segunda-feira, 30 de maio de 2011

Princípio da Celeridade e o Projeto do Novo Código de Processo Civil

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, quis o legislador constituinte facilitar o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, quando houvesse ameaça ou lesão ao seu direito, inclusive sendo elencado como um direito fundamental, cláusula pétrea, que não pode ser modificado por emenda constitucional.

Neste cenário, com a democracia retornando a cena política do país, a liberdade de imprensa, manifestação do pensamento, bem como vários novos canais de comunicação que surgiram e que resultou em um maior acesso a informações, o cidadão brasileiro começou a provocar o judiciário na busca de direitos que até então era de conhecimento restrito a uma ínfima parcela da sociedade.

Várias ações positivas por parte do Estado foram tomadas, como por exemplo, a criação de juizados especiais que em alguns casos não há necessidade de postulação por intermédio do profissional do Direito em outros uma pequena valorização das Defensorias Pública no âmbito estadual e federal, que resultaram e permitiram maior acesso do cidadão ao Poder Judiciário.

Com a Emenda Constitucional Nº. 45/2004, produziu profundas e diversas alterações na Carta Magna de 1988, dentre elas o Princípio da Celeridade, que é um inegável avanço ao inserir de forma expressa no rol de direitos e garantias fundamentais a razoável duração do processo e o meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Após o clamor da sociedade pelo fim da morosidade do Poder Judiciário, acreditava-se que apenas incluir tal dispositivo, todos problemas referentes aos atrasos na prestação jurisdicional seriam resolvidos, mas não se levou em conta o fato do entulhado judiciário brasileiro, ser moroso e por falta de juízes, servidores e toda uma estrutura que pudesse realmente por fim a tanta demora.

Criado em conjunto com a EC 45/2004, o Conselho Nacional de Justiça, teve a mirabolante idéias de criar metas, sob o argumento de proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o acesso do cidadão brasileiro à justiça.

Importando a idéias das sociedades empresárias, que tem por objetivo maximizar os lucros financeiros, o CNJ então traçou no 2º Encontro Nacional do Judiciário, 10 metas que o Judiciário deve atingir em 2009, com a espantosa, ridícula e desesperada campanha “Meta 2: bater recordes é garantir direitos”, ou seja o Poder Judiciário, de acordo com a campanha, tem plano de metas a bater, como se processos formados, fossem simples números, estatísticas que deveriam ser combatidas.

O direito subjetivo do cidadão brasileiro, não deve em hipótese alguma ser tratado como apenas uma estatística, números que devem ser alcançados, sob pena de relativizar o conceito do Estado Democrático de Direito.

Constatando que tal campanha ainda não tinha obtido os resultados esperados, surgiu então nova idéia de alterar as leis, (o caminho mais fácil e mais barato para o Estado) que culminaram na criação do projeto para elaboração do novo Código de Processo Civil, que tem como objetivo colocar em prática Princípio da Celeridade, esquecendo-se em alguns casos de outros princípios constitucionais como pode-se citar o contraditório, ampla defesa, tudo isso em nome da celeridade.

Ao que tudo indica, resolver conflitos de interesses caracterizado por uma pretensão resistida, de forma efetiva, ficou em segundo plano para o Poder Judiciário, uma vez que o anteprojeto do Código de Processo Civil, nada mais é do que um atestado de incompetência do Estado em resolver conflitos que envolvam cidadãos que buscam a efetiva solução para a ameaça ou lesão aos seus direitos.

Buscar a paz social, resolver conflitos de interesses, essa é uma das funções do Estado, através do Poder Judiciário.

Enfim, buscando resolver tais problemas o Estado brasileiro, ao invés de investir na estrutura do Poder Judiciário, contratando juízes, servidores, ou seja investindo em sua estrutura, partiu para o caminho mais fácil, alterando as leis, de forma a suprimir direitos até então garantidos na Lei Maior do país.

Não basta apenas alterar leis, é preciso investir na estrutura do Poder Judiciário como um todo, sob risco das garantias conquistadas pelo cidadão brasileiro com a redemocratização do país, serem relativizadas a ponto de voltarmos a uma ditadura judiciária, em que muito poder é colocado nas mãos dos juízes, retirando do cidadão a participação da democracia.

Arnaldo Soares da Mata
Advogado

domingo, 29 de maio de 2011

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