São Paulo, Editora Forense, 1989 - 5a. Edição, Volume IV, pags. 430, 431 e 452, ao discorrer sobre a coisa julgada, ensina que:

"COISA JULGADA MATERIAL - A obrigação jurisdicional do Estado consiste em compor a lide, traduzindo na sentença a vontade da lei aplicável à espécie. Verificando-se a coisa julgada formal, cumprida está aquela obrigação. A res iudicium deducta se torna res iudicata - coisa definitivamente julgada. Coisa julgada - diziam os romanos - é a decisão da autoridade judiciária pondo fim ao litígio com a condenação ou a absolvição do réu: res iudicata dicitur quae finem controversiarum pronuntiatione iudicis accipit quod vel condemnationem vel absolutionem contigit.

                                                              Mas a essa qualidade da sentença se acrescenta uma outra, que lhe dá autoridade além do processo em que foi proferida. O comando emergente da sentença se reflete fora do processo em que foi proferida, pela imutabilidade dos seus efeitos. A vontade da lei, que se contém no comando emergente da sentença, e que corresponde à expressão da vontade do Estado de regular concreta e definitivamente o caso decidido, se tornou indiscutível, imutável, no mesmo ou em outro processo. O comando emergente da sentença, tornando imutável, adquire autoridade de coisa julgada, a impedir que a relação de direito material decidida, entre as mesmas partes, seja examinada e decidida no mesmo processo ou em outro processo, pelo mesmo ou por outro juiz ou tribunal. Assim, se fala em coisa julgada material ou substancial, como autoridade da coisa julgada. A coisa julgada tem força de lei. Nesse sentido o art. 468: "A sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das que questões decididas".

                                                              Por ter força de lei, a coisa julgada material tem força obrigatória, não só entre as partes como também em relação a todos os juizes, que deverão respeitá-la. Preciso parece-nos, assim, o conceito de coisa julgada material formulado por BETTI: "força obrigatória e vinculante do acertamento de uma relação jurídica".

..................................................................................................................

                                                              A COISA JULGADA PROJETA-SE PARA O FUTURO. A eficácia de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada material (art. 467), que atribui à sentença força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 468), leva à afirmação de que a coisa julgada material se projeta para o futuro. Produzida a coisa julgada material, as questões  decididas, além de imutáveis, são indiscutíveis, quer no mesmo quer em outro processo. Exatamente para o fim de obstar a mutação ou a discussão das questões já decididas, há a exceção de coisa julgada (art. 301, nº VI), que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício (art. 301, § 4º).

                                                              Concretizando a afirmação de que a coisa julgada se projeta para o futuro, fazendo-se inviolável no mesmo ou em outro processo, relativo à mesma lide, o artigo que se examina prescreve que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". A vedação se impõe ao juiz do processo em que as questões foram decididas, como a qualquer outro juiz, em outro processo a que se apresente a mesma lide. O que ficou decidido, com autoridade de coisa julgada material, é imutável e indiscutível perante o mesmo ou outro juiz, no mesmo ou em outro processo".
                                                              A jurisprudência também é pacífica neste sentido:
"COISA JULGADA – ACORDO HOMOLOGADO – EFEITOS – O acordo firmado entre as partes e homologado em Juízo, com cláusula de quitação do pedido inicial e também das obrigações de correntes do extinto contrato de trabalho, tem força de coisa julgada material e constitui-se em decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT – Revista parcialmente conhecida, e não provida. (TST – RR 331020/1996 – 5ª T. – Rel. Min. P/o Ac. Levi Ceregato – DJU 15.10.1999 – p. 376)”

“COISA JULGADA – ACORDO HOMOLOGADO – EFEITOS – O acordo firmado entre as partes e homologado em Juízo, com cláusula de quitação do pedido inicial e também das obrigações decorrentes do extinto contrato de trabalho, tem força de coisa julgada material e constitui-se em decisão irrecorrível, nos termos do parágrafo único do art. 831 da CLT – Revista conhecida, e não provida. (TST – RR 317088/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Candeia de Souza – DJU 25.06.1999 – p. 00391)”
(grifamos)

                                                              Admitir a presente reclamatória, seria violar-se flagrantemente o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal e o artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que consagram o princípio de inviolabilidade da coisa julgada.

                                                              Consequentemente, com base no art. 267, V, do CPC e art. 769, da CLT, requer o reclamado seja o reclamante considerado carecedor de ação, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito.


COISA JULGADA - ACORDO JUDICIAL


                                                           Consoante  termo  de  homologação  anexo, de             , no Processo nº          , perante a Vara do Trabalho                  , conciliaram-se as mesmas partes, outorgando o reclamante quitação à reclamatória e a todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho extinto.

                                                           Nos termos  do  art.  467  do  CPC,  "denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário." Tendo a transação judicial sido homologada por sentença, com fulcro nos arts. 831, parágrafo único e 847, § 1º, da CLT, esta decisão só poderia ser desconstituída pela ação rescisória, com apoio nos arts. 836 da CLT e 485 do CPC.

                                                           MOACIR AMARAL DOS SANTOS, "in" Comentários ao CPC, São Paulo, Editora Forense, 1989 - 5a. Edição, Volume IV, págs. 430 e 431, ao discorrer sobre a coisa julgada, ensina que:

"COISA JULGADA FORMAL - A coisa julgada formal consiste no fenômeno da imutabilidade da sentença pela preclusão dos prazos para recursos. Dá-se, porque a sentença não poderá ser reformada por meio de recursos, seja porque dela não cabiam mais recursos, seja porque estes não foram interpostos no prazo, ou porque do recurso se desistiu ou do interposto se renunciou. E porque os recursos são atos de impugnação da sentença no processo em que ela foi proferida, a coisa julgada formal redunda na imutabilidade da sentença, como ato processual, dentro do processo.
Imutável o ato, dentro do processo, esgota-se a função jurisdicional. O Estado tem por cumprida sua obrigação jurisdicional. Por outras palavras, o Estado pelo seu órgão, faz a entrega da prestação jurisdicional, a que estava obrigado.
Da coisa julgada formal resulta a imutabilidade da sentença, no mesmo processo em que foi proferida porque a sentença se tornou ou é ininpugnável. Por isso também se diz que a coisa julgada formal é a inimpugnabilidade da sentença no processo em que foi proferida. Dá-se a máxima preclusão: não é mais possível a reforma da sentença no processo em que foi proferida."

                                                           A jurisprudência consubstanciou-se na Súmula do C. Tribunal Superior do Trabalho, no



ENUNCIADO Nº 259: "SÓ POR AÇÃO RESCISÓRIA É ATACÁVEL O TERMO DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 831 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO."



                                                           Admitir-se a anulação da transação judicial, seria violar-se flagrantemente o inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal e o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que consagram o princípio da inviolabilidade da coisa julgada.

                                                           Consequentemente, com base no art. 267, V, do CPC e art. 769 da CLT, requer o reclamado seja o reclamante considerado carecedor de ação, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito.




DA COMPENSAÇÃO

Com fulcro no art. 767, da CLT e em conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado n.º 48 do E. TST, requer seja observado o instituto da compensação, com relação às verbas já pagas à título de horas extras, ajuda alimentação, etc., caso algum valor venha a lhe ser deferido, o que se admite "ad argumentandum".


COMPENSAÇÃO DE JORNADA POR ACORDO INDIVIDUAL


                                                           A compensação da jornada de trabalho somente está sendo praticada pelos funcionários que firmaram, de livre vontade, acordo para compensação de jornada, dentro das normas constitucionais, da legislação ordinária e da Instrução Normativa do próprio Ministério do Trabalho e do entendimento doutrinário e jurisprudencial.

                                                           Jamais ocorreu qualquer imposição ou ameaça por parte da empresa para a celebração do aludido acordo, tendo havido algumas rescisões, quando requeridas pelos funcionários, sem qualquer oposição do Banco, nem prejuízo funcional.


                                                           Os Acordos Para Compensação da Jornada de Trabalho, foram formalizados com o fundamento no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, artigo 59, § 2º, da CLT; e Instrução Normativa MT/SRTN.01, de 12.10.1988, inciso I, item 2 (cópia em anexo), e a seguir transcritos:

Art. 7º, inciso XIII, da C.F:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,........................................................................
XIII - duração do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (os grifos são nossos).

Art. 59, § 2º, da C L T:
"....................................................................................
§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força do acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias - (grifou-se)

Instrução Normativa nº 01, do Ministério do Trabalho, de 12 de outubro de 1988, posterior à promulgação da Constituição Federal - 88, inciso I, item 2 (dois):
"....................................................................................
A jornada poderá ser reduzida por regulamento da empresa, mediante acordo individual ou coletivo, convenção coletiva, sentença normativa ou lei especial, conforme o caso.
A jornada poderá ser aumentada, para efeito de compensação ou prorrogação.

A compensação da jornada dos empregados maiores (homens e mulheres) será feita mediante acordo individual, coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa..."  (grifou-se).

                                                           A maneira de proceder do Banco requerido é irrepreensível, de vez que foram rigorosamente observados os preceitos legais que regem a compensação da jornada de trabalho.

                                                           O sistema implantado pelo Banco consiste, basicamente, na possibilidade de ampliação da jornada de trabalho em determinados dias com a diminuição das horas de trabalho em outros dias da mesma semana ou, em casos excepcionais, em outra, no respectivo mês,  possibilitando uma maior flexibilidade na programação da jornada tanto para a chefia quanto para o funcionário.

                                                           Não se pode alegar que o § 2º, do artigo 59, da CLT, tenha sido revogado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Os doutos ensinamentos do ex-Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Prof. Mozart Victor Russomano sobre o tema, são expostos em seu magnífico parecer (anexo) parcialmente transcrito:

"1. - O trabalho em regime de compensação de horários, sem acréscimo das horas excedentes à jornada normal, historicamente, está regulado pelo § 2º, do art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho, que exige, para tanto, a celebração de acordo ou convenção coletiva.

A exigência de acordo ou convenção está consignada - e esse elemento histórico é relevante - no texto original da Consolidação das Leis de Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 5.452, de 01 de maio de 1943, com uma única alteração posterior, decorrente de se substituir a expressão "contrato coletivo de trabalho" pelo nome "convenção coletiva" adotado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

Não pode, pois, haver a menor dúvida.

O § 2º, do art. 59, ao se referir a acordo, quer significar que é possível adotar-se o regime de compensação de horário mediante mero acordo individual escrito.
Esse entendimento deriva de circunstância de que, na época da promulgação daquele dispositivo, não existia, no direito positivo nacional, a figura do acordo coletivo de que trata o art. 611, § 1º, da Consolidação, redigido na forma do citado Decreto-Lei nº 229/68.

Além disso, o § 2º, por sua natureza, está subordinado ao caput do artigo. E ali se diz, expressamente, que as horas suplementares ou extraordinárias podem ser contratadas mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou, ainda, mediante contrato coletivo de trabalho (i.é, na linguagem subsequente do legislador, convenção coletiva).

2. O entendimento exposto no item anterior foi confirmado pela jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 108.

A formulação desse verbete abria uma exceção ao trabalho da mulher, em virtude de o art.375, da Consolidação, (dispositivo também promulgado em 1943) exigir atestado médico oficial autorizado a prorrogação da jornada.

A parte final do Enunciado nº 108 foi superada pela revogação do art.375, ex vi do art. 13, da Lei nº 7.885, de 24 de outubro de 1989.

A partir de então, o preceito do § 2º, do art. 59, passou a ser aplicado, indistintamente, em absoluta igualdade de condições, tanto ao trabalho do homem quanto ao da mulher, dentro do processo histórico de progressiva equiparação jurídica entre os dois sexos.

3. Com o advento da Constituição Federal de 1988, sustentou-se a tese da revogação do § 2º, do art. 59, em face da pretensa incompatibilidade entre esse dispositivo da lei ordinária e o art. 7º, inciso XIII, da Lei Maior, que assim dispõe:

"duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifou-se).

A incompatibilidade entre os dois preceitos resultaria da circunstância de que a compensação de horários, segundo a lei ordinária, podia ser autorizada mediante acordo individual escrito entre as partes interessadas, enquanto - segundo aquele entendimento - a lei constitucional exigiria, para essa compensação, acordo coletivo.

Não é esse nosso ponto de vista, pelas razões a seguir expostas.

4. A questão, por certo, continua polêmica. Nosso entendimento, porém, repousa na circunstância de que o inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, literalmente, não exige acordo COLETIVO e, sendo assim, não existe a pretendida incompatibilidade entre os dois preceitos, com prevalência da norma de hierarquia superior.

Antes de tudo, por via de interpretação literal, é de se acentuar que o constituinte usou, no inciso XIII, do art. 7º,  as mesmas expressões do § 2º, do art. 59, da Consolidação: ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA, de modo a não alterar o direito anterior.

Note-se que o adjetivo "coletiva" está no feminino, aludindo, pois, à "convenção" e, além disso, no singular, a ela, unicamente, se referindo. Caso contrário, isto é, para que o "acordo" fosse, necessariamente, "coletivo", o adjetivo deveria estar no masculino e no plural.

Ou, pelo menos, se isso não parecesse conveniente, por questão de eufonia e elegância de estilo, se diria, para espantar dúvidas: "mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho".

A transposição dos substantivos e o adjetivo no masculino dariam idéia diferente do pensamento expressado pelo legislador constituinte no referido inciso XIII e, então, sim, estaria revogado o § 2º do art. 59, da Consolidação.

Nem se diga que isso constitui mero artifício de linguagem e raciocínio. Em outras passagens do art. 7º, foi exatamente assim que dispôs a Carta de 1988.

Atente-se para o teor do inciso XXVI (reconhecimento dos instrumentos de negociação coletiva) e do inciso VI (sobre irredutibilidade salarial), ambos do art. 7º e ambos, por sinal, indicados, com precisão, no memorando interno do Consulente, de autoria do dr. Ismal Gonzalez.

Por outro lado, quando a Constituição Federal teve o intuito de invalidar meros acordos individuais para a prática de determinados atos jurídicos, foi bastante clara, referindo-se, genericamente, à NEGOCIAÇÃO COLETIVA, como se vê no inciso XIV, do art. 7º, sobre a execução de trabalho em turmas de revezamento, e no inciso VI, do art. 8º, quando exige a presença do sindicato nos processus da negociação.

Esse mesmo ponto de vista nós o sustentamos logo após a promulgação da Carta de 1988, como ficou consignado em nossos Comentários à CLT (1º vol., pág. 97, 16ª edição)."

                                                           O Enunciado nº 108, do TST, contém o entendimento manifestado pelo Banco, ao dispor que:

"Enunciado 108 - A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher."

                                                           O reclamado pede venia para transcrever alguns arestos que seguem o mesmo entendimento:


“COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – ACORDO INDIVIDUAL – O inciso XIII, do art. 7º da Constituição Federal não exige acordo coletivo para a compensação de horário de trabalho. Quando se pretendeu acordo coletivo, a Constituição foi expressa como, por exemplo, no inciso VI, do mesmo art. 7º, ou usou expressão abrangente como "negociação coletiva" (inciso XIV). Logo, válido o acordo de prorrogação e compensação da jornada por acordo individual. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 498080 – 2ª T. – Rel. Min. JOSÉ Luciano de Castilho Pereira – DJU 18.02.2000 – p. 176)”
Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA – LEGALIDADE – Quando o acordo para compensação de jornada não extrapola o limite máximo semanal ou diário estipulado por lei, não há se falar na sua ilegalidade. Consequentemente, as horas extras são indevidas. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 114358/1994 – 5ª T. – Rel. Min. Armando de Brito – DJU 25.11.1994 – p. 32493)
Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 


                                                           Reitere-se que não mais existe a exceção quanto ao trabalho da mulher, por ter sido revogado o art. 375 da CLT pela Lei nº 7885, de 24.10.89, art. 13, em consonância com o princípio constitucional de igualdade entre os sexos.

                                                          
                                                           Há de se concluir que o procedimento do Banco-Reclamado, no tocante à compensação da jornada de trabalho de seus funcionários, guarda perfeita conformidade com a lei, a doutrina e a jurisprudência, não tendo havido qualquer coação ao ensejo da formalização dos acordos. Aplicável, in casu, o Enunciado n. 129 do E. TST, que assim se posiciona:

Nº 129 - CONTRATO DE TRABALHO - GRUPO ECONÔMICO
A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
(RA 26/82 - DJU 04.05.1982)



Convenção nº 158 da Organização Internacional do trabalho
(DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1855/96)

                                                          
                                                           introdução

                                                           A Convenção nº 158 da OIT, sobre o término da relação do trabalho por iniciativa do empregador, após aprovada na Assembléia Geral, foi assinada em Genebra, em 22.6.82, tendo o Brasil como um dos países convenentes.

                                                           O Congresso Nacional Brasileiro, no exercício de suas atribuições privativas contidas no artigo 49, I, da Constituição Federal, ratificou referida convenção, aprovando-a pelo Decreto Legislativo nº 68, de 16.9.92.



                                                           No campo internacional, a Convenção nº 158 já havia entrado em vigor em 23.11.85, nos termos de seu artigo 16, quando ultrapassado o mínimo de duas adesões de membros convenentes, então ainda não incluído o Brasil.

                                                           O Governo brasileiro efetuou o depósito da carta de ratificação em 5.1.95, junto ao Diretor Geral da OIT, razão pela qual passou a se vincular na ordem internacional um ano depois, ou seja, em 5.01.96, em consonância com o artigo 16,  I e III dessa convenção.

                                                           A Presidência da República, cumprindo a disposição constitucional do art. 84, IV, expediu o Decreto nº 1855, de 10.04.96, publicado no D.O.U. de 11.4.96, pág. 5942/4.

                                                           Consequentemente, o Decreto entrou em vigor na data de sua publicação e a Convenção nº 158 foi solenemente inserida no conjunto normativo brasileiro. Destaque-se que esse Decreto não é de natureza regulamentar, mas somente teve por escopo a promulgação do Decreto Legislativo que aprovara a aludida convenção da qual o texto ora é reproduzido.

PRELIMINARMENTE

INCONSTITUCIONALIDADE DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT

                                                           Com base no parecer do Jurista SAULO RAMOS, o Advogado Dr. Luiz Carlos Bettiol, em nome das Confederação Nacional do Transporte e da Confederação Nacional das Indústrias, ingressou, em 5.7.96, com a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN nº 1480-3-DF (Medida Liminar) junto ao Supremo Tribunal Federal.

                                                           Em 8.7.96 foi a ação distribuída ao MINISTRO CELSO DE MELLO, Vice-Presidente, no exercício da Presidência do S.T.F., o qual em extenso e bem elaborado despacho de 17.07.96 deliberou remeter o processo ao Plenário do S.T.F. para apreciação da liminar. Destacam-se desse despacho os seguintes fundamentos:

a) As partes são legítimas para o processo.
b) O Supremo Tribunal Federal tem competência para apreciar a ADIN, embora a matéria seja referente à convenção internacional em destaque.
c) A Convenção nº 158, da OIT, está incorporada ao direito positivo interno do Brasil, pois todas as exigências formais foram cumpridas.
d) A Constituição, como estatuto fundamental, está acima das normas decorrentes da convenção aprovada, que tem nível de lei ordinária.
e) As normas resultantes dessa convenção devem respeitar a hierarquia do sistema jurídico brasileiro, sob pena de ineficácia.
f) Há ampla controvérsia doutrinária sobre a existência de incompatibilidade desse ato internacional incorporado em nível de lei ordinária e a Constituição Federal, o que justifica a prévia solicitação de informações ao Congresso Nacional e ao Presidente da República.

                                                           Em seu parecer, o Jurista SAULO RAMOS fundamenta a tese da inconstitucionalidade sob dois aspectos, conforme consta da petição inicial da ADIN:

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL:

- A matéria objetivada na Convenção nº 158 da OIT encontra disciplina na norma constitucional que exige, para sua plena eficácia, a edição de lei complementar.

- A convenção internacional, o decreto legislativo e o decreto de promulgação não têm nível de lei complementar.

- Os Tratados Internacionais incorporam-se ao direitos nacionais como leis ordinárias e, no caso da Convenção nº 158, essa incorporação seria possível apenas através de lei complementar.

- Deveria o Governo brasileiro ter elaborado projeto de lei complementar para adequar a convenção à nossa Constituição.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL:

- A convenção está em desarmonia com o texto constitucional brasileiro, pois adota critério político e jurídico diametralmente oposto ao consagrado na Carta da República.

- Institui a reintegração ao emprego para anular a despedida arbitrária e sem justa causa, sujeitando as justificativas a um complexo processo probatório, que envolve sindicatos, levantamento de mercados, laudos e outras exigências, práticas muito estranhas aos costumes empresariais brasileiros.

- O art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, decretou o valor da indenização compensatória até que seja alterado por lei complementar prevista no art. 7º , I, da Constituição.

- Não pode o legislador ordinário substituir a indenização compensatória pela reintegração, pois são distintos critérios jurídicos e políticos, que se excluem reciprocamente.

- O art. 7º, III, da Constituição Federal consagrou o regime jurídico do FGTS, completando, assim, a opção jus política indenizatória que disciplinou a questão.

- Assim, além da inconstitucionalidade formal, a Convenção nº 158 sofre, igualmente, de insanável inconstitucionalidade material ao consagrar a reintegração e conferir ao juiz a competência para decretar a nulidade do término da relação de emprego.

                                                           Impõe-se, consequentemente, a declaração de inconstitucionalidade da Convenção nº 158, por qualquer Juízo ou, no controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na referida ADIN.


                                                           mérito

                                                           VIGÊNCIA E EFICÁCIA

                                                           Se rejeitada a argüição de inconstitucionalidade deve-se admitir que o fato de o referido Decreto nº 1855 determinar o estrito cumprimento da Convenção nº 158,  não significa que as normas convencionais sejam auto-aplicáveis, pois acima dos tratados internacionais, das leis nacionais, e com mais razão dos decretos, paira o mandamento constitucional.

                                                           A Convenção nº 158 está tão em vigor como a Constituição Federal de 5.10.88, a qual também, como acontece com aquela, contém múltiplas normas não auto-aplicáveis. Mas suas normas se dirigem ao legislador que há de regulamentá-las.


                                                           Nossa Carta Magna, em seu art. 7º, I, dispõe soberanamente sobre garantia contra despedida arbitrária ou sem justa causa, explicitando sobre a reintegração ou indenização compensatória  “nos termos de lei complementar”. A mesma Constituição, em seu art. 10,  I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ratifica a necessidade de lei complementar sobre a matéria de garantia de emprego. Dispõe que, enquanto não for promulgada lei complementar, fica limitada a proteção prescrita no art. 7º, I, à multa de 40% do F.G.T.S., e vedada a dispensa arbitrária do exercente de cargo de direção da CIPA eleito pelos empregados e da gestante.

                                                           Dessume-se do exposto que, embora a Convenção nº 158 esteja em vigor, a aplicabilidade de suas normas está diferida até a edição de lei complementar que venha a ser aprovada por maioria absoluta no Congresso Nacional, nos termos do art. 59, II e 69 da Constituição Federal.

                                                           Inúmeros juristas manifestaram-se sobre a matéria, destacando-se, dentre eles, os a seguir citados, cujos trabalhos doutrinários são parcialmente transcritos:

ARNALDO SÜSSEKIND, “A RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA OIT SOBRE DESPEDIDA ARBITRÁRIA”,  “In” Suplemento Trabalhista Ltr 016/95,  págs. 182/183:

“ ...O decreto do Congresso é definitivo quanto à aprovação ou rejeição do tratado (situação concreta), que corresponde a uma das etapas (não a derradeira) do procedimento de ratificação; mas não se confunde com as leis de competência da União (normatividade abstrata), inclusive as concernentes ao Direito do Trabalho (art. 22, I, da Const.),  cujos projetos devem ser discutidos e votados separadamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (arts. 48,  caput, e 65) e, se aprovados, submetidos à sanção do Presidente da República, que os poderá vetar (art. 66). Aliás, no que tange ao objeto da Convenção n. 158, a Carta Magna brasileira exige “lei complementar” (art. 7º, I), que depende de quorum especial para sua aprovação (art. 69)”.

ARION SAYÃO ROMITA, “EFEITOS DA RATIFICAÇÃO DA CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT SOBRE O DIREITO BRASILEIRO”,  “In” Repertório IOB de Jurisprudência - 1ª Quinzena de março de 1996, nº 5/96 - página 79:

“ De acordo com o disposto no artigo 10 da Convenção, os organismos mencionados no artigo 8º poderão adotar alguma das seguintes medidas: 1ª - anular o término da relação de trabalho e, eventualmente, ordenar ou propor a readmissão do trabalhador; 2ª - ordenar o pagamento de uma indenização adequada; 3ª - ordenar outra reparação que for considerada apropriada. Alguma dessas medidas será adotada, se o organismo chegar à conclusão de que o término da relação de trabalho é injustificado. Isto demonstra que a Convenção n. 158 consagra o entendimento doutrinário que só autoriza a despedida quando justificada.  Entretanto, cabe a indagação: quando se considera justificada a despedida? A resposta é óbvia: nos casos previstos em lei. A própria Convenção n. 158 não desenvolve o tópico, limita-se a fornecer indicações genéricas (motivos relacionados com o comportamento ou desempenho do trabalhador, além de motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos). Só mesmo a lei poderá explicitar a matéria. Sem lei que disponha a contento, o juiz não terá os elementos indispensáveis à prolação de uma sentença justa ou, pelo menos, satisfatória.

O teor do artigo 10 da Convenção n. 158 é, como sucede em instrumentos internacionais dessa magnitude, de propósito vago e impreciso, de modo a abarcar as múltiplas soluções encontradas nos 171 países -membros  da OIT (convém não perder de vista que estamos diante de um instrumento internacional, que, uma vez ratificado, será incorporado a ordenamentos completamente diferentes uns dos outros). Por tal motivo, o artigo 10 submete o pronunciamento do “organismo mencionado no artigo 8º” à observância da “ legislação e prática nacionais” . Considera a hipótese de tal organismo anular o término da relação (isto é, determinar a reintegração no emprego do trabalhador que tiver sofrido despedida arbitrária),  se o referido organismo não “estiver habilitado ou não considerar possível em face das circunstâncias” anular o término, deverá ter a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada. Mais uma vez, cabe indagar: que é indenização adequada? Qual o seu montante? Como será fixada? Repete-se: a resposta é óbvia, tudo de acordo com a lei. Que lei? A lei complementar prevista pelo artigo 7º, I da Constituição ou a lei ordinária que dispuser sobre a matéria, caso o dispositivo atualmente em vigor venha a ser substituído por outro mais razoável, no curso de alguma reforma constitucional, que algum dia haverá de acontecer...”


O próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, através de sua Coordenadoria da Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Procuradoria Geral do Trabalho, em sessão de 8.03.96, aprovou por unanimidade o douto parecer da Relatora, Procuradora Maria Aparecida Gurgel, na Consulta n. 13/96, oferecendo segura orientação sobre a não auto-aplicabilidade da Convenção n. 158, em consonância com os embasamentos doutrinários e legais que lhe servem de supedâneo:


".....................................................................................
Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

Já no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 10 é taxativo ao enumerar as hipóteses de proteção à despedida arbitrária: empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes e de empregadas gestantes.

Art. 10: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I da Constituição:

......................................................................................................

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Note-se que a Constituição remete a questão à lei complementar e esta, como se sabe, detém uma área de incidência material própria e exclusiva. Portanto, se a Constituição especifica que a matéria deverá ser tratada através de lei complementar, somente através desta se dará a elaboração da norma regulamentar.

Assim, no caso da Convenção n. 158 duas situações peculiares estão reunidas indicando a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional das questões afetas à justificativa para a despedida do empregado:

1º - porque se trata de norma meramente programática, de princípios, not self-executing e,
2º - porque esta medida legislativa se restringe à lei complementar como manda o texto constitucional.

VII) CONCLUSÃO.

.......................................................................................
No entanto, tendo-se em foco que:

a) Visando o inciso I do artigo 7º da Constituição da República a proteção da despedida arbitrária e remetendo ao legislador ordinário a fixação dos requisitos para tal através de, exclusivamente, lei complementar e,

b) Contendo a Convenção n. 158/OIT princípios genéricos de proteção à relação de trabalho, e que dependem, necessariamente, de implemento através de legislação nacional.

Afirma-se que não está vedado o despedimento em geral, como até então praticado, ressalvadas as hipóteses do artigo 10 do ADCT ou seja, dos eleitos para as CIPAs e gestantes, não se olvidando aquelas particularidades (estabilidades provisórias) decorrentes de pacto entre as partes.

Portanto, o conteúdo da Convenção n. 158 da Organização Internacional do Trabalho - OIT não é auto-aplicável, impondo-se o encaminhamento ao Congresso Nacional de medida legislativa, através de lei complementar, para disciplinar a matéria."

                                                           O MINistro ALMIR PAZZIANOTTO, quando no exercício da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, proferiu bem elaborado despacho no Processo TST-ES-293.992/962, o qual contém, em síntese, a seguinte fundamentação:

a) A convenção entrou em vigor no âmbito internacional em 23.11.85 e foi aprovada pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 68, de 14.09.92. Foi depositada na OIT a carta de ratificação em 05.01.95 e entrou em vigor no Brasil em 05.01.96.

b) Entre a data da convenção e de sua entrada em vigor no Brasil, houve alteração em nossa Constituição. O artigo 165, XIII da Constituição de 1967, previa a "estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido ou fundo de garantia equivalente". A Emenda Constitucional nº 1, de 1969, manteve igual texto, e o FGTS teve considerada sua equivalência jurídica com regime da estabilidade pelo TST, através do Enunciado 98.

c) A Constituição de 1988 universalizou o FGTS para todas as categorias e, no seu art. 7º, I, prevê:

"Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos."

d) Enquanto lei complementar específica não regulamentar esse preceito, prevalece a disposição do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual prevê o aumento da multa do FGTS para 40%, além de instituir a estabilidade provisória do cipeiro e da gestante.

e) O art. 8º, VIII, da C.F. preceitua sobre estabilidade do dirigente sindical.

f) A promulgação da Convenção nº 158 incorporou-a à nossa legislação interna, na moldura desenhada pela CF de 1988 e pelas normas legais vigentes.

g) Destaca que a aplicação da Convenção nº 158, de acordo com seu artigo 1º, deve ocorrer através da legislação nacional, contratos coletivos, laudos arbitrais ou sentenças judiciais, ou em qualquer forma de acordo com a prática nacional. A convenção reconhece, assim, as realidades distintas dos países convenentes.

h) A maior disparidade entre a convenção e o nosso sistema jurídico encontra-se nos artigos 4º e 7º, quando vedam o término da relação de emprego, salvo por causa justificada.

i) Nossa Constituição e legislação ordinária admitem, a reintegração apenas nos casos específicos. As demissões sem justa causa, individuais ou coletivas, continuam sendo resolvidas com a dação do aviso prévio e da reparação em dinheiro.

j) A matéria merece cuidadosa análise, pois, há controvérsia quanto às conseqüências nas relações individuais e coletivas do trabalho, não se recomendando "conclusões céleres em matéria de tanta complexidade", como o fez o TRT de São Paulo.

                                                           A liminar, nesse processo, foi indeferida porque o TRT de São Paulo, no acórdão de lavra do Juiz Floriano Vaz Corrêa, não determinou qualquer reintegração, mas apenas admitiu a sua possibilidade, através de ações individuais na primeira instância na Justiça do Trabalho.

                                                           Interpretações judiciais, com desprezo aos fundamentos retro-expendidos já ocasionaram terríveis repercussões na vida prática das empresas com quebra do seu poder de comando, interferência indébita na gestão de seu pessoal em flagrante desrespeito ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II e à ordem econômica e financeira, prevista no art. 170, ambos da Constituição Federal e, sobretudo, gerando processos que se multiplicam como já aconteceu com as reivindicações pertinentes aos Planos Econômicos. A demora na definição jurídica sobre este tema, por sua relevância, ocasionará prejuízos empresariais e, posteriormente, frustrações entre os empregados, além de sufocar ainda mais a Justiça do Trabalho, já tão assoberbada pelos milhões de processos.

                                                           As repercussões poderão ser desastrosas, como já ocorreu com a decisão do TRT - 2ª Região-SP, em Mandado de Segurança Coletivo, no qual foi deferida liminar de reintegração a 128 empregados do Banco do Estado de São Paulo S.A. Essa liminar foi cassada na Reclamação Correicional - Proc. TST-RC-294.078/96, pelo Min. Wagner Pimenta, parcialmente em 31.07.96 e, pelo Min. Almir Pazzianotto Pinto, em 09.08.96, complementando a cassação.

                                                           Destaca-se desse último despacho do Min. Pazzianotto o seguinte trecho:

"Encontrando-se, consequentemente, na Corte Suprema, sub judice, a aplicabilidade, ou não, no território nacional, do conteúdo da Convenção nº 158 da OIT, e o exame da sua constitucionalidade total ou parcial, convenci-me da necessidade da revisão da medida liminar deferida pela Autoridade que me antecedeu, elastecendo-a, a fim de evitar prejuízo ao Requerente, se acaso, por decisão fundada em instrumento legal de constitucionalidade duvidosa, se veja obrigado a reintegrar ou readmitir empregados dispensados segundo a legislação interna em vigor.
No exercício da competência correicional, amplio os efeitos da liminar concedida a fl. 140, sustando a eficácia do despacho de fls. 188, ordenando a reintegração de trabalhadores do BANESPA, com apoio na Convenção nº 158 da OIT, retrocedendo-se ao status quo ante, até o julgamento do mérito desta Reclamação Correicional."(grifou-se).

                                                           A resultado ainda mais desastroso poderão chegar inúmeras ações que por certo serão ajuizadas contra despedimentos nas empresas estatais, e demais órgãos públicos, impedindo a reforma administrativa quanto ao pessoal celetista e a própria política governamental de privatização.

                                                           Urge, portanto, aguardar-se a definição do Supremo Tribunal Federal declarando que a Convenção nº 158 é inconstitucional ou que, por sua natureza de tratado de princípios, deve ser aplicada em consonância com a legislação de cada país convenente, segundo suas peculiaridades, conforme preceitua o próprio artigo 1º da referida convenção. No Brasil, impõe-se a regulamentação por lei complementar como determina o art. 7º, I, da Constituição Federal.

                                                           Cumpre destacar que a Justiça do Trabalho vem, reiteradamente, repelindo o pedido de reintegração com fulcro na Convenção nº 158, da OIT, pelos fundamentos análogos aos expendidos, conforme se verifica nas seguintes decisões:


“30047521– CONVENÇÃO 158 DA OIT – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA – ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A inserção das normas inscritas na Convenção nº 158 da OIT no sistema jurídico brasileiro não observou o processo legislativo próprio, na medida em que o Legislador Constituinte reservou a instituição da indenização compensatória por meio de lei complementar, consoante estatuído no inciso I do art. 7º da Constituição Federal. Desse modo, não há suporte jurídico garantindo a indenização compensatória por dispensa arbitrária ou sem justa causa. Por outro lado, cumpre salientar que aludida convenção foi denunciada pelo governo brasileiro por meio do Decreto nº 2100/96, além da ratificação da referida convenção ter sido considerada inconstitucional pelo STF (ADI nº 1480-3/DF). Violações constitucionais não configuradas. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 417863 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 04.08.2000 – p. 651)
30047634 – ESTABILIDADE – CONVENÇÃO Nº 158/OIT – DISPENSA ARBITRÁRIA – REINTEGRAÇÃO – Não há suporte jurídico a garantir a antecipação da tutela jurisdicional com base na Convenção nº 158 da OIT, já que a inclusão das normas da referida Convenção, no ordenamento jurídico brasileiro, não observou o processo legislativo adequado (inserção por lei complementar), uma vez que foi denunciada pelo governo brasileiro por intermédio do Decreto nº 2100/96. Ação Cautelar julgada procedente. (TST – AC 613135 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 15.09.2000 – p. 507)
Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 


“30045126 – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – CONVENÇÃO Nº 158 DA OIT – A inclusão das normas da Convenção nº 158 da OIT no sistema jurídico brasileiro não observou o processo legislativo adequado. Não há suporte jurídico garantindo a antecipação da tutela jurisdicional com base na referida convenção, que, aliás, foi denunciada pelo governo brasileiro através do Decreto nº 2100/96. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 555568 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 03.03.2000 – p. 179)

Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 

“30028582 – CONVENÇÃO 158 DA OIT – REINTEGRAÇÃO – Não há como se aferir, assim, da referida Convenção nº 158 da OIT, fundamento para a reintegração no emprego, pretendida pelo Recorrente, até porque ela está inserida no ordenamento jurídico com o "status" de Lei Ordinária, não se concebendo, dessa forma, sob nenhum argumento, que se sobreponha a norma constitucional, dependente ainda de regulamentação por Lei Complementar. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso a que dá provimento. (TST – RR 396584/1997 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 06.08.1999 – p. 307)”

Repositório Autorizado de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, “Juris Síntese”, CD-Rom-Editora Síntese Ltda.-registrado em 27.03.2000, Registro n.º 20/2000. 


                                                           Acrescente-se, por fim, que a Convenção nº 158, da OIT, foi denunciada pelo Governo Brasileiro, em novembro de 1996, conforme noticia o Decreto  nº 2.100, de 20.12.96, publicado no Diário Oficial da União, de 23.12.96, página 27860. Este é mais um motivo para rechaçar  a aplicação dessa norma internacional como fundamento  para reconhecer suposta estabilidade, e, por conseqüência, deferir-se reintegração no emprego.


                                                           CONCLUSÃO

                                                           “Ad cautela”, ainda que por absurdo se entenda auto-aplicável a Convenção nº 158, há de sê-lo com respeito às normas constitucionais e ordinárias em vigor que tratam de estabilidades específicas (sem a generalidade que alguns, afoitamente, lêem no texto convencional). Nosso sistema legislativo contém garantias de emprego específicas ou indenizações compensatórias e, no artigo 165 da CLT, está explicitado o conceito de dispensa arbitrária como sendo o que não decorre de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Referido motivo técnico corresponde ao tecnológico previsto na Convenção nº 158.

                                                           Caracteriza-se a dispensa por motivo de ordem tecnológica de qualquer tipo quando há necessidade de redução de quadro, imposta sobretudo ao sistema bancário, para se adequar ao progresso possibilitado pela computação, pelas novas técnicas gerenciais, pela concorrência internacional, na atual conjuntura nacional, sob pena de manter elevados e desnecessários custos de pessoal ocioso. Esses fatores caracterizam a necessidade de funcionamento eficaz da empresa de que trata a própria convenção, no seu art. 4º e a Recomendação da OIT nº 119,  XV, 2a.

                                                           Os desligamentos, feitos sob os estritos parâmetros legais, geram o ato jurídico perfeito. A determinação para reintegração ofende o  princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal.

                                                           Absurda e inesperada reintegração, além de sua ilicitude, sem a determinação da prévia restituição das verbas rescisórias, caracteriza o locupletamento sem causa, com o qual a Justiça do Trabalho não pode pactuar. Impõe-se, consequentemente:

a) a declaração de inconstitucionalidade formal e/ou material da Convenção nº 158, da OIT; ou

b) a rejeição de pedido de reintegração por falta de amparo legal.