segunda-feira, 20 de junho de 2011

DILIGÊNCIA JURÍDICA APOIO ASSESSORIA JURÍDICA BELO HORIZONTE REGIÃO METROPOLITANA MINAS GERAIS


 

DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO APOIO PARCERIA EXTRAÇÃO CÓPIAS PROCESSUAIS AUDIÊNCIA

Escritório de advocacia e consultoria localizado em um ponto estratégico da cidade de Belo Horizonte/MG, que conta com equipe composta de profissionais altamente qualificados e que atua, principalmente, nas esferas cível, consumeirista, previdenciária, criminal e trabalhista.
Pincer & Da Matta Advocacia & Consultoria atua também como escritório de apoio a escritórios de advocacia localizados em todo o Brasil, efetuando diligências jurídicas na cidade de Belo Horizonte/MG e região metropolitana, com os seguintes serviços:
- Cobrança extrajudicial;                                                                                                  
- Participação em audiências de conciliação e instrução e julgamento;
- Extração de cópias de peças processuais;
- Retirada de certidões, Carta Precatória;
- Retirada de guia para pagamento de custas;
- Consulta de fase e andamento de processos judiciais (in loco);

- Digitalização de peças processuais e outros documentos;


Serviços prestados com p
rofissionalismo, eficiência, ética e honestidade são o nosso lema.
Escritório profissional:
Rua Jarbas Vidal Gomes, nº 30 - sala 706 - Belo Horizonte/MG - Cep 31170-070
Tel.: (31) 3441-4983  -   Celular: (31) 9814-4775

MODELO PETIÇÃO COMPROVANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ART. 526

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX/MG.



                  




Processo nºXXXXXXXXX

     
XXXXXXX, por seus advogados que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE XXXXXXXem epígrafe, que move em face de XXXXXXXXXX, vem a Vossa Excelência, em cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC, requerer a juntada do Agravo de Instrumento interposto nos autos em referência, informando abaixo a relação dos documentos que instruíram o recurso.

PEÇAS QUE INSTRUIRAM O RECURSO:


1) Cópia da procuração e substabelecimento;
2) Cópia do r. despacho Agravado e respectiva certidão de intimação;
3) Cópia da inicial;
4) Cópia do contrato de financiamento;
5) Cópia da Notificação;
6) Demais peças necessárias ao entendimento da ação.


                      Termos em que,
Pede deferimento.

Belo Horizonte, XXXXX de Junho de XXXXXX.

ASSESSORIA JURÍDICA ADVOGADO DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE

DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO APOIO PARCERIA EXTRAÇÃO CÓPIAS PROCESSUAIS

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domingo, 19 de junho de 2011

DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO APOIO PARCERIA EXTRAÇÃO CÓPIAS PROCESSUAIS

Escritório de advocacia e consultoria localizado em um ponto estratégico da cidade de Belo Horizonte/MG, que conta com equipe composta de profissionais altamente qualificados e que atua, principalmente, nas esferas cível, consumeirista, previdenciária, criminal e trabalhista.
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- Participação em audiências de conciliação e instrução e julgamento;
- Extração de cópias de peças processuais;
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sábado, 18 de junho de 2011

SERVIÇOS JURÍDICOS DILIGÊNCIA ADVOGADO PARCERIA APOIO COPIAS DE PROCESSOS

DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO CÓPIAS DE PROCESSOS

Escritório de advocacia e consultoria localizado em um ponto estratégico da cidade de Belo Horizonte/MG, que conta com equipe composta de profissionais altamente qualificados e que atua, principalmente, nas esferas cível, consumeirista, previdenciária, criminal e trabalhista.
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MODELO DE PETIÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS JUIZADO ESPECIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE XXXXX/MG









XXXXXXXXX, brasileiro, portador da RG nº. MG – XXXXXXXXX - SSP/MG, inscrito no CPF sob nº. XXXXXXX, residente e domiciliado na Av. XXXXXXXX– casa – Bairro XXXXXXXXX – Cep XXXXXXXX, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), propor

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS


em face da  XXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita do CNPJ sob o nº. XXXXXXXXXX, com sede a Av. XXXXXXXX– Belo Horizonte/MG – CEP XXXXXXXX, pelos seguintes motivos de fato, fundamentos e razões de direito a seguir aduzidos.


1. DOS FATOS

O autor possuía contrato de prestação de serviço de telefonia móvel, sendo titular do número (31) XXXXXXX pelo Pacote XXXXXXXXXX.

Por decisão unilateral da requerida, foi alterado o contrato para o Pacote XXXXXXXXmin., o que agravou a situação do autor, uma vez que foram cobrados valores superiores aos pactuados inicialmente, sendo que a tarifa cobrada passou de R$ 92,11 (plano antigo XXXXXX), para R$ 189,90 (plano novo XXXXXXX).

Agindo de boa-fé e sem perceber a alteração do plano, o requerente acabou pagando várias contas de telefone com valor superior em um plano de assinatura que não solicitou.

Ao perceber as cobranças abusivas pela ré, o requerente iniciou um verdadeiro calvário na tentativa de resolver a questão, de forma administrativa, tentando por diversas vezes através do call center, popularmente chamado por “caos center”, voltar ao plano inicial, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente.

Em uma das ligações a própria operadora, inicialmente prometeu efetivar a restituição dos valores cobrados indevidamente, em créditos nas faturas posteriores.

Contudo, o que mais intriga na conduta da ré, foi utilizar o malicioso artifício de fornecer o crédito prometido, e ao mesmo tempo cobrava valores elevados em sua conta, levando o cliente a ter a falsa percepção de que estaria recebendo o seu crédito. Na realidade não passava de uma mera compensação, ou seja, a operadora dava os créditos, mas os cobrava novamente na mesma fatura ou na posterior.

Verificando as faturas do autor, é praticamente impossível compreender qual o critério para concessão dos créditos, ou seja, a concessão de créditos não está de forma clara e objetiva, colidindo o frontalmente o Princípio do Direito a Informação do consumidor.
                   
Diante de confusas faturas e de difícil entendimento, o autor não conseguiu saber realmente de que forma o crédito estaria sendo fornecido.

Para se ter uma idéia da impossibilidade de compreender as faturas do requerente, tem-se que a fatura com vencimento em 07/12/2009, FOI COBRADO com o valor de R$ 113,52 (cento e treze reais e cinqüenta e dois centavos), MESMO TENDO O AUTOR CRÉDITO DE R$ 9.230,98 (nove mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos).

2 – DO DIREITO À RESTUIÇÃO EM DOBRO

A questão posta refere-se ao direito do autor em receber em dobro a restituição dos valores pagos indevidamente a título da assinatura do plano de telefonia móvel, conforme determinação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, considerando que os créditos não foram devidamente fornecidos pela ré, ou se foram, é impossível entender qual o critério adotado, é o caso de que o valor a ser restituído é R$ 9.230,98 (nove mil, duzentos e trinta reais e noventa e oito centavos).o mesmo que está discriminado na conta vencimento 07/12/2009, conta com o valor de R$ 113,52 (cento e treze reais e cinquenta e dois centavos).

Considerando ainda, que será em dobro, conforme previsão legal, totaliza a quantia de R$ 18.461,96 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos).



2.1 – DO PEDIDO SUCESSIVO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO CRÉDITO REMANESCENTE

Na eventualidade deste juízo entender ser incabível a restituição descrita no item anterior (nº. 2), e com base no art. 289 do CPC, deve a requerida ser condenada a restituir o valor de R$ 9.271,72 (nove mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), pelos seguintes motivos, a saber:

Na conta com vencimento 17/10/2010, no valor de R$ 112,81 (cento e doze reais e oitenta e um centavos) os pseudos-créditos simplesmente deixaram de ser fornecidos pela ré, o que gerou a abertura de duas reclamações pelos números: XXXXXXX e XXXXXXXXXX.

O último crédito fornecido, na conta de vencimento 07/09/2010, no importe de R$ XXXXXXXX(XXXXXXXXX), e por ser em dobro a restituição deve a ré ser condenada a restituir o valor de R$ XXXXXXXXXXXXXX

2.1 – DO DIREITO A INFORMAÇÃO

A conduta da requerida se desnatura em prática abusiva, colidindo com princípios elencados do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao Direito a Informação, disposto no art. 6, III, da Lei 8078/90

Portanto, ao conceder os créditos, é obrigação da operadora de telefonia, discriminar de forma clara e objetiva os critérios adotados, e não de maneira confusa como é possível constatar nas faturas anexas.



3 – DOS DANOS MORAIS

Entre os direitos básicos do consumidor, está efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, é o disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.

Ao que se tem da norma legal, visa prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, sobretudo na esfera patrimonial, responsabilizando o fornecedor de serviços pelos danos por ele causados.

Para o jurista Wilson Melo da Silva, corrobora com entendimento que:  “Danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.”

Não obstante, a natureza da responsabilidade civil quanto a sua finalidade compensatória ou punitiva, ou de seu caráter dúplice, conforme se extrai dos julgados abaixo delineados. Em um primeiro momento, é defendido pelo Supremo Tribunal Federal, o caráter dúplice da indenização por danos morais:

Os danos morais são fixados pelo juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo e compensatório, sem que signifique o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor e deve ter como critérios a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. (RE 534345, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 09/05/2008, publicado em DJE-094 publicado em 27/05/2008) (grifos nosso)

Não se trata de mero aborrecimento ou transtorno, a que sofreu o autor devido à prática abusiva da requerida, ressaltando que o autor, por diversas vezes entrou em contato via telefone com a requerida por diversas vezes e se dirigiu a lojas de atendimento para a solução do problema.

Por diversos anos consecutivos, as operadoras de telefonia lideram as listas como campeãs de reclamações, como é possível verificar em sítios eletrônicos do PROCON quanto do IDEC (Instituto de Defesa do Consumidor).

Ressalta-se ainda, que após perceber as cobranças indevidas o autor por diversas vezes, além de gastar horas no telefone para resolver a questão, e compareceu por diversas vezes as lojas de atendimento da ré para resolver a pendenga, que teve inicio devido a prática abusiva da operadora de telefonia.

7 – DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer:

A) Que seja determinada a citação da Ré, por carta, na forma do art. 18 da Lei 9099/95, para responder, caso queira, sob pena a pena do art. 18, § 1, da mesma lei, aos termos da presente ação, devendo a mesma ser JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, e para que:

B) Seja a ré condenada a restituir os valores em dobro, totalizando a importância de R$ XXXXXXXX (XXXXXXXX.

C) Caso não seja condenada a restituir o valor do item B, que seja então pelo valor dos créditos remanescentes, (descrito no item 2.1) no importe de R$ 9XXXXXXXX(nove mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos)

D) Seja, ré, condenada a pagar, a título de danos morais a importância a ser designada por este juízo.

E) Seja condenada a requerida ao pagamento dos  honorários advocatícios. 

F) Seja concedida o benefício da justiça gratuita, ao autor, na forma da Lei 1060/50.

G) Protesta-se, desde já requer, pela produção antecipada de todos os meios de prova em direito admitidos, por mais especiais que sejam, principalmente pelo depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais)

Nestes termos, pede deferimento,
Belo Horizonte, 30 de maio de 2011.

ADVOGADO

DILIGENCIA JURIDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO PARCERIA APOIO

DILIGÊNCIA JURÍDICA BELO HORIZONTE ADVOGADO

Escritório de advocacia e consultoria localizado em um ponto estratégico da cidade de Belo Horizonte/MG, que conta com equipe composta de profissionais altamente qualificados e que atua, principalmente, nas esferas cível, consumeirista, previdenciária, criminal e trabalhista.
Pincer & Da Matta Advocacia & Consultoria atua também como escritório de apoio a escritórios de advocacia localizados em todo o Brasil, efetuando diligências jurídicas na cidade de Belo Horizonte/MG e região metropolitana, com os seguintes serviços:
- Cobrança extrajudicial;                                                                                                  
- Participação em audiências de conciliação e instrução e julgamento;
- Extração de cópias de peças processuais;
- Retirada de certidões, Carta Precatória;
- Retirada de guia para pagamento de custas;
- Consulta de fase e andamento de processos judiciais (in loco);

- Digitalização de peças processuais e outros documentos;


Serviços prestados com p
rofissionalismo, eficiência, ética e honestidade são o nosso lema.
Escritório profissional:
Rua Jarbas Vidal Gomes, nº 30 - sala 706 - Belo Horizonte/MG - Cep 31170-070
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Celular: (31) 9814-4775

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - COMENTADA


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

"Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa". (ADI 2.076, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 08/08/03)



TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
 
"O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legitima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados- Membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS". (ADI 1.247-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 08/09/95)

"Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99) “Se é certo que a Nova Carta Política contempla um elenco menos abrangente de princípios constitucionais sensíveis, a denotar, com isso, a expansão de poderes jurídicos na esfera das coletividades autônomas locais, o mesmo não se pode afirmar quanto aos princípios federais extensíveis e aos princípios constitucionais estabelecidos, os quais, embora disseminados pelo texto constitucional, posto que não é tópica a sua localização, configuram acervo expressivo de limitações dessa autonomia local, cuja identificação – até mesmo pelos efeitos restritivos que deles decorrem – impõe-se realizar. A questão da necessária observância ou não, pelos Estados-Membros, das normas e princípios inerentes ao processo legislativo, provoca a discussão sobre o alcance do poder jurídico da União Federal de impor, ou não, às demais pessoas estatais que integram a estrutura da federação, o respeito incondicional a padrões heterônomos por ela própria instituídos como fatores de compulsória aplicação. (...) Da resolução dessa questão central, emergirá a definição do modelo de  federação a ser efetivamente observado nas práticas institucionais.” (ADI 216-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/05/90)



"Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento neles estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (ADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/96)

“O mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa”. (CR 10.849-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 21/05/04)

“Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua soberania”. (Ext. 853, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/09/03) “Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente, desde que o permita a sua própria legislação penal, a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao princípio fundamental da soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar”.  RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03)
"Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra estados estrangeiros."  (RE 222.368-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/03)


IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
  
"O princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor." (RE 349.686, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 05/08/05)

"A fixação de horário de funcionamento de estabelecimento comercial é matéria de competência municipal, considerando improcedentes as alegações de ofensa aos princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência, da liberdade de trabalho, da busca do pleno emprego e da proteção ao consumidor." (AI 481.886-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/04/05). No mesmo sentido: RE 199.520, DJ 16/10/98.
  "Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Não pode ser dispensada, a título de proteção da livre iniciativa, a regular autorização, concessão ou permissão da União, para a sua exploração por empresa particular." (RE 214.382, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 19/11/99)  

"Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros." (ADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)
 art. 11, por instituírem critério caprichoso que não guarda coerência lógica com a disparidade de tratamento nelesADI 1.355-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/02/96)

V - o pluralismo político.
"Normas que condicionaram o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal. Alegada afronta ao princípio da isonomia. Plausibilidade da tese, relativamente aos parágrafos do
estabelecida. Afronta à igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Carta de 1988." (

II - a cidadania


V - o pluralismo político.



Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

SÚM. 649)
É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.”  ( ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93)
 Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito deRMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)
"É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas — desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo — não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim,
espécies normativas imunes ao controle jurisdicional." (
 ADI 246, Rel.Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)
“Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão daaplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normasjurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um,mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em ‘federais’ e ‘estaduais’.” (
 ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 383)além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária — reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti,ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97)ADI 2.931, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 377) ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/11/04)ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04)ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)ADI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/08/02)a quo seAI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/06/00) ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/97)ADI 676, Rel.ADI 770, DJ 20/09/02; ADI 165, DJ 26/09/97.ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/08/95)
 


"Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro. Os
mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na estruturação das unidades
federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade
com os previstos na Constituição da República: precedentes. Conseqüente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio
fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a organismos
burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da
Justiça (...)." (
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à
separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode
legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma
infraconstitucional — aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-Membros —, não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei
Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos
órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados;
nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou
comissão." (
"Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por
delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse
domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado
agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos
sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo
comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas
necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como
precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de
intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente
recusada pelo Estado." (
“Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma
estadual que exige prévia licença da Assembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentarse
do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o
afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/03)
“Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental pela inserção de
representante da Assembléia Legislativa, por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual
de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo constitucional positivo do regime de Poderes”. (
2.654-MC
“Acórdão que, analisando o conjunto probatório dos autos, corrige erro aritmético manifesto no somatório de pontos de
candidato. Alegada ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV; e 25, todos da Constituição Federal. Hipótese em que o Tribunal
limita a exercer seu ofício judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao
princípio da harmonia e independência entre poderes.” (
“Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o
princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.” (ADI 774, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ 10/08/01.

file:///K|/STF%20-%20CF.htm (6 of 574)17/08/2005 13:02:39
STF - Constituição

“Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concessão de
medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em
ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da
Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita
o Judiciário ao Poder Executivo.” (
"Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia
Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (
Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido:
“Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido
de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver
editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão
dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, mediante a rejeição da medida abrogatória.
Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional
invocado.” (
"(...) esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a nenhuma forma de intromissão incompatível com a idéia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes." (

"Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário
21/11/96): viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes
dos outros Poderes do Estado." (
"O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar
a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em
concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo
de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de
31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a
respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF." (


“É inconstitucional a criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.” (


"Os atos administrativos que envolvem a aplicação de ‘conceitos indeterminados’ estão sujeitos ao exame e controle do Poder Judiciário. O controle jurisdicional pode e deve incidir sobre os elementos do ato, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração. (...) A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa." (RMS 24.699, Rel. Min. Eros Grau, DJ 01/07/05)
 ADI 605-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/03/93)
"É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica. As leis interpretativas — desde que reconhecida a sua existência em nosso sistema de direito positivo — não traduzem usurpação das atribuições institucionais do Judiciário e, em conseqüência, não ofendem o postulado fundamental da divisão funcional do poder. Mesmo as leis interpretativas expõem-se ao exame e à interpretação dos juízes e tribunais. Não se revelam, assim,  espécies normativas imunes ao controle jurisdicional." ( ADI 246, Rel. Min. Eros Grau, DJ 29/04/05)
“Não há falar-se em quebra do pacto federativo e do princípio da interdependência e harmonia entre os poderes em razão da aplicação de princípios jurídicos ditos 'federais' na interpretação de textos normativos estaduais. Princípios são normas jurídicas de um determinado direito, no caso, do direito brasileiro. Não há princípios jurídicos aplicáveis no território de um, mas não de outro ente federativo, sendo descabida a classificação dos princípios em ‘federais’ e ‘estaduais’.” ( ADI 3.367, Rel. Min. Cezar Peluso, Informativo 383)
"(...) esclareceu-se que o CNJ é órgão próprio do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), composto, na maioria, por membros desse mesmo Poder (CF, art. 103-B), nomeados sem interferência direta dos outros Poderes, dos quais o Legislativo apenas indica, fora de seus quadros e, assim, sem vestígios de representação orgânica, dois dos quinze membros, não podendo essa indicação se equiparar a nenhuma forma de intromissão incompatível com a idéia política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes." ( além de espaços variáveis de autonomia financeira e orçamentária — reputa-se corolário da independência do Poder (ADIn 135-Pb, Gallotti,21/11/96):

 viola-o, pois, a instituição de órgão do chamado 'controle externo', com participação de agentes ou representantes dos outros Poderes do Estado." (ADI 98, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 31/10/97) "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31/8/2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF." (ADI 2.931, Rel. Min. Carlos Britto, Informativo 377) ADI 1.905-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 05/11/04)


"Separação e independência dos Poderes: freios e contra-pesos: parâmetros federais impostos ao Estado membro. Os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os ‘freios e contrapesos’ admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República: precedentes. Conseqüente plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental por dispositivos da Lei estadual 11.075/98-RS (inc. IX do art. 2º e arts. 33 e 34), que confiam a organismos burocráticos de segundo e terceiro graus do Poder Executivo a função de ditar parâmetros e avaliações do funcionamento da Justiça (...)." (  ADI 3.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28/05/04)
"A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da Constituição Federal à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos 'pesos e contrapesos' no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional — aí incluída, em relação à Federal, a constituição dos Estados-Membros —, não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou presentação) de sua Casa ou comissão." (  ADPF 45, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/05/04)
"Não obstante a formulação e a execução de políticas públicas dependam de opções políticas a cargo daqueles que, por delegação popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre reconhecer que não se revela absoluta, nesse domínio, a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. É que, se tais Poderes do Estado agirem de modo irrazoável ou procederem com a clara intenção de neutralizar, comprometendo-a, a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, afetando, como decorrência causal de uma injustificável inércia estatal ou de um abusivo comportamento governamental, aquele núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, aí, então, justificar-se-á, como precedentemente já enfatizado — e até mesmo por razões fundadas em um imperativo ético-jurídico —, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, em ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruição lhes haja sido injustamente recusada pelo Estado." (  ADI, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/08/02)
“Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembléia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentarse do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/02/03)

“Separação e independência dos Poderes: plausibilidade da alegação de ofensa do princípio fundamental pela inserção de representante da Assembléia Legislativa, por essa escolhido, em órgão do Poder Executivo local, qual o Conselho Estadual de Educação, que não constitui contrapeso assimilável aos do modelo constitucional positivo do regime de Poderes”. (
2.654-MC
 a quo se limita a exercer seu ofício judicante, cumprindo seu dever de assegurar o direito individual lesado, sem qualquer afronta ao princípio da harmonia e independência entre poderes.” (AI 228.367-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 23/06/00)
“Acórdão que, analisando o conjunto probatório dos autos, corrige erro aritmético manifesto no somatório de pontos de candidato. Alegada ofensa aos arts. 2º; 5º, XXXV; e 25, todos da Constituição Federal. Hipótese em que o Tribunal
  ADI 975-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/06/97)


“Suspensão dos efeitos e da eficácia da Medida Provisória nº 375, de 23.11.93, que, a pretexto de regular a concessão de medidas cautelares inominadas (CPC, art. 798) e de liminares em mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7º, II) e em ações civis públicas (Lei 7.347/85, art. 12), acaba por vedar a concessão de tais medidas, além de obstruir o serviço da Justiça, criando obstáculos à obtenção da prestação jurisdicional e atentando contra a separação dos poderes, porque sujeita o Judiciário ao Poder Executivo.” (  ADI 676, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 29/11/96). No mesmo sentido: ADI 770, DJ 20/09/02; ADI 165, DJ 26/09/97.
"Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes." (  ADI 1.315-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 25/08/95)


“Alegada violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes. (...) Orientação assentada no STF no sentido de que, não sendo dado ao Presidente da República retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisória que tiver editado, é-lhe, no entanto, possível ab-rogá-la por meio de nova medida provisória, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso poderá ver estabelecidos, mediante a rejeição da medida abrogatória. Circunstância que, em princípio, desveste de plausibilidade a tese da violação ao princípio constitucional invocado.” (
“Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal.” (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/02/99). No mesmo sentido: ADI 2.434-MC, DJ 10/08/01."Na formulação positiva do constitucionalismo republicano brasileiro, o autogoverno do Judiciário

"Ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." (HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 04/06/96)


"O art. 7º da Lei nº 6.194/74, na redação que lhe deu o art. 1º da Lei nº 8.441/92, ao ampliar as hipóteses deADI 1.003-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/09/99) "Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência comADI 319-QO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 30/04/93)
“Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória,
apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento. No estado de direito democrático
devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se
apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio
entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável ”. (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
“Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a
materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua
soberania”. (Ext. 853, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/09/03)
“Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente - desde que o permita a sua própria legislação
penal - a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao principio fundamental da
soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até
mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar”. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92)
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
"O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a
comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente
Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao
terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII),
além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe,
sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do
Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A Constituição da República,
presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter
terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a
estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro,
notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro
e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a
dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
01/07/05).
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
“Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o
Supremo Tribunal Federal não está vinculado ao juízo formulado pelo poder executivo na concessão administrativa daquele
benefício regido pelo direito das gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a
possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam,
a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato
ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacente à ação do Estado
requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.” (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
08/03/91)
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais


CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

"É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8.024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN
fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo plano Collor I." (SÚM. 725)
"(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do
acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se
mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em
plano secundário a isonomia — artigo 5º, cabeça e inciso I —, a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a
viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade
de cada qual." (
"A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF,
das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade, que se entende, à falta de exclusão constitucional
inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF,
obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das
atribuições do cargo a preencher." (
141.357, DJ 08/10/04; RE 212.066, DJ 12/03/99.
"IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. (...). Os artigos 5º,
princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma
impugnada." (
"O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89
cuidou de tratar desigualmente aos desiguais." (
"Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas
do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e
empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
DJ 20/09/02)
ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05)art. 7º, XXX) é corolário, na esferaart. 42, § 1º), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, nãoRMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/91). No mesmo sentido: REcaput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários dosADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03)RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03)caput e 37, II da Constituição." (ADI 872, Rel. Min. Ellen Gracie,

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

NOVO
responsabilidade civil objetiva, em tema de acidentes de trânsito nas vias terrestres, causados por veículo automotor, não
parece transgredir os princípios constitucionais que vedam a prática de confisco, protegem o direito de propriedade e
asseguram o livre exercício da atividade econômica. A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que regem a atividade
econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia
do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa
perspectiva, ao princípio da solidariedade, cuja realização parece haver sido implementada pelo Congresso Nacional ao
editar o art. 1º da Lei nº 8.441/92." (

NOVO
os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social,
pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que
visa ao aumento arbitrário dos lucros." (

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;


"A duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo." (HC 85.988-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/06/05). No mesmo sentido (HC 85.237, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/04/05)


"Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. Mais! Quando se fazem imputações vagas está a se violar, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, que, entre nós, tem base positiva no artigo 1º, III, da Constituição. Como se sabe, na sua acepção originária, este princípio proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto dos processos e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações." (  HC 82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/10/03)
“A mera instauração de inquérito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio hábil a impor violação aos direitos fundamentais, em especial ao princípio da dignidade humana”. (  RE 359.444, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/05/04)
“O fato de o paciente estar condenado por delito tipificado como hediondo não enseja, por si só, uma proibição objetiva incondicional à concessão de prisão domiciliar, pois a dignidade da pessoa humana, especialmente a dos idosos, sempre será preponderante, dada a sua condição de princípio fundamental da República (art. 1º, inciso III, da CF/88). Por outro lado, incontroverso que essa mesma dignidade se encontrará ameaçada nas hipóteses excepcionalíssimas em que o apenado idoso estiver acometido de doença grave que exija cuidados especiais, os quais não podem ser fornecidos no local da custódia ou em estabelecimento hospitalar adequado." (HC 83.358, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 04/06/04)

“Sendo fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, o exame da constitucionalidade de ato normativo faz-se considerada a impossibilidade de o Diploma Maior permitir a exploração do homem pelo homem. O credenciamento de profissionais do volante para atuar na praça implica ato do administrador que atende às exigências próprias à permissão e que objetiva, em verdadeiro saneamento social, o endosso de lei viabilizadora da transformação, balizada no tempo, de taxistas auxiliares em permissionários.” (  HC 82.424-QO, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)
“Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. Os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País.” (  a posteriori ao juiz do processo em que se pretenda introduzir ou valorizar a prova obtida na invasão ilícita, mas sim àquele a quem incumbe autorizar previamente a diligência”. (HC 79.512, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16/05/03)
“O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana, princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil”. (RE 248.869, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 12/03/04)

“Objeção de princípio - em relação à qual houve reserva de Ministros do Tribunal - à tese aventada de que à garantia constitucional da inadmissibilidade da prova ilícita se possa opor, com o fim de dar-lhe prevalência em nome do princípio da proporcionalidade, o interesse público na eficácia da repressão penal em geral ou, em particular, na de determinados crimes: é que, aí, foi a Constituição mesma que ponderou os valores contrapostos e optou - em prejuízo, se necessário da eficácia da persecução criminal - pelos valores fundamentais, da dignidade humana, aos quais serve de salvaguarda a proscrição da prova ilícita: de qualquer sorte - salvo em casos extremos de necessidade inadiável e incontornável - a ponderação de quaisquer interesses constitucionais oponíveis à inviolabilidade do domicílio não compete


Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
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STF - Constituição
“Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória,
apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento. No estado de direito democrático
devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se
apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio
entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável ”. (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
“Não pode o Supremo Tribunal Federal avaliar o mérito dos elementos formadores da prova, inclusive a autoria e a
materialidade dos delitos cometidos, ora em produção perante a autoridade judiciária do País requerente, tema afeto à sua
soberania”. (Ext. 853, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 05/09/03)
“Cabe, assim, à Justiça do Estado requerente, reconhecer soberanamente - desde que o permita a sua própria legislação
penal - a ocorrência, ou não, da continuidade delitiva, não competindo ao Brasil, em obséquio ao principio fundamental da
soberania dos Estados, que rege as relações internacionais, constranger o Governo requerente a aceitar um instituto que até
mesmo o seu próprio ordenamento positivo possa rejeitar”. (Ext 542, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 13/02/92)
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
"O repúdio ao terrorismo: um compromisso ético-jurídico assumido pelo Brasil, quer em face de sua própria Constituição, quer perante a
comunidade internacional. Os atos delituosos de natureza terrorista, considerados os parâmetros consagrados pela vigente
Constituição da República, não se subsumem à noção de criminalidade política, pois a Lei Fundamental proclamou o repúdio ao
terrorismo como um dos princípios essenciais que devem reger o Estado brasileiro em suas relações internacionais (CF, art. 4º, VIII),
além de haver qualificado o terrorismo, para efeito de repressão interna, como crime equiparável aos delitos hediondos, o que o expõe,
sob tal perspectiva, a tratamento jurídico impregnado de máximo rigor, tornando-o inafiançável e insuscetível da clemência soberana do
Estado e reduzindo-o, ainda, à dimensão ordinária dos crimes meramente comuns (CF, art. 5º, XLIII). A Constituição da República,
presentes tais vetores interpretativos (CF, art. 4º, VIII, e art. 5º, XLIII), não autoriza que se outorgue, às práticas delituosas de caráter
terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de crimes políticos ou de opinião, impedindo, desse modo, que se venha a
estabelecer, em torno do terrorista, um inadmissível círculo de proteção que o faça imune ao poder extradicional do Estado brasileiro,
notadamente se se tiver em consideração a relevantíssima circunstância de que a Assembléia Nacional Constituinte formulou um claro
e inequívoco juízo de desvalor em relação a quaisquer atos delituosos revestidos de índole terrorista, a estes não reconhecendo a
dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prática da criminalidade política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
01/07/05).
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
“Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo político e o da extradição passiva, na exata medida em que o
Supremo Tribunal Federal não está vinculado ao juízo formulado pelo poder executivo na concessão administrativa daquele
benefício regido pelo direito das gentes. Disso decorre que a condição jurídica de asilado político não suprime, só por si, a
possibilidade de o Estado brasileiro conceder, presentes e satisfeitas as condições constitucionais e legais que a autorizam,
a extradição que lhe haja sido requerida. O estrangeiro asilado no Brasil só não será passível de extradição quando o fato
ensejador do pedido assumir a qualificação de crime político ou de opinião ou as circunstâncias subjacente à ação do Estado
requerente demonstrarem a configuração de inaceitável extradição política disfarçada.” (Ext 524, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
08/03/91)
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
"É constitucional o § 2º do art. 6º da lei 8.024/1990, resultante da conversão da medida provisória 168/1990, que fixou o BTN
fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo plano Collor I." (SÚM. 725)
"(...) é consentânea com a Carta da República previsão normativa asseguradora, ao militar e ao dependente estudante, do
acesso a instituição de ensino na localidade para onde é removido. Todavia, a transferência do local do serviço não pode se
mostrar verdadeiro mecanismo para lograr-se a transposição da seara particular para a pública, sob pena de se colocar em
plano secundário a isonomia — artigo 5º, cabeça e inciso I —, a impessoalidade, a moralidade na Administração Pública, a
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola superior, prevista no inciso I do artigo 206, bem como a
viabilidade de chegar-se a níveis mais elevados do ensino, no que o inciso V do artigo 208 vincula o fenômeno à capacidade
de cada qual." (ADI 3.324, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 05/08/05)
"A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera
das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade, que se entende, à falta de exclusão constitucional
inequívoca (como ocorre em relação aos militares - CF, art. 42, § 1º), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não
obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das
atribuições do cargo a preencher." (RMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/11/91). No mesmo sentido: RE
141.357, DJ 08/10/04; RE 212.066, DJ 12/03/99.
"IPVA e multas de trânsito estaduais. Parcelamento. (...). Os artigos 5º, caput, e 150, II, da Lei Fundamental, corolários dos
princípios da igualdade e da isonomia tributária, não se acham violados, dado o caráter impessoal e abstrato da norma
impugnada." (ADI 2.474, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 25/04/03)
"O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89
cuidou de tratar desigualmente aos desiguais." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/03)
"Existência, ainda, de vício material, ao estender a lei impugnada a fruição de direitos estatutários aos servidores celetistas
do Estado, ofendendo, assim, o princípio da isonomia e o da exigência do concurso público para o provimento de cargos e
empregos públicos, previstos, respectivamente, nos arts. 5º, caput e 37, II da Constituição." (ADI 872, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJ 20/09/02)
"Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a
ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. Inexistência." (RE 140.889, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 15/12/00)
"Concurso Público — Fator altura. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento
diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si, não se tem
como constitucional a exigência de altura mínima, considerados homens e mulheres, de um metro e sessenta para a
habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado." (RE 150.455, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJ 07/05/99). No mesmo sentido: AI 384.050-AgR, DJ 10/10/03; RE 194.952, DJ 11/10/01.
"Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou
garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas
do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais,
de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria
Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e
considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de
um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois
nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de
terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)
"Ao recorrente, por não ser francês, não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do
Pessoal da Empresa, que concede vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de
nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). A
discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a
nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ
119/465. Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no caso." (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
19/12/97)
“A teor do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal, os estrangeiros residentes no País têm jus aos direitos e
garantias fundamentais.” (HC 74.051, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20/09/96)
“Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas
ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) –
que se identifica com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira
geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e
reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, nota de uma essencial
inexauribilidade.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 17/11/95)
"Concurso público: princípio de igualdade: ofensa inexistente. Não ofende o princípio da igualdade o regulamento de
concurso público que, destinado a preencher cargos de vários órgãos da Justiça Federal, sediados em locais diversos,
determina que a classificação se faça por unidade da Federação, ainda que daí resulte que um candidato se possa
classificar, em uma delas, com nota inferior ao que, em outra, não alcance a classificação respectiva" (RE 146.585, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 15/09/95)

“O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem
político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula,
incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar
discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade
perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao
legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da
ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais
poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou
discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido
a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
"Promoção de militares dos sexos masculino e feminino: critérios diferenciados: carreiras regidas por legislação específica:
ausência de violação ao princípio da isonomia: precedente (RE 225.721, Ilmar Galvão, DJ 24/04/2000)." (AI 511.131-AgR, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/04/05)
“Concurso público – critério de admissão - sexo. A regra direciona no sentido da inconstitucionalidade da diferença de critério
de admissão considerado o sexo - artigo 5º, inciso I, e par. 2º do artigo 39 da Carta Federal. A exceção corre à conta das
hipóteses aceitáveis, tendo em vista a ordem sócio-constitucional.” (RE 120.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 09/06/95)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
"Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida." (SÚM. 636)
"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." (SÚM. 686)
NOVO "Em seguida, no tocante à Resolução 20/2003, o relator asseverou que especializar varas e atribuir competência por
natureza de feitos não é matéria alcançada pelo princípio da reserva legal em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da
legalidade (CF, art. 5º, II), ou seja, pela reserva da norma. Deste modo, considerou legais as Resoluções 314 e 20,
respectivamente, do Presidente do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Presidente do TRF da 4ª Região. (...). Após,
pediu vista o Min. Cezar Peluso." (HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, Informativo 395)
“Não ofende o princípio da legalidade a decisão que, ao interpretar o ordenamento positivo em ato adequadamente motivado,
limita-se, sem qualquer desvio hermenêutico, e dentro dos critérios consagrados pela Súmula 288/STF, a considerar como
'essencial à compreensão da controvérsia' a peça referente à comprovação da tempestividade do recurso extraordinário.” (AI
156.226-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/02/97)
“A inobservância ao princípio da legalidade pressupõe o reconhecimento de preceito de lei dispondo de determinada forma e
provimento judicial em sentido diverso, ou, então, a inexistência de base legal e, mesmo assim, a condenação a satisfazer o
que pleiteado.” (AI 147.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11/06/93)
“Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes, a título de dano moral (art. 1.538, § 1º, do Código
Civil).” (RE 116.447, Rel. Min. Célio Borja, DJ 07/08/92)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

"É inquestionável, Senhor Presidente, que a delação anônima, notadamente quando veicular a imputação de supostas
práticas delituosas, pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais — igualmente protegidos pelo
ordenamento constitucional —, dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo
confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se
delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado
interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição. (...) Com efeito, há, de um lado, a norma constitucional, que,
ao vedar o anonimato (CF, art. 5º, IV), objetiva fazer preservar, no processo de livre expressão do pensamento, a
incolumidade dos direitos da personalidade (como a honra, a vida privada, a imagem e a intimidade), buscando inibir, desse
modo, delações de origem anônima e de conteúdo abusivo. E existem, de outro, certos postulados básicos, igualmente
consagrados pelo texto da Constituição, vocacionados a conferir real efetividade à exigência de que os comportamentos
individuais, registrados no âmbito da coletividade, ajustem-se à lei e mostrem-se compatíveis com padrões ético-jurídicos
decorrentes do próprio sistema de valores que a nossa Lei Fundamental consagra. (...) entendo que a superação dos
antagonismos existentes entre princípios constitucionais há de resultar da utilização, pelo Supremo Tribunal Federal, de
critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, hic et nunc, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva
axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que,
no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial
dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistério da doutrina (...)." (Inq 1.957, voto do Min. Celso de Mello, pendente
de publicação)
“A Turma retomou julgamento de habeas corpus em que se pretende o trancamento, por falta de justa causa, de notíciacrime,
instaurada no STJ, por requisição do Ministério Público Federal, contra (...). Sustenta o impetrante que a atuação do
parquet se fez com base unicamente em denúncia anônima, o que violaria o inciso IV do art. 5º da CF (...). O Min. Carlos
Britto, em voto-vista, indeferiu o habeas corpus por entender que a requisição assentara-se não apenas no documento
apócrifo, mas, também, na análise de decisões proferidas pela Justiça do Estado do Tocantins, valendo-se, portanto, de
outros elementos para chegar à conclusão no sentido da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos. Considerou que
os indícios de irregularidades constatados nas referidas decisões judiciais, dado o caráter público destas, poderiam ter
chegado ao conhecimento do parquet independemente da existência da denúncia anônima, não havendo se falar, por isso,
em ofensa a direitos à honra, vida privada, imagem ou intimidade do paciente como conseqüência da atuação da
Procuradoria-Geral da República. Em seguida, os Ministros Eros Grau, que ratificou seu voto anterior, e Cezar Peluso
acompanharam o voto do Min. Marco Aurélio, relator, deferindo o writ. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do
Min. Sepúlveda Pertence.” (HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo 385)
"Delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. Situações
que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias
exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade éticojurídica
de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos
postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput), torna inderrogável o
encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em possível
conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5º, X). O direito público subjetivo do cidadão
ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da
personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem
constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em
conflito. Considerações doutrinárias. Liminar indeferida." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02)
“Divulgação total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Publicidade indevida. Penalidade:
suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois números.
Inconstitucionalidade. A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do
pensamento, de criação, de expressão e de informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerá qualquer
restrição, observado o que nela estiver disposto.” (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/06/04)
“Limitações à liberdade de manifestação do pensamento, pelas suas variadas formas. Restrição que há de estar explícita ou
implicitamente prevista na própria Constituição.” (ADI 869, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 04/06/04)

“A Lei 8.443, de 1992, estabelece que qualquer cidadão, partido político ou sindicato é parte legítima para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o TCU. A apuração será em caráter sigiloso, até decisão definitiva sobre a matéria.
Decidindo, o Tribunal manterá ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia (§ 1º do art. 55). Estabeleceu o TCU,
então, no seu Regimento Interno, que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo: inconstitucionalidade diante do
disposto no art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal.” (MS 24.405, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/04)
"Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre
expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As
liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites
definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de
expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em
salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade jurídica" (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)
“A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos
atuais ou históricos e a crítica.” (HC 83.125, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07/11/03)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
“O dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que
causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetos pessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, não
obstante desagradável, não produz dano moral indenizável.” (RE 387.014-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04)
“A simples reprodução, pela imprensa, de acusação de mau uso de verbas públicas, prática de nepotismo e tráfico de
influência, objeto de representação devidamente formulada perante o TST por federação de sindicatos, não constitui abuso
de direito. Dano moral indevido.” (RE 208.685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/08/03)
“Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do
nascituro, embora a oposição da extraditanda. (...). Bens jurídicos constitucionais como 'moralidade administrativa',
'persecução penal pública' e 'segurança pública' que se acrescem, — como bens da comunidade, na expressão de Canotilho,
— ao direito fundamental à honra (CF, art. , X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de
estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o
alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho.” (Rcl 2.040-QO, Rel. Min. Néri da
Silveira, DJ 27/06/03)
“Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à reputação do indivíduo. O que acontece é que, de
regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não, causa desconforto, aborrecimento ou
constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que
ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º, X.” (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso,
DJ 28/06/02)
"A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível constitucional a viabilizar a abertura da via
extraordinária." (RE 221.250-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 06/04/01)
“O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação
decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República — incisos V e X do artigo 5º, no que se
sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.” (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/97). No mesmo
sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98.
“Não afronta o princípio da legalidade a reparação de lesões deformantes, a título de dano moral (art. 1.538, § 1º, do Código
Civil).” (RE 116.447, Rel. Min. Célio Borja, DJ 07/08/92)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
"As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites
definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de
expressão não consagra o 'direito à incitação ao racismo', dado que um direito individual não pode constituir-se em
salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da
pessoa humana e da igualdade jurídica." (HC 82.424, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/03/04)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
NOVO "A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região que, afastando
a responsabilidade objetiva do Estado, negara provimento a pedido de indenização por danos morais e materiais. Alega-se,
na espécie, ofensa ao art. 37, § 6º, da CF, porquanto a recorrente teria sofrido abalo psicológico, assim como realizado
gastos com sua inscrição em estabelecimento particular de ensino superior, sendo ambos os danos ocasionados pela
negativa da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM em efetuar a matrícula da recorrente, com base em exigência
posteriormente declarada descabida pelo tribunal a quo: conclusão de estágio profissionalizante. O Min. Carlos Velloso,
relator, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para deferir a indenização por danos morais, a ser
apurada em liquidação de sentença, no que foi acompanhado pelo Min. Joaquim Barbosa. Não conheceu do recurso quanto
à argüição de dano material, uma vez que, na espécie, a ocorrência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas
pela recorrente e a negativa da recorrida em efetuar a matrícula somente poderia ser afirmada com o exame de provas. No
tocante ao dano moral, após ressaltar seu status constitucional (CF, art. 5º, X), afirmou que a sua concretização se dá
quando alguém tem ofendido, por ato de terceiro, o seu decoro ou a sua auto-estima, a causar desconforto, aborrecimento ou
constrangimento, não importando, em princípio, a envergadura desses dissabores. Considerou que, no caso, a negativa de
matrícula causara dor íntima, abalo psíquico e trauma à recorrente que, após ser aprovada em vestibular para ingresso em
universidade pública federal, vira seu anseio postergado por exigência considerada, ulteriormente, dispensável pelo próprio
Poder Judiciário. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes." (RE 364.631, Rel.
Min. Carlos Velloso, Informativo 394)
"Alegada nulidade da ação penal, que teria origem em procedimento investigatório do Ministério Público e incompatibilidade
do tipo penal em causa com a Constituição Federal. Caso em que os fatos que basearam a inicial acusatória emergiram
durante o Inquérito Civil, não caracterizando investigação criminal, como quer sustentar a impetração. A validade da denúncia
nesses casos, proveniente de elementos colhidos em Inquérito civil, se impõe, até porque jamais se discutiu a competência
investigativa do Ministério Público diante da cristalina previsão constitucional (art. 129, II, da CF). Na espécie, não está em
debate a inviolabilidade da vida privada e da intimidade de qualquer pessoa. A questão apresentada é outra. Consiste na
obediência aos princípios regentes da Administração Pública, especialmente a igualdade, a moralidade, a publicidade e a
eficiência, que estariam sendo afrontados se de fato ocorrentes as irregularidades apontadas no inquérito civil." (HC 84.367,
Rel. Min. Carlos Britto, DJ 18/02/05)

"Delação anônima. (...) A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5º, IV, in fine), em face da necessidade
ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. (...) O direito público subjetivo do cidadão ao fiel
desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da
personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem
constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em
conflito." (MS 24.369, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/10/02)
"Constitucional. Dano moral: fotografia: publicação não consentida: indenização: cumulação com o dano material:
possibilidade. Constituição Federal, art. 5º, X. I. Para a reparação do dano moral não se exige a ocorrência de ofensa à
reputação do indivíduo. O que acontece é que, de regra, a publicação da fotografia de alguém, com intuito comercial ou não,
causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, não importando o tamanho desse desconforto, desse aborrecimento
ou desse constrangimento. Desde que ele exista, há o dano moral, que deve ser reparado, manda a Constituição, art. 5º,
X." (RE 215.984, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/06/02)
“O sigilo bancário só existe no Direito brasileiro por força de lei ordinária. Não entendo que se cuide de garantia com status
constitucional. Não se trata da ‘intimidade protegida no inciso X do art. 5º da Constituição Federal.” (MS 21.729, voto do Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/01)
“A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeita a investigação legislativa pode ser legitimamente
decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação
adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva da adoção dessa medida extraordinária.
Precedente: MS 23.452-RJ, Rel. Min. Celso de Mello (Pleno).” (MS 23.639, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 16/02/01)
"DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado:
precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (HC 71.373) e o dissenso
dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende -
de resto, apenas para obter prova de reforço - submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a
pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente:
hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal
que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." (HC 76.060, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/05/98)
“O fato de a Convenção de Varsóvia revelar, como regra, a indenização tarifada por danos materiais não exclui a relativa aos
danos morais. Configurados esses pelo sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação
decorrentes do extravio de mala, cumpre observar a Carta Política da República — incisos V e X do artigo 5º, no que se
sobrepõe a tratados e convenções ratificados pelo Brasil.” (RE 172.720, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/02/97). No mesmo
sentido: AI 196.379-AgR, DJ 24/04/98.
"Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da
intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer -
provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser
conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolvese
no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das
questões ligadas à prova dos fatos." (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/96)
"Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de
micro computador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de
gravação realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravacão sido feita com
inobservância do princípio do contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo
caso, por estar-se diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória
nele contida sido degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF)." (AP
307, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/95)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
“Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não
constitui prova ilícita.” (HC 84.772, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 12/11/04)
“Prova: alegação de ilicitude da prova obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritório de
empresa — compreendido no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio — e de contaminação das
provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de demonstração
concreta de que os fiscais não estavam autorizados a entrar ou permanecer no escritório da empresa, o que não se extrai do
acórdão recorrido. Conforme o art. 5º, XI, da Constituição — afora as exceções nele taxativamente previstas (‘ecaso de
flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro’) só a ‘determinação judicial’ autoriza, e durante o dia, a entrada de
alguém — autoridade ou não — no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador.” (RE 331.303-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 12/03/04)
“Impõe-se destacar, por necessário, que o conceito de 'casa', para os fins da proteção jurídico-constitucional a que se refere
o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo, pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar,
(a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento
privado onde alguém exerce profissão ou atividade. Esse amplo sentido conceitual da noção jurídica de 'casa' - que abrange
e se estende aos consultórios profissionais dos cirurgiões-dentistas (...) - revela-se plenamente consentâneo com a exigência
constitucional de proteção à esfera de liberdade individual e de privacidade pessoal.” (RE 251.445, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ 03/08/00)
"Inadmissibilidade, como prova, de laudos de degravação de conversa telefônica e de registros contidos na memória de
micro computador, obtidos por meios ilícitos (art. 5º, LVI, da Constituição Federal); no primeiro caso, por se tratar de gravação
realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, havendo a degravacão sido feita com inobservância do
princípio do contraditório, e utilizada com violação a privacidade alheia (art. 5º, X, da CF); e, no segundo caso, por estar-se
diante de micro computador que, além de ter sido apreendido com violação de domicílio, teve a memória nele contida sido
degradada ao arrepio da garantia da inviolabilidade da intimidade das pessoas (art. 5º, X e XI, da CF)." (AP 307, Rel. Min.
Ilmar Galvão, DJ 13/10/95)
“Invasão de domicílio para realização do flagrante. (...). Legitimidade do flagrante. Infração permanente. Estado de flagrância
caracterizado, o que afasta a exigência de mandado judicial.” (HC 70.909, Rel. Min. Paulo Brossard, DJ 25/11/94)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
"A exigência temporal de dois anos de bacharelado em Direito como requisito para inscrição em concurso público para
ingresso nas carreiras do Ministério Público da União, prevista no art. 187 da Lei complementar nº 75/93, não representa
ofensa ao princípio da razoabilidade, pois, ao contrário de se afastar dos parâmetros da maturidade pessoal e profissional a
que objetivam a norma, adota critério objetivo que a ambos atende." (ADI 1.040, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/04/05)
¿Em síntese, a legislação local submete o contribuinte à exceção de emitir notas fiscais individualizadas, quando em débito
para com o fisco. Entendo conflitante com a Carta da República o procedimento adotado. (...) A lei estadual contraria,
portanto, os textos constitucionais evocados, ou seja, a garantia do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão - inciso XIII
do artigo 5º da Carta da República - e de qualquer atividade econômica parágrafo único do artigo 170 da Constituição
Federal.¿ (RE 413.782, voto do Min. Marco Aurélio, DJ 03/06/05)
“O art. 70 da Lei n. 8.713, de 30.09.1993, veda, a partir da data da escolha do candidato pelo partido, a transmissão de
programa de radio ou televisão por ele apresentado ou comentado. E o parágrafo único acrescenta que, sendo o nome do
programa o mesmo que o do candidato, é proibida a sua divulgação, sob pena de cassação do respectivo registro. Tais
normas, a um primeiro exame do Tribunal, para efeito de medida cautelar, não estabelecem nova hipótese de inelegibilidade
ou outra condição de elegibilidade, nem obstam o exercício de profissão a qualquer apresentador ou comentarista de rádio
ou televisão. E se destinam a impedir que, durante a propaganda eleitoral, por esses veículos de comunicação, o candidato,
pelo exercício de tal profissão, se coloque, nesse ponto, em posição de nítida vantagem em relação aos candidatos que só
terão acesso ao público, pelos mesmos meios, nos horários e com as restrições a que se referem as normas especifícas da
mesma Lei 8.713/93 (artigos 59 a 62, 66 e seguintes). Com isso, visam tais dispositivos a observância do princípio da
isonomia, entre os candidatos, durante a propaganda eleitoral.” (ADI 1.062-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 01/07/94)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
“De início, surge com relevância ímpar pedido de suspensão de decreto mediante o qual foram impostas limitações à
liberdade de reunião e de manifestação pública, proibindo-se a utilização de carros de som e de outros equipamentos de
veiculação de idéias.” (ADI 1.969-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05/03/04)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
“Liberdade negativa de associação: sua existência, nos textos constitucionais anteriores, como corolário da liberdade positiva
de associação e seu alcance e inteligência, na Constituição, quando se cuide de entidade destinada a viabilizar a gestão
coletiva de arrecadação e distribuição de direitos autorais e conexos, cuja forma e organização se remeteram à lei. Direitos
autorais e conexos: sistema de gestão coletiva de arrecadação e distribuição por meio do ECAD (Lei 9.610/98, art. 99), sem
ofensa do art. 5º, XVII e XX, da Constituição, cuja aplicação, na esfera dos direitos autorais e conexos, hão de conciliar-se
com o disposto no art. 5º, XXVIII, b, da própria Lei Fundamental.” (ADI 2.054, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17/10/03)
“Liberdade de associação: garantia constitucional de duvidosa extensão às pessoas jurídicas.” (ADI 2.054, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 17/10/03)
“Confederações como a presente são meros organismos de coordenação de entidades sindicais ou não (...), que não
integram a hierarquia das entidades sindicais, e que tem sido admitidas em nosso sistema jurídico tão-só pelo princípio da
liberdade de associação.” (ADI 444, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 25/10/91)
“Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias
constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II
do artigo 8º da Constituição Federal, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área
de atuação, nunca inferior à de um município.” (RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 14/05/99)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial,
exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
"Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 01, de 26/06/90), art. 151; Portaria nº 12. 000-007/96, de
9.1.1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação
ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição. Reconhecimento de duas entidades representativas da Polícia Civil do Estado
do Piauí. Transgressão ao art. 5º, inciso XX, tanto na sua dimensão positiva, quanto na dimensão negativa (direito de não se
associar)." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14/11/02)
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente;
"A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização
destes." (SÚM. 629)
“A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que
ser expressa (CF, art. 5º, XXI), não bastando a previsão genérica constante em seu estatuto, nem a decisão tomada por
maioria na assembléia geral no sentido de autorizar a AJURIS a promover tal ação, já que a ata não menciona quais
associados que divergiram.” (AO 152, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03/03/00)
“A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que
ser expressa (CF, art. 5º, XXI), sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com
poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto.” (RE 233.297, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ
04/06/99)
“Porque a recorrente é entidade ou associação de classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é aplicável a
regra do art. 5º, XXI, da C.F.: exigência de autorização expressa dos filiados.” (RE 225.965-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
05/03/99)
“A representação prevista no inciso XXI do artigo 5º da Constituição Federal surge regular quando autorizada a entidade
associativa a agir judicial ou extrajudicialmente mediante deliberação em assembléia. Descabe exigir instrumentos de
mandatos subscritos pelos associados.” (RE 192.305, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/05/99). No mesmo sentido: MS 23.879,
DJ 16/11/01.
“Somente quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. (...) Tratando-se de expressões dúbias, ambíguas ou
equívocas, alegadamente ofensivas, que teriam sido dirigidas aos Juízes classistas, é a estes - e não à entidade de classe
que os representa - que assiste o direito de utilizar o instrumento formal da interpelação judicial.” (Pet 1.249-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 09/04/99). No mesmo sentido: Pet 1.673-AgR, DJ 06/08/99.
XXII - é garantido o direito de propriedade;
"Decisão que (...) ofende a garantia constitucional da propriedade, visto que não observada a ordem de preferência de
créditos.” (RE 198.527, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 17/12/99)
“O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo
uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente
improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do
direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) - proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo
legal' (art. 5º, LIV).” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)
“A inexistência de qualquer indenização sobre a parcela de cobertura vegetal sujeita a preservação permanente implica
violação aos postulados que asseguram os direito de propriedade e a justa indenização.” (RE 267.817, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ 29/11/02)
"Diga-se, também, que não há como excluir do montante indenizatório os valores das matas e das benfeitorias existentes na
terra nua, uma vez que tais bens integram a área expropriada, fazendo parte integrante da mesma, motivo pelo qual não
procede a irresignação da apelante." (AI 187.726-AgR, voto do Min. Moreira Alves, DJ 20/06/97)
“A alegação de ofensa à garantia dominial impõe, para efeito de seu reconhecimento, a análise prévia da legislação comum,
pertinente à regência normativa do direito de propriedade, o que poderá caracterizar, quando muito, situação de ofensa
reflexa ao texto da Constituição, suficiente, por si só, para descaracterizar o próprio cabimento do apelo extremo.” (AI 338.090-
AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/04/02)
“A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se
os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao
pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições
em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.” (RE 134.297,
Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/09/95)
“O proprietário do prédio vizinho não ostenta o direito de impedir que se realize edificação capaz de tolher a vista desfrutada
a partir de seu imóvel, fundando-se, para isso, no direito de propriedade.” (RE 145.023, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/12/92)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
“O direito de propriedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave hipoteca social, a significar que,
descumprida a função social que lhe é inerente (CF, art. 5º, XXIII), legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera dominial
privada, observados, contudo, para esse efeito, os limites, as formas e os procedimentos fixados na própria Constituição da
República. O acesso à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e adequado do imóvel rural, a
utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de
realização da função social da propriedade.” (ADI 2.213-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 23/04/04)
“A única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II, destinada a
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (AI 456.513-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
14/11/03)
“A progressividade do IPTU, que é imposto de natureza real em que não se pode levar em consideração a capacidade
econômica do contribuinte, só é admissível, em face da Constituição, para o fim extrafiscal de assegurar o cumprimento da
função social da propriedade.” (RE 192.737, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/09/97)
“A garantia da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição) não afeta as normas de composição de conflito de
vizinhança insertas no Código Civil (art. 573 e seus parágrafos), para impor gratuitamente, ao proprietário, a ingerência de
outro particular em seu poder de uso, pela circunstância de exercer este último atividade reconhecida como de utilidade
pública.” (RE 211.385, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/09/99)
“O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade.” (RE 178.836, Rel. Min. Carlos
Velloso, DJ 20/08/99)
“A própria Constituição da República, ao impor ao poder público dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio
ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desapropriação
de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da
propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os
recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente.” (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
17/11/95)
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
“Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.” (SÚM. 618)
“Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do decreto-lei 3365/1941 (Lei da desapropriação por utilidade pública).” (SÚM.
652)
"Encontra ressonância na doutrina e na jurisprudência a competência dos demais entes da Federação para proceder à
desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Aqui não se
cogita se a propriedade é produtiva, se é latifúndio ou não. Não se trata de sanção pelo mau uso da propriedade. Na
realidade, o ente estatal, para desenvolver políticas públicas relacionadas com interesse social específico, expropria e paga a
devida indenização ao expropriado, como no caso, sem que com isso invada competência própria da União Federal." (SS
2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/09/03)
"Diversa é a modalidade de desapropriação amparada no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição e regulamentada pela Lei
4132, de 10/09/62, que arrola as hipóteses de interesse social em seu artigo 2º. Segundo Hely Lopes Meirelles, há interesse
social quando 'as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor
aproveitamento, utilização, ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo
específico do Poder Público'. Nesse caso, os bens desapropriados não se destinam à Administração ou a seus delegados,
mas sim à coletividade ou a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los ou utilizá-los convenientemente." (SS
2.217, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 09/09/03)
“De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal,
traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento
da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado
sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse
prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é
relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora
criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a
qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta.” (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 02/08/02)
“Discute-se se a imissão provisória na posse do imóvel expropriado, initio litis, fica sujeita ao depósito integral do valor
estabelecido em laudo do perito avaliador, se impugnada a oferta pelo expropriado, ou se, por força dos parágrafos do art. 15
do Decreto-lei nº 3.365/1941 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970, é possível, aos efeitos indicados, o depósito pelo
expropriante da metade do valor arbitrado. O depósito prévio não importa o pagamento definitivo e justo conforme art. 5º,
XXIV, da Constituição. Não incidência do art. 182, § 4º, III, da Lei Maior de 1988. A imissão provisória na posse pressupõe a
urgência do ato administrativo em apreço. Inexistência de incompatibilidade, do art. 3º do Decreto-lei nº 1.075/1970 e do art.
15 e seus parágrafos, Decreto-lei nº 3.365/1941, com os dispositivos constitucionais aludidos (incisos XXII, XXIII e XXIV do
art. 5º e 182, § 3º, da Constituição).” (RE 184.069, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ 08/03/02). No mesmo sentido: RE 176.108, DJ
26/02/99.
“Subsiste, no regime da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXIV), a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal sob a
égide das Cartas anteriores, ao assentar que só a perda da propriedade, no final da ação de desapropriação - e não a
imissão provisória na posse do imóvel - está compreendida na garantia da justa e prévia indenização.” (RE 195.586, Rel. Min.
Octavio Gallotti, DJ 26/04/96). No mesmo sentido: RE 141.795, DJ 29/09/95.
“Não ocorre julgamento extra petita, se dos fatos alegados e discutidos na ação de desapropriação indireta, sobreveio o
reconhecimento do direito aos juros compensatórios para integralização do preço, de modo a realizar-se a exigência
constitucional de indenização justa e prévia (CF, artigo 5º, XXIV).” (AI 212.070-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 07/05/99)
"Imóvel urbano. Desapropriação por utilidade pública e interesse social. Acórdão que declarou a sua ilegalidade, por
ausência de plano diretor e de notificação prévia ao proprietário para que promovesse seu adequado aproveitamento, na
forma do art. 182 e parágrafos da Constituição. Descabimento, entretanto, dessas exigências, se não se está diante da
desapropriação-sanção prevista no art. 182, § 4º, III, da Constituição de 1988, mas de ato embasado no art. 5º, XXIV, da
mesma Carta, para o qual se acha perfeitamente legitimada a Municipalidade." (RE 161.552, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
06/02/98)
"Caracterizado que a propriedade é produtiva, não se opera a desapropriação-sanção - por interesse social para os fins de
reforma agrária -, em virtude de imperativo constitucional (CF, art. 185, II) que excepciona, para a reforma agrária, a atuação
estatal, passando o processo de indenização, em princípio, a submeter-se às regras constantes do inciso XXIV, do artigo 5º,
da Constituição Federal, 'mediante justa e prévia indenização'." (MS 22.193, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 29/11/96)
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
"O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra o Decreto Presidencial 5.392/2005, que declara estado de
calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS no Município do Rio de Janeiro, e, dentre outras
determinações, autoriza, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, a requisição, pelo Ministro da Saúde, dos bens,
serviços e servidores afetos a hospitais daquele Município ou sob sua gestão (...). O Min. Joaquim Barbosa, relator, entendeu
ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos
motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. Ressaltou, ainda, a possibilidade de a requisição incidir sobre
bens públicos, sem a necessidade da decretação do estado de defesa, por ser ela instituto que visa fornecer alternativas à
administração para solução de problemas em casos de eminente perigo público. O Min. Carlos Britto divergiu em parte do
relator. Considerou tratar-se, na espécie, não de requisição, mas de intervenção federal no município, não admitida pela
Constituição Federal, com apossamento de bens, serviços, servidores e recursos públicos municipais, pela União, fora dos
parâmetros do estado de defesa e do estado de sítio (CF, arts. 136 e 137 e ss., respectivamente). Concluiu, dessa forma, ter
sido o município em questão desafetado de serviço que lhe é próprio, por destinação constitucional, já que a saúde pública é
área de atuação de toda pessoa federada, correspondendo a um condomínio funcional, nos termos do art. 196, da CF." (MS
25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Informativo 384)
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
“Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (Const., art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma
que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito
ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à
aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental –, pode ser suprida por
analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de 'propriedade familiar'
do Estatuto da Terra.” (RE 136.753, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25/04/97)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
"Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não-exigível quando a orquestra for de
amadores." (SÚM. 386)
“Negando, com base na prova - mal ou bem apreciada -, a autoria da obra, de cuja utilização indevida se queixa a recorrente,
o acórdão recorrido não se ocupou, nem tinha porque se ocupar da norma constitucional que assegura a proteção do direito
autoral, cuja incidência tem como pressuposto de fato o reconhecimento da autoria reclamada.” (AI 137.422-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 21/06/91)
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
“Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia retroativa,
o disposto no art. 227, § 6º, da Constituição.” (RE 162.350, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 08/09/95)
“(...) (a) polêmica - ainda aberta no STF - acerca da viabilidade ou não da tutela jurisdicional preventiva de publicação de
matéria jornalística ofensiva a direitos da personalidade; (b) peculiaridade, de extremo relevo, de discutir-se no caso da
divulgação jornalística de produto de interceptação ilícita - hoje, criminosa - de comunicação telefônica, que a Constituição
protege independentemente do seu conteúdo e, conseqüentemente, do interesse público em seu conhecimento e da
notoriedade ou do protagonismo político ou social dos interlocutores.” (Pet 2.702, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/09/03)
“Carta rogatória - objeto - Dados de processos em curso no Brasil e coleta de depoimentos. O levantamento de dados
constantes de processos em andamento no Brasil não implica a quebra do sigilo assegurado pela Carta da República, ante a
publicidade que os reveste.” (CR 9.854-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 27/06/03)
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STF - Constituição
“A prova ilícita, caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única produzida no procedimento investigatório, não enseja
desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e dela não decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e
materialidade do delito. Não se compatibiliza com o rito especial e sumário do habeas corpus o reexame aprofundado da
prova da autoria do delito. Sem que possa colher-se dos elementos do processo a resultante conseqüência de que toda a
prova tenha provindo da escuta telefônica, não há falar-se em nulidade do procedimento penal.” (HC 75.497, Rel. Min.
Maurício Corrêa, DJ 09/05/03)
“Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização judicial deferida anteriormente à Lei nº 9.296/96, que regulamentou o
inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas
mediante quebra dos sigilos telefônicos dos pacientes.” (HC 81.154, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19/12/01)
“Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção,
o Juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a
competência do juiz foi a autorização para proceder a escuta telefônica das conversas do Paciente.” (HC 82.009, Rel. Min.
Nelson Jobim, DJ 19/12/02)
“Interceptação telefônica: exigência de autorização do 'juiz competente da ação principal' (Lei nº 9.296/96, art. 1º):
inteligência. Se se cuida de obter a autorização para a interceptação telefônica no curso de processo penal, não suscita
dúvidas a regra de competência do art. 1º da Lei nº 9.296/96: só ao juiz da ação penal condenatória - e que dirige toda a
instrução -, caberá deferir a medida cautelar incidente. Quando, no entanto, a interceptação telefônica constituir medida
cautelar preventiva, ainda no curso das investigações criminais, a mesma norma de competência há de ser entendida e
aplicada com temperamentos, para não resultar em absurdos patentes: aí, o ponto de partida à determinação da
competência para a ordem judicial de interceptação - não podendo ser o fato imputado, que só a denúncia, eventual e futura,
precisará -, haverá de ser o fato suspeitado, objeto dos procedimentos investigatórios em curso. Não induz à ilicitude da
prova resultante da interceptação telefônica que a autorização provenha de Juiz Federal – aparentemente competente, à
vista do objeto das investigações policiais em curso, ao tempo da decisão - que, posteriormente, se haja declarado
incompetente, à vista do andamento delas.” (HC 81.260, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19/04/02)
“Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas
circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria
por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito - mas, sim, escuta e
gravação por terceiro de comunicação telefônica alheia, ainda que com a ciência ou mesmo a cooperação de um dos
interlocutores: essa última, dada a intervenção de terceiro, se compreende no âmbito da garantia constitucional do sigilo das
comunicações telefônicas e o seu registro só se admitirá como prova, se realizada mediante prévia e regular autorização
judicial. A prova obtida mediante a escuta gravada por terceiro de conversa telefônica alheia é patentemente ilícita em
relação ao interlocutor insciente da intromissão indevida, não importando o conteúdo do diálogo assim captado. A ilicitude da
escuta e gravação não autorizadas de conversa alheia não aproveita, em princípio, ao interlocutor que, ciente, haja
aquiescido na operação; aproveita-lhe, no entanto, se, ilegalmente preso na ocasião, o seu aparente assentimento na
empreitada policial, ainda que existente, não seria válido. A extensão ao interlocutor ciente da exclusão processual do
registro da escuta telefônica clandestina - ainda quando livre o seu assentimento nela - em princípio, parece inevitável, se a
participação de ambos os interlocutores no fato probando for incindível ou mesmo necessária à composição do tipo criminal
cogitado, qual, na espécie, o de quadrilha.” (HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14/12/01)
“Utilização de gravação de conversa telefônica feita por terceiro com a autorização de um dos interlocutores sem o
conhecimento do outro quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade. Afastada a ilicitude de tal conduta - a
de, por legítima defesa, fazer gravar e divulgar conversa telefônica ainda que não haja o conhecimento do terceiro que está
praticando crime -, é ela, por via de conseqüência, lícita e, também conseqüentemente, essa gravação não pode ser tida
como prova ilícita, para invocar-se o artigo 5º, LVI, da Constituição com fundamento em que houve violação da intimidade
(art. 5º, X, da Carta Magna).” (HC 74.678, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15/08/97)
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STF - Constituição
“O sigilo bancário só existe no Direito brasileiro por força de lei ordinária. Não entendo que se cuide de garantia com status
constitucional. (...). Da minha leitura, no inciso XII da Lei Fundamental, o que se protege, e de modo absoluto, até em relação
ao Poder Judiciário, é a comunicação ‘de dados’ e não os ‘dados’, o que tornaria impossível qualquer investigação
administrativa, fosse qual fosse. Reporto-me, no caso, brevitatis causao, a um primoroso estudo a respeito do Professor
Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Em princípio, por isso, admitiria que a lei autorizasse autoridades administrativas, com função
investigatória e sobretudo o Ministério Público, a obter dados relativos a operações bancárias.” (MS 21.729, voto do Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 19/10/01)
Nota - Até a edição da Lei nº 9.296/96, o entendimento do Tribunal era no sentido da impossibilidade de interceptação
telefônica, mesmo com autorização judicial, em investigação criminal ou instrução processual penal, tendo em vista a nãorecepção
do art. 57, II, e da Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
"O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê, excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal, não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a forma
que permitam a autorização judicial. Precedentes. a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso Nacional, é
considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem
judicial (CF, art. 5º, LVI). b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de Telecomunicações não foi recepcionado pela atual
Constituição, a qual exige numerus clausus para a definição das hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do
sigilo das comunicações telefônicas. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o defina, não distingue o telefone público
do particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a privacidade das pessoas,
prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente
delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a
denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas,
que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente." (HC 72.588, Rel. Min. Mauricio Corrêa, DJ 04/08/00). No mesmo sentido:
HC 74.586, DJ 27/04/01.
"É ilícita a prova produzida mediante escuta telefônica autorizada por magistrado, antes do advento da Lei nº 9.296, de
24.07.96, que regulamentou o art. 5º, XII, da Constituição Federal." (HC 74.116, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 14/03/97)
“A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação
da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da
Lei nº 7.210/84, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da
inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814, Rel. Min.
Celso de Mello, DJ 24/06/94)

“A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete — enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva — um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.” (HC 70.389, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 10/08/01)
"DNA: submissão compulsória ao fornecimento de sangue para a pesquisa do DNA: estado da questão no direito comparado:precedente do STF que libera do constrangimento o réu em ação de investigação de paternidade (dos votos vencidos: deferimento, não obstante, do HC na espécie, em que se cuida de situação atípica na qual se pretende — de resto, apenas para obter prova de reforço — submeter ao exame o pai presumido, em processo que tem por objeto a pretensão de terceiro de ver-se declarado o pai biológico da criança nascida na constância do casamento do paciente: hipótese na qual, à luz do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, se impõe evitar a afronta à dignidade pessoal que, nas circunstâncias, a sua participação na perícia substantivaria." ( “Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas — preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer — provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, 'debaixo de vara', para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolvese no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.” (HC 71.373, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/11/96)